-
GABARITO ITEM B
NCPC
A)ERRADO. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
B)CERTO.Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
C)ERRADO.Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
D)ERRADO. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
-
Excelente resposta Murilo TRT...
Só objetivando enriquecer a temática abordada na questão, é bom frisar que o assunto possui nuances que fogem a simplicidade exposta na questão.
Embora não cobrada na questão, reforço!
É que essa abertura de prazo para retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Pois a depender do tipo do juízo de admissibilidade, ou seja, se não conhecer de recurso inadmissível, ou se o Recurso for inadmissível, ou se o Recurso for prejudicado, ou ainda se o Recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida...teremos uma análise diferente.
Ufa...Sei são muitos considerandos e situações, pois o tema
Recurso inadmissível é o gênero.
Há espécies nas quais o legislador optou por prevê-las de forma expressa e separada, exigindo aplicação diversa a depender do caso.
A título de exemplo temos a questão dos Vícios Formais.
O tema foi discutido na 1ª Turma do STF, tendo esta assentando o seguinte saber:
"O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829)."
Por isso há peculiaridades...
Temos posição do STF, Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, doutrinas... que merecem leitura acurada só com relação ao parágrafo único do artigo. 932, do CPC.
Há um artigo excelente de autoria de Márcio Cavalcante, aos 25 Junho 2016, no blogue dizer o direito. ( http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/art-932-paragrafo-unico-do-cpc15-nao-e.html?m=1)
Recomendo a leitura.
De lá extraímos melhor as informações aqui repassadas.
Bom estudo a todos!
-
Alternativa D - Errada.
Fundamento: Código de Processo Civil- Parte Especial - Título I - Capítulo II - Seção I - Dos requisitos da Petição inicial. - Art. 321
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
-
GAB: B
Sobre a letra A, lembre-se:
Juiz + Partes= fixar calendário
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Juiz (sozinho)= dilatar prazos ( se ainda não encerrados) e alterar a ordem das provas
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
OBS: Prazo peremptório o juiz NÃO pode reduzir, exceto: se houver anuência das partes
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Partes (sozinhas)= estipular mudança no procedimento, ANTES e DURANTE o processo
Importante: Há o controle do juiz nos casos de nulidade, clausula abusiva em contrato de adesão ou parte em situação vulnerável
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade
-
para quem está estudando para TRIBUNAIS TRABALHISTA, a REFORMA veio na contramão do julgamento que dá primazia ao exame do mérito na nova redação do art
“Art. 840 CLT. ..............................................................
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR) sem oportuniar a correção pela parte ;(
-
LETRA B CORRETA
NCPC
ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
-
Alternativa A) Trata a hipótese do que a
doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa
possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes
termos: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que
admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a
requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as
partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o
caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele
previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente
justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato
processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no
calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém, não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"
Gabarito do professor: Letra B.
-
Esse prazo de 30 dias do art. 352 é apenas para correção de vícios das alegações do réu?
-
RESPOSTA: B
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO
-
Baymax Hero, entendo que o prazo do art. 352 é para correções de vícios sanáveis do processo, (e não das alegações do réu) a fim de que o juiz possa proferir julgamento conforme o estado do processo (art. 353).
-
Resumindo, guarde estes prazos:
Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial. (art. 321)
Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)
Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)
-
Alternativa estava paltada no princípio do dever geral de prevenção. Com o NCPC, conforme previsão apontadas pelos demais colegas, no art. 932, parágrafo único.
A alternativa D encontra-se correta: ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Obs: Este prazo é apenas para sanar vícios formais, ex: ausência de assinatura e não para complementação como afirma a questao!
-
Indico: Comentário do Murilo TRT !
-
Muitas vezes os comentários dos colegas são mais enxutos e didáticos que o dos professores do QC. Pulem para o comentário do Murilo TRT.
-
GABARITO: B
Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
-
Gabarito - Letra B.
A) ERRADA
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
B)CORRETA
Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
C)ERRADA
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
D) ERRADA
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC/2015
-
[...] Relator pode decidir o processo monocraticamente (hipóteses do Art. 932, III a V):
a) Não conhecer do recurso (inciso III):
I. Por ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade (inadmissível) => Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (Art. 932, § único); ou
II. Quando prejudicado; ou
III. Quando não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
*O prazo de 5 dias do § único do Art. 932 do CPC (correção de vício) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração, assinatura, preparo e não à complementação da fundamentação;
*Esse dispositivo não é aplicável nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida (vício material) => isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido;
[...]
-
Alternativa A) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém, não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"
Gabarito do professor: Letra B.
-
A) Podem as partes, independentemente da aquiescência do juiz da causa, fixar calendário para a prática de atos processuais.
NCPC Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
------------------------
B) NCPC Art. 932. [Gabarito]
------------------------
C) Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a dez dias.
NCPC Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
------------------------
D) Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito.
NCPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
-
B. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 932
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
-
Recurso = 5
Vicio = 30
Petição = 15
-
Não cai no TJSP 2021!
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
b) CERTO: Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
c) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
d) ERRADO: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
-
A resposta não cai no TJSP
-
Desde quando interessa saber em qual concurso cai ou não a questão?
Esses comentários só servem para atrapalhar o estudo.
-
Tangamandápio
servem pra quem esta estudando pra este concurso não "perder" tempo tentando ler e resolver questoes que cobram por exemplo jurisprudencias ou artigos que nao estao no edital. (ja que o concurso do TJ é de nivel medio).
e NAO, Nao atrapalha em nada o estudo das outras pessoas. Se não serve pra vc, simplismente role pra baixo e siga sua vida!
Menos odio e mais empatia!!!!!