SóProvas


ID
237565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o  item  seguinte , acerca da segurança pública e das Forças Armadas.


Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  •  

    "A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)     "Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito." (RE 338.840, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2003, Segunda Turma, DJ de 12-9-2003.)"   *Fonte: A Constituição e o Supremo.
  • RESPOSTA: CORRETA

    03/04/2007 PRIMEIRA TURMA
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 88.543-8 SÃO PAULO
    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    RECORRENTE(S) : JOÃO ROMUALDO NETO
    ADVOGADO(A/S) : LUIZ CARLOS FERREIRA
    RECORRIDO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º.
    I – À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF).
    II – A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes.
    III – Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF).
    IV – Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade.
    V – HC prejudicado.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata
    de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, assentar o prejuízo do recurso interposto. Reajustaram os votos os Ministros Ricardo Lewandowski, Relator, Carlos Britto e da Ministra Cármen Lúcia. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence.
    Brasília, 3 de abril de 2007.
    RICARDO LEWANDOWSKI- RELATOR

  • Questão Correta !!

    O artigo 142, § 2º, da Constituição Federal dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

     

    CRFB/88, Art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

     

    Entretanto, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

     

    Neste sentido, STF/RHC 88543 / SP – Julgamento em 03/04/2007:

     

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (Destacamos)

  • A CF, em seu artigo 142, § 2º, dadas as peculiaridades da hierarquia e disciplina militar, estabelece que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo interpretação jurisprudencial do STF (HC 70648/RJ, Rel. Min. Moreira Alves), a vedação se refere ao exame do mérito da punição disciplinar, sendo lícito o controle judicial da legalidade do ato administrativo. Portanto, apoiando-se nas lições de Pontes de Miranda, citadas em sua relatoria pelo Min. Moreira Alves, caberá habeas corpus para examinar a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade da punição disciplinar militar: a hierarquia; o poder disciplinar; o ato ligado a função; a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente”.[1]

    [1]No mesmo sentido: STF: RE 338.840/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RHC 88.543/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.


  • contra punições disciplinares militares não cabem HC. somente caberá caso haja ilegalidade, conforme ótimas citações dos colegas abaixo.

  • caso tenha alguem (com o eu..rsrs) que nao saiba o significado de CASTRENSE:
    - Relativo à classe Militar,
    - acampamento militar
    ex.: aquele Sargento entrou aos dezoito anos para a vida castrense.
  • Pode sim, apenas se houver problema com a legalidade. Caso não haja, não cabe Habeas Corpus.
  • COMENTÁRIO: Apesar do artigo 142, § 2º, da Constituição Federal dispor que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é que em relação aos aspectos referentes à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (militar), podem ser discutidos por meio de habeas corpus. Logo, a questão está certa. Observe abaixo o fundamento jurídico.

    CRFB/88, Art. 142, § 2º – Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.

    Neste sentido, STF/RHC 88543 / SP – Julgamento em 03/04/2007: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I – À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III – Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV – Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V – HC prejudicado. (Destacamos)

    http://www.provasvirtuais.com.br/questoes-comentadas/
     

  • Segundo a Súmula 694, STF : " Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." Então acho que o Cespe procura confundir o candidato, tendo em vista que essa súmula cita as hipóteses de não cabimento de HC, na dúvida é só lembrar da súmula !!!
  • Não cabe HC na hipótese do art. 142, §2º da CR/88  quando o que tiver sendo analisado for o mérito, pois faz parte da
    discricionariedade que se tem nas punições militares, mas cabe para analisar a legalidade da punição.
  • Conforme os colegas disseram, o  art. 142, §2º, da CF diz que não cabe HC contra punição disciplinar do militar. Isso por que
    as Forças Armadas tem como fundamento a hierarquia e a disciplina.
    Mas, segundo o STF e o STM, é possível HC para discutir a legalidade, e não o mérito da punição. Ex. prisão efetuada por autoridade incompetente, desrespeito a ampla defesa, etc.
  • O artigo 142, § 2º, da Constituição Federal dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    CRFB/88, Art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

    Entretanto, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

    Neste sentido, STF/RHC 88543 / SP – Julgamento em 03/04/2007:



    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (Destacamos)

  • Gabarito: Certo

    Segundo o STF, é cabível "habeas corpus" para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e a concessão de ampla defesa e contraditório).

    Não cabe "habeas corpus" para discutir o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, parágrafo 2º, CF).


    Apenas para complementar:

    Não cabe "habeas corpus" contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Em caso de estado de defesa (art. 136, CF) ou estado de sítio (art. 139, CF), o âmbito do "habeas corpus" poderá ser restringido. Contudo, jamais poderá ser suprimido.

    Fonte: Prof. Nádia Carolina do Estratégia Concursos.


  • Do lat. castrense.] 
    Adjetivo de dois gêneros. 
    1. Relativo a castro.
    2. P. ext. Referente à classe militar.
    3. Pertencente ou relativo a acampamento militar. ~ V. bens —s.

    Para quem for procurar o significado.

  • GABARITO: CERTO

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇAO DISCIPLINAR. PUNIÇAO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇAO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇAO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇAO DOS ARTS. 109, VII, e 124, 2º. I - A Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, 2º, da CF).
    II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF).
    IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade.
    V - HC prejudicado.
    (RHC 88.543/SP, Rel. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/04/2007)

     

    Fonte: Jusbrasil.

     

    Acesso: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15940421/habeas-corpus-hc-171146-mt-2010-0079644-5/relatorio-e-voto-15940423
     

  • muito boa a questão.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento constitucional do habeas corpus. Segundo a CF/88, não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Nesse sentido:

    Art. 142, § 2º - “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".

    Contudo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF/RHC 88543 / SP), os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

    Nesse sentido:

    “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado".

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • Nas jurisprudências em Teses do STJ, há o seguinte enunciado: 

    8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.


  • “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado". 

  • GABARITO: CERTO

    Segundo o art. 142, § 2o, da Constituição Federal: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. Todavia, atenuando o rigor desse artigo, o Supremo Tribunal Federal entende que: “a legalidade da imposição da punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus” (RHC 88.543, rel. Min. Ricardo Lewandowski).

    FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - FLÁVIO MARTINS

  • Acerca da segurança pública e das Forças Armadas, é correto afirmar que: Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

  • Segundo o art. 142, § 2o, da Constituição Federal: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. Todavia, atenuando o rigor desse artigo, o Supremo Tribunal Federal entende que: “a legalidade da imposição da punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus” (RHC 88.543, rel. Min. Ricardo Lewandowski).