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ID
2336449
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos no novo CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • A - Nao é necessário que seja simultaneo. 

    B - Despacho nao tem carater decisório, logo nao há qualquer recurso para eles. 

    C - Ao contrário. 

    D - Nao há mais embargos infringens no novo CPC. 

    E - CORRETA. 

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Importante não generalizar a situação do aproveitamento pelos demais do recurso interposto por um dos litisconsortes, tendo em vista ser adotado, no direito pátrio, o princípio da pessoalidade do recurso.

     

    Nesse sentido:

     

    "O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 1.005, caput, do Novo CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar aos demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento. Nesse sentido é o art. 117 do Novo CPC.

     

    É significativa a corrente doutrinária que entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer, salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1.a Turma, REsp 827.935/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6.a Turma, REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007; DJ 26.03.2007, p. 291)".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

     

  • Charlisom Murilo, obrigado pela objetividade na resposta.

  • A) As partes deverão interpor recursos simultaneamente e no prazo máximo estabelecido em lei. ERRADA

     

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

     

    B) Proferido um despacho, poderá a parte interpor embargo de divergência. ERRADA

     

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

    C) Da sentença, caberá agravo de instrumento e, contra as decisões interlocutórias, caberá apelação. ERRADA

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

     

    D) Cabem embargos infringentes contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material. ERRADA

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. CORRETA

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Alternativa A) Não há que se falar em interposição simultânea dos recursos pelas partes. Dispõe o art. 997, caput, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual não prevê nenhum recurso contra os despachos: "Art. 1.001, CPC/15.  Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Da sentença, caberá apelação; das decisões interlocutórias, caberá agravo de instrumento (art. 1.009, caput, e art. 1.015, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa é a regra geral trazida pelo art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • A) CADA PARTE INTERPORÁ O RECURSO INDEPENDENTEMENTE.

    B) DDOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.

    C) DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO; CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
     

    D) CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; CORRIGIR ERRO MATERIAL.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses. [GABARITO]

  • Os embargos infrigentes não existem mais na sistemática do Novo Código de Processo Civil.

  • mamão com açúcar.

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre  (ENGOLIR !!!):

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    IG @corujinhatrt

  • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

  • Pra quem advoga sabe que os embargos de declaração de nada servem, só se for uma coisa muito na cara, que foi omissa, aí o juiz retifica, do contrário, esquece.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    d) ERRADO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

    e) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Os embargos infringentes foram excluidos do NCPC.

  • a) INCORRETA. Cada parte deve interpor o seu recurso de forma independente, no prazo legal.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso contra despacho!

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) INCORRETA. Da sentença, caberá APELAÇÃO e, contra as decisões interlocutórias, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    d) INCORRETA. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    e) CORRETA. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Resposta: E

  • Da sentença ------- cabe apelação

    Das decisões interlocutórias ------ cabe agravo de instrumento

    Da decisão proferida pelo relator ------- cabe agravo interno

    De qualquer decisão judicial (esclarecer obscuridade por ex) ----- cabe embargos de declaração

    OBS: Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.