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ART. 196
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Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora
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Quando morre é a MAIOR remuneração. Quando nasce é o MENOR vencimento.
Quando morre é o de MAIOR. Quando nasce é o de MENOR.
Quando morre, MAIOR. Quando nasce, MENOR.
Morre, MAIOR. Nasce, MENOR.
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gabarito: D
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AUXÍLIO-NATALIDADE: Nascimento de filho, inclusive em natimorto.
Valor: <=> MENOR vencimento do serviço público
+50% por cada nascituro em caso de parto múltiplo.
Também tem direito: servidor público cuja cônjuge ou companheira seja a parturiente (desde que ela não seja servidora pública, pois quem receberá é ela).
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Auxília-Natalidade -> Menor Vencimento
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 196, da citada lei, o seguinte:
“Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.”
Analisando as alternativas
Tendo em vista o dispositivo destacado acima, pode-se afirmar que, com base na lei 8.112 de 1990, o valor do benefício referente ao auxílio-natalidade (benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho) é equivalente ao menor vencimento do serviço público.
Gabarito: letra "d".