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GABARITO B
CPP/41
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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Complementando:
D) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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Ordem que não se altera durante audiência de Instrução e Julgamento:
1º Vítima (quando for possível), uma vez que há casos em que a vítima faleceu em razão do ato do acusado.
2º Testemunhas
3º Acusação
4º Defesa
5º Réu
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Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoa ou coisa, interrogando-se em seguida o acusado.
A ordem é esta: Declarações do ofendido -> Testemunhas de acusação -> Testemunha de Defesa -> Perítos -> Interrogatório do acusado
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Pensei que a C era correta pelo que diz o art. 188 do CPP "Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante'
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Juiz leigo......rsrsr
Vai Brasill
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A menos incorreta é a B, pois não descreve a ordem completa da audiência de instrução.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 186. (...)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido (1), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (2) e pela defesa (3), nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos (4), às acareações (5) e ao reconhecimento de pessoas e coisas (6), interrogando-se, em seguida, o acusado (7).
O interrogatório do réu é realizado após a oitiva das testemunhas.
GABARITO - B
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O interrogatório é o ultimo ato da instrução!!!
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Juiz LEIGO? Que coisa, não?
Sobre as questões, de cara já dava para eliminar as letras C e D, pois A e B não podem ser erradas ao mesmo tempo.
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Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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*as partes podem solicitar diligências (apenas no ordinário)
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Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
1. proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,
2. à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e,
3. pela defesa,
4. nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos,
5. às acareações,
6. e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
7. interrogando-se, em seguida, o acusado.
O interrogatório do réu é realizado após a oitiva (OUVIR AS TESTEMUNHAS) das testemunhas.
GABARITO - B
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Caí na pegadinha.Se for responder pela letra fria da lei (art. 400) ,você acha estranha a letra B, mas está correto sim dizer que o interrogatório acontece depois da oitiva das testemunhas. É aquela coisa: a bicicleta é branca, se pintar de verde o cara esquece como se anda de bicicleta. kkkk
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DE ACORDO COM O ART. 400, TEM-SE A SEGUINTE ORDEM :
1 OFENDIDO
2 TESTEMUNHAS ACUSAÇÃO
3 TESTEMUNHAS DEFESA
4 PERITOS
5 ACAREAÇÕES
6 RECONHECIMENTO PESSOAS E COISAS
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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A
presente questão aborda temática relacionada à audiência de
instrução criminal realizada no procedimento comum ordinário,
especialmente no que diz respeito à ordem dos atos, inquirição do
réu em seu interrogatório e o direito ao silêncio. Analisemos as
assertivas.
A)
Incorreta. A assertiva infere que o interrogatório deve ser
realizado antes
da oitiva das testemunhas, o que não encontra amparo jurídico na
atual sistemática processual.
Compensa
mencionar que, antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da
instrução, no entanto, com o advento da Lei nº 11.719/2008, o
interrogatório passou a ser o último ato da instrução probatória,
conforme se verifica no art. 400 do CPP.
Art.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á a tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoa ou coisa, interrogando-se em seguida o
acusado.
B)
Correta. A assertiva infere que o interrogatório deve ser
realizado após
a oitiva das testemunhas, o que está em consonância com o art. 400
do CPP.
Art.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á a tomada de declarações do
ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
nesta
ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de
pessoa ou coisa, interrogando-se
em seguida o acusado.
No
entanto, compensa mencionar que, embora a previsão do art. 400 do
CPP seja mais benéfica (lex
mitior)
e harmoniosa com a Constituição Federal, há tribunais que resistem
em aplicar o referido dispositivo aos procedimentos especiais (ex.
lei de drogas que prevê o interrogatório como primeiro ato da
audiência de instrução). O STF, por sua vez, busca a aplicação
para todos os procedimentos, provocando a alteração de entendimento
do STJ: “2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP
(com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema
constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da
ampla defesa. O
interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução,
mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a
solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.
Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos
processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a
publicação da ata daquele julgamento (11.03.2016). 3. In casu, a
instrução processual não se iniciou, mas há determinação do
magistrado a quo pela observância do rito especial da Lei n.º
8.666/90, em detrimento do art. 400 do Código de Processo Penal. De
rigor, portanto, seja adequado o procedimento às novas diretrizes
impostas pelo Pretório Excelso. 4. Ordem concedida" (HC 399.765 –
RJ, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 08.08.2017, v.u.).
C)
Incorreta. A assertiva aduz que somente
o Juiz poderá perguntar no interrogatório, afirmativa esta que não
encontra amparo legal, uma vez que o art.
188 do CPP traz a possibilidade de participação das partes no
interrogatório do acusado.
Art.
188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes
se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas
correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Assim,
as
partes podem colaborar com o juiz, sugerir perguntas, mas somente
serão formuladas as pertinentes e relevantes, e todas serão
realizadas por intermédio do magistrado.
Embora
tratemos aqui sobre audiência de instrução criminal no
procedimento ordinário, compensa mencionar que o CPP prevê a
possibilidade de se formular perguntas diretamente ao acusado,
todavia, a inquirição direta pode ocorrer na instrução do
plenário do Júri,
Art.
474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente,
na forma estabelecida no Capítulo
III do Título VII do Livro I deste Código,
com as alterações introduzidas nesta Seção.
§
1o.
O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor,
nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
D)
Incorreta. A assertiva aduz que o silêncio durante o interrogatório
importará
em confissão,
conforme interpretação do artigo 186, parágrafo único do Código
de Processo Penal, no entanto, a afirmação vai exatamente no
sentido contrário do que estabelece o dispositivo legal mencionado.
Art.
186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro
teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de
iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de
não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo
único. O silêncio, que não importará
em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Gabarito
do professor: alternativa B.
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O interrogatório do acusado é sempre realizado após a oitiva de todos os demais.
É a última oitiva!