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GABARITO OFICIAL: A
O crime material é aquele que demanda, para a sua configuração, da ocorrência do resultado naturalístico, proveniente da conduta do agente. Se o referido resultado não ocorre, lesionando um bem jurídico, não há se falar em consumação do crime. É o caso do homicídio (art. 121, CP). Observa-se o crime quando ocorre o "matar alguém".
O crime omissivo impróprio, por natureza, é um crime material, pois deve haver a produção do resultado naturalístico a partir do descumprimento de um dever jurídico de agir do agente. Encontra-se no tipo penal a descrição de uma ação, uma conduta positiva, que veio a ser descumprida. É o caso de uma mãe que, dolosamente, deixa de alimentar o filho, levando-o à morte.
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Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São delitos de mera conduta.
Ex.: Omissão de socorro (art. 135 CP), omissão de notificação de doença (art. 269 CP), etc.
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Segue um pequeno resumo feito por mim no tocante a classificação dos crimes:
• Crime comissivo: a norma prevê a conduta proibida, ou seja, o sujeito não deve agir, portanto só haverá crime se resultante de uma ação formalmente típica.
• Crime omissivo: a norma impõe um dever jurídico de agir, ou seja, a norma ordena que o sujeito impeça um determinado resultado. Assim, só haverá crime se o sujeito não agir conforme a norma prevê.
o Próprio: são crimes de mera conduta, que não prevêem resultado naturalístico. Há simplesmente o dever jurídico de agir.
o Impróprio ou Comissivos por omissão: A omissão não é narrada de forma direta. São crimes, a princípio, comissivos. Neste caso, o sujeito não tem simplesmente um dever jurídico de agir, mas sim de agir para impedir um resultado. Se dá nos casos do art. 13, § 2° do CP no qual o sujeito assume a posição de garante.
• Quanto ao resultado
o Materiais: o tipo traz a descrição do resultado e o exige para a consumação.
o Formais: o tipo traz a descrição do resultado, mas não o exige para a consumação.
o Mera conduta: o tipo sequer traz a descrição do resultado.
bons estudos
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Os crimes materiais, obviamente, consumam-se com a produção do resultado. São, inclusive, chamados por alguns de "Crimes de Resultado".
Já para os crimes omissivos impróprios a visualização é um pouco mais complicado, antes de mais nada é preciso saber o que são tais delitos. Nos crimes omissivos impróprios (também chamados "Comissivos por Omissão" - essa denominação esclarece bastante o seu sentido) há uma figura, denominada garante ou garantidor, que tem o dever jurídico de agir para evitar um determinado resultado e, em não agindo (ou seja, omitindo-se), poderá produzir-se um determinado resultado naturalístico que é, notadamente, característico de um delito comissivo. Daí o porque de chamar-se também "Comissivo por Omissão" esse tipo de delito pois, em sua essência, é um delito comissivo, mas cujo resultado naturalístico somente se configura a partir de uma dada omissão daquele que tinha o dever jurídico de agir.
Em resumo, temos como consumados no momento da produção do resultado, os delitos materiais (ou crimes de resultado) e os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), os quais o resultado naturalístico somente é atingido em virtude de uma omissão de quem tinha o dever jurídico de agir.
Portanto, alternativa correta: item A
Bons estudos a todos! ^^
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O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente.
São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.
Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.
É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”.
Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos.
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Correta é a letra "A" e ainda poderíamos acrescer a ela o Crime "Comissivo por Omissão" e ainda assim estaria correta, pois o Crime IMpróprio é o mesmo que Crime Comissivo por Omissão.
Bons estudos a todos!
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Os crimes formais não dependem de resultado típico para se consumarem. O resultado é mero exaurimento.
Os crimes omissivos próprios são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.
Os crimes omissivos impróprios são crimes que se caracterizam pela não execução do agente de conduta esperada para evitar resultado naturalístico.
Os crimes materiais exigem resultado típico para se consumarem.
Nos crimes de mera conduta não existe resultado naturalístico.
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ASSERTIVA CORRETA: LETRA "A"
DE FORMA BEM SUCINTA:
DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: MATERIAIS; OMISSIVOS IMPRÓPRIOS E CULPOSOS.
NÃO DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: FORMAIS; OMISSIVOS PRÓPRIOS E DE MERA CONDUTA.
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DEPENDENDEM DO RESULTADO OS CRIMES MICO
Materiais
Impróprios
Culposos
Omissos
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a) omissivos impróprios e materiais.
LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs: 303, 304 e 309):
“Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?”
Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.
Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.
Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.
São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.”
Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.” (Grifamos)
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Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):
“Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.
Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.
No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.
Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.
Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).
Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. (Grifamos)
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Com fé , chegaremos lá!
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Rafael Neiva, os crimes omissivos impróprios precisam do resultado para SE CONSUMAREM. E a questão diz exatamente isso.
No exemplo que você citou, o policial, pelo que parece, praticará o crime de disparo de arma de fogo, na modalidade consumada, por omissão imprópria.
Trata-se de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
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LETRA A.
A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).
Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.
Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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GAB.: A
Raciocinei da seguinte maneira: aquele que possui especial obrigação de impedir o resultado (omissivo impróprio) só incide em crime se ocorrer algum resultado danoso a quem esteja sob seus cuidados. Já no omissivo próprio (ex.: omissão de socorro) o tipo penal independe de resultado ou dano a terceiro, mas da própria omissão (ex.: não pedir socorro quando vê um acidente automobilístico - o pedido de ajuda independe de qualquer resultado e provavelmente o agente não conhece a extensão do acidente quando pede ajuda).
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Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima). Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer
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LETRA A.
A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).
Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.
Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!
Abraços!