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ART. 132, IX
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Gabarito: A
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
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IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo (neste caso, demissão simples);
Art. 116. (Rol Taxativo) São DEVERES do servidor: (Deveres Funcionais do servidor público.)
V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
Art. 150. A Comissão (do PAD) exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou (sigilo) exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Efeitos da Demissão (Art. 117. Inscisos de IX ao XVI; Mais o Art. 132. )
Não repercute para outros entes públicos da federação.
Demissão Simples: não gera efeitos futuros
Demissão por Incompatibilidade: incompatibiliza o servidor de retornar ao serviço público federal por 5 anos.
Demissão por Impedimento: impede o servidor de retornar ao serviço público federal.
Obs.: A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes, devido a autonomia dos entes da união.
Prescrição: A administração terá até 5 (cinco) anos para aplicar esta penalidade a partir da data que tomar ciência do fato. Através da instauração do PAD.
Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve 5 anos.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o inciso IX, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;”
Analisando as alternativas
Considerando o dispositivo destacado acima, conclui-se que a conduta de revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo é passível de aplicação da penalidade disciplinar de demissão.
Gabarito: letra "a".