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ii) fim público, proibido cobrar despesas processuais
iii) princípio da oficialidade
Gab B
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Lei 9784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
ITENS II E III errados
II - atendimento a fins de interesse GERAL, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
XII - impulsão, de OFÍCIO, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
ITENS I E IV corretos
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
ALTERNATIVA B
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Complementando o comentário da colega Aline Felippe:
Art. 2º da Lei de Processo administrativo Federal:
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
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Gabarito letra b).
LEI 9.784/99
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
COMPLEMENTO
Súmula Vinculante n° 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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A) CORRETA. Moralidade+Razoabilidade
B) ERRADA. É possível a renúncia parcial de competência, no caso de delegação. Além disso, em regra, é vedada a cobrança de despesas processuais.
C) ERRADA. É possível o início de ofício ou a pedido.
D) CORRETA. Em decorrência do princípio da segurança jurídica.
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Nossa! Esta questão aparece várias vezes. O que está acontecendo? Número 23, 24, e outras numerações atrás. Seria mais interessante filtrar as questões para que não fiquem tão repetitivas?
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I. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
II. Atendimento a fins de interesse ( geral ) específico, sendo ( vedada )autorizada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências; cobrança de despesas processuais.
III. O processo administrativo somente deverá ser provocado pelas partes interessadas, sendo vedada a impulsão de ofício.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
IV. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
LETRA B
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Essa parte que fala vedada aplicação retroativa de nova interpretação me derrubou.
Bom que vai para minhas anotações e resumo.
Obrigado QC!
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
ASSERTIVA I: CERTA. De fato, é necessária a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé” (art. 2º, Parágrafo único, IV da lei 9.784/99). Ademais, a Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE de acordo com o art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99:“adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.” Não confunda:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO – as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.
ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a ora apresentada.
ASSERTIVA II: ERRADA. Deve haver atendimento a fins de interesse GERAL (e não de interesse específico), bem como é VEDADA (e não autorizada) a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. Eis a dicção do art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de INTERESSE GERAL, VEDADA A RENÚNCIA total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
Ademais, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “PROIBIÇÃO de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
ASSERTIVA III: ERRADA. Conforme o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”
ASSERTIVA IV: CERTA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
GABARITO: LETRA “B”, já que as assertivas I e IV estão corretas e as assertivas II e III estão incorretas.