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GABARITO OFICIAL: E
O erro de proibição se verifica quando o engano do agente recai sobre a ilicitude do fato. O desconhecimento da existência da norma proibitiva ou a certeza de sua não-incidência no caso concreto caracterizam o erro de proibição direto, enquanto que o erro de proibição indireto se dá quando o agente reconhece a sua conduta como típica, porém acredita que age de acordo com uma das excludentes legais.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta o agente de pena; se evitável (inescusável), implica na possibilidade de diminuição da pena de um sexto a um terço (art. 21 do Código Penal). Assim, o disposto na alternativa "e" está correto, justamente por prever a possibilidade, e não a certeza, de exclusão da culpabilidade, uma vez que apenas o caso concreto irá determinar se o erro foi evitável ou não.
Exemplo de erro evitável:
Casa de prostituição – “Drive-in” – Local não destinado especificamente a encontros para fins de prostituição – Fiscalização do mesmo pela Polícia – Licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura local e placa proibindo a entrada de menores – Erro sobre a ilicitude do fato, portanto, acolhido – Absolvição decretada – Inteligência dos arts. 229 e 21 (redação da Lei 7.209/84) do CP.
Para a caracterização do delito previsto no art. 229 do CP de 1940 é necessário que se demonstre que o “drive-in” tenha sido desvirtuado para lugar destinado à prostituição (TJSP, Ap. 41253-3, 3.ª Câm., Rel. GENTIL LEITE, j. 30.12.85, v.u., RT 610/335.).
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Segue resumo da matéria questionada elaborado por mim.
Erros no Direito penal
Erro de Tipo: o sujeito tem equivocada percepção da realidade.
• Erro de Tipo essencial:
o Erro sobre elementar de tipo incriminador: o sujeito, com equivocada percepção da realidade realiza conduta típica dolosa. Ex: temporada de caça ao urso o sujeito mata alguém que está na área de caça achando ser um urso. Ou seja, o sujeito mata alguém, mas não sabe que é alguém, Portanto, no caso sempre estará excluído o dolo.
Se o erro for inevitável exclui-se o dolo e a culpa, se evitável somente o dolo. Afastados dolo e culpa, não há tipicidade (princípio da culpabilidade).
o Erro sobre circunstância: Tem como função influir na dosagem da pena. O sujeito erra quanto ao objeto do crime. Aqui há o conhecimento das elementares, porém o objeto do crime diferencia-se do querido. Ex. Sujeito quer furtar coisa de grande valor, mas furta de pequeno valor. Portanto, o sujeito deve responder no limite de seu dolo. Se a coisa querida pelo sujeito for de pequeno valor e, por erro, furta de grande valor tem o direito ao privilégio.
o Descriminante putativa por erro de tipo: é a legítima defesa putativa. Tem como conseqüência, se evitável, a punição por culpa; se inevitável afasta-se tanto o dolo quanto a culpa.
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• Erro de tipo acidental:
o Erro sobre o objeto (error in re): o sujeito equivoca-se quanto ao objeto. Não há conseqüência relevante quanto a tipicidade da conduta.
o Erro sobre a pessoa (error in persona): o sujeito quer praticar crime contra uma pessoa, mas pratica contra outra acreditando ser a primeira. Conseqüência: responde como se tivesse praticado o crime contra a primeira.
o Erro na execução (aberratio ictus): por falha na execução, o sujeito que pratica o crime, acerta pessoa diversa da que deveria. Conseqüência: responde como se tivesse acertado quem queria. Se há resultados múltiplos o sujeito responde em concurso formal. Art. 73 do CP.
o Erro quanto ao resultado (aberratio delicti): o sujeito quer produzir um resultado criminoso, mas produz outro. Pelo art. 74 do CP é possível que o agente responda na forma culposa o resultado produzido. É excluída a punição pela tentativa do crime querido. Ex: o agente quer praticar crime de dano contra uma loja, mas acerta transeunte. Responderá apenas por lesão corporal culposa.
o Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): ocorre quando há alteração do curso causal fazendo com que o resultado venha a ser produzido em dois atos. Soluções:
1 – Consumação antecipada.
2 – Responde somente por tentativa.
3 – Responde pelo crime consumado.
• Erro determinado por terceiro: aquele que determina o agente em erro responderá pelo resultado atingido. Se inevitável, o provocado pr nada responderá; se evitável, responderá por culpa se houver previsão típica. O erro provocado por terceiro é uma das hipóteses em que se vislumbra a autoria mediata, uma vez que o provocado serve como mero instrumento para a prática criminosa por parte do provocador (menor que pratica o crime a mando de maior).
bons estudos
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A) ERRADA: afasta o dolo.
No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial) a exclusão opera-se quanto ao dolo. Poderá haver culpa caso o erro seja escusável.
Erro de tipo essencial:
- escusável/invencível/inevitável: afasta o dolo e a culpa; e
- inescusável/vencível/evitável: afasta o dolo é pune a título de culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Aqui tem-se a culpa imprópria.
B) ERRADA: não exclui sempre o dolo.
No erro de tipo acidental (que incide sobre qualidades dos elementos), o dolo não é excluído.
C) ERRADA: reflete no dolo.
O erro sobre o tipo penal (que incide sobre os elementos constitutivos do tipo) reflete diretamente no dolo, só punindo a títtulo de culpa quando previsto para o delito em lei.
D) ERRADA: afasta a culpa.
Quando o engano paira sobre a ilicitude do fato tem-se o erro de proibição. Nesse caso a culpa é afastada e não a tipicidade.
Erro de proibição:
- escusável: isenção de pena (exclui a culpa);
- inescusável: reduz pena de 1/6 a 1/3;
- direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito; e
- indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.
E) CORRETA: no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) a reflexão direta ocorre na culpabilidade que é excluída no caso de erro de tipo escusável.
Escusável Inescusável Erro de tipo ESSENCIAL Exclui dolo e culpa. Exclui dolo e PODE ser punido a título de culpa se prevista em lei. Erro de PROIBIÇÃO Exclui culpa (isenta de pena). Reduz de 1/6 a 1/3.
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Vale ressaltar que erro de tipo sobre a ILICITUDE DO FATO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS OU EXCLUDENTES DE ILICITUDE) pode tanto excluir a CULPABILIDADE quanto a TIPICIDADE,
A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades;
Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE (não adota-se esta teoria)
Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE) (teoria adotada)
No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitada, ou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)
Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato
Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.
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DÚVIDA:
Quando ocorre o erro acidental que, segundo a colega Mariana, não exclui sempre o dolo?
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Oi Carolina,
No erro de tipo acidental o sujeito tem o dolo de praticar o delito e o erro recai sobre os elementos acessórios do tipo.Por exemplo:
Art.155,CP : Subtrair para si ou para outrem COISA alheia móvel.
A furta uma jóia achando que era de diamante,mas na verdade era biju. Houve dolo,não houve? O sujeito quis furtar,o erro recaiu tão somente na coisa,mas ele queria furtar.Aqui o erro é acidental pois recaiu sobre elemento acessório do tipo.
No erro acidental há dolo.
Já no erro essencial o erro recai sobre elementos principais do tipo.O sujeito não tem o dolo de praticar o delito!! Exemplo:
Art.155,CP: : Subtrair para si ou para outrem coisa ALHEIA móvel .
Supondo que B deixa seu próprio celular numa mesa e, por descuido ,quando vai pegá-lo, erra e pega o celular de outra pessoa que também deixou na mesa. B não queria furtar,queria??Claro que não,pegou coisa alheia achando que era sua,logo não houve dolo. O erro recaiu em elemento principal do tipo.Nos erros essenciais ,que por sinal sao aqueles em que se dividem em invencivel e vencível,não há dolo.
=)
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Muito obrigada Jéssica, entendi tudo agora! Não sabia dessa distinção de erro sobre elementos acessórios e elementos essenciais, o que me causou a confusão.
Valeu, bons estudos!!
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a) incorreta: No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial), a exclusão é em relação ao dolo e não quanto a culpabilidade. Por outro lado, pode haver culpa caso o erro seja escusável.
Resumindo, no erro de tipo essencial:
invencível/ inevitável/ escusável - afasta o dolo e a culpa. vencível/ evitável/ inescusável - afasta o dolo, e pune a culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Ocorre a chamada culpa imprópria.b) incorreta: Pois, nem sempre exclui o dolo. No erro de tipo acidental, que recai sobre dados acessórios ou secundários do crime (objeto material, modo de execução, ou nexo causal), o dolo não é excluído. O agente responderá normalmente pelo delito.
c) incorreta: como visto, reflete no dolo, não na culpabilidade. O erro sobre o tipo penal (que refere-se aos elementos constitutivos do tipo) incide diretamente no dolo, e admite a punição da conduta culposa quando previsto para o delito em lei.
d) correta: No erro de proibição (sobre a ilicitude do fato), pode haver a isenção de pena, ou seja, da culpabilidade, quando inevitável. Se evitável, pode diminuir de um sexto a um terço a pena.
Erro de proibição:
escusável - isenção de pena (exclui a culpa). Inescusável - reduz pena de 1/6 a 1/3. -direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito;
-indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.
e) incorreta: Como visto, no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) há exclusão na culpabilidade, que é excluída no caso de erro de tipo escusável e não da tipicidade.
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Catarina! A letra D esta errada! CORRETA LETRA "E"!
O erro em matéria penal
a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
(ERRO DE TIPO > sobre a Consciência da Conduta Praticada (entende que a conduta é criminosa, mas não sabe que naquela situação está cometendo um crime) > TIPICIDADE > FATO TÍPICO > CRIME > PENA)
Ex: "A" pede para "B" segurar sua bolsa, que o faz, e ao ser abordado por diligência policial constata-se que na bolsa havia 1kg de maconha.
B = sabe que portar/trazer consigo maconha é crime >>>> mas não sabia que naquela situação estava cometendo um crime.
e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
(ERRO DE PROIBIÇÃO > sobre Potencial Consiência da Ilicitude da conduta praticada > Culpabilidade > Crime > Pena)
Efeito dominó!
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Meu Deus do céu! Quanto mais questões eu faço desse assunto mais eu erro!!! Já estudei várias vezes erro de tipo e erro de proibição e não sei de nada!!!! Nunca sei suas diferenças!!!!
Pense num assunto chatooooo!!!!
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QUESTÃO SIMPLES, CERTA LETRA E, BASTA RELACIONAR, NÃO PRECISA APROFUNDAR NOS ASSUNTOS:
ERRO DE PROIBIÇÃO ------> ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -------> CULPABILIDADE
ERRO DE TIPO ---> FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, DEPENDENDO SE FOR INEVITÁVEL --> EXCLUI A TIPICIDADE
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Vamos lá:
O erro em matéria penal
a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
Falso. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP).
b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Falso. O erro de tipo acidental, espécie de erro, não exclui o dolo nem mesmo a culpa.
c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
Falso: o erro sobre elemento do tipo penal reflete na tipicidade, integrante do fato típico, e não na culpabilidade. Vide o mesmo art. 20 do CP.
d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
Falso. erro sobre a ilicitude do fato recai sobre a culpabilidade, excluindo-a, apenas se invencível. Do contrário, haverá diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.
e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
Verdadeiro. art. 21 do Código Penal.
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penal é infinitooooo, misericórdiiia
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QUESTÃO LINDA!
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O erro pode ser de tipo ou de proibição.
O erro de proibição não exclui o dolo ou a culpa, mas a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude do fato.
Erro de tipo
Erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20 do CP).
Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui o dolo e culpa.
Evitável, vencível, inescusável de culpa – exclui o dolo, mas não a culpa, se prevista em lei.
Erro de proibição
Erro sobre a ilicitude de fato (art. 21 do CP)
Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui a culpabilidade, causa de isenção de pena.
Evitável, vencível, inescusável de culpa – causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.
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Não acredito que o erro da letra b seja exclusivamente porque da existência do erro acidental, que de fato não exclui o dolo.
Mas o erro também pode estar em relação ao erro de proibição, que também não exclui o dolo e sim a culpabilidade, se inevitável.
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exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
ERRADA. Nem sempre exclui o dolo, que ocorre apenas quando há erro no tocante a algum elemento do tipo penal. Se for um erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE.
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"Sempre" e concurso público não combinam, este é o erro da B.
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Aos colegas que marcaram a letra B é importante ter atenção ao comando da questão. Quando a questão diz "erro em matéria penal", ela está se referindo à toda matéria de erro, incluindo o erro de tipo e o erro de proibição. Sendo assim, quando a alternativa B afirma, complementando o comando da questão, que "erro em matéria penal SEMPRE exclui o dolo" não é verdade, pois há o erro de proibição que quando é invencível exclui a culpabilidade e não o dolo. Se a questão estivesse com um comando do tipo "o erro DE TIPO em matéria penal" a alternativa B estaria correta e coerente.
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erro de matéria penal = erro de proibição ? é isso?
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A) Se o erro é de TIPO afasta o DOLO, ou seja, a TIPICIDADE, já que o DOLO é elemento da conduta que por sua vez é um dos elementos do fato ttipico junto com o NEXO CAUSAL, RESULTADO E FATO TÍPICO.
B) Exclui o dolo se o erro for escusável (Desculpável). Um exemplo em que não excluirá o dolo é o ERRO IN PERSONA (ERRO SOBRE A PESSOA QUANTO AO CRIME PRATICADO)
C)Se o erro é de TIPO, afastará a TIPICIDADE E NÃO A CULPABILIDADE
D)O erro sobre a ilicitude do fato (não saber que é crime) RECAI SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO A TIPICIDADE
E) CORRETO. O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (SE INEVITÁVEL) SE O ERRO FOR EVITÁVEL SERÁ ATENUANTE DE PENA.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre a ilicitude do fato (=ERRO DE PROIBIÇÃO)
ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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PC-PR 2021