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ID
2364436
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com Código Penal Militar (CPM), consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no próprio CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Em relação a esse assunto, é correto afirmar que o crime de homicídio

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "E". 

     

    Os crimes de que trata do crimes contra a vidas, quando dolosos  e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 (abate de aeronave pela aeronáutica sob suspeita de traficância). Pela disposição do art. 82 p. 2º do CPPM, inclusive, a investigação será feita pela polícia judiciária. “Para a maioria das bancas e para o STF não se trata de mitigação de competência, alteração de julgamento, mas alteração de natureza do crime, logo homicídio cometido por militar dolosamente contra civil será de competência da justiça comum, como crime comum, no caso tribunal do júri, cuidado para os casos de ocorrer dentro do quartel ou sob a jurisdição militar.” Damásio 2007: A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal.

     

    - Posicionamento não adotado pela PMMG, TJ São Paulo ou Cícero Robson. 

     

    Cícero Robson defende que o crime contra a vida de civil, doloso, praticado por militar, não abarcado pela questão sob a administração militar, mantém a natureza militar, contudo é julgado pela justiça comum. Do outro lado Damásio e a maioria, defendendo a alteração da natureza do crime quando doloso, deixando de ser militar para ser crime comum. Para a PMMG mantém Cícero e ignora-se o informativo 655 do STF.

     

     

    Bons estudos, ESPERO TER AJUDADO. 

  • Pessoal acho que esse são os erros:

    A)NÃO É CRIME COMUM,MAS PRÓPRIO 

    B)NÃO É CRIME COMUM,MAS PRÓPRIO 

    C) JUSTIÇA MILITAR,POIS NÃO É DOLOSO

    D)É JUSTIÇA COMUM

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum.

    "contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras"

  • Cara o crime é de homicidio esta no enunciado... Que que esse Bourne está falando... 

  • a) ERRADO. doloso contra militar estadual e praticado por militar estadual em serviço será considerado crime comum.  A exceção do art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e do art. 125, § 4 da Constituição Federal. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra militar, a  competência é da Justiça Militar, (rationae personae), exigindo que tanto o autor quanto à vítima sejam militares em situação de atividade (militares da “ativa”, portanto).​

     

    b) ERRADO. culposo contra militar estadual e praticado por militar estadual em período de folga, descanso ou repouso será considerado crime comumMesma expliação da primeira questão. Por militar em situação de atividade deve ser entendido aquele que se encontra na ativa, ou seja, que não se encontra na inatividade (reserva ou reformado), pouco importando a situação do agente no momento do crime (em serviço, de folga ou licenciado), o movel do crime ou o local do delito (sujeito ou não à administração militar). O critério aqui é apenas o ratione personae, ou seja, leva-se em consideração a qualidade pessoal do sujeito ativo e passivo. Frise-se, igualmente, que para fins de aplicação da lei castrense o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, se equipara ao militar em situação de atividade (artigo 13 do CPM).

     

     c)ERRADO. culposo contra civil e praticado por militar estadual em serviço será competência da justiça comumArtigo 9º: Quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum

     

     d)ERRADO. doloso contra militar estadual e praticado por civil será da competência da justiça militar.   Artigo 9º: Tratando-se de crime culposo (homicídio, lesão corporal etc.), a competência será da Justiça Militar, até mesmo porque a competência do Tribunal do Júri é somente quanto aos crimes dolosos contra a vida. Ou seja, se doloso é justiça comum.

     

     e)CORRETO.doloso contra civil e praticado por militar estadual em serviço será da competência da justiça comum.  

  • A assertiva D é complicada...

     

    Se fosse crime contra militar federal (das forças armadas) praticado por civil, a assertiva estaria incorreta por generalizar, já que poderia ser tanto da Justiça Militar quando da Comum, dependo de se enquadrar em alguma das hipóteses do Art. 9º, Inc. III do DEL 1.001/69 (Código Penal Militar), ou não.

     

    Quanto ao crime contra militar estadual praticado por civil, como na assertiva D, não há previsão expressa no ordenamento jurídico de qual Justiça compete julgar. A jurisprudência indica que é da Justiça Comum, pelos seguintes motivos:

     

    * A CRFB/88 determina que a Justiça Militar Estadual não julga civil, do que se depreende do Art. 125, §§ 4º e 5º.

     

    * O DEL 1.001/69 (CPM), no Art. 22, define que pessoa o código considera militar, excluindo os militares dos estados, diferentemente do que preconiza o Art. 42 da CRFB. Com base nisso, a Justiça Militar da União não considera os militares estaduais como militares, no âmbito da competência federal.

     

    * A Justiça Militar Federal por não considerar o militar estadual como militar no seu âmbito de julgamento, não julga crimes militares praticados por civil contra militar estadual.

     

    Portanto, não sendo competência da JME julgar civil, e por entendimento da JMF tampouco ser sua competência nesses casos, o civil que comete crime, mesmo quando configurado crime militar (enquadrado no Art. 9º, III do CPM) contra militar estadual, será julgado pela Justiça Comum.

     

    Súmula 53 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (DJ 24.09.1992)

     

    Pra cima, galera!

  • Acredito que o erro da alternativa D está somente no quesito de que cívil so comete crime contra as FA, e a questão em sí fala que é MILITAR ESTADUAL. Me corrijam caso eu estiver errada. 

  • PESSOAL, O ERRO DA LETRA D: CIVIL NÃO PRÁTICA CRIME MILITAR CONTRA PM E BM. SOMENTE CONTRA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS!
  • Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

  • Questão desatualizada após Lei 13.491/17

  • A Lei 13.491/17 trouxe mudanças em relação aos crimes militares em tempo de paz, contudo, estas mudanças não afetam em nada esta questão, permanecendo a letra E como a correta e as demais como as erradas. O que mudou foi em relação ao homicídio doloso cometido por militar da FORÇAS ARMADAS praticado contra civil, eles serão de competência da Justiça Militar da União desde que praticados dentro do contexto do art 9, § 2º Inc. I, II e III. 

  • Sobre a alternativa D Justiça Militar Estadual não julga civil.

  • Gab (e)

    Art 9 CPM
    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  (Justiça Comum)
     

  • E se o crime for Culposo praticado por CIVIL contra militar ?! Será competencia de quem ?! Se alguém puder me deixar um inbox ! Obg

  • Jonathas, acredito que se for contra MILITAR ESTADUAL será Jusitça comum. 

    Ser for contra MILITAR DA UNIÃO (DAS FORÇAS ARMADAS) será Justiça militar.

    Na forma "crime de Homicidio Culposo praticado por CIVIL contra militar"

  • Também é importante ressaltar nessa alternativa que o CPM sofreu alterações em seu Art. 9º (Crimes Militares em Tempo de paz). No entanto, essa mudança afeta as forças armadas quando os crimes forem praticados: 

    Em situação de Garantia da Lei ou da Ordem;

    Operação de Paz;

    Atividade de Natureza Militar;

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:   

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; 

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e    

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • Questão desatualizada

    O art 9º sofreu alteração, então nesse caso do crime doloso (desde que não seja contra a vida) será da Justiça MILITAR

    *exceção: crimes contra a vida são do Jurí Federal ( Jurí é competência constitucional )

    Se for militar federal será da justiça militar se em contexto de operação militar em ação de pacificação.

  • DOLOSO MILITAR X CIVIL >>> COMUM CULPOSO MILITAR X QUALQUER PESSOA >>> MILITAR CULPOSO QUALQUER PESSOA X MILITAR >>> MILITAR.
  • Crimes Doloso contra à vida cometido por militar ESTADUAL contra civil =  Competência Tribunal do Júri 

    Crime Doloso contra à vida cometido por Militares das forças armadas contra civil =  Competência Justiça Militar da União, porém tem que ser no seguintes contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Esquematizando , seja nessa ordem ou inversa para crimes de homicídio 

     

    militar --- militar = justiça militar

     

    civil (doloso) ----- militar = justiça comum

     

    civil ( culposo) ------ militar = justiça militar

  • JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CIVIL

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA -> JURI

  • DIRETAMENTE DAS MINHA ANOTAÇÕES: 

     


     

    * CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE CIVIL -> JÚRI

    * CRIME CULPOSO CONTRA VIDA DE CIVIL -> JM

    * CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE MILITAR -> JM

    * CRIME CULPOSO CONTRA VIDA DE MILITAR -> JM

     

     

    ___________________________________________________________________________

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados (ART. 42 DA CF), nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    - Em razão da pessoa (RATIONE PERSONAE) e RATIONE MATERIAE (crimes mil. definidos em lei) + competência civil.

     

    - ESTADUAL: MILITARES DO ESTADO E NÃO É APENAS NO ÂMBITO CRIMINAL, CÍVEL TAMBÉM (EXTRAPENAL).

     

    - NÃO JULGA CRIMES CONEXOS, APENAS MILITAR.

     

    - A JUSTIÇA FEDERAL MILITAR PODE JULGAR CIVIL TAMBÉM, ESTADUAL SÓ MILITAR.

     

    - AÇÕES E ATOS CONTRA MILITAR.

     

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

     

    __________________________________________________________________________

    ART. 9º DO CPM (ATUALIZADO):

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  -> CRIMES CONTRA VIDA DE CIVIL PRATICADOS PELO MILITARES DOS ESTADOS SERÃO DE COMP. DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União -EM SUMA: DEIXA DE SER COMPETÊNCIA DO JÚRI E PASSA A SER DA JMF.

     

     

    A Lei 13.491/17, como já havia sido feito também pela Lei 12.432/11, ampliou as hipóteses em que a competência para julgamento de crimes dolosos contra vida de civil não será mais de competência do JÚRI, dilatando o espectro de atuação da JM. Em suma: em regra, os crimes dolos contra vida de civil continuam no JÚRI, e somente nas circunstâncias excepcionais incluídas no CPM pelas Leis 13/491 e 12.432 é que se atribui à JPM. 

     

     

    CONCLUI-SE: LEI 13.491/17 ATINGIU MILITARES DA UNIÃO, NÃO ATINGIU O DOS ESTADOS.

     

     

    Bons estudos, GAL.!

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • NO CASO A LETRA E  NUM TERIA QUE ESTAR ESPECIFICANDO , DOLOSO CONTRA A VIDA DO CIVIL,?

    POIS SE O CRIME FOR DOLOSO CONTRA A HONRA DO CIVIL,PRATICADO POR MILITAR SERIA COMPETENCIA DA JM .E NAO DA JC.

    ???

  • Militar da ativa contra Militar Da Ativa > DOLO OU CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra Civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Federal contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal contra Civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal (em serviço) contra Civil > Justiça Militar

    Obs: mesmo que esteja de folga, militar que mata outro militar da ativa será de competência da justiça militar.

  • Acredito que essa questão está desatualizada, pois houve a ampliação da competência militar

    Agora, mesmo que o crime seja previsto na legislação penal comum, a competência para julgamento é a justiça militar, em tese, quando praticado por militar em serviço

    Abraços