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ID
235777
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Essa é uma questão relacionada à sucessão provisória.

    Na verdade, existe possibilidade do ausente reclamar. Vejamos o artigo 36 do Código Civil.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

  • O art.33 do CC afirma que os descendentes, ascendentes e o conjuge é que farão parte da sucessão provisória do ausente quanto aos frutos e rendimentos e não participam dela os colaterais. Observe também o parágrafo único do mesmo artigo. 

  • "Os frutos dos bens dos ausentes poderão ser desfrutados pelos descendentes, ascendentes e colaterais sucessíveis na totalidade, sem reclamar o ausente retornando"

    O erro da assertiva está em afirmar que os colaterais terão direito a 100% dos frutos, quando se sabe que só fará jus a 50%, devendo obrigatoriamente captalizar os outros 50% em imóveis ou títulos da divida pública.

  •   a) Está correta, pois existe possibilidade de transmissão e renúncia. Vejamos o artigo 11 da lei 10406:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    b) Está correta. Vejamos o artigo 22 da lei 10406:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    c) Está incorreta, pois aparecendo o ausente ele poderá reclamar as vantagens (frutos e bens) dos sucessores. Além disso, os outros sucessores, que não descendente, ascendente ou cônjuge, deverão usufruir apenas da metade dos frutos e rendimentos. Vejamos os artigos 33 e 36 da lei 10.406:

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     

    d) Está correta, pois a dívida de um herdeiro não tem relação à herança, mas sim a dívida do falecido. O Código Civil prevê que serão abatidas do monte as dívidas do falecido até, no máximo, o total do monte sem passar a dívida aos herdeiros. Vejamos o artigo 1.792 do Código Civil:

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  •  

    Correto o gabarito: alternativa C.

    Os direitos do ausente SE RETORNAR são conforme segue:


    Durante a sucessão provisória:
    - Quando o curador for herdeiro necessário (filhos, etc): direito aos bens tal qual deixou e nenhum direito sobre os frutos gerados.
    - Quando o curador não for herdeiro necessário: direito aos bens tal qual deixou + 50% dos frutos gerados.


    Durante a sucessão definitiva:
    - Quando o curador for herdeiro necessário (filhos, etc): direito aos bens da forma que estiverem e nenhum direito sobre os frutos gerados.
    - Quando o curador não for herdeiro necessário: direito aos bens da forma que estiverem + 50% dos frutos gerados.


    Depois da morte presumida:
    Não tem direito a nada, apenas ao cancelamento da morte presumida.

  • Data maxima venia, creio que esta questão é passível de anluação, posto que, além do desaparecimento, é imprescindível que não se tenha notícias sobre o paradeiro do ausente, consoante art. 22 do Código Civil, in verbis:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Isso posto, a pessoa que viaja por tempo indeterminado e para lugar incerto, a partir do momento em que se comunica com alguém, noticiando seu paradeiro, não há que se falar em declaração de ausência, nem tampouco na nomeação de um curador.

  • A resposta está prevista no artigo 33 do Código Civil. Vejamos:

                           Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

                   Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

                    Ou seja, o ausente poderá reclamar os frutos e rendimentos quando sua ausência for justificada.

  • A questão tbm está errada pq fala que o ausente não poderá reclamar seus bens..mas ele pode, caso ele comprove que sua ausência foi involuntária e justificada!
  • Analisando de forma mais especifica, a alternativa a) está incorreta, uma vez que todos os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS, somente se podendo ceder seu conteúdo econômico. Ou seja, apesar da redação do art. 11 do CC, NÃO EXISTE EXCEÇÃO EM LEI.
    Já a irrenunciabilidade é relativa pois excepcionalmente se admite a renúncia total ou parcial do corpo (ex: transgenitalização). 
  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
  • Essa redação da questão é meio estranha!

  • Se ele retornar, ele retoma os bens

    Abraços

  • O erro da questão está em vislumbrar os efeitos da volta do ausente em cada fase,pois o procedimento de ausência é trifásico, senão vejamos:

    -> Se o ausente retornar na fase de declaração de ausência ,então não haverá ainda nenhum efeito , os bens ainda estão lá

    -> Se o ausente voltar na fase de sucessão provisória , encontrará ainda seu patrimônio no Estado em que deixou , sendo que , caso tenham sido feitas benfeitorias ,indenizará , caso tenha ocorrido prejuízo retira a caução

    -> Se o ausente volta na fase de sentença definitiva , nesse caso ele encontrará seu patrimônio no Estado em que estiver

  • O erro da letra C encontra-se na relação de dependentes listada:  poderão ser desfrutados pelos descendentes, ascendentes e colaterais sucessíveis na totalidade, descendentes, ascendentes e cônjuge podem, de acordo com a norma do art. 33 CC terem como seus os frutos, já os outros sucessores como por exemplo os colaterais podem ter os frutos como seus no entanto devem capitalizar metades desses frutos e rendimentos e prestar contas, para caso o ausente aparecer e provado que a ausência foi involuntária, retomar a posse de seus bens e a parte capitalizada dos frutos.