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ID
233884
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro em matéria penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    O erro de proibição se verifica quando o engano do agente recai sobre a ilicitude do fato. O desconhecimento da existência da norma proibitiva ou a certeza de sua não-incidência no caso concreto caracterizam o erro de proibição direto, enquanto que o erro de proibição indireto se dá quando o agente reconhece a sua conduta como típica, porém acredita que age de acordo com uma das excludentes legais.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta o agente de pena; se evitável (inescusável), implica na possibilidade de diminuição da pena de um sexto a um terço (art. 21 do Código Penal). Assim, o disposto na alternativa "e" está correto, justamente por prever a possibilidade, e não a certeza, de exclusão da culpabilidade, uma vez que apenas o caso concreto irá determinar se o erro foi evitável ou não.

    Exemplo de erro evitável:

    Casa de prostituição – “Drive-in” – Local não destinado especificamente a encontros para fins de prostituição – Fiscalização do mesmo pela Polícia – Licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura local e placa proibindo a entrada de menores – Erro sobre a ilicitude do fato, portanto, acolhido – Absolvição decretada – Inteligência dos arts. 229 e 21 (redação da Lei 7.209/84) do CP.

    Para a caracterização do delito previsto no art. 229 do CP de 1940 é necessário que se demonstre que o “drive-in” tenha sido desvirtuado para lugar destinado à prostituição (TJSP, Ap. 41253-3, 3.ª Câm., Rel. GENTIL LEITE, j. 30.12.85, v.u., RT 610/335.).

     

  • Segue resumo da matéria questionada elaborado por mim.

    Erros no Direito penal

    Erro de Tipo: o sujeito tem equivocada percepção da realidade.
    • Erro de Tipo essencial:
    o Erro sobre elementar de tipo incriminador: o sujeito, com equivocada percepção da realidade realiza conduta típica dolosa. Ex: temporada de caça ao urso o sujeito mata alguém que está na área de caça achando ser um urso. Ou seja, o sujeito mata alguém, mas não sabe que é alguém, Portanto, no caso sempre estará excluído o dolo.
    Se o erro for inevitável exclui-se o dolo e a culpa, se evitável somente o dolo. Afastados dolo e culpa, não há tipicidade (princípio da culpabilidade).
    o Erro sobre circunstância: Tem como função influir na dosagem da pena. O sujeito erra quanto ao objeto do crime. Aqui há o conhecimento das elementares, porém o objeto do crime diferencia-se do querido. Ex. Sujeito quer furtar coisa de grande valor, mas furta de pequeno valor. Portanto, o sujeito deve responder no limite de seu dolo. Se a coisa querida pelo sujeito for de pequeno valor e, por erro, furta de grande valor tem o direito ao privilégio.
    o Descriminante putativa por erro de tipo: é a legítima defesa putativa. Tem como conseqüência, se evitável, a punição por culpa; se inevitável afasta-se tanto o dolo quanto a culpa.

  • • Erro de tipo acidental:
    o Erro sobre o objeto (error in re): o sujeito equivoca-se quanto ao objeto. Não há conseqüência relevante quanto a tipicidade da conduta.
    o Erro sobre a pessoa (error in persona): o sujeito quer praticar crime contra uma pessoa, mas pratica contra outra acreditando ser a primeira. Conseqüência: responde como se tivesse praticado o crime contra a primeira.
    o Erro na execução (aberratio ictus): por falha na execução, o sujeito que pratica o crime, acerta pessoa diversa da que deveria. Conseqüência: responde como se tivesse acertado quem queria. Se há resultados múltiplos o sujeito responde em concurso formal. Art. 73 do CP.
    o Erro quanto ao resultado (aberratio delicti): o sujeito quer produzir um resultado criminoso, mas produz outro. Pelo art. 74 do CP é possível que o agente responda na forma culposa o resultado produzido. É excluída a punição pela tentativa do crime querido. Ex: o agente quer praticar crime de dano contra uma loja, mas acerta transeunte. Responderá apenas por lesão corporal culposa.
    o Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): ocorre quando há alteração do curso causal fazendo com que o resultado venha a ser produzido em dois atos. Soluções:
    1 – Consumação antecipada.
    2 – Responde somente por tentativa.
    3 – Responde pelo crime consumado.

    • Erro determinado por terceiro: aquele que determina o agente em erro responderá pelo resultado atingido. Se inevitável, o provocado pr nada responderá; se evitável, responderá por culpa se houver previsão típica. O erro provocado por terceiro é uma das hipóteses em que se vislumbra a autoria mediata, uma vez que o provocado serve como mero instrumento para a prática criminosa por parte do provocador (menor que pratica o crime a mando de maior).
     

    bons estudos
     

  • A) ERRADA: afasta o dolo.
    No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial) a exclusão opera-se quanto ao dolo. Poderá haver culpa caso o erro seja escusável.
    Erro de tipo essencial:
    - escusável/invencível/inevitável: afasta o dolo e a culpa; e
    - inescusável/vencível/evitável: afasta o dolo é pune a título de culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Aqui tem-se a culpa imprópria.

    B) ERRADA: não exclui sempre o dolo.
    No erro de tipo acidental (que incide sobre qualidades dos elementos), o dolo não é excluído.

    C) ERRADA: reflete no dolo.
    O erro sobre o tipo penal (que incide sobre os elementos constitutivos do tipo) reflete diretamente no dolo, só punindo a títtulo de culpa quando previsto para o delito em lei.

    D) ERRADA: afasta a culpa.
    Quando o engano paira sobre a ilicitude do fato tem-se o erro de proibição. Nesse caso a culpa é afastada e não a tipicidade.
    Erro de proibição:
    - escusável: isenção de pena (exclui a culpa);
    - inescusável: reduz pena de 1/6 a 1/3;
    - direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito; e
    - indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.

    E) CORRETA: no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) a reflexão direta ocorre na culpabilidade que é excluída no caso de erro de tipo escusável.

      Escusável Inescusável Erro de tipo ESSENCIAL Exclui dolo e culpa. Exclui dolo e PODE ser punido a título de culpa se prevista em lei. Erro de PROIBIÇÃO Exclui culpa (isenta de pena). Reduz de 1/6 a 1/3.
  • Vale ressaltar que erro de tipo sobre a ILICITUDE DO FATO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS OU EXCLUDENTES DE ILICITUDE) pode tanto excluir a CULPABILIDADE quanto a TIPICIDADE, 

    A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE   (não adota-se esta teoria)

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)   (teoria adotada)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitadaou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.
  • DÚVIDA:

    Quando ocorre o erro acidental que, segundo a colega Mariana, não exclui sempre o dolo?
     

  • Oi Carolina,

    No erro de tipo acidental o sujeito tem o dolo de praticar o delito e o erro recai  sobre os elementos acessórios do tipo.Por exemplo:

    Art.155,CP : Subtrair para si ou para outrem COISA alheia  móvel.
     A  furta  uma jóia achando que era de diamante,mas na verdade era biju. Houve dolo,não houve? O sujeito quis furtar,o erro recaiu tão somente na coisa,mas ele queria furtar.Aqui o erro é acidental pois recaiu sobre elemento acessório do tipo.
    No erro acidental há dolo.
    Já no erro essencial o erro recai sobre elementos principais do tipo.O sujeito não tem o dolo de praticar o delito!! Exemplo: 
    Art.155,CP: : Subtrair para si ou para outrem coisa ALHEIA móvel .
    Supondo que B deixa seu próprio celular numa mesa e, por descuido ,quando vai pegá-lo, erra e pega o celular de outra pessoa que também deixou na mesa. B não queria furtar,queria??Claro que não,pegou coisa alheia achando que era sua,logo não houve dolo. O  erro recaiu em elemento principal do tipo.Nos erros essenciais ,que por sinal sao aqueles em que se dividem em  invencivel e vencível,não há dolo.

    =)



     
  • Muito obrigada Jéssica, entendi tudo agora! Não sabia dessa distinção de erro sobre elementos acessórios e elementos essenciais, o que me causou a confusão.
     
    Valeu, bons estudos!!
  • a) incorreta: No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial), a exclusão é em relação ao dolo e não quanto a culpabilidade. Por outro lado, pode haver culpa caso o erro seja escusável.
    Resumindo, no erro de tipo essencial:
    invencível/ inevitável/ escusável - afasta o dolo e a culpa. vencível/ evitável/ inescusável - afasta o dolo, e pune a culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Ocorre a chamada culpa imprópria.b) incorreta: Pois, nem sempre exclui o dolo. No erro de tipo acidental, que recai sobre dados acessórios ou secundários do crime (objeto material, modo de execução, ou nexo causal), o dolo não é excluído. O agente responderá normalmente pelo delito.
    c) incorreta: como visto, reflete no dolo, não na culpabilidade. O erro sobre o tipo penal (que refere-se aos elementos constitutivos do tipo) incide diretamente no dolo, e admite a punição da conduta culposa quando previsto para o delito em lei.
    d) correta: No erro de proibição (sobre a ilicitude do fato), pode haver a isenção de pena, ou seja, da culpabilidade, quando inevitável. Se evitável, pode diminuir de um sexto a um terço a pena.
    Erro de proibição:
    escusável - isenção de pena (exclui a culpa). Inescusável - reduz pena de 1/6 a 1/3. -direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito;
     -indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.
    e) incorreta: Como visto, no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) há exclusão na culpabilidade, que é excluída no caso de erro de tipo escusável e não da tipicidade.
  • Catarina! A letra D esta errada! CORRETA LETRA "E"!

    O erro em matéria penal
     a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
     b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
     c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
     d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
    (ERRO DE TIPO > sobre a Consciência da Conduta Praticada (entende que a conduta é criminosa, mas não sabe que naquela situação está cometendo um crime) > TIPICIDADE > FATO TÍPICO > CRIME > PENA)

    Ex: "A" pede para "B" segurar sua bolsa, que o faz, e ao ser abordado por diligência policial constata-se que na bolsa havia 1kg de maconha. 

    B = sabe que portar/trazer consigo maconha é crime >>>> mas não sabia que naquela situação estava cometendo um crime.


     e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
    (ERRO DE PROIBIÇÃO > sobre Potencial Consiência da Ilicitude da conduta praticada > Culpabilidade > Crime > Pena)


    Efeito dominó!

  • Meu Deus do céu! Quanto mais questões eu faço desse assunto mais eu erro!!! Já estudei várias vezes erro de tipo e erro de proibição e não sei de nada!!!! Nunca sei suas diferenças!!!!

    Pense num assunto chatooooo!!!!


  • QUESTÃO SIMPLES, CERTA LETRA E, BASTA RELACIONAR, NÃO PRECISA APROFUNDAR NOS ASSUNTOS:

    ERRO DE PROIBIÇÃO ------> ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -------> CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO ---> FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, DEPENDENDO SE FOR INEVITÁVEL --> EXCLUI A TIPICIDADE

  • Vamos lá:

     

    O erro em matéria penal


    a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
    Falso.  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP).

     

    b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    Falso.  O erro de tipo acidental, espécie de erro, não exclui o dolo nem mesmo a culpa. 

     

    c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
    Falso: o erro  sobre elemento do tipo penal reflete na tipicidade, integrante do fato típico, e não na culpabilidade. Vide o mesmo art. 20 do CP. 

     

    d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
    Falso. erro sobre a ilicitude do fato recai sobre a culpabilidade, excluindo-a, apenas se invencível. Do contrário, haverá diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
    Verdadeiro. art. 21 do Código Penal.

  • penal é infinitooooo, misericórdiiia

  • QUESTÃO LINDA!

  • O erro pode ser de tipo ou de proibição. 

    O erro de proibição não exclui o dolo ou a culpa, mas a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude do fato. 

    Erro de tipo

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20 do CP).

    Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui o dolo e culpa.

    Evitável, vencível, inescusável de culpa – exclui o dolo, mas não a culpa, se prevista em lei.

    Erro de proibição

    Erro sobre a ilicitude de fato (art. 21 do CP)

    Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui a culpabilidade, causa de isenção de pena.

    Evitável, vencível, inescusável de culpa – causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • Não acredito que o erro da letra b seja exclusivamente porque da existência do erro acidental, que de fato não exclui o dolo.

    Mas o erro também pode estar em relação ao erro de proibição, que também não exclui o dolo e sim a culpabilidade, se inevitável.

  • exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRADA. Nem sempre exclui o dolo, que ocorre apenas quando há erro no tocante a algum elemento do tipo penal. Se for um erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE. 

  • "Sempre" e concurso público não combinam, este é o erro da B.

  • Aos colegas que marcaram a letra B é importante ter atenção ao comando da questão. Quando a questão diz "erro em matéria penal", ela está se referindo à toda matéria de erro, incluindo o erro de tipo e o erro de proibição. Sendo assim, quando a alternativa B afirma, complementando o comando da questão, que "erro em matéria penal SEMPRE exclui o dolo" não é verdade, pois há o erro de proibição que quando é invencível exclui a culpabilidade e não o dolo. Se a questão estivesse com um comando do tipo "o erro DE TIPO em matéria penal" a alternativa B estaria correta e coerente.

  • erro de matéria penal = erro de proibição ? é isso?

  • A) Se o erro é de TIPO afasta o DOLO, ou seja, a TIPICIDADE, já que o DOLO é elemento da conduta que por sua vez é um dos elementos do fato ttipico junto com o NEXO CAUSAL, RESULTADO E FATO TÍPICO.

    B) Exclui o dolo se o erro for escusável (Desculpável). Um exemplo em que não excluirá o dolo é o ERRO IN PERSONA (ERRO SOBRE A PESSOA QUANTO AO CRIME PRATICADO)

    C)Se o erro é de TIPO, afastará a TIPICIDADE E NÃO A CULPABILIDADE

    D)O erro sobre a ilicitude do fato (não saber que é crime) RECAI SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO A TIPICIDADE

    E) CORRETO. O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (SE INEVITÁVEL) SE O ERRO FOR EVITÁVEL SERÁ ATENUANTE DE PENA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato (=ERRO DE PROIBIÇÃO) 

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.     

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.       

  • PC-PR 2021