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ID
2354842
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência do óbito de um servidor público lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, falecido em 10/02/2016, restou seu irmão sem invalidez, com idade de 15 anos à data do óbito, como o único beneficiário da respectiva pensão por morte.
De acordo com o disposto na Lei nº 8.112/90, o irmão desse servidor falecido perderá a qualidade de beneficiário dessa pensão ao completar

Alternativas
Comentários
  • ART. 217, VI

     

  • Art. 217.  São beneficiários das pensões: 

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

    b) seja inválido

    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento       

  • Art. 217.  São beneficiários das pensões: 

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

    IV

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

    #VemLogoPosse

  • INSS deixa saudades kk

  • Complementando o material dos colegas, tudo alteração recente (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015):

    art. 222;

    VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

    a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

    b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

  • Dhonney Monteiro, na hora que estava respondendo á questão, eu pensei exatamente igual a vc. O mestre Hugo Goes deixou saudades! uehueh

     

  • 8.112 - Art 222: Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 

    IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela lei nº 13.135, de 2015)

  • a) 21 anos 

  • Correta A

  • A) vinte e um anos de idade.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 222, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    I - o seu falecimento;

    II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

    III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;

    IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

    V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

    VI - a renúncia expressa; e

    VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

    a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

    b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, por ter ocorrido o óbito de um servidor público, em 10/02/2016, lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e ter restado seu irmão sem invalidez, este, como o único beneficiário da respectiva pensão por morte, perderá tal qualificação, para receber tal benefício, ao completar vinte e um anos de idade.

    Gabarito: letra "a".