SóProvas


ID
2352868
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    A) INCORRETA: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (art. 1026 do CPC).

     

    B) INCORRETA: Art. 999 do CPC: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.

     

    C) INCORRETA: Art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”.

     

    D) INCORRETA: Art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

     

    E) CORRETA: Art. 1.015 do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • gabarito E

    A)     Art. 1006 – Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E

    INTERROMPEM!!! O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.

    B) Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    C) Art. 1001 - DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (despacho não tem conteúdo de decisão).

    D) Art. 998 -  O recorrente poderá a qualquer tempo, SEM ANUÊNCIA do recorrido ou do litisconsorte, DESISTIR DO RECURSO.

    E) VERDADEIRO: Art. 1015 Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
     

  • a) FALSO. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) FALSO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) FALSO. Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso. 

     

    d) FALSO. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) CERTO. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO ITEM E

     

    NÃO CONFUNDA:

    -RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER --> INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE

     

    -DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO ---> DEPENDE DO CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE.

     

    RELEMBRANDO:

     

    CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    -TUTELA PROVISÓRIA

    -EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE

    -INCIDENTE DESC. DA P.J

    -ADMISSÃO/INADMISSÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    -REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

     

    DESTAQUEI OS QUE CONSIDERO MAIS IMPORTANTES,MAS NÃO DEIXE DE LER OS OUTROS.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • A) Errada = Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para interposição de recursos.

    B) Errada = Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    C) Errada = Art. 1.001. Dos despachos NÃO cabe recursos.

    D) Errada = Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    E) Correta = Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decições interlocutórias que versarem sobre: IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

  • Se for decisão pelo relator : AGRAVO INTERNO

    Se for decisão interlocutòria: AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Apenas para elevar o nível do estudo da galera, para fins de processo do trabalho, tomem cuidado com o teor da IN 39/2016 TST, pois:

    Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; GABARITO

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei

  • No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.

    O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restrito, mas não o rol legal, considerando a possibillidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

    (fonte: Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil, vol.único,pág.1558).

  • A) NÃO possuem efeito suspensivo;
    B) A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da anuência da outra parte.
    C) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias;
    D) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    E) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [GABARITO]

  • a) (INCORRETA) - os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) (INCORRETA) - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) (INCORRETA) - cabe agravo de instrumento dos despachos.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    d) (INCORRETA) - o recorrente poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) (CORRETA) - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Em meus "caderrnos públicos" a questão encontra-se inserrta nos cadernos "P.Civil - artigo 1015" e "P.Civil - PE - L3 - Tít.II - Cap.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Art. 1.015,CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Alternativa A) Os embargos de declaração não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição deste recurso gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. É o que dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 999, do CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato (art. 1.015, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". É preciso lembrar que desistência é ato unilateral, que independe tanto de aceitação do recorrido ou de eventual litisconsorte, quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a interposição de agravo de instrumento, ou seja, que considera a decisão interlocutória proferida impugnável de imediato: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • Só para complementar, atenção para o enunciado 390 do FPPC: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

     

    E é também possível que caiba agravo interno se a decisão que resolver o incidente for proferida pelo relator (Art. 136 §ú)

  • lembrei que contra despacho não cabe recurso hihi

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Os ED não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso -  os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

     

    ERRADA ART. 999 - A renuncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte  - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

     

    ERRADA - Art. 1001 - Dos despachos não cabe recurso - cabe agravo de instrumento dos despachos. 

     

    ERRADA - Art. 998 - O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuencia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

     

    CORRETA - Uma das hipóteses do rol taxativo do art. 1015 - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

  • decorem o artigo 1.015 que a vida fica mais fácil

  • Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E da decisao interlocutaria, cabe agravo de instrumento.

  • Tanto a desistência do recurso, quanto a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    art. 998 e 999 CPC

  • galera, o murilo e o pessoal falou ai da desconsideração da personalidade jurídica, que aqui no cpc cabe agravo de instrumento.

     

    Galera, no processo do trabalho, a pessoa nao pode agravar de instrumento nao... conforme a NOVA CLT, isso deu uma mudada, na forma do art. 885:

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ou seja, na fase de conhecimento--> nao cabe qq recurso.

    e na fase de execução ---> cabe agravo de petição, independente de garantia do Juízo.

  • Resposta: LETRA E

     

    Gente, como a FCC ama esse art. 1.015, do CPC...avemaria...

     

     

    Olhem este mnemônico que vi aqui no QC: 

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

     

    Para quem faz concursos da área trabalhista => é importante a observação do BRUNO TRT! A REFORMA TRABALHISTA incluiu o art. 855-A na CLT para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, quanto aos recursos, dispõe da seguinte forma (§1º):

     

    - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:               

    I. na fase de cognição => não cabe recurso de imediato;                        

    II. na fase de execução => cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         

    III. se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal => cabe agravo interno.                        

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • pra memorizar Agravo Instrum. 54321

     

    5: TUTELAS_MÉRITO_ÔNUS_IDPJ_EXIBIÇÃO/POSSE DOCS

    4: -GRATUIDADE-ARBITRAGEM-LITISCONSORCIO-+TERCEIRO

    3: LIQUIDAÇÃO_EXECUÇÃO_CUMPRIMENTO

    2: INVENTÁRIO_EF. SUSPENSIVO EMB. EXECUÇÃO

    1: SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica observar também o disposto no art. 136 do CPC  que assim dispõe: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória".  O agravo de instrumento é o recurso cabível para decisões interlocutórias. 

    ATENÇÃO: Se a decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por proferido pelo relator, cabe agravo interno. 

  • a

    os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

    art. 1026 embargos de declaracao não possuem efeito suspensivo e interropem o prazo para interposição de recurso.

    b

    a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

    art. 999 a renuncia ao direito de recorrer independe da aceitacão da outra parte

    c

    cabe agravo de instrumento dos despachos. 

    Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutorias.

    d

    o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

    art. 998 o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuencia do recirrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e

    cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

    art. 1015 cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • É cada mnemônico que prefiro gravar os incisos mesmo kkkkkkkkkkk

    Em 19/06/20 às 14:19, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 09/03/20 às 18:11, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 22/07/19 às 15:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 03/06/19 às 09:38, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 21/05/19 às 15:59, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Abraços e até a posse, criançada!

  •  art. 1.001 do CPC.

  • COM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C":

    REGRA: CPC, Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    EXCEÇÃO: A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. No caso, cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial ("despacho") que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa (fundamento: aptidão de causar gravame à parte) (STJ, REsp 1758800/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

    .

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e) CERTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;