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ART. 75
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Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valorhora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Importante: O acréscimo de 25% do serviço noturmo, quando se tratar de serviço extraordinário (hora-extra), deverá incidir sobre o valor da própria hora-extra, ou seja, sobre a aplicação do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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GABA C,
22 horas e cinco da manhã - não esqueço essa, pois trabalhei muitos anos com cálculos trabalhistas.
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GABARITO: LETRA C
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
LEI Nª 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 75, da citada lei, o seguinte:
“Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.”
Analisando as alternativas
À luz do que foi explicado, percebe-se que apenas o contido na alternativa “c” traz a previsão legal correta no que tange ao horário referente ao adicional noturno pago aos servidores públicos abrangidos pela lei 8.112 de 1990..
Gabarito: letra "c".