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ID
2346868
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - Correta. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • a) São duas hipóteses de aborto legal

    b) diminuição de 1/6 à 1/3

    c) correto

    d) aumento de 1/3

  • O gabarito da questão é o tipico caso do pai que mata o filho de forma culposa, ou seja, sem querer. O sofrimento é tao grande que torna-se desnecessário aplicar a pena. 

  • Para exemplificar: O pai que esquece (de forma culposa) o filho dentro do carro e a criança morre. A consequência da morte do filho atinge de tal forma o pai, que torna-se desnecessário a aplicação da pena ao pai.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Na assertiva veiculam-se as espécies de aborto necessário (art. 128, I do CP) e de aborto humanitário (art. 128, II do CP). Nas duas espécies desde que o aborto seja realizado por médico, o aborto não será punido.

    B) INCORRETA. Tem-se um caso de uma minorante de pena prevista no art. 129, §4º do CP, em que o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço. Portanto assertiva erra quando fala em extinção da punibilidade.

    C) CORRETA. É a figura do perdão judicial prevista no art. 121, §5º do CP.

    D) INCORRETA. As hipóteses trazidas pela assertiva configuram majorantes de pena do feminicídio previstas no art. 121, §7º, I e II do CP. Não poderia haver concurso com o crime de infanticídio, porque este se configura quando a gestante mata seu próprio filho sob o estado puerperal, tratando-se de crime próprio (sujeito ativo deve ser mãe da vítima).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C












  • a) No caso de a gravidez resultar de estupro e o aborto é praticado por médico e precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, não se pune o aborto praticado. (art. 128 CP, II)

    b) Na lesão corporal seguida de morte, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, há sim a punibilidade. Nesta questão houve a junção do paragráfo 3º e 4º do art. 129, CP. A lesão corporal seguida de morte quando as evidências demonstram que o agente não queria o resultado a pena será de 04 à 12 anos. Já no crime praticado por relevante valor social ou moral ou sobre o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

    C) CORRETA.

    D) No crime de feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou ainda contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. 

     

  • Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Essa questão é ótima.. praticamente todas as alternativas se enquadram parecidas no texto de lei... ótima para confundir. 

  • Famoso PERDÃO JUDICIAL aRT. 121 &5. 

  • Outra questão pra não zerar a prova kkk

  • a-- Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

    .

    b--Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos

    c--art 121  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    d----art 121 § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de

    seu representante legal.

    Na lesão corporal seguida de morte, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, há sim a punibilidade. Nesta questão houve a junção do paragráfo 3º e 4º do art. 129, CP. A lesão corporal seguida de morte quando as evidências demonstram que o agente não queria o resultado a pena será de 04 à 12 anos. Já no crime praticado por relevante valor social ou moral ou sobre o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de

    produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de

    violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    __________________________________________________________________________________________________

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    __________________________________________________________________________________________________

    No crime de feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou ainda contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. 

     

  • Por ex; O pai que atropela seu próprio filho de forma culposa, a CULPA E DOR pelo ente é tão grande que o juiz poderá deixar de aplicar sanção penal.

  • Feminicídio       

      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    - violência doméstica e familiar;    

    - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   

        

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • CFSD PMMG 2022

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de 2 a 6 anos

    Crime de mão própria, ou seja, exige a qualidade especial do sujeito ativo, o qual é ser mãe. A vítima do crime é o próprio filho recém-nascido ou nascente.

  • Somente o médico em caso de aborto. Caso aparecer "enfermeiro" estará equivocada

  • A)Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    B) Diminuição de pena: § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    C) Correta, artigo 121, §5º do Código Penal.

    D) Responderá o agente conforme o artigo. 121, § 7 , do CP: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.