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CERTO.
A constituição brasileira não admite a REPRISTINAÇÃO, nome do processo questionado na assertiva.
Tanto no Direito Civil como no Direito Constitucional. Repristinar significa restituir ao valor, caráter ou estado primitivo. Na ordem jurídica repristinação (ou efeito repristinatório) é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada. Preceitua o art. 2o, §3o da Lei de Introdução ao Código Civil que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.
Fonte: Direito Civil, Lauro Escobar.
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Item correto.
Vale ressaltar que o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro é a repristinação automática. Se houver disposição expressa na norma, é perfeitamente válida a sua aplicação.
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
Fonte: Wikipédia
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Recurso elaborado pelo professor Emerson Caetano, Equipe Vestconcursos.
ITEM 46: "A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado".
Solicita-se alteração do gabarito do referido item da prova pelas razões seguintes. O respeitado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar da revogação, afirma categoricamente que "está implícito nele (ato revogador) o alcance de repristinar a situação original", em outras palavras, "seu efeito é recriar o que estava extinto, a partir da última revogação" (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 416). Com efeito, a revogação de um ato revogador restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. Assim, o gabarito preliminar deve ser alterado para considerar o item ERRADO. Nesses termos, pede-se deferimento.
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Só para contribuir...
Repristinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou, o que é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LICC.
Ocorre que a questão não trata de LEI e sim de ATO, mas, mesmo assim, há de se entender que somente se poderia restaurar o ato anteriormente revogado se viesse de mdo expresso no na revogação do ato revogador, tal como ocorre com a Lei.
Boa sorte...
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Olá pessoal!
Na questão em tela, analisei pelo conceito de REPRISTINAÇÃO:
Ocorre a repristinação quando uma lei volta a vigorar, pois foi revogada aquela que a revogara.
A Lei de Introdução ao Código Civil - Lei n. 4657, de 4-9-1942 em seu art. 2º, VEDA
expressamente a repristinação.
Vejamos:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
BONS ESTUDOS !
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Bom, creio que a questão esteja realmente correta (gabarito correto).
Em primeiro lugar, trata-se apenas de ato administrativo. É verdade que em sendo ato administrativo poderia ser afastada a teoria da repristinação e, assim sendo, o gabarito da questão seria "Errado" ao invés de certo. Mas não creio que seja esse o raciocínio.
Mas a questão cita que, sendo revogado o ato revogador, não se dará a automática revalidação do primeiro ato revogado. Ora, nada mais correto e plausível!
A Administração Pública edita dezenas, centenas de atos diariamente, muitos deles evidentemente revogam outros e, fatalmente, serão também revogados um dia. Não se poderia conceber o primado da Segurança Jurídica tendo em vista tamanho "vai-e-volta" de atos. Os princípios constitucionais (notadamente segurança jurídica) não se aplicam somente à Lei, mas também a atos administrativos, como é sabido por todos. E o pressuposto lógico da não aceitação da Repristinação é justamente a segurança jurídica.
Portanto, em virtude do magno princípio previsto na constituição federal, creio que a assertiva esteja correta e, consequentemente, a própria questão esteja correta.
Bons estudos a todos! :-)
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A questão nao deveria ser alterado, mas sim anulada pela divergencia doutrinaria.
todavia, fiquemos com o entendimento do Cespe: tanto na Lei (pacifico) quanto no ato (divergencia doutrinária) nao ha efeito repristinatório automatico.
Atenção. o STF entende que se a Medida provisoria nao for convertida em Lei pelo Congresso isso gera automaticamente a repristinaçaõ da lei com ela contraria.
a repristinação expressa é tranquilo e aceita tanto na doutrina quando na jurisprudencia.
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Não há repristinação automática em revogação de ato administrativo discricionário revogado.
Carvalhinho, 19ª ed. (p. 154/155):
...o tema deve ser analisado sob dois aspectos:
1º - o ato de revogação é de caráter definitivo. Logo, com o ato revogador, desaparece do mundo jurídico o ato revogado.
2º - querendo a ADm. restaurar a vigência do ato revogado, deve expressar intento de forma cabal e indubitável. Nesse caso, nasce um novo ato administrativo com dois capítulos: 1º revogando o último e 2º criando novo ato com o mesmo conteúdo do penúltimo.
Ressalte-se que justamente por ter caráter de ato novo, não podem ser aproveitados os efeitos anteriores. O terceiro ato faz é tão-somente adotar, a partir de sua vigência, o mesmo conteúdo que tinha o primeiro ato e, consequentemente, os mesmos efeitos que eram dele decorrentes.
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O tema é controvertido, mas não adianta discutir.
A repristinação automática não é aceita pela nossa legislação.
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O efeito da revogação não retroage.
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Somente uma indicação de leitura sobre esta questão: o artigo, de autoria de Michel Smarrito Gomes, A Viabilidade Jurídica da Repristinação do Ato Administrativo, em http://msmarrito.blogtok.com/blog/15210/.
O autor analisa as opiniões de: - Celso Antônio Bandeira de Mello - favorável à ideia da repristinação automática
- José dos Santos Carvalho Filho - favorável à repristinação explícita - analisando a validade da repristinação em face da Lei de introdução ao código civil
Mostra também as considerações de Maria Sylvia Zanella di Pietro e de Hely Lopes Meirelles, sobre o efeito prospectivo (ex nunc) da revogação.
Termina concluindo que:
"pode-se concluir que a Administração - caso entenda conveniente e oportuno - poderá restaurar a vigência do ato revogado, desde que no próprio ato que se arrependa da revogação, se manifeste expressamente no sentido de revigorar o ato revogado, sendo que os efeitos deste não se aproveitam ao período entre a revogação e a publicação do novo ato.'''
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Item correto.
A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.
Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
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RESUMINDO TUDO:
Não existe represtinação em Direito Administrativo (ordenamento infralegal). No ordenamento legal e supralegal, SIM, EXISTE, É ADMITIDO.
NORMA I => NORMA II (QUE REVOGA A NORMA I) => NORMA III (QUE REVOGA NORMA II) = (em Dir. Adm. a Norma I continua extinta).
NORMA I => NORMA II (QUE REVOGA A NORMA I) => NORMA III (QUE REVOGA NORMA II) = (em Dir. Constituicional a Norma I é reintegrada ao Ordenamento Jurídico).
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A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.
A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
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A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.
A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
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Certo.
Peguinha escroto da Cespe.
Se perguntar se é possível, a resposta é certa.
Se afirmar que é automático, a resposta é não ; pois a repristinação só é admitida se for expressa.
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Corrigindo o colega Mateus Júnior:
Efeito Repristinatório não se assemelha à Repristinação. Esta refere-se à volta da vigência de uma lei que havia sido revogada, no instante da revogação da norma que a revogara. Esse fenômeno não é admiitido no ordenamento pátrio, conforme salientado pelos colegas.
Por outro lado, Efeito Repristinatório diz com o retorno da vigência da lei revogada por ocasião de DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da norma que a revogara. Esse instituto sim é aplicado no Direito Brasileiro, até porque norma inconstitucional, a rigor, nunca ingressou validamente no ordenamento...
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Se o ato revogador foi revogado, então era válido e produziu efeitos válidos durante sua vigência, ou seja, de fato revogou o ato anterior. Como a revogação foi válida, o primeiro ato revogado não pode simplesmente ressurgir, pois foi validamente retirado do mundo jurídico.
GABARITO: CERTO
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O que ele quis dizer que a revogação não repristina. Como assim?
Temos um ato A
Temos um ato B
Temos um ato C
1) O ato A, foi revogado pelo ato B.
2) O ato B foi revogado pelo ato C.
3) O ato A não voltará a viger por conta disso.
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Art. 2° §3 do decreto lei 4657/412 : Salvo disposição em contrário, a lei revogadora não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Somente será restaurada a validade do primeiro ato revogado, se assim a lei revogadora prever.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
"REPRISTINAÇÃO DA LEI: Restauração de uma lei revogada. Para que ocorra, a repristinação deve ser expressa, como se deduz do art. 2º, § 3º, da LINDB [...] 'Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência'" (TORRIERI, D. Dicionário Universitário Jurídico. 20. ed. São Paulo: Rideel, 2016, p. 271 ).
MAAAAAASSSS...
aí vc diz com muito fundamento:
"Ok! Mas isso aí diz respeito às leis, que são atos legislativos. O CESPE quer saber se é possível a repristinação dos atos administrativos."
A doutrina é divergente nesse ponto.
→ A voz principal distoante é a de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual não traz para os atos adminitrativos o que a lei determina para os
atos legislativos. Para esse autor, a repristinação acontece naturalmente: se o ato A é revogado pelo ato B e, posteriormente, ato C revoga
ato B, o ato A vige automaticamente.
→ Não é o ponto de vista defendido por outros administrativistas, que, aliás, corresponde à doutrina majoritária. Ela segue no vácuo do que a
lei determina para os atos legislativos e, portanto, defende que, na mesma situação descrita acima, o ato A só volta a viger se, e tão
somente se, o ato C assim expressar.
O CESPE segue a corrente majoritária e, portanto, defende que...
o que a lei determina sobre a repristinação nos atos legislativos é válido para os atos administrativos.
FONTE: https://fundamentojuridico.wordpress.com/2012/04/14/a-repristinacao-e-os-atos-administrativos
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Muito cuidado com os comentários mais curtidos.
Resposta: certo
A repristinação e os atos administrativos
O § 3° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) estabelece que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É a vedação à repristinação, salvo quando expressa. Ou seja, se a lei A é revogada pela lei B, e, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, a lei A não volta ao cenário jurídico, salvo se expressamente assim determinar a lei C.
Mas e quanto aos atos administrativos? Vale a mesma regra?
Entre os administrativistas a questão não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo.
Recentemente, foi considerada correta a seguinte assertiva num concurso público:
(Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.
É importante ressaltar, de toda forma, que se o ato revogado for restaurado, seja pela repristinação ou pela menção expressa da norma revogadora nesse sentido, seus efeitos serão sempre ex nunc, não podendo retroagir.
Fonte: https://fundamentojuridico.wordpress.com/2012/04/14/a-repristinacao-e-os-atos-administrativos/
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A presente questão cogita da clássica sequência de três atos administrativos, sendo que o primeiro é revogado pelo segundo, que, por sua vez, sofre revogação por um terceiro. A dúvida repousa em saber se, pela simples revogação do segundo, o primeiro voltaria a produzir efeitos.
A resposta é, como regra geral, negativa, a menos que o terceiro ato assim o declare expressamente.
Aplica-se aqui, com efeito, o mesmo raciocínio incidente no tocante às leis, no âmbito das quais inexiste repristinação tácita, e sim tão somente expressa, sendo a base normativa para tanto o disposto no §3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42, com a redação dada pela Lei 12.376/2010), que abaixo reproduzo:
"Art. 2º (...)
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
O ponto é tranquilo na doutrina, como anota, por exemplo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"A revogação do ato revogador ('revogação da revogação') não acarreta efeitos repristinatórios (ex.: autorização de uso de bem público é revogada pelo ato 'A'. A revogação do ato 'A' não restaura a existência da autorização de uso revogada inicialmente).
Isto porque a revogação dos atos jurídicos em geral não tem efeitos repristinatórios, salvo disposição expressa em contrário, conforme dispõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (...)"
Está correta, portanto, a assertiva em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Gab: Certo
É isso ai galera, a revogação do revogador não "desrevoga" o revogado.
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Gabarito Errado
Urge, pois, perceber que o fenômeno da repristinação, em nosso ordenamento jurídico, não
ocorre de forma automática, há de ser expresso.
Vejam outra:
(Cespe/2010)
Considere que determinada autoridade administrativa edite o ato A e o revogue com o ato B, e depois revogue o ato B com o ato C. Nessa situação, é correto afirmar que a revogação do ato B pelo ato C restaura automaticamente a vigência do ato A.
>> Conforme, acima, comentado a repristinação não ocorre de forma automática.
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Excelente quesito. Quanto à revogação de um ato administrativo que revogava ato administrativo anterior restaurar a validade do primeiro ato revogado, em princípio, é inadmissível.
Contudo, apesar da divergência doutrinária, a repristinação pode ser considerada válida quando, no ato revocatório, houver previsão expressa, conforme dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, ou seja, não há restauração automática, daí a correção da alternativa.
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Repristinação deve ser expressa, jamais tácita (automática)
Fonte: LINDB
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Gabarito: certo
Fonte: minhas anotações FGV e Prof. Rafael Pereira - Qconcursos
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Em princípio, a revogação de um ato administrativo que revoga ato anterior não restaura o primeiro ato revogado. Não terá o efeito de repristinar o ato revogado. Para tanto, será necessário que a Administração assim se pronuncie expressamente.
De forma mais sucinta para vocês entenderem: um primeiro ato administrativo é emanado (OK! passa-se a ter efeitos). Depois vem um segundo ato que revoga o primeiro (OK! o primeiro perde efeitos). Depois, vem um terceiro ato administrativo que revoga o segundo ato (OK! o segundo perde efeitos). Aí vem o caboclo do examinador e pergunta: se o segundo ato for revogado por um terceiro ato, o primeiro ato emanado volta a ter eficácia? A resposta é NÃO, salvo se o terceiro ato que revogou o segundo dizer que o primeiro ato emanado voltará a ter eficácia.
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Gabarito Certo
Não há repristinação em Direito Administrativo!
Repristinação é a ressurreição da norma revogada por revogação da revogadora.
Bons Estudos!