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ID
2354857
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do que expressamente dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), o adicional noturno é pago pelo serviço prestado em horário compreendido entre

Alternativas
Comentários
  • ART. 75

     

  • Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valorhora
    acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.


    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

     

    Importante: O acréscimo de 25% do serviço noturmo, quando se tratar de serviço extraordinário (hora-extra), deverá incidir sobre o valor da própria hora-extra, ou seja, sobre a aplicação do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

  • GABA C,

    22 horas e cinco da manhã - não esqueço essa, pois trabalhei muitos anos com cálculos trabalhistas.

  • GABARITO: LETRA C

    Subseção VI

    Do Adicional Noturno

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

    LEI Nª 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 75, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.”

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explicado, percebe-se que apenas o contido na alternativa “c” traz a previsão legal correta no que tange ao horário referente ao adicional noturno pago aos servidores públicos abrangidos pela lei 8.112 de 1990..

    Gabarito: letra "c".