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ID
2348518
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em movimentada rua da cidade de Manaus, em que existem diversas casas comerciais, formou-se um agrupamento de pessoas com mostras de hostilidade. Em razão disso, um dos comerciantes da rua, entrou em contato com os órgãos públicos de segurança responsáveis, comunicando o fato. Embora os órgãos de segurança tenham sido avisados a tempo, seus agentes não compareceram ao local, ocorrendo atos predatórios causados pelos delinquentes, o que gerou inúmeros danos aos particulares. A propósito do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do Estado é pautada, em regra, pela Teoria do Risco Administrativo, sendo uma responsabilidade OBJETIVA. Contudo, em se tratando de ato omisso do Estado a responsabilidade será subjetiva baseada na culpa do serviço (ou culpa anônima/teoria do fato do serviço/teoria da culpa administrativa), ou seja, deve demonstrar que o Estado deixou de prestar algum serviço público e essa omissão foi determinante para a ocorrência do dano.

    Resposta D

  • danos causados pela atuação dos agentes ---> Teoria do Risco Administrativo ---> Responsabilidade Objetiva

    danos causados pela omissão da Adm. Pública ---> Teoria da Culpa Administrativa ---> Responsabilidade Subjetiva

     

    Essa última modalidade usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de ato de terceiros (por exemplo, delinquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou vendaval).

    Caberá ao particular provar que a atuação normal, ordinária e regular da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - adaptado)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÕES = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    Base: má prestação do serviço ou de forma defeituosa

     

                                ASSALTO NO MEIO DA RUA     #       ASSALTO NA FRENTE DA DELEGACIA ou EM LOCALIDADE DE NOTÓRIA PERICULOSIDADE

    Exemplos: Responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio de detento

    1º) Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

     

    SIM. O Estado tem o dever de indenizar os familiares do preso que cometeu suicídio dentro de uma unidade prisional.

     

    Para a jurisprudência do STF e do STJ, trata-se de responsabilidade civil OBJETIVA.

     

    Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.(RISCO ADMINISTRATIVO)

     

    Há precedente recente do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012.

     

    O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:

     

    “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”

  • Gabarito: Letra D

     

    De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, o Estado é responsável pelos danos causados aos administrados, sempre que esses danos decorrerem de um comportamento omissivo em relação à prestação de serviço ao qual estava legalmente obrigado (faute de service).

     

    O particular prejudicado deverá comprovar o dano, a omissão do estado e ainda o nexo de causalidade entre as duas circunstâncias.

     

    A responsabilidade subjetiva do estado admite algumas excludentes: quando os prejuízos forem provocados por força maior ou caso fortuito; quando houver culpa exclusiva da própria vitima ou ainda quando se imputar a responsabilidade exclusivamente a terceiros.

     

    Se a culpa puder ser atribuída tanto ao Poder Público quanto à própria vítima ou ainda a terceiro (culpa concorrente), o Estado responde apenas na proporção da sua conduta omissiva.

     

    No caso da questão, os danos causados aos comerciantes advieram tanto da omissão do Estado em prover a segurança necessária quanto do comportamento predatório de um agrupamento de delinquentes. Portanto, é caso de culpa concorrente.

     

    Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/trt-11-ajaa-prova-comentada-de-direito-administrativo/

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

  • Primeiramente, o Estado arcará integralmente quando:


                NUCLEAR: Dano por atividade nuclear (CF/88, art. 21, XXIII, d)
                ÁRVORE: Dano ao meio ambiente (segundo STJ)
                DPVAT: Acidente de trânsito (Lei 6194/74)
                AVIÃO: Crimes abordo de aeronaves sobrevoando espaço aéreo (Lei 10744/04)
                BIN LADEN: Danos por ataques terroristas (Lei 10744/04) ~~~> "Tá tranquilo, tá favorável"


            Nas hipótese acima, não tem nada de "maloqueiro fazendo arruaça". Já eliminamos: Letra (c) e Letra (e).


    Agora, quanto a "fatos imprevisíveis": são aqueles eventos que ocorrem sem que as pessoas tenham capacidade de pressenti-los e de se prepararem para que não ocorra, evitando os prejuízos.

     

    Ora, se a própria questão diz que "um dos comerciantes da rua, entrou em contato com os órgãos públicos de segurança",  já podamos a Letra (a).


    A Letra (b) também pode ser tirada do páreo, porque o enunciado diz que os "agentes não compareceram ao local", configurando uma omissão.


    Para fechar o assunto, a Letra (d) - nossa resposta - é bem clara quando diz que "o Estado responderá pelos danos, haja vista sua conduta omissiva culposa, no entanto, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso."

     

    At.te, CW.

    -FATOS IMPREVISÍVEIS... http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,fatos-imprevisiveis-e-responsabilidade-civil-do-estado,29316.html

    -LUCAS PAVIONE. Resumos para Concursos: Direito Administrativo. Editora JusPodivm, 2016.

  • (...) Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente, em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva.

    A prova da Defensoria Pública da União elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a proposição: “Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideradas adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram”

     

    Já a culpa de terceiro, ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Exemplo: prejuízo causado por atos de multidão. Mas, no dano provocado por multidão, o Estado responde se restar comprovada sua culpa.

     

    A prova de Analista do Comércio Exterior/2009 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Em caso de danos causados por atos de multidão, somente é possível responsabilizar o Estado caso se comprove sua participação culposa”.

     

    O 23º Concurso para Procurador da República considerou CORRETA a afirmação: “O legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros” (...)

     

    Manual de Direito Administrativo. Alexandre Mazza. 2016.

  • GABARITO LETRA D

    Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros (multidão), uma vez que, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não deu causa, entretanto quando a conduta omissiva do Estado concorrer para a ocorrência do dano, incidirá sobre ele a responsabilidade na modalidade subjetiva.

    Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do poder público. Essa é a orientação que tem norteado a jurisprudência sobre o assunto.  (Carvalho FILHO, p. 570)

    E a parte que Caracteriza a omissão do estado na questão é" Embora os órgãos de segurança tenham sido avisados a tempo, seus agentes não compareceram ao local"

    Portanto, as condutas omissivas surgem como exceção à regra da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado.Sendo  assim,  nas omissões,  o Estado responde de forma subjetiva.

    Esse foi o entendimento do STF no julgamento do RE 17.746:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS PELA MULTIDAO, QUANDO CARACTERIZADA A OMISSAO CULPOSA DAQUELE, NA DEFESA DA PROPRIEDADE CONTRA AS INVESTIDAS DE POPULARES.(STF - RE: 1774)

  • teoria da culpa administrativa, ou culpa do serviço público. (indeterminação do sujeito responsável, culpa do serviço como um todo)

  • Culpa Administrativa:

      - Inexistência do serviço.

      - Mau funcionamento do servço.

      - Retardamento do serviço.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 18ª Ed., pág. 723, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - com adaptações.

     

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    "Quem quer fazer alguma coisa, encontra um meio. Quem não quer fazer nada, encontra uma desculpa." Roberto Shinyashiki.

  • Jéssica Faleiro, qual é a edição desta sua fonte?

  • RESPOSTA: D

     

    Responsabilidade Civil do Estado por Omissão: norteada pela teoria da culpa administrativa (inexistência/deficiência/atraso na prestação do serviço). É o caso de dano causado por multidões ou por eventos da natureza - só há responsabilidade do Estado se provada a falha no serviço.

     

    Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

     

    Fonte: GE TRT Brasil 2015 - Prof Marcelo Sobral

  • há corrente doutrinária que entende que a responsabilidade pela omissão específica é objetiva. Ou seja, diante do aviso aos órgaos estatais e da sua omissão a responsabilidade civil objetiva do estado é medida que se impõe.

  • Como é que eu sei que a omissão foi culposa?

  • Tyrion Lannister,  primeiramente vamos ao direito de reunião que é esculpido no Art. 5º, inciso XVI da CF:  

    " Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"

    Assim, no problema em tela, voce verifica que a autoridade foi avisada da reunião, preenchendo o requisito constitucional, todavia, a administração publica foi omissa, ou seja, foi negligente (uma das facetas da culpa), pois mesmo avisada, não dispos de pessoal, no caso policiais, a tempo para que se mantivesse a ordem, insurgindo atos de vandalismo que ocasionaram prejuizos aos comerciantes.

    É fato que nos dias de hoje, qualquer manifestação que seja deve ser acompanhada pelos orgão de segurança pública, visto que muitos se aproveitam dessas reuniões para causar o caos, destruindo patrimonio público e privado.

    Assim, deixando de comparecer ao local mesmo avisada, responderá a administração subjetivamente pelos danos causados, na proporção de sua falha. Ou seja, desde que provados o nexo causal entre os danos e a omissão. Teoria do risco administrativo.

    Espero ter ajudado.

     

     

     

  • No caso da teoria da culpa administrativa, segundo a Di Pietro, a culpa do Estado seria presumida.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

  • Gostaria de inserir um questionamento e se possível me respondão no privado:

     

    E se no caso, ao invés de administração ter sido omissa, ela tivesse encaminhado seus agentes de segurança, porém esses nao conseguindo preservar a integridade patrimonial da rua. A administração responderia de alguma forma por esses prejuízos materiais?

  • então a "C" está errada apenas porque diz que irá reparar integralmente? por não estar expressa a atenuação da indenização?

  • Pessoal, a regra é que, diante de conduta omissiva do Estado - que se consubstancia no serviço ineficiente, ausente ou falho -, o Estado responde na modalidade subjetiva.

     

    No entanto, quando se estiver diante de omissão do Estado enquanto agente garantidor ou omissao especifica do Estado - que ocorre quando o Estado tem ciência inequívoca da situacao, mas não atua -, o Estado responde na modalidade de culpa objetiva.

     

    Portanto, o erro da "C" reside em afirmar se tratar de responsabilidade subjetiva, qndo, na verdade, se trata de responsabilidade objetiva, por se enquadrar em caso de omissao especifica do Estado. 

     

    Cuidado com isso!

  • Di Pietro (2014, pg. 727):

     

    Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público. Na realidade, a diferença entre as duas teorias é tão pequena que a discussão perde um pouco do interesse, até porque ambas geram para o ente público o dever de indenizar.

     

    Alguns, provavelmente preocupados com as dificuldades, para o terceiro prejudicado, de obter ressarcimento na hipótese de se discutir o elemento subjetivo, entendem que o dispositivo constitucional abarca os atos comissivos e omissivos do agente público. Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de omissão.

     

    Para outros, a responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é o agente público responsável). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público (a) não funcione, quando deveria funcionar; (b) funcione atrasado; ou (c) funcione mal. Nas duas primeiras hipóteses, tem-se a omissão danosa.

     

    Com algumas nuances referentes aos fundamentos, pode-se mencionar, entre outros que adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol. 11:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio. A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão. 

  • Di Pietro (2014, pg. 728):

     

    No dizer de José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), 


    "a omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem corno o bonus pater familiae, nem corno bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente ou até irnperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental". 


    No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.

     

    Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A lição suprat ranscrita, de José Cretella Júnior, é incontestável. A culpa está embutida na ideia de omissão. Não há corno falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse urna razão aceitável. 

  • Segundo: José dos santos carvalho filho.. 

    Suponha-se, para exemplificar, que se esteja formando um agrupamento com
    mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de
    segurança tiverem sido avisados a tempo e ainda assim não tiverem comparecido os
    seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por
    conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados
    pelos atos multitudinários. Tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a
    indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso.

    (Manual de Direito Administrativo)

  • Gab. D

     

    Dano causado por multidões a bens particulares, como ocorre em muitos protestos no Brasil e no mundo. Também nesse caso deve-se perquirir se a
    Administração poderia ou não evitar o tumulto, a fim de preservar o patrimônio das pessoas. Se ficar comprovada a omissão do Poder Público, não há como afastar a responsabilidade civil do Estado; caso contrário, se os danos decorreram exclusivamente dos atos da multidão enfurecida, sem que o Poder Publico pudesse fazer algo para contê-la, então o fato não acarreta a responsabilidade civil do Estado.

  • Não entendi pq a C está errada. O estado com a responsabilidade subjetiva comprovada nao vai reparar integralmente o dano? Nao entendi esse negocio de proporcional a omissão

  • Renata Leão, pelo princípio da proporcionalidade o Estado não arcará integralmente com os danos, como diz na letra C

  • Anulei a E, pois lembrei que o Estado responde subjetivamente.

  •      Em nosso entender, o artigo 37, § 6º da Constituição não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude ❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙ 17 engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. E tal entendimento encontra respaldo em inúmeros precedentes da Suprema Corte: “Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la..., não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles invesdos da representa- ção do Estado”... (AI 299125/SP, Relator Ministro Celso de Mello). Por isso temos sustentado que, no caso de omissão estatal, é preciso disnguir a omissão específica da genérica, disnção essa hodiernamente reconhecida pela melhor e mais atualizada doutrina.

     

        A responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva, no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir.

     

        Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que nha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); suicídio comedo por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar (REsp. 494206/MG); paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ); acidente com aluno nas dependências de escola pública – a pequena víma veio a morrer afogada no horário escolar, em razão de queda em bueiro existente no páo da escola municipal (Ap. Civ. 3611/1999, TJRJ). Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

     

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf

  • Excelente questão!

  • A presente questão foi retirada, ipsis literis, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, cujo trecho abaixo reproduzo, para o devido exame dos caros leitores:


    "Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do Poder Público. Essa é a orientação que tem norteado a jurisprudência a respeito do assunto.


    Suponha-se, para exemplificar, que se esteja formando um agrupamento com mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo e ainda assim não tiverem comparecido os seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários. Tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso."


    É evidente que o trecho acima transcrito, por si só, oferece a explicação de qual seja a opção correta, vale dizer, a letra "d". Nada obstante, é válido aprofundar, minimamente, acerca do porquê de a indenização a cargo do Estado dever ser proporcional à sua culpa.


    Imagine-se, por exemplo, que, de início, não tenha havido tempo hábil a que as autoridades fossem alertadas, antes de os atos de vandalismo começarem. Apenas num segundo momento, quando já havia danos ao patrimônio particular, é que os comerciantes logram êxito em contatar os agentes de segurança pública. Ainda assim, estes não aparecem no local para reprimir os baderneiros, permitindo, com isso, que novos danos sejam ocasionados. Perceba-se que, em relação aos primeiros danos, não há como imputar responsabilidade ao ente público. Inexistiu, quanto a estes, a necessária conduta omissiva culposa. Já em relação aos danos causados no segundo momento, aí sim, seria cabível imputar responsabilidade civil ao Estado.


    Eis aí, portanto, o porquê de a responsabilidade estatal, nos atos de multidões, dever ser proporcional à sua efetiva culpa, à luz das circunstâncias do caso concreto.


    No mais, vejamos, em breves palavras, as demais opções:


    a) Errado: conforme acima visto, é possível haver responsabilidade estatal, desde que presente a conduta omissiva culposa.


    b) Errado: não há exclusão da responsabilidade do Estado, eis que este poderia ter agido para evitar o resultado danoso, de sorte que configurou-se omissão culposa, passível de responsabilização.


    c) Errado: não é correto afirmar que a responsabilidade, necessariamente, será integral, e sim proporcional à efetiva conduta culposa  atribuível ao Poder Público. É possível que nem todos os danos causados por terceiros, em multidões, sejam passíveis de serem evitados, ainda que o Estado tenha agido com máxima diligência e eficiência.


    d) Certo: em sintonia com toda a fundamentação anteriormente exposta.


    e) Errado: como visto, a responsabilidade do Estado, não necessariamente, abarcará todos os danos. Ademais, em se tratando de fatos de terceiros, a responsabilização estatal depende da configuração de uma conduta culposa atribuível ao ente público, de maneira que a hipótese, segundo doutrina majoritária, é de responsabilidade subjetiva. Deveras, não se aplica, claramente, a teoria do risco integral, eis que sequer se cuida de responsabilidade objetiva, quanto mais fulcrada em tal radical teoria, a qual sequer admite excludentes.



    Gabarito do professor: D


  • ESTADO = Responde objetivamente;

    Se omisso = responde subjetivamente, arcando com os danos na proporcionalidade da sua omissão

    Agente público = responde subjetivamente

  • Corroborando

     

    A referida teoria da culpa administrativa pode se consumar de três modos diversos: 

     

    1. o serviço não existe;

    2. o serviço existe, funciona bem, porém, atrasou-se;

    3. o serviço existe, porém, funcionou mal.

     

  • Também não entendi o porquê da alternativa "C" está errada.
  • Vaaaaleu, Danielli Cardoso. Show.

     

    Não sabia dessa que o dano deve ser proporcional à atuação e omissão estatal. Fui certeiro na "C"

  • Gab: D

    Impressionante como a FCC sempre faz control C control V dos livros da Di Pietro ou do Caravalho Filho... Não mudam nem as palavras nem os exemplos!

  • Boa tarde,

     

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano
    São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado.

     

    Bons estudos

  • A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

    .

    A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

    Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incube de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (MELLO, 2002:837).

  • por que foi culposo????COMO SABEREI QUE FOI CULPOSO???OS AGENTES FORAM AVISADOS,PORÉM NÃO COMPARECERAM.....

  • Eurismar, culpa no direito administrativo e  civil é diferente da culpa do direito penal. 

  •  

    Aqui é um caso atípico,  porque temos a responsabilidade subjetiva que não vai ser preciso comprovar o dolo e a culpa. Temos aqui a responsabilidade do Estado pela má prestação do serviço. 

    Culpa concorrente é o caso da vítima que contribui para o sinistro, sendo que o Estado vai responder do mesmo jeito, porém a indenização vai ser diminuída por conta daquela culpa concorrente. Ou seja, os maloqueiros são considerados pela banca como uma causa de diminuição da indenização pelo Estado. O que está errado, pois culpa recíproca tem haver com a vítima (comerciante)  e não terceiros (maloqueiros). Por isso que entendo que a resposta correta deveria ser a letra C. 

     

     

  • Normalmente o Estado não responderá por ato de multidões, pois estão inseridos na omissão genérica (Estado não é segurador Universal), sendo causados por terceiros de maneira inevitável (caso fortuito ou força maior), quebrando o nexo de causalidade.
    Contudo, quando há previsibilidade, já há responsabilidade por parte do Estado.

  • RESPONSABILIDADE ESTATAL

    Regra: conduta comissiva- responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Administrativo)

    Regra: conduta OMISSIVA- responsabilidade SUBJETIVA (Teoria da Culpa administrativa anônima). Serviço ineficiente, ausente ou falho.

    Exceção: conduta  OMISSIVA- responsabilidade OBJETIVA quando tratar de omissão do Estado enquanto agente garantidor ou omissão específica do Estado - que ocorre quando o Estado tem ciência inequívoca da situação, mas não atua.

     

    São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública .

  • Atos de multidão são excludentes de responsabilidade civil do Estado, assim como culpa exclusiva da vítima e caso fortuito de força maior.

    Porém, a Conduta Omissiva do Estado pode ser tanto objetiva como subjetiva e esta é muito mais abrangente, no que se trata de prestação de serviço do Estado e não do seu agente que a culpa é restrita a imperícia, imprudência e negligência.

    Lembrando que subjetividade há necessidade de comprovação de dolo ou culpa e que na objetividade não há necessidade para haver responsabilização. Só que a culpa no caso de omissão é mais abrangente para o Estado, pois deve prestar serviço.

  • Omissão genérica => responsabilidade subjetiva

    Omissão específica => responsabilidade objetiva

  • Permitam-me uma breve digressão!

    Acredito que o(a) examinador(a) da FCC incorpora Machado de Assis quando da elaboração de enunciados de questões objetivas.

    É tanta preocupação com a "escrita bonita" que acaba tornando o texto confuso.

     

    Obrigado!

  • Ari Carvalho, antes a FCC incorporasse de fato a escrita de Machado de Assis, pois, assim, mesmo que elaborada, teríamos uma escrita CORRETA, diferente de muitaaas questões que já vi aqui no QC com redações contendo erros gramaticais incríveis dessa banca. Aliás, Machado de Assis é fantástico!

  • a) e b) os atos de multidões e de terceiros, que podem provocar danos, é hipótese que atenua a responsabilidade estatal. O Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado – ERRADAS;

    c) nos casos de culpa concorrente da vítima e do Estado, a responsabilidade do estado ocorrerá na medida da proporção de sua conduta omissiva, e não integralmente – ERRADA;

    d) como dissemos na alternativa acima, há a responsabilidade subjetiva do Estado, que responderá de forma proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso – CORRETA;

    e) não se trata de responsabilidade objetiva, muito menos de aplicação da teoria do risco integral, que é aquela que não admite causas excludentes da responsabilidade civil e em que o Estado deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

  • Gabarito letra D

    -> Aplica-se a teoria da culpa do serviço, porém, por se tratar de uma omissão específica, a responsabilidade é OBJETIVA.

  • Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Embora a regra geral seja a responsabilidade objetiva do Estado, bastando, para tanto, que se comprove ação do Poder Público, dano e nexo de causalidade, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o caso fortuito e força maior e o fato exclusivo de terceiro constituem excludentes de responsabilidade. Desses, apenas caso fortuito e força maior se associam a fatos imprevisíveis.

    Já a excludente relacionada a danos provocados por multidões, quando aplicável, enquadra-se na categoria fato exclusivo de terceiros.

    b) ERRADA. No caso de danos causados por multidões, para ser aceita a excludente baseada no fato exclusivo de terceiros, é necessário perquirir se não havia ação específica do Poder Público que poderia ser tomada para evitar o dano. Se sim, a excludente não é aceita e vice-versa. No presente caso, o enunciado dá informação de inércia injustificada do aparelho estatal. Logo, não cabe a excludente.

    c) ERRADA. A posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é que a responsabilidade por omissão é do tipo subjetiva. Contudo, o Estado responderá proporcionalmente pelos danos causados, na medida em que a sua inércia culposa tiver concorrido para o resultado danoso.

    d) CERTA. Conforme alternativa “c”.

    e) ERRADA. Em realidade, a teoria do risco integral não diz respeito à obrigatoriedade de o Estado responder pelo valor total do dano. A peculiaridade desta teoria é que ela não admite as excludentes de responsabilidade próprias da responsabilidade objetiva, como culpa exclusiva da vítima, ou caso fortuito e força maior. A regra geral, em nosso ordenamento jurídico, é sua não aplicabilidade. Porém, na doutrina, cita-se como exemplo de sua aplicação o dano causado por acidentes nucleares.

    Quanto à omissão, conforme dito na alternativa “c”, a posição majoritária é que ela se enquadra em hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, e não objetiva.

    Gabarito: alternativa “d”

    _________________________________

      Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    (...)

     d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

     O tema, porém, não é pacífico. Existem autores que pensam não existir distinção entre a responsabilidade por dano nuclear e as demais hipóteses de responsabilidade civil do Estado, ou seja, o dano nuclear também ensejaria a responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo.

  • O engraçado é que em cada questão que envolve responsabilidade subjetiva a FCC entende de um jeito.

  • não entendi a parte da conduta omissiva culposa.

  • Relembrando

    Omissão genérica -> Responsabilidade subjetiva

    Omissão específica -> Responsabilidade objetiva

  • No caso in concreto, verificou-se uma omissão do ente estatal na proteção do patrimônio do particular. O entendimento do STF foi no sentido de responsabilizar o Estado pela conduta omissiva, sob o fundamento de que houve omissão por parte das autoridades policiais na defesa da propriedade do requerente frente às investidas dos populares.

    Nota-se que é necessária uma omissão específica por parte do ente estatal, uma vez que resta marcada pela obviedade a constatação de que o Estado não é figura onipresente, não podendo se elevar à condição de segurador universal. Assim, o Estado se responsabilizará à medida de sua contribuição na atuação danosa.