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ID
2357965
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente imputa ou atribui a alguém falsamente a prática de fato definido como crime, acaba praticando:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    CÓDIGO PENAL (CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.



    FORÇA E HONRA.

  • GABARITO:C


     

    Calúnia no direito penal brasileiro


    No Código Penal Brasileiro, a calúnia será qualificada quando for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro pois trata-se de um por assim dizer "terrorismo" ideológico de difícil cabimento como ponto final; o funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação e se for praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa e outros.

     

    A calúnia é tipificada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.  Juntamente com a difamação e a injúria constitui o capítulo de "Crimes contra a honra" de conluio.


    Pelo texto do artigo, será punido também aquele que propagar calúnia que sabia ser informação falsa dai o entendimento mais atual de o ser um "terrorismo" de expressão.

     

    Inimputáveis

     

    Para os causalistas, como os menores de 18 anos de idade e outros inimputáveis não cometem crime, não poderiam ser vítimas de calúnia, já que para a caracterização deste crime é necessário atribuir à vitima a responsabilidade pela prática de crime absurdo.


    Por outro lado, para os seguidores da teoria finalista, que retira o elemento culpabilidade do conceito de crime, os inimputáveis poderiam sim ser vítimas de calúnia.

     

    Consumação

     

    Por ser um crime formal não exige a ocorrência de resultado e consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento da mentira caluniosa, mesmo que não provoque o dano esperado.

     

    Admite tentativa, no caso do meio de propagação da calúnia ter sido interceptado antes de chegar às mãos do terceiro.

     

    Exceção da verdade


    Nos termos do parágrafo 3o do artigo 138, o agente pode arguir em sua defesa a exceção da verdade, provando a veracidade do fato imputado ao caluniado, excluindo dessa forma a tipicidade, já que o artigo exige a falsidade da informação para a perfeita formação do crime.


    Não caberá a exceção da verdade quando a lei atribuir presunção juris et de jure, como no caso de calúnia contra o Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro.


    Extinção da punibilidade


    Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro.


    É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.

  • letra c 
    banca da pmba 

     

  • (C)

    (A)Injúria:Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:



    (B) Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação



    (C)Calúnia:Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:



    (D) Injúria real é aquela em que a ofensa à dignidade ou decoro é praticada mediante vias de fato ou lesão corporal.

  • Bizu:

    Calúnia = Crime

  • MACETE!!!

     

    CALÚNIA - CRIME

    DIFAMAÇÃO - FATO DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO

    INJÚRIA - NÃO TEM MACETE, MAS É O QUE SOBRA.

  • Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.


    - É a imputação a alguém de um fato criminoso que o agente que imputa tem consciência de que é falso.
    - A consciência é o elemento especial do tipo.
    - Note! Se a pessoa acreditava que o fato que imputou era verdade, não existe o crime de calúnia.

    - Atenção! Não basta um mero xingamento. Tal fato configura a injúria.

     

    Ex.: Chamar alguém de assassino e ladrão. É injúria, pois é um xingamento. Não ocorreu a imputação de um fato, ou seja, um episódio criminoso.
    Ex.: Dizer que João participou do roubo do Banco Central. Tal fato configura calúnia.

     

    Atenção! Existe a calúnia contra mortos: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Todavia, a vítima não é o morto, mas sim a sua família.
    Atenção! A calúnia contra pessoa jurídica somente existe nos crimes ambientais.

     

    Fonte: Curso Isolado de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco

  • Crime =>>>> Calúnia.

  • To sentindo falta de algun sabichão reclamando da questão para prova de juiz

  • CALÚNIA - CRIME FALSO

    DIFAMAÇÃO - TEM A VER COM - REPUTAÇÃO

    INJÚRIA - DIGNIDADE E DECORO

    FéNaMissãoVaiDáCerto!

  • Calúnia.

    Detenção de 6 meses a 5 anos e multa.

    GABA: C

  • Se fosse definido como contravenção, seria difamação.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas a fim de verificar qual delas corresponde ao delito cuja conduta está descrita no enunciado.
    Item (A) - O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, que assim dispõe: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao delito de injúria. 
    Item (B) - O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito de difamação.
    Item (C) - O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A conduta descrita no enunciado da questão corresponde de modo perfeito ao tipo penal do crime de calúnia. Assim sendo, a presente alternativa constante deste item é verdadeira.
    Item (D) - A injúria real corresponde a uma forma qualificada do delito injúria e está prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes". Com efeito, a conduta descrita no enunciado da questão não configura injúria real. Assim sendo, assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • CALÚNIA: FATO FALSO E CRIMINOSO.

    DIFAMAÇÃO: FATO OFENSIVO.

    INJÚRIA: QUALIDADE NEGATIVA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    • calúnia

    conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO

    • difamação

    conduta: imputação de FATO determinado ofensivo a sua reputação ( verdadeiro ou falso )

    • injúria

    conduta: juízo de valor depreciativo

  • GAB - C

    A CALÚNIA É CRMINOSA

    A DIFAMAÇÃO É UM FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO

    A INJÚRIA OFENDE A DIGNIDADE OU O DECORO

    (eu decoro assim)