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A lei 8112 não prevê a pena de censura.
No caso citado, a pena indicada é a advertência, pois é dever do servidor "ser assíduo e pontual ao serviço", segundo o art. 116 da referida lei.
Haverá a perda da remuneração do dia não trabalhado.
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ERRADA
O servidor público que faltar ao serviço injustificadamente estará sujeito à pena de censura, aplicável pela comissão de ética, mas não à perda da remuneração do dia não trabalhado.
Descordo um pouco do colega:
o decreto 1.171/94 em seu artigo Art. 3.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
já na lei 8.112/94
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado
entao o erro da questao nao esta na censura e sim na perda da remuneração do dia de trabalho.
bjuxxx
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A colega Helen pode está certa com relação à legislação mencionada por ela, mas a questão se refere a: "Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da administração federal, julgue os itens subsequentes."
Logo a questão está errada, principalmente, porque:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Não foi mencionada a pena de CENSURA.
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O servidor que faltar injustificadamente fica sujeito à aplicação de pena por parte da comoção de etica, pois as comições de etica podem aplicar sensura uma vez que faltas injustificadas podem configurar falta ética. O erro da questão ocorre quando se afirma que " não à perda da remuneração do dia não trabalhado".
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A questão está errada amigos...
A questão aborda o tema faltas injustificadas ao serviço, presente na Lei 8.112/90, bem como a aplicação de penalidade ética, prevista no decreto 1171.
Quanto à perda ou não da remuneração, a questão está literalmente em desacordo com a Lei 8.112/90, já que em relação ao tema, prescreve o art. 44:
Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Quanto à falta punível por infração ética, a penalidade aplicável é a pena de censura, seja qual for a infração ética que o servidor venha a cometer, já que, outras penalidades são previstas no âmbito da Lei 8.112/90.
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A questão está errada, de acordo com o artigo 44 da lei 8.112, será descontado do servidor o dia de falta sem justificativa.
Faltas justificadas decorrentes de casos fortuitos ou de força maior poderão ser compensadas.
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Art. 44 da Lei 8.112/90 - O servidor perderá:
I - A REMUNERAÇÃO DO DIA EM QUE FALTAR AO SERVIÇO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO;
II - A PARCELA DE REMUNERAÇÃO DIÁRIA PROPORCIONAL AOS ATRASOS, AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS, RESSALVADAS AS CONCESSÕES DE QUE TRATA O ART. 97, E SAÍDAS ANTECIPADAS, SALVO NA HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, ATÉ O MÊS SUBSEQUENTE AO DA OCORRÊNCIA, A SER ESTABELECIDA PELA CHEFIA IMEDIATA.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS FALTAS JUSTIFICADAS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR PODERÃO SER COMPENSADAS A CRITÉRIO DA CHEFIA IMEDIATA, SENDO ASSIM CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO.
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Art 44, I -O servidor perderá a remuneração em que faltar o serviço, sem motivo justificado.
Não tem nada de CENSURA.
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Bom pessoal, essa questão não se trata apenas da lei 8112, mas também do decreto 1171 que aprova o código de ética do servidor público, por isso que o erro da questão é só onde fala que o servidor não perderá a remuneração do dia que faltar, pois além de perder o dia em que faltar ao trabalho estará sujeito a pena de censura.
bons estudos
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Não viagem demais para responder as questões do CESPE.
Não tem nada de decreto 1171. Leiam o enunciado antes, para evitar colocar respostas erradas, prejudicando outros colegas.
Enunciado:
"Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da administração federal, julgue os itens subsequentes."
Nesse caso, a questão deve ser respondida apenas com relação à lei 8112/90.
#nãoapaixonanão
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8112/90 - prevê perca da remuneração.
Código de ética - prevê censura, em casos ligados a moral.
Tentaram misturar o código de ética com a 8112/90.
Bons estudos!!!!
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Erica , sem querer ofender, os comentários serão mais proveitosos se procurarmos escrever de forma correta .... NÃO É PERCA e sim PERDA
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Errada.
Justificativa:
É um dos deveres do servidor ser assíduo e pontual ao serviço (art.116, inciso X), no caso de inassiduidade habitual, que é a a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, o servidor será demitido.
No caso em tela, o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. (art.44, inciso I)
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Gabarito. Errado.
A censura é a penalidade do código de ética.
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GABARITO ERRADO
- ausentar-se do serviço sem justificação - CENSURA, aplicada pela comissão de ética
- ausentar-se do serviço sem justificação - perda da remuneração do dia não trabalhado.
- ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato - ADVERTÊNCIA, sindicância.
- falta superior a 30 dias consecutivos - DEMISSÃO, pad sumário.
- ausentar-se por 60 dias intercalados durante 12 meses - DEMISSÃO, pad sumário.
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Cuidado a letra fria da lei não fala mais de 30 dias. Fala em faltar 30 dias consecutivos -> Demissão
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Temos que nos atentar nesses casos em que a banca mistura conceitos de leis distintas ao comando da questão, se ela fizesse referência, por exemplo, apenas ao código de ética poderia estar correta, pois este não faz menção à perda de remuneração.
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A pena de Censura é a única pena prevista no código de ética do servidor público civil do poder executivo federal, e poderá ser aplicada, mas a perda da remuneração do dia que faltar também pode ser feita
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O servidor público, nesse caso, pode perder sim a remuneração.
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No meu pensamento, a banca queria confundir. É certo que à pena de Censura é aplicada pela comissão de ética, mas caso o servidor venha a faltar sem justificativa, ele leva uma advertência.
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De fato, a pena de censura encontra-se prevista como passível de aplicação, pelas Comissões de Ética, conforme estabelece o inciso XXII do Decreto 1.171/94, que aprovou o Código de Ética Profissional do Serviço Público Civil do Poder Executivo Federal, in verbis:
"XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e
sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso."
E, como a assiduidade ao serviço constitui um dos deveres atribuídos a todos os servidores públicos, inclusive com previsão no próprio Código de Ética, pode-se concluir como acertada, neste ponto, a assertiva em análise.
A propósito, confiram-se os seguintes dispositivos do mencionado diploma normativo:
"XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas
relações humanas.
(...)
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
(...)
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;"
Nada obstante, a perda da remuneração do dia não trabalhado também se insere dentre as consequências da falta injustificada ao serviço, como se extrai do teor do art. 44, I, da Lei 8.112/90.
É ler:
"Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;"
Equivocada, assim, a afirmativa sob exame, neste particular.
Gabarito do professor: ERRADO
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Leva advertência!
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O servidor público que faltar ao serviço injustificadamente estará sujeito à perda da remuneração do dia não trabalhado.