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Gabarito Letra B
Princípio da segurança jurídica: está intimamente ligado à certeza do Direito. A segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Já o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo. Dai a necessidade de haver um lapso temporal para que esses atos se consolidem no tempo, é a aplicação do Art. 54 da Lei 9784, que visa também impor limites à autotutela administrativa.
bons estudos
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Letra (b)
Complementando o comentário do colega Renato.
Princípio da confiança - Princípio segundo o qual o cidadão deve poder confiar que os efeitos jurídicos de seus atos sejam os previstos nas leis conforme as quais foram praticados. Vide princípio da certeza jurídica. Vide princípio da estabilidade.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/296465/principio-da-protecao-da-confianca
O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo, quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e Direito adquirido. Observamos assim a preocupação da nossa Carta Magna com a estabilidade das relações jurídicas. Também de forma implícita o Princípio da Segurança Jurídica está inserido em outras normas constitucionais, tendo como exemplo o instituto da prescrição, onde suas regras e prazos servem para trazer o mínimo de estabilidade para as relações.
Como acabamos de visualizar no parágrafo anterior, o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto constitucional, porém, encontramos o mesmo princípio de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):
“Art. 2º, caput: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Fixando a ideia da irretroatividade de nova interpretação de Lei no seu inciso XIII:
“XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Fonte: https://conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html
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Exatamente o tema abordado no livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição) na seção 'princípio da legalidade. Segue o trecho:
"Na esfera federal, o art 54 da Lei 9784/1999 estabelece que os atos administrativos ilegais favoráveis ao administrado não poderão ser anulados, passados cinco anos de sua prática (ocorre a decadência do direito à anulação), salvo comprovada má-fé.
Em outras hipóteses, evidencia-se a atribuição de especial relevo à dimensão subjetiva do postulado da segurança jurídica, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como 'princípio da proteção à confiança legítima'. É o que se observa acerca do posicionamento segundo o qual o pagamento de remuneração maior do que a devida ao servidor pela administração pública, em decorrência de erro dela na interpretação ou na aplicação da lei, não acarreta para o agente a obrigação de devolver a quantia que recebeu a mais, salvo se a administração comprovar que ele agiu de má-fé. Tal orientação está consagrada na Súmula Administrativa AGU 34/2008, cuja transcrição encerra o presente tópico"
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição
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GABARITO ITEM B
VEJA TAMBÉM A QUESTÃO Q694305.TRATA DO MESMO ASSUNTO.
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“No direito comparado, especialmente no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e nesse se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e com a aparência de legalidade” (por José dos Santos Carvalho Filho).
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GABARITO: B
Errei a questão. Eu só tinha conhecimento do princípio da segurança jurídica, já sobre o princípio da proteção à confiança ainda não tinha conhecimento.
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NUNCA OUVI FALAR EM PROTEÇÃO À CONFIANÇA
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É preciso ficar atento a nomenclaturas dadas por alguns doutrinadores. O princípio da proteção à confiança é um princípio que emana do famoso princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5, XXXVI. Segundo o princípio da proteção à confiança, que é o aspecto subjetivo da Segurança jurídica, o administrado deposita sua confiança nos atos da administração, que pressupõem-se válidos e legítimos.
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Princípio da confiança ? Oi
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"A associação do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança encontra-se no conceito dado por Di Pietro: ' A segurança jurídica abrange um aspecto objetivo, que diz respeito à estabilidade das relações jurídicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a ideia de proteção a confiança.'"
Podemos dizer que o princípio da proteção a confiança legítima permite que determinados atos administrativos antijurídicos, que aparentemente são legítimos e tenham seus efeitos se perpetuados, sejam analisados, fazendo com que ocorra uma manutenção destes atos.
(Por Daniel Mesquita)
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decadencia e prescrição = segurança juridica :)
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palmas pra quem errou a qeustão 79 vezes
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princípio da segurança jurídica, seu reflexo subjetivo ao princípio da proteção a confiança.
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PROTEÇAO Á CONFIANÇA LEGITIMA
O princípio da segurança jurídica em sentido subjetivo, ou princípio da proteção à
confiança legítima, foi uma criação da jurisprudência alemã no período pós-2ª Guerra
Mundial, surgindo como reação a atos e normas legais que surpreendiam bruscamente
seus destinatários.
Hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação leal e coerente
do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios.
Assim, os cidadãos devem esperar da Administração Pública a adoção de posturas que
preservem a paz social e a tranquilidade. As decisões estatais devem ser tomadas sem
sobressaltos ou mudanças abruptas de direção
FONTE : MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO ;EDIÇAO 3 ;ALEXANDRE MAZZA
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A norma em questão, art.
54, Lei 9.784/99, disciplina o instituto da decadência do direito de a
Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos
favoráveis a terceiros.
A ideia, como o próprio
enunciado pontuou, consiste em estabilizar relações jurídicas em vista do
decorrer de um certo lapso temporal, considerado razoável no caso, qual seja, o
período de cinco anos, a contar da prática do ato.
Ora, é inegável que tal
intenção - estabilizar relações jurídicas em vista do fator tempo - tem em mira
homenagear o princípio da segurança jurídica, na medida em que,
ultrapassado tal prazo, os destinatários do ato passam a ter a certeza jurídica
de que não sofrerão investidas, por parte da Administração Pública, em relação a situações que lhes sejam favoráveis, ainda que sobrevenha o reconhecimento de
eventual vício a macular a validade do respectivo ato administrativo.
Além de tal postulado,
outro que com ele caminha lado a lado é o princípio da proteção à confiança
legítima, o qual inclusive é tratado pela doutrina como o aspecto subjetivo
do princípio da segurança jurídica.
A ideia, aqui, consiste
em proteger a confiança que os particulares depositam nos atos da Administração
Pública, notadamente em razão da presunção de legitimidade de que se revestem,
bem assim à luz da chamada teoria da aparência. Isto, é claro, desde que os
particulares estejam agindo com boa-fé.
A combinação, em suma,
dos valores boa-fé dos particulares (proteção à confiança legítima) e decurso
do tempo (segurança jurídica) serve de inspiração para a norma do art. 54, Lei
9.784/99.
Com apoio nas premissas
teóricas acima fincadas, resta claro que a única opção correta encontra-se na
letra "b".
Gabarito do professor: B
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Nem sabia que a Confiança precisava de proteção :)
Estudar mais essa m...
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Sempre que falarem em prescrição ou decadência lembrem-se de segurança jurídica.
Embora eu sempre pague minhas dívidas, imagine, por exemplo, como seria complicado se alguém pudesse cobrar uma dívida 40 anos depois de celebrar um contrato. Portanto, a falta de ação por parte do credor gera a extinção da pretensão e dessa forma a prescrição atua reforçando a Segurança Jurídica
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gab B
Ademais, é relevante ressaltar que a aplicação do princípio da segurança jurídica deve ter
como base a boa fé daqueles que se valiam da situação anterior para seu benefício, não podendo
configurar uma forma de beneficiar os particulares pela torpeza de suas condutas. Trata-se
do princípio de proteção à confiança. Dessa forma, caso a Administração Públíca pratique
atos em benefício de determinados particulares não pode, posteriormente, sob a alegação de
que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido.
Saliente-se que o princípio ora analisado não impede que o poder público realize
novas interpretações em relação às normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas
condutas. O que se proíbe é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar
situações previamente consolidadas no ordenamento jurídico
fonte: matheus carvalho
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Hiii!!! Proteção à confiança????
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Enunciado: "Da análise do texto normativo, verifica-se que o legislador procurou conjugar os aspectos de tempo e boa-fé"
Essas duas palavras matavam a questão.
Tempo=segurança jurídica
Boa fé=proteção à confiança
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Gosto dos comentários desse professor. Sempre técnico, didático e não prolixo.
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Verifica-se que o princípio da proteção da confiança relaciona-se com o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, e a sua importância gerou a necessidade de consagrá-lo como princípio autônomo, dotado de peculiaridades próprias. Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica do particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado.
Da mesma forma, existe uma profunda aproximação entre os princípios da boa-fé e da confiança legítima. O princípio da boa-fé tem sido dividido em duas acepções:
a) objetiva: diz respeito à lealdade e à lisura da atuação dos particulares; e
b) subjetiva: relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou atuar em conformidade com o direito. A caracterização da confiança legítima depende necessariamente da boa-fé do particular, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal. Não seria lícito supor que determinado particular, por má-fé, sustente a confiança legítima para obstar a atuação estatal, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Ausente a boa-fé, não há falar em confiança legítima, mas, sim, em “confiança ilegítima”. Não obstante a enorme dificuldade de diferenciação entre os princípios da boa-fé e da confiança legítima, é possível afirmar que a boa-fé deve pautar a atuação do Estado e do particular, e a confiança legítima é instrumento de proteção do administrado.
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Questão "fácil" pra procurador. Principio da proteção à confiançã jurídica é pouco abordado.
Gab B
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a fcc já fez questão muito semelhante.
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“Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado”[2].
Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo da União), o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos. Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público.
O princípio da boa-fé também possui dois sentidos. O primeiro, objetivo, refere-se à lealdade e correção da atuação dos particulares; já o segundo, subjetivo, trata da crença do particular de que atua conforme as normas jurídicas do país.
Nesse sentido, o princípio da confiança legitima-se a partir da boa-fé do administrado, eis que, sem esta não há expectativas verdadeiras em relação à Administração.
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EXCELENTE COMENTÁRIO DO PROFESSOR. SEGUE P/ QUEM NÃO TEM ACESSO.
A norma em questão, art. 54, Lei 9.784/99, disciplina o instituto da decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros.
A ideia, como o próprio enunciado pontuou, consiste em estabilizar relações jurídicas em vista do decorrer de um certo lapso temporal, considerado razoável no caso, qual seja, o período de cinco anos, a contar da prática do ato.
Ora, é inegável que tal intenção - estabilizar relações jurídicas em vista do fator tempo - tem em mira homenagear o princípio da segurança jurídica, na medida em que, ultrapassado tal prazo, os destinatários do ato passam a ter a certeza jurídica de que não sofrerão investidas, por parte da Administração Pública, em relação a situações que lhes sejam favoráveis, ainda que sobrevenha o reconhecimento de eventual vício a macular a validade do respectivo ato administrativo.
Além de tal postulado, outro que com ele caminha lado a lado é o princípio da proteção à confiança legítima, o qual inclusive é tratado pela doutrina como o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.
A ideia, aqui, consiste em proteger a confiança que os particulares depositam nos atos da Administração Pública, notadamente em razão da presunção de legitimidade de que se revestem, bem assim à luz da chamada teoria da aparência. Isto, é claro, desde que os particulares estejam agindo com boa-fé.
A combinação, em suma, dos valores boa-fé dos particulares (proteção à confiança legítima) e decurso do tempo (segurança jurídica) serve de inspiração para a norma do art. 54, Lei 9.784/99.
Com apoio nas premissas teóricas acima fincadas, resta claro que a única opção correta encontra-se na letra "b".
Gabarito do professor: B
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Ainda bem que esta prova é para procurador, se não pelo que vi aqui alguns alunos que considero top, como a carminha e o arraes não estavam nervosos, rsrsrsrsrsrsrsr
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Tô ótima, acertei questão para procurador.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Gabarito B
Princípio da segurança jurídica: Fundamenta-se na previsibilidade dos atos administrativos e estabilização das relações jurídicas.
O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois primas:
1) OBJETIVO - refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados, em relação a modificações legislativas posteriores.
2) SUBJETIVO - trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Essa face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito. Assim, a caracterização da confiança legítima do administrado para com a administração depende necessariamente da boa-fé do administrado, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal. Logo, não se admite a invocação do princípio da proteção da confiança quando o administrado atua de má-fé perante a administração. Tampouco se admite a invocação do princípio em comento nos casos em que o particular sabe que está albergado por medida judicial precária, como nos casos de posse precária em cargo público via decisão liminar.
FONTE: Material Ciclos R3.
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"Jose´dos Satnos Carvalho Filho aponta que ambos os aspectos da segurança jurídica, o objetivo (princípio da segurança jurídica) e o subjetivo (princípio da proteção a confiança) constam do art, 54 da Lei. nº9.784/99, pois conjuga os elementos tempo e boa-fé, prosseguindo o autor para agirmar que o STF (RE466.546), onvocando essa lei, convalidou ato de transposição de carreira fundamentado em lei insconstitucional, em razão da situação jurídica já estar consolidada, homenageando-se o princípio da segurança jurídica."
(Leandro Barreto - 2014. pg. 50 - Direito Administrativo para os Concursos de Analista)
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Princípio da proteção à confiança legítima consiste em proteger a confiança que os particulares depositam nos atos da Adm. Pública, em razão da presunção de legitimidade de que se revestem, bem assim à luz da chamada teoria da aparência, desde que os particulares estejam agindo com boa-fé.
GABA B
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Questãozinha sacana é uma dessa!!
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Gabarito: "B" - Segurança jurídica e protação à confiança;
a) autotutela e certeza jurídica;
Comentários: Item Errado. Nas lições de MAZZA: "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprio atos. Como consequência de sua indeendência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revofas os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação." Ou seja, o princípio da autotutela não tem nada a ver com o enunciado da questão. Com relação a certeza jurídica, importante expor que não se trata de um princípio. O princípio que existe é o da segurança jurídica.
b) segurança jurídica e proteção à confiança;
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Para MAZZA: "a segurança jurídica em sentido objetivo constitui um mecanismo de estabilização da ordem jurídica (certeza do direito) na medida em que limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) (...) Fala-se na segurança jurídica como instrumento autocorretor do Estado do Direito (...)". "O princípio da proteção à confiança (...) hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios."
c) inafastabilidade da jurisdição e proporcionalidade;
Comentários: Item Errado. A inafastabilidade da jurisdição sequer é um princípio. Art. 5º XXXV, CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." . Sobre o princípio da proporcionalidade, MAZZA preceitua que: "A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação adminitrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa."
d) temporalidade e moralidade administrativas;
Comentários: Item Errado. Não existe princípio da temporalidade no Direito Administrativo. Já o princípio da moralidade administrativa, segundo MAZZA: "exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração."
e) indisponibilidade e aproveitamento administrativos.
Comentários: Item Errado. Não são princípios administrativos.
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única questão fácil nessa prova da ALERJ...kkkkkk
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Nessa questão eu não consigo ver o erro da letra A.
Na parte em que diz: "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos" fica evidente o princípio da autotutela que permite a Administração Pública revogar atos que não atendam mais o interesse público ou anular atos ilegais.
Na parte em que diz que o prazo decadencial é de 5 anos, perante pessos de boa-fé, resta claro o princípio da certeza jurídica para o administrado depois de terminado o referido lápso temporal.
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princípio da segurança jurídica
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COMANDO DA QUESTÃO: teve o objetivo fundamental de estabilizar as relações jurídicas
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Acrescentando...
Segurança jurídica x proteção à confiança
Segurança jurídica: aspecto objetivo, necessidade de estabilizar relações jurídicas constituídas
Proteção à confiança: aspecto subjetivo, crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais (boa-fé, presunção de legitimidade e legalidade)
Bons estudos!
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Esse princípio pra mim é novo
Gab. B
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o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção à confiança são intimamente relacionados.
A segurança jurídica refere-se ao aspecto objetivo, uma vez que se refere à necessidade de estabilizar as relações jurídicas já constituídas; por outro lado, o princípio da proteção à confiança trata do aspecto subjetivo, uma vez que se relaciona com a confiança que o indivíduo possui de que os atos administrativos foram praticados segundo a lei. Nesse segundo aspecto, há a ideia de boa-fé das pessoas, que esperam que os agentes públicos exerçam suas funções de forma legítima.
Nesse contexto, o art. 54 da Lei 9.784/1999 apresenta simultaneamente a aplicação da segurança jurídica, uma vez que o aspecto temporal tem por objetivo estabilizar as relações jurídicas já estabilizadas; e também da proteção à confiança, pois exige boa-fé do beneficiário do ato, ou seja, que o beneficiário acreditasse na licitude do ato estatal. Por outro lado, se houver má-fé, ou seja, quando o beneficiário tinha total conhecimento da ilicitude da medida, será possível anular o ato mesmo após o decurso temporal de cinco anos.
Gabarito: alternativa B.
Herbert Almeida
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Segundo Maria Sylvia;
“A proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.”
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Nunca nem ví...
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Esses para mim são novidade!!!
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"Verificamos que o texto legal não explicita a natureza do vício que ensejaria a anulação a que ele se refere. Há razoável consenso doutrinário de que a norma de decadência ora em comento tem aplicação seja qual for o vício, sanável ou insanável. A SEGURANÇA JURÍDICA e a necessidade de estabilização das relações entre a administração e o administrado, bem como a PROTEÇÃO À CONFIANÇA legitima e à boa-fé, são valores que, nessa situação, prevalecem sobre o princípio da legalidade".
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Quanto mais estudo, menos eu sei
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25/05/2019 errei
Gab B
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O princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção à confiança são intimamente relacionados. A segurança jurídica refere-se ao aspecto objetivo, uma vez que se refere à necessidade de estabilizar as relações jurídicas já constituídas; por outro lado, o princípio da proteção à confiança trata do aspecto subjetivo, uma vez que se relaciona com a confiança que o indivíduo possui de que os atos administrativos foram praticados segundo a lei. Nesse segundo aspecto, há a ideia de boa-fé das pessoas, que esperam que os agentes públicos exerçam suas funções de forma legítima.
Nesse contexto, o art. 54 da Lei 9.784/1999 apresenta simultaneamente a aplicação da segurança jurídica, uma vez que o aspecto temporal tem por objetivo estabilizar as relações jurídicas já estabilizadas; e também da proteção à confiança, pois exige boa-fé do beneficiário do ato, ou seja, que o beneficiário acreditasse na licitude do ato estatal. Por outro lado, se houver má-fé, ou seja, quando o beneficiário tinha total conhecimento da ilicitude da medida, será possível anular o ato mesmo após o decurso temporal de cinco anos.
Não vamos tecer comentários mais aprofundados sobre os demais princípios, uma vez que esses tópicos serão revisados nas questões subsequentes.
Gabarito: alternativa B.
Prof Herbert Almeida.
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Começando a entender essa FGV. Vem na mão FGV, pode vir, vem tranquila.
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Princípio da Segurança Jurídica, principio geral do direito, tem por função assegurar estabilidade às situações jurídicas já consolidadas frente à inevitável evolução do Direito, tanto a nível legislativo como jurisprudencial.
Exemplo: proteção do direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada,a prescrição e a decadência.
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e tome pea, FGV kkkkkkkkkkk
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o que foi feito pela adm publica é como o número de vagas em um concurso e pessoas que são aprovadas e adquirindo o direito subjetivo a vaga, então isso é uma verdade, ou seja, ha uma confiança de que quem passou no número de vagas será chamado, tendo uma segurança jurídica, no caso em questão, uma pessoa que recebe benefício a mais do que deveria, mas haje de boa fé, não sabendo que tem vício, depois de cinco ano esse benefício é integrado como algo lícito, no caso o agente não responde por nada, assim será assegurado a ele segurança jurídica.
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Remeteu-me a Segurança Jurídica quando mencionou a finalidade de estabilizar as relações jurídicas, coisa que nem sequer vemos...
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Cara nunca ouvi falar em PROTEÇÃO A CONFIANÇA.
Mais uma questão errada que vai para o meu relatório..rsrs
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cara a fgv quer inventar até em administrativo. Sinceramente, o país não vai pra frente com esse tipo de subjetivismo, parece até que a prova é direcionada
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justificativa do professor para dizer que a letra A está errada: A letra A está errada.
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O Princípio da proteção à confiança legítima é apontado como a "face subjetiva" do próprio princípio da Segurança Jurídica. Preceitua que os administrados depositam sua confiança na Adm. Pública, acreditando que todos os atos dela emanados sejam naturalmente revestidos de legitimidade. Dessa forma, surge em contrapartida o dever da Administração resguardar a confiança legítima dos administrados, em face dos efeitos provenientes de seus atos administrativos, ainda que esses sejam eivados de vícios. Evidentemente, a Proteção à Confiança pressupõe a boa-fé do particular.
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Respondendo uma outra questão, "aprendi" que princípio da segurança jurídica e proteção à confiança são sinônimos. A letra B foi a primeira que eliminei...
: ´(
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Oshi! achei que segurança juridica e proteção fosse tudo do mesmo balaio.
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Essa foi por eliminação, fui eliminando as menos prováveis e deu certo...
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não é pq nunca ouviu falar que n existe
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pegadinha da letra a: "certeza jurídica", não "segurança jurídica"
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O princípio da proteção à confiança se trata de um aspecto subjetivo da segurança jurídica, que diz que: a legítima confiança do administrado quanto à validade dos atos emanados do Poder Público.
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A norma em questão, art. 54, Lei 9.784/99, disciplina o instituto da decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros. A ideia, como o próprio enunciado pontuou, consiste em estabilizar relações jurídicas em vista do decorrer de um certo lapso temporal, considerado razoável no caso, qual seja, o período de cinco anos, a contar da prática do ato. É inegável que tal intenção - estabilizar relações jurídicas em vista do fator tempo - tem como finalidade homenagear o princípio da segurança jurídica, na medida em que, ultrapassado tal prazo, os destinatários do ato passam a ter a certeza jurídica de que não sofrerão investidas, por parte da Administração Pública, em relação a situações que lhes sejam favoráveis, ainda que sobrevenha o reconhecimento de eventual vício a macular a validade do respectivo ato administrativo.
Ademais, o princípio da proteção à confiança legítima é tratado pela doutrina como o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica. A ideia, aqui, consiste em proteger a confiança que os particulares depositam nos atos da Administração Pública, notadamente em razão da presunção de legitimidade de que se revestem, bem assim à luz da chamada teoria da aparência. Isto, é claro, desde que os particulares estejam agindo com boa-fé.
A combinação, em suma, dos valores boa-fé dos particulares (proteção à confiança legítima) e decurso do tempo (segurança jurídica) serve de inspiração para a norma do art. 54, Lei 9.784/99. Com apoio na explicação acima, resta claro que a única opção correta encontra-se na letra "b".
Gabarito: alternativa “b”
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O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois prismas:
Objetivo: refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados;
Subjetivo: trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança)
Fonte: Sinopses para Concursos - Direito Administrativo (Editora Juspodivm)