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Instigação de ininputável é caso de autoria mediata.
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Se agrava a pena a circunstancia deve ser analisada na segunda fase de aplicação da pena (acho q este é o erro da questão), pois para a aplicação da pena seguindo o principio da individualização, primeiro analisa-se as circunstanncias judicias do art59 do cp, depois a existencias de AGRAVANTES e atenunates , e por último as causas de aumento e diminuição!!Portanto acho que a instigação por ser uma agravante, salvo melhor juízo deveria ser analisada na segunda fase da individualização da pena.
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Na alternativa "D", para aqueles que ficaram em dúvida:
1 - se o dano é reparado até o recebimento da denúncia, em crimes que não houve violência ou grave ameaça, é causa de arrependimento posterior (art. 16 do CP) sendo causa de diminuição da pena e, portanto, incidindo na terceira fase de sua fixação.
2 - se o dano é reparado depois do oferecimento da denúncia, mas antes do julgamento, é causa atenuante prevista no art. 65, III, "b" do CP, incidindo na segunda fase da fixação da pena.
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A alternativa INCORRETA é a letra " C".
C) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação. Entendo que de acordo com o principio da individualização da pena, a agravante deve ser analisada na 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA.
Deus seja louvado!
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A) No roubo, o concurso de pessoas é, de fato, uma MAJORANTE do crime, bem como dispoe o art 157, $ 2, inc II - a pena aumenta-se de 1/3 a 1/2 nessa situação. E, como bem sabemos, as causas de aumento ou diminuição da pena devem ser observadas na última fase de aplicação da pena (art. 68 do CPB)
Obs - outras causas de aumento da pena no crime de roubo VIOL ou AMEAÇA exercida com ARMA DE FOGO // CONCURSO DE PESSOAS // VITIMA EM SERV DE TRANSP DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUST// SUBTRAÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR
B) Ao crime de furto, o concurso de pessoas é circusnstancia QUALIFICADORA (diferente da situação ao crime de roubo, onde é causa que majora a pena) - outras causas que QUALIFICAM o crime de furto são : EMPREGO DE CHAVE FALSA // DESTR OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA // ABUSO DE CONFIANÇA, OU POR FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA DO AGENTE.
c) No casa de o agente instigar pessoa não-punível como, por exemplo, uma criança ou enfermo absolutamente incapaz, a situação ensejaria a aplicação de uma AGRAVANTE bem como exposto na alternativa, todavia o juiz, ao aplicar a pena, observa as agravantes na SEGUNDA FASE e não na terceira - terceira fase o magistrado deve analisar as causas de aumento e diminuição da pena.
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Caro Rafael, creio que estejas equivocado em tua explicação.
Salvo engano, o ARREPENDIMENTO POSTERIOR será possível nos crimes sem viol ou grave ameaça se o agente houver reparado integralmente o dano ou restituido a coisa até o RECEBIMENTO da denúnica ou da queixa, e não até o oferecimento.
Como consequencia do ARREPENDIMENTO POSTERIOR será a pena DIMINUIDA - causa de diminuição (analisada na terceira fase de aplicação da pena) de 1/3 a 2/3
Grande abraço a todos.
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Ops!!....Erro de digitação já corrigido.
Obrigado
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art. 59 = 1 fase
agravantes e atenuantes = 2 fase
causas de aumento e de diminuição = 3 fase
Se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa, será caso de arrependimento posterior, que reduzirá a pena de um a dois terços. Neste caso, como é causa de diminuição, incidirá na 3 fase.
Já se ocorrer após o recebimento, será atenuante, incidindo na 2 fase.
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RESPOSTA INCORRETA LETRA C
a) CORRETA -NO ROUBO, O CONCURSO DE PESSOAS SERÁ CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, INCIDENTE NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º art.59 fixação da pena base; 2º circunstâncias legais com a fixação da pena intermediária, (atenuantes e agravantes, art. 67, CP) e 3º a fixação da pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Sendo assim, considerando que no roubo o concurso de pessoas é causa de aumento de pena (art.157, §2º), a circunstância majorante será apreciada na 3ª fase da fixação da pena.
Vale registrar a súmula nº433 sobre o roubo circunstanciado, que tem sido objeto de questionamento nas provas.
“Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
b)CORRETA - NO FURTO, O CONCURSO DE PESSOAS SEMPRE SERÁ CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, COM REFLEXO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
O furto simples tem pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão. Quando praticado por duas ou mais pessoas o furto é qualificado e tem pena mínima de 2 anos e máxima de 8 anos.
Assim, considerando que a circunstância judicial de fixação da pena-base é ponderada na primeira fase (art.59) e que a qualificadora do furto modifica a pena-base, seu reflexo se dará na primeira fase de fixação da pena.
Cumpre notar que para o furto e roubo cometidos mediante concurso de pessoas, a disciplina jurídica é diversa. No furto tem-se uma qualificadora, que é uma circunstância que integra o tipo penal e incide já na primeira fase da fixação da pena. No roubo o concurso configura causa de aumento de pena, que não integra o tipo penal e incide unicamente na terceira fase da fixação do apenamento.
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c) INCORRETA - A INSTIGAÇÃO DE PESSOA NÃO-PUNÍVEL AO COMETIMENTO DE CRIME AGRAVA A PENA, INCIDINDO NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO.
De fato a instigação de pessoa não-punível é circunstância agravante, consoante estabelece o art. 62 do CP, contudo as agravantes são objeto de apreciação na segunda fase de fixação da pena e não na terceira. O art. 62 do CP determina que a pena seja agravada em relação ao agente que:
c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito á sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
d)CORRETA - A REPARAÇÃO DO DANO FAZ NASCER DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE REDUÇÃO DA PENA, INCIDINDO NA SEGUNDA OU NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO, CONFORME O CASO.
Pode-se vislumbrar na reparação de dano a incidência de causa de diminuição ou atenuante, conforme o caso. Isto porque o art. 16 prevê diminuição de pena aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (INCIDINDO NA TERCEIRA FASE) e o art. 65, III, b prevê atenuante genérica para a reparação espontânea e eficiente (INCIDINDO NA SEGUNDA FASE)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o danoou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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Excelente Yanna...parabéns...
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Caro amigos. a reposta "c" está errada porque o CP assim diz:
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Desta forma o agente que praticasse a instigação só seria punível havendo a tentativa do crime.A situação de inimputável não impediria a tipificação do crime.
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Execeção ao quanto preceituado na assertiva "D":
Peculato Culposo
Art. 312
(...)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Nota-se que em se tratando de peculato culposo a reparação do dano, se preceder à sentença irrecorrível, EXTINGUIRÁ A PUNIBILIDADE.
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c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na segunda fase de sua fixação.
se a pessoa instigada for INCAPAZ configura-se o delito de HOMICÍDIO e não o de instigar, induzir ou auxiliar ao suicídio.
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Concordo que a Letra C está incorreta, mas o que diz a Letra B não é verdade, tendo em vista que em casos de concurso de qualificadora, segundo a jurisprudência firmada do STJ, cabe sim a utilização da circunstância do concurso de pessoas como agravante, não qualificando mais o crime. Indiquem pfvr para comentário do professor se possível, pessoas!
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Direto publico subjetivo..
Acredito que seja um direito objeitvo
Não há que se falar em nao aplicar a atenuante ou causa de diminuição geral
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Fabricio Merscher, quando a alternativa menciona que "a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena..", é no sentido que esse direito sempre será concedido ao agente que reparar o dano, não cabendo ao juiz um juízo de discricionariedade.
O direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.
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A B também está errada
Se houver duas qualificadoras, pode ser que não seja utilizada como qualificadora
Ademais, qualificadora não é a primeira fase; primeira fase são as circunstâncias judicias
Abraços
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Lucio Weber, seu comentário está equivocado. Quando temos um crime qualificado (ex.: art 155, § 4, CP) , o juiz já partirá da pena base referente ao crime qualificado. Portanto, a pena base já será aquele limite descrito no tipo qualificado. Logo, a letra B está sim correta.
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Antes de responder a questão vejamos:
1ª FASE: Qualificadoras (achar a pena-base).
2ª FASE: Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66, do CP).
3ª FASE: Majorantes e minorantes (causas de aumento e diminuição da pena - previsão em fração, p. ex., 1/2 ou 1/6).
Feitas essas considerações, vamos as alternativas:
a) No roubo, o concurso de pessoas será circunstância majorante, incidente na terceira fase de aplicação da pena.
Art. 157. (...)
§2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
b) No furto, o concurso de pessoas sempre será circunstância qualificadora, com reflexo na primeira fase de aplicação da pena.
Art. 155. (...)
§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação.
Instigação de pessoa não-punível é agravante, prevista no art. 62, III, do CP, incidindo na segunda fase da dosimetria.
Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
d) A reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena, incidindo na segunda ou na terceira fase de sua fixação, conforme o caso.
Correto conforme explicado abaixo.
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Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
tecnicamente, tecnicamente... as qualificadoras não se aplicam na primeira fase. Looogo...