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Assertiva I
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Assertiva II
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
art. 2 ,XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Assertiva III
Art. 2, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Assertiva IV
Art. 2, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Prezados, seguem os erros contidos nos itens II e III:
II - Art. 2º, §único, II, Lei 9.784/99 - "Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.".
III - Art. 2º, §único, XII, Lei 9.784/99 - "Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.".
A título de complementação, segue o art. 2º, Lei 9.784/99, na íntegra:
Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Gabarito. Letra C
A Assertiva III melhor se encaixa com a previsão abaixo:
Lei 9784. Art.5º - O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado (Instauração Inquisitória; ex officio; oficial)
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"O processo administrativo somente deverá ser provocado pelas partes interessadas, sendo vedada a impulsão de ofício."
É o contrário do que prevê o princípio da oficialidade (aplicável na Adm Pública), que não foi citado no enunciado, não podendo ser incluída na resposta como correta.
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II - Interesse público; a competência é irrenunciável; vedada a cobrança de custas, salvo disposição legal.
III - Princípio da oficialidade.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
ASSERTIVA I: CERTA. De fato, é necessária a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé” (art. 2º, Parágrafo único, IV da lei 9.784/99). Ademais, a Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE de acordo com o art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.” Não confunda:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO – as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.
ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a ora apresentada.
ASSERTIVA II: ERRADA. Deve haver atendimento a fins de interesse GERAL (e não de interesse específico), bem como é VEDADA (e não autorizada) a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. Eis a dicção do art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de INTERESSE GERAL, VEDADA A RENÚNCIA total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
Ademais, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “PROIBIÇÃO de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
ASSERTIVA III: ERRADA. Conforme o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”
ASSERTIVA IV: CERTA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
GABARITO: LETRA “C”, já que as assertivas I e IV estão corretas e as assertivas II e III estão incorretas.