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ID
2343517
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Sr. João é dirigente da instituição Amor e Vida, que acolhe protetivamente meninos entre 8 e 18 anos incompletos. Diante do baixo índice de reinserção familiar e /ou colocação em núcleo familiar substituto, o dirigente institucional desenvolve, em conjunto com a Vara da Infância, um programa de apadrinhamento afetivo. Com o intuito de aproximar e permitir o convívio entre padrinhos e afilhados, o Sr. João permite que os afilhados permaneçam com seus padrinhos durante os finais de semana. De acordo com as disposições trazidas pelo ECA (Lei nº 8.069/90), o procedimento do Sr. João está:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (...) VII - participação na vida da comunidade local; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
  • Observar que atualmente há regulamentação expressa a quanto ao apadrinhamento.

     

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atualizando meu comentário anterior, já que houve a derrubada do veto ao parágrafo 2o:

     

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

  • Chatinha essa!

  • Letra "D"  (correto, pois o dirigente da entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • No Rio de Janeiro... Existe um ato normativo.

    Art. 2º São modalidades de Apadrinhamento:

     

    I - Apadrinhamento afetivo: é aquele em que o padrinho visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes;

     

    II - Apadrinhamento prestador de serviços: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, cadastra se para atender às crianças e adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades, devendo seguir as regras para o voluntariado ();

     

    III - Apadrinhamento provedor: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.

  • PROGRAMA DE APADRINHAMENTO:

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas:

    1. pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção,
    2. desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    IMPORTANTE!!!! § 4 o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade:

    1. para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

    Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;