De acordo com o CC/02:
A) COMODATO: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (art. 579).
B) MÚTUO: é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade (art. 586).
C) LOCAÇÃO DE COISAS: na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (art. 565).
D) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo (art. 593).
Gabaito: alternativa C.
Bons estudos! ;)