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ART. 217, VI
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Art. 217. São beneficiários das pensões:
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento
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Art. 217. São beneficiários das pensões:
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
IV
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
#VemLogoPosse
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INSS deixa saudades kk
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Complementando o material dos colegas, tudo alteração recente (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015):
art. 222;
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
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Dhonney Monteiro, na hora que estava respondendo á questão, eu pensei exatamente igual a vc. O mestre Hugo Goes deixou saudades! uehueh
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8.112 - Art 222: Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela lei nº 13.135, de 2015)
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a) 21 anos
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Correta A
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A) vinte e um anos de idade.
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GABARITO: LETRA A
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 222, da citada lei, o seguinte:
“Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa; e
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, por ter ocorrido o óbito de um servidor público, em 10/02/2016, lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e ter restado seu irmão sem invalidez, este, como o único beneficiário da respectiva pensão por morte, perderá tal qualificação, para receber tal benefício, ao completar vinte e um anos de idade.
Gabarito: letra "a".