SóProvas


ID
2352805
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento Sumulado do TST, as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

     

    Súmula nº 46 do TST: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.

  • Boa noite,

    pensem assim colegas: no acidente do trabalho ninguém se acidenta por que quer. Assim, não há motivo para descontar nas férias e no décimo terceiro. O empregado não pode ser prejudicado!

  • Porém, mesmo "sem querer", se permanecer afastado por mais de 6 meses, perde o direito às férias. 

  • A alternativa c está correta, afinal, além da súmula já citada, de acordo com o artigo 131, CLT "...não considera-se falta ao serviço a ausência do empregado: por motivo de acidente de trabalho...".

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    SÚMULA 46 TST

     

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Quem está em gozo de benefício beneficiário como aposentadoria por invalidez ou após o 15 dia de afastamento por motivo de recebimento de auxílio doença estará com seu contrato de trabalho suspenso (sem trabalho sem salário), por isso não fazem parte do cálcuro da gratificação natalina.

    Quem realiza esse pagamento é o INSS. 

    Corrigindo conforme colega Paulo.

  • Letra da súmula 46

    gabarito C

  • Herbert TRT, é após o 15(décimo quinto) dia de afastamento, e não 14!

    A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, não haverá mais pagamento dos salários, mas sim do auxílio previdenciário cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS. Portanto, após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, haverá a suspensão do contrato de trabalho do empregado.

  • Súmula nº 46 do TST

    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Reforma Trabalhista- nova redação do art. 4º, da CLT: 13 de julho de 2017

    Art. 4o  ................................................................ 

    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

    Súmula 46/TST - 11/07/2017. Acidente de trabalho. Ausência. Falta. 13º salário. CLT, art. 133, IV.

    «As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.»

     

     

  • Errei 2x por falta de interpretação... :/

  • Em 02/11/2017, às 11:25:09, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 31/10/2017, às 13:41:21, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 06/10/2017, às 11:12:06, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 28/09/2017, às 09:38:39, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 11/09/2017, às 17:36:36, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 08/09/2017, às 13:29:22, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 03/09/2017, às 14:14:57, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 02/09/2017, às 09:30:14, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 22/08/2017, às 10:13:32, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 26/06/2017, às 22:26:59, você respondeu a opção C.Certa!

    REPITAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAM quantas vezes necessárias, até que você decore o núme da súmula, 46. Bingo, estará apto para essas questões, e outra é bem recorrente na FCC tal assunto.
    O apressado come cru nessa fácil... como já fiz em não ler todas as alternativas ou frases. 

  • Súmula nº 46 do TST
    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
     
    Esta Súmula consagra o entendimento de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho, por consistir este em evento que escapa ao controle e à vontade do empregado afetado, não deve ser computado para apuração da duração das férias e para o cálculo da gratificação natalina.
     
    Com efeito, o empregado já acometido pelo acidente de trabalho seria duplamente penalizado se as faltas decorrentes do infortúnio também lhe reduzissem a duração das férias e o cálculo do 13º salário.
     
    No entanto, nos casos em que o empregado perceber benefício da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que descontínuos, tem início novo período aquisitivo (art. 133. IV, § 2º).

  • O que me fez errar foi lembrar que:

    Nos casos em que o empregado perceber benefício da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que descontínuos, tem início novo período aquisitivo (art. 133. IV, § 2º).

  • Súmula nº 46 do TST

    ACIDENTE DE TRABALHO 

     

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO são consideradas para os efeitos de DURAÇÃO DAS FÉRIAS e CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

     

     

    GAB C

  • SUM 46 - TST

    As faltas OU ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

    GAB. C

  • Não sabia dessa não
  • Alguém pode me explicar?

    Essa seria uma exceção para o art. 133. IV, § 2º?

    Até então eu entendia que o afastamento por período superior a 6 meses gera novo período aquisitivo, então o afastamento por acidente de trabalho poderia ser descontado do prazo de gozo das férias.

    Enfim, não entendi foi nada! kkkkkkk

  • SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Nesse mesmo sentido da Súmula 46, a Súmula 89 do TST: "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias".

  • INTERRUPÇÃO:

    - COM REMUNERAÇÃO – CONTA COMO SERVIÇO

    - FÉRIAS

    - DSR (NÃO SERÁ DEVIDO SE O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA SEMANA ANTERIOR, CUMPRIDO TODO SEU HORÁRIO)

    - FERIADO,

    - INTERVALO OBRIGATÓRIO

    OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA (20 MIN A CADA 1H 40MIN)

    FALTA JUSTIFICADA (ABONADA)

    AFSATMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA/ACIDENTE ATÉ 15 DIAS

    - CONVOCAÇÃO PARA JUSTIÇA, MESÁRIO, JURADO

    LOCKOUT

    REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO CURADOR FGTS/CNPS  ou CCP

    - LICENÇA-MATERNIDADE – PAGO PELA PREVIDÊNCIA – 120 DIAS

    - LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

    (CONSIDERADA TAMBÉM A PRORROGAÇÃO DA EMPRESA CIDADÃ)

    - MICROCEFALIA – 180 DIAS

    - REDUÇÃO DE 2H POR DIA OU 7 DIAS CORRIDOS NO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR

    - ABORTO  NÃO PROVOCADO – 2 SEMANAS

    - 2 DIAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU DEPENDENTE DECLARADO NA CTPS (9 DIAS PARA PROFESSOR)

    - 3 DIAS POR CASAMENTO (9 PARA O PROFESSOR)

    - 1 DIA POR ANO PARA DOAÇÃO SANGUE

    - 2 DIAS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL

    - EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR

    - PROVA PARA VESTIBULAR

    - RESPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL OU REUNIÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL

    - 2 DIAS PARA ACOMPANHAR CONSULTAS DA ESPOSA DURANTE GRAVIDEZ

    - 1 DIA POR ANO PARA ACOMPANHAR FILHO NO MÉDICO ATÉ OS 6 ANOS

     

     

    É CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (PARA ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO) O TEMPO DE AFASTAMANETO MILITAR OU POR ACIDENTE DE TRABALHO

     

    Conforme entendimento sumulado do TST, as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas

    para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

    Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:                        

     

    * tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses

    embora descontínuos.

     

    deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;     

                       

    * permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;       

                   

    deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;    

      

     

     

     

    SUSPENSÃO DO CONTRATO

    - NÃO HÁ TRABALHO NEM REMUNERAÇÃO NEM CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO

    (CONTINUA OBRIGADO AO FGTS NO CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE OU PARA SERVIÇO MILITAR)

     

     

  • As faltas ou ausências por causa de acidente de trabalho NÃO são consideradas para duração de férias nem para cálculo da Gratificação Natalina.

  • Raquel Ribeiro,

     

    Errei a questão porque lembrei desse mesmo artigo que você. 

     

    Alguém sabe explicar porque a súmula contradiz o artigo 133? Se o artigo determina que a percepção do auxílio acidente por mais de 6 meses, consecutivos ou não, acarreta a perda do direito às férias, como a súmula 46 TST determina que essas mesmas faltas não são consideradas para os efeitos de duração das férias?

    SUM 46 - TST

    As faltas OU ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Obrigada desde já a quem puder ajudar.

  • De acordo com o entendimento Sumulado do TST, as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalhonão são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Ou seja são faltas justificadas, elas não afetam as férias
    Súmula nº 46 do TST
    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

    Súmula 89 do TST: "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias".

  • Acho que nem precisa ter muito conhecimento de súmula, porque essa regra é meio óbvia. O problema é interpretar o texto. Passando rapidamente por ele tinha entendido que estava dizendo algo como "os dias em que ocorrem faltas ou ausências serão considerados"... o que seria verdade. Mas o que o texto diz na verdade é o inverso, pergunta se "as faltas" serão ou não consideradas. As "faltas" não são consideradas, fazendo com que os "dias" sejam considerados.

  • SEGUNDA vez que erro por não interpretar direito essa bagaça

  • O caput do artigo 133 enumera hipóteses de interrupção extintiva do período aquisitivo, e não ao gozo de férias propriamente dito. Nas situações elencadas, o período aquisitivo é "zerado" e o empregado deverá trabalhar por 12 meses novamente para obtenção de novo período aquisitvo.

  • olha eu vacilando, por fazer a questão correndo.

     

  • É uma contradição,  pois se ficar 6 meses afastado perde o direito às ferias. 

  • Gab - C

     

    Súmula nº 46 do TST: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.

  • RAQUEL RIBEIRO, e para os que ficaram com dúvida ante ao que dispõe o art. 133, IV da CLT: 

    "Importante ressaltar, que até 6 meses, o período de afastamento será computado para aquisição de férias. Após seis meses, contínuos ou não, de benefício previdenciário, o empregado perderá o direito de férias, conforme previsto no art. 133, IV da CLT. Dessa forma, após o retorno, inicia-sé um novo período aquisitivo".  Vide Livro Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto - Élisson Miessa e Henrique Correia. 2016, pág. 330.  

     

     

  • GABARITO : C

    ► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina as ausências ou faltas resultantes de acidente de trabalho.

    Súmula 46, TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Gabarito: C

  • ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.