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ID
237583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    A constituição brasileira não admite a REPRISTINAÇÃO, nome do processo questionado na assertiva.

     

     

    Tanto no Direito Civil como no Direito Constitucional. Repristinar significa restituir ao valor, caráter ou estado primitivo. Na ordem jurídica repristinação (ou efeito repristinatório) é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada. Preceitua o art. 2o, §3o da Lei de Introdução ao Código Civil que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.
     
    Fonte: Direito Civil, Lauro Escobar.
  • Item correto.

    Vale ressaltar que o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro é a repristinação automática. Se houver disposição expressa na norma, é perfeitamente válida a sua aplicação.

    A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

    Fonte: Wikipédia

  •  

    Recurso elaborado pelo professor Emerson Caetano, Equipe Vestconcursos.

    ITEM 46: "A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado".

    Solicita-se alteração do gabarito do referido item da prova pelas razões seguintes. O respeitado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar da revogação, afirma categoricamente que "está implícito nele (ato revogador) o alcance de repristinar a situação original", em outras palavras, "seu efeito é recriar o que estava extinto, a partir da última revogação" (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 416). Com efeito, a revogação de um ato revogador restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. Assim, o gabarito preliminar deve ser alterado para considerar o item ERRADO. Nesses termos, pede-se deferimento.

  • Só para contribuir...

    Repristinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou, o que é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LICC.

    Ocorre que a questão não trata de LEI e sim de ATO, mas, mesmo assim, há de se entender que somente se poderia restaurar o ato anteriormente revogado se viesse de mdo expresso no na revogação do ato revogador, tal como ocorre com a Lei.

    Boa sorte...

  • Olá pessoal!


    Na questão em tela, analisei pelo conceito de REPRISTINAÇÃO:

    Ocorre a repristinação quando uma lei volta a vigorar, pois foi revogada aquela que a revogara.
     
    A Lei de Introdução ao Código Civil - Lei n. 4657, de 4-9-1942 em seu art. 2º, VEDA
    expressamente a repristinação.

    Vejamos:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
    quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    BONS ESTUDOS !

  • Bom, creio que a questão esteja realmente correta (gabarito correto).

    Em primeiro lugar, trata-se apenas de ato administrativo. É verdade que em sendo ato administrativo poderia ser afastada a teoria da repristinação e, assim sendo, o gabarito da questão seria "Errado" ao invés de certo. Mas não creio que seja esse o raciocínio.

    Mas a questão cita que, sendo revogado o ato revogador, não se dará a automática revalidação do primeiro ato revogado. Ora, nada mais correto e plausível!

    A Administração Pública edita dezenas, centenas de atos diariamente, muitos deles evidentemente revogam outros e, fatalmente, serão também revogados um dia. Não se poderia conceber o primado da Segurança Jurídica tendo em vista tamanho "vai-e-volta" de atos. Os princípios constitucionais (notadamente segurança jurídica) não se aplicam somente à Lei, mas também a atos administrativos, como é sabido por todos. E o pressuposto lógico da não aceitação da Repristinação é justamente a segurança jurídica.

    Portanto, em virtude do magno princípio previsto na constituição federal, creio que a assertiva esteja correta e, consequentemente, a própria questão esteja correta.

    Bons estudos a todos! :-)

  • A questão nao deveria ser alterado,  mas sim anulada pela divergencia doutrinaria.

    todavia, fiquemos com o entendimento do Cespe: tanto na Lei (pacifico) quanto no ato (divergencia doutrinária) nao ha efeito repristinatório automatico.

    Atenção. o STF entende que se a Medida provisoria nao for convertida em Lei pelo Congresso isso gera automaticamente a repristinaçaõ da lei com ela contraria.

    a repristinação expressa é tranquilo e aceita tanto na doutrina quando na jurisprudencia.

  • Não há repristinação automática em revogação de ato administrativo discricionário revogado.

    Carvalhinho, 19ª ed. (p. 154/155):

    ...o tema deve ser analisado sob dois aspectos:

    1º - o ato de revogação é de caráter definitivo. Logo, com o ato revogador, desaparece do mundo jurídico o ato revogado.

    2º - querendo a ADm. restaurar a vigência do ato revogado, deve expressar intento de forma cabal e indubitável. Nesse caso, nasce um novo ato administrativo com dois capítulos: 1º revogando o último e 2º criando novo ato com o mesmo conteúdo do penúltimo.

    Ressalte-se que justamente por ter caráter de ato novo, não podem ser aproveitados os efeitos anteriores. O terceiro ato faz é tão-somente adotar, a partir de sua vigência, o mesmo conteúdo que tinha o primeiro ato e, consequentemente, os mesmos efeitos que eram dele decorrentes.

  • O tema é controvertido, mas não adianta discutir.
    A repristinação automática não é aceita pela nossa legislação.

  • O efeito da revogação não retroage.
  • Somente uma indicação de leitura sobre esta questão: o artigo, de autoria de Michel Smarrito Gomes, A Viabilidade Jurídica da Repristinação do Ato Administrativo, em http://msmarrito.blogtok.com/blog/15210/.

     O autor analisa as opiniões de:

    - Celso Antônio Bandeira de Mello - favorável à ideia da repristinação automática

    - José dos Santos Carvalho Filho - favorável à repristinação explícita - analisando a validade da repristinação em face da Lei de introdução ao código civil

    Mostra também as considerações de Maria Sylvia Zanella di Pietro e de Hely Lopes Meirelles, sobre o efeito prospectivo (ex nunc) da revogação.
    Termina concluindo que:

    "pode-se concluir que a Administração - caso entenda conveniente e oportuno - poderá restaurar a vigência do ato revogado, desde que no próprio ato que se arrependa da revogação, se manifeste expressamente no sentido de revigorar o ato revogado, sendo que os efeitos deste não se aproveitam ao período entre a revogação e a publicação do novo ato.'''

  • Item correto.
    A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.
    Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc",  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
  • RESUMINDO TUDO:


    Não existe represtinação em Direito Administrativo (ordenamento infralegal). No ordenamento legal e supralegal, SIM, EXISTE, É ADMITIDO.

    NORMA I => NORMA II (QUE REVOGA A NORMA I) => NORMA III (QUE REVOGA NORMA II) = (em Dir. Adm. a Norma I continua extinta). 

    NORMA I => NORMA II (QUE REVOGA A NORMA I) => NORMA III (QUE REVOGA NORMA II) = (em Dir. Constituicional a Norma I é reintegrada ao Ordenamento Jurídico). 
  • repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

    Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.

    A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.


  • repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

    Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.

    A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.


  • Certo.

     Peguinha escroto da Cespe.
    Se perguntar se é possível, a resposta é certa.
    Se afirmar que é automático, a resposta é não ; pois a repristinação só é admitida se for expressa.
  • Corrigindo o colega Mateus Júnior:

    Efeito Repristinatório não se assemelha à Repristinação. Esta refere-se à volta da vigência de uma lei que havia sido revogada, no instante da revogação da norma que a revogara. Esse fenômeno não é admiitido no ordenamento pátrio, conforme salientado pelos colegas. 

    Por outro lado, Efeito Repristinatório diz com o retorno da vigência da lei revogada por ocasião de DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da norma que a revogara. Esse instituto sim é aplicado no Direito Brasileiro, até porque norma inconstitucional, a rigor, nunca ingressou validamente no ordenamento...


  • Se o ato revogador foi revogado, então era válido e produziu efeitos válidos durante sua vigência, ou seja, de fato revogou o ato anterior. Como a revogação foi válida, o primeiro ato revogado não pode simplesmente ressurgir, pois foi validamente retirado do mundo jurídico.

     

    GABARITO: CERTO

  • O que ele quis dizer que a revogação não repristina. Como assim?

    Temos um ato A
    Temos um ato B
    Temos um ato C

    1) O ato A, foi revogado pelo ato B.
    2) O ato B foi revogado pelo ato C.
    3) O ato A não voltará a viger por conta disso.

  • Art. 2° §3 do decreto lei 4657/412 : Salvo disposição em contrário, a lei revogadora não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Somente será restaurada a validade do primeiro ato revogado, se assim a lei revogadora prever.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    "REPRISTINAÇÃO DA LEI: Restauração de uma lei revogada. Para que ocorra, a repristinação deve ser expressa, como se deduz do art. 2º, § 3º, da LINDB [...] 'Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência'" (TORRIERI, D. Dicionário Universitário Jurídico. 20. ed. São Paulo: Rideel, 2016, p. 271 ).

     

    MAAAAAASSSS...

    aí vc diz com muito fundamento:

    "Ok! Mas isso aí diz respeito às leis, que são atos legislativos. O CESPE quer saber se é possível a repristinação dos atos administrativos."

     

    A doutrina é divergente nesse ponto.

     

    → A voz principal distoante é a de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual não traz para os atos adminitrativos o que a lei determina para os

         atos legislativos. Para esse autor, a repristinação acontece naturalmente: se o ato A é revogado pelo ato B e, posteriormente, ato C revoga

         ato B, o ato A vige automaticamente.

     

    → Não é o ponto de vista defendido por outros administrativistas, que, aliás, corresponde à doutrina majoritária. Ela segue no vácuo do que a

         lei determina para os atos legislativos e, portanto, defende que, na mesma situação descrita acima, o ato A só volta a viger se, e tão

         somente se, o ato C assim expressar.

     

    O CESPE segue a corrente majoritária e, portanto, defende que...

    o que a lei determina sobre a repristinação nos atos legislativos é válido para os atos administrativos.

     

    FONTE: https://fundamentojuridico.wordpress.com/2012/04/14/a-repristinacao-e-os-atos-administrativos

     

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

     

  • Muito cuidado com os comentários mais curtidos.

    Resposta: certo

     

    A repristinação e os atos administrativos

    O § 3° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) estabelece que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É a vedação à repristinação, salvo quando expressa. Ou seja, se a lei A é revogada pela lei B, e, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, a lei A não volta ao cenário jurídico, salvo se expressamente assim determinar a lei C.

    Mas e quanto aos atos administrativos? Vale a mesma regra?

    Entre os administrativistas a questão não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo.

    Recentemente, foi considerada correta a seguinte assertiva num concurso público:

    (Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.

    É importante ressaltar, de toda forma, que se o ato revogado for restaurado, seja pela repristinação ou pela menção expressa da norma revogadora nesse sentido, seus efeitos serão sempre ex nunc, não podendo retroagir.

     

    Fonte: https://fundamentojuridico.wordpress.com/2012/04/14/a-repristinacao-e-os-atos-administrativos/

  • A presente questão cogita da clássica sequência de três atos administrativos, sendo que o primeiro é revogado pelo segundo, que, por sua vez, sofre revogação por um terceiro. A dúvida repousa em saber se, pela simples revogação do segundo, o primeiro voltaria a produzir efeitos.

    A resposta é, como regra geral, negativa, a menos que o terceiro ato assim o declare expressamente.

    Aplica-se aqui, com efeito, o mesmo raciocínio incidente no tocante às leis, no âmbito das quais inexiste repristinação tácita, e sim tão somente expressa, sendo a base normativa para tanto o disposto no §3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42, com a redação dada pela Lei 12.376/2010), que abaixo reproduzo:

    "Art. 2º (...)
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."


    O ponto é tranquilo na doutrina, como anota, por exemplo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "A revogação do ato revogador ('revogação da revogação') não acarreta efeitos repristinatórios (ex.: autorização de uso de bem público é revogada pelo ato 'A'. A revogação do ato 'A' não restaura a existência da autorização de uso revogada inicialmente).
    Isto porque a revogação dos atos jurídicos em geral não tem efeitos repristinatórios, salvo disposição expressa em contrário, conforme dispõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (...)"

    Está correta, portanto, a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Gab: Certo

     

    É isso ai galera, a revogação do revogador não "desrevoga" o revogado.

  • Gabarito Errado

     

    Urge, pois, perceber que o fenômeno da repristinação, em nosso ordenamento jurídico, não 

    ocorre de forma automática, há de ser expresso.

     

    Vejam outra:

     

    (Cespe/2010)

     

    Considere que determinada autoridade administrativa edite o ato A e o revogue com o ato B, e depois revogue o ato B com o ato C. Nessa situação, é correto afirmar que a revogação do ato B pelo ato C restaura automaticamente a vigência do ato A.

     

    >> Conforme, acima, comentado a repristinação não ocorre de forma automática.

     

  • Excelente quesito. Quanto à revogação de um ato administrativo que revogava ato administrativo anterior restaurar a validade do primeiro ato revogado, em princípio, é inadmissível.

    Contudo, apesar da divergência doutrinária, a repristinação pode ser considerada válida quando, no ato revocatório, houver previsão expressa, conforme dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, ou seja, não há restauração automática, daí a correção da alternativa.

  • Repristinação deve ser expressa, jamais tácita (automática)

    Fonte: LINDB

  • Gabarito: certo

    Fonte: minhas anotações FGV e Prof. Rafael Pereira - Qconcursos

    --

    Em princípio, a revogação de um ato administrativo que revoga ato anterior não restaura o primeiro ato revogado. Não terá o efeito de repristinar o ato revogado. Para tanto, será necessário que a Administração assim se pronuncie expressamente.

    De forma mais sucinta para vocês entenderem: um primeiro ato administrativo é emanado (OK! passa-se a ter efeitos). Depois vem um segundo ato que revoga o primeiro (OK! o primeiro perde efeitos). Depois, vem um terceiro ato administrativo que revoga o segundo ato (OK! o segundo perde efeitos). Aí vem o caboclo do examinador e pergunta: se o segundo ato for revogado por um terceiro ato, o primeiro ato emanado volta a ter eficácia? A resposta é NÃO, salvo se o terceiro ato que revogou o segundo dizer que o primeiro ato emanado voltará a ter eficácia.

  • Gabarito Certo

    Não há repristinação em Direito Administrativo!

    Repristinação é a ressurreição da norma revogada por revogação da revogadora.

    Bons Estudos!