SóProvas


ID
237586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração federal, julgue o  item  a seguir.


O servidor público removido de ofício, no interesse da administração, pode alegar a garantia da inamovibilidade para permanecer no local onde exerce suas funções.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8112 não garante a inamovibilidade para os servidores federais.Logo, eles podem sim serem removidos de ofício.

  • Só para constar:

    Inamovibilidade -  Prerrogativa de que gozam certos funcionários públicos de não poderem ser transferidos senão a seu pedido ou com consentimento seu. É garantida AOS MAGISTRADOS que se conservem permanentemente na comarca a que servem e de onde só serão removidos unicamente a pedido ou por promoção.

    Além dessa, os magistrados também gozam da Vitaliciedade e da Irredutibilidade de Subsídios.

  • Não é possível se falar em inamovibilidade de servidor público, pois o próprio estatuto (Lei 8.112) garante a movibilidade no seguinte trecho:

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

            I - de ofício, no interesse da Administração;

            II - a pedido, a critério da Administração;

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração

  • CORRETO O GABARITO...

    A inamovibilidade é uma prerrogativa funcional garantida apenas a algumas poucas carreiras públicas, como por exemplo, ao magistrado e ao promotor público.

  • O professor Francisco Diniz ensina que,

    Sempre que for do interesse da Administração, a autoridade competente poderá remover o servidor, não cabendo a este rejeitar tal decisão, desde que a remoção atenda aos requisitos legais.

    Entretando, o citado autor lembra alguns casos em que poderá ser proibida a remoção de ofício e nestes casos o servidor terá, sim, direito a inamovibilidade. Vejamos:

    Lei 8.112/90 - Art. 94, § 2° - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Lei 8.112/90 -  Art. 240, b) - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

    (...)

    b) de INAMOVIBILIDADE do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

     

    Bons Estudos!

  • Via de regra, com certeza ele não poderá alegar a garantia da inamovibilidade, entretanto, se ele exercer um mandato eletivo no mesmo local onde possui o cargo público, NÃO PODERÁ ARGUIR A INAMOVIBILIDADE COM BASE NO § 2o do artigo 94???????????????????
  • Inamovibilidade -  Prerrogativa de que gozam certos funcionários públicos de não poderem ser transferidos senão a seu pedido ou com consentimento seu. É garantida aos magistrados que se conservem permanentemente na comarca a que servem e de onde só serão removidos unicamente a pedido ou por promoção.

    A lei 8.112/90 não abrange a prerrogativa da Inamovibilidade aos servidores públicos federais, mas sim o instituto da remoção conforme art. 36:

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
    I - de ofício, no interesse da Administração;
    II - a pedido, a critério da Administração;
    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
    Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
  • Galera.... muita gente está dizendo que a 8.112 nao traz hipóteses em que um servidor será inamovível....apenas para lhes mostrar, o art. 240, por exemplo, garante a inamovabilidade por 1 ano apos o mandato ao servidor que exerceu mandado de dirigente sindical......

    tem também aquele caso do eleito a mandato eletivo nao pode ser removido ex oficio....

    com isso, para mim a questao esta CERTA, pois, estes servidores PODEM alega a garantia da inamovibilidade !!!!


    consideraçoes??
  • Em resumo:
    Inamovibilidade para:
    -cargos:
    • Magistrado(Judiciário);
    • Promotor Público(MP);
    • Defensor Público(DP).
    -situação:
    • Exercício de mandato eletivo ou classista;
    • 1 ano após exercido mandato sindical.
    O resto se submete ao interesse da Administração.
  • Respondendo ao colega Antônio, acredito que o gabarito está correto. Percebam que a afirmação da questão é genérica:

    "O servidor público removido de ofício, no interesse da administração, pode alegar a garantia da inamovibilidade para permanecer no local onde exerce suas funções."

    Não há qualquer referência ou ressalva a uma situação específica que provoque a aplicação das hipóteses excepcionais da Lei 8.112/90. Se o enunciado fosse verdadeiro, isto implicaria em admitir um direito de inamovibilidade do servidor, a ser exercido quando ele bem quisesse - da mesma forma que os magistrados possuem, como os colegas acima bem registraram. Quando a afirmativa é genérica dessa forma, não podemos ser muito técnicos - SE A BANCA ENUNCIA A REGRA GERAL, NÃO TEM ERRO. 

    Além do mais, a chamada "garantia da inamovibilidade" não é uma característica que, eventualmente, se agrega a um servidor, dependendo da situação. Inamovibilidade é uma garantia integral.

    Bons estudos!

  • Galera, não tem essa não! No interesse da Administração Pública até mesmo juiz, promotor e procurador podem ser removidos! :)
  • Apenas cargos com caráter vitalícios (magistrados, ministros do TCU e membros do MP) têm a prerrogativa da inamovibilidade.
    Se faltou algum cargo, por favor, perdoem-me.

    Bom estudo!
  • Até mesmo os vitalícios podem ser removidos, vejam a CF: 

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

  • O que a questão afirma é que o servidor público PODE alegar a garantia da inamovibilidade, e isso ele pode mesmo. Outra coisa é obter êxito na sua alegação. O interesse público supera mesmo a garantia constitucional dos magistrados e demais.

  • Fala Galera! Então, a questão está errada mesmo, é uma questão de interpretação somente:

    "O servidor público removido de ofício, no interesse da administração, pode alegar a garantia da inamovibilidade para permanecer no local onde exerce suas funções."  Observem a primeira parte em negrito, ele JÁ foi removido no INTERESSE da administração ou seja, mesmo no caso de juízes, prevalece o interesse público conforme vejamos:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...).

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.

    No caso, apesar da questão fala de um servidor público,não falar de um magistrado, então é possível inferir que como já houve interesse da adm. pública, o servidor nada pode fazer, caso fosse um magistrado, ai sim teria de ser aberta ampla defesa, onde estaria correta a questão.

  • Servidor público, não possui inamovibilidade; Já Magistrado, sim.

  •  no caso em questão vigora a supremacia do interesse público, e o fato do servidor público não possui a prerrogativa da inamovibilidade. 

  • que diabos é inamovibilidade?

  • dir.const garantia constitucional concedida aos magistrados e membros do ministério público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público.

  • Para ajudar....

    Inamovibilidade é a garantia de juízes e membros do Ministério Público (MP) de que não serão arbitrariamente removidos de sua lotação pelos tribunais ou pelos órgãos de gestão do MP.

    A inamovibilidade, como todo direito, não é absoluta. Juízes e membros do MP podem ser removidos por interesse público para outro órgão de atuação: outra vara ou juizado, no caso dos juízes; outra promotoria ou procuradoria, no caso dos membros do MP, ou mesmo para outra localidade.


  • GABARITO:E

    Caso haja interesse público, sem choro nem vela, o "peão" DEVE ir. 

  • Não adianta chorar cajo haja interesse da administração. 

  • sei lá... E Se o servidor for removido de ofício e alegar que pra onde vai tem muita gente e de onde tá saindo tem pouca gente? Não seria uma justificativa? 

  • GABARITO ERRADO:

     

    SERVIDOR NÃO TEM INAMOVIBILIDADE!

     

    somente os juizes tem...

    inamovibilidade, irredutibilidade de subsidio e vitalicidade

     

    Bizu... no Interesse Público (dos chefões) até o Juiz vai para o interior, imagina o servidor! (trocadilho só para decorar...). menos é mais!

  • Se ele for Juiz sim, mas ai é errar questão por preciosismo

  • A presente questão aborda o tema da remoção de ofício de servidor público federal, no interesse da Administração, a qual encontra fundamento no art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo, para melhor análise:

    "Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;"

    Como a própria norma evidencia em sua redação, tal modalidade de remoção opera-se no interesse da Administração. Trata-se, por óbvio, de ato administrativo discricionário, submetido, pois, a critérios de conveniência e oportunidade, de maneira que não é dado ao servidor opor-se à citada remoção, mesmo porque a inamovibilidade não se insere dentre suas garantias funcionais.

    Equivocada, portanto, a assertiva ora examinada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • A inamovibilidade é aplicado aos Juízes e membros do MP, o servidor ("comum") não tem esse privilégio. No entanto, mesmo para as autoridades citadas, a inamovibilidade é RELATIVA, pois ela pode ocorrer por motivos de interesse público.

     

    Bons estudos

  • Só os peixes grandes tem inamovibilidade. O servidor peão tem mais que obedecer a remoção se não quiser ser demitido.

  • Inamovibilidade é uma garantia inerente aos magistrados, aos membros do MP e aos defensores públicos.