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A lei 8112 não garante a inamovibilidade para os servidores federais.Logo, eles podem sim serem removidos de ofício.
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Só para constar:
Inamovibilidade - Prerrogativa de que gozam certos funcionários públicos de não poderem ser transferidos senão a seu pedido ou com consentimento seu. É garantida AOS MAGISTRADOS que se conservem permanentemente na comarca a que servem e de onde só serão removidos unicamente a pedido ou por promoção.
Além dessa, os magistrados também gozam da Vitaliciedade e da Irredutibilidade de Subsídios.
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Não é possível se falar em inamovibilidade de servidor público, pois o próprio estatuto (Lei 8.112) garante a movibilidade no seguinte trecho:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração
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CORRETO O GABARITO...
A inamovibilidade é uma prerrogativa funcional garantida apenas a algumas poucas carreiras públicas, como por exemplo, ao magistrado e ao promotor público.
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O professor Francisco Diniz ensina que,
Sempre que for do interesse da Administração, a autoridade competente poderá remover o servidor, não cabendo a este rejeitar tal decisão, desde que a remoção atenda aos requisitos legais.
Entretando, o citado autor lembra alguns casos em que poderá ser proibida a remoção de ofício e nestes casos o servidor terá, sim, direito a inamovibilidade. Vejamos:
Lei 8.112/90 - Art. 94, § 2° - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Lei 8.112/90 - Art. 240, b) - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
(...)
b) de INAMOVIBILIDADE do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
Bons Estudos!
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Via de regra, com certeza ele não poderá alegar a garantia da inamovibilidade, entretanto, se ele exercer um mandato eletivo no mesmo local onde possui o cargo público, NÃO PODERÁ ARGUIR A INAMOVIBILIDADE COM BASE NO § 2o do artigo 94???????????????????
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Inamovibilidade - Prerrogativa de que gozam certos funcionários públicos de não poderem ser transferidos senão a seu pedido ou com consentimento seu. É garantida aos magistrados que se conservem permanentemente na comarca a que servem e de onde só serão removidos unicamente a pedido ou por promoção.
A lei 8.112/90 não abrange a prerrogativa da Inamovibilidade aos servidores públicos federais, mas sim o instituto da remoção conforme art. 36:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Galera.... muita gente está dizendo que a 8.112 nao traz hipóteses em que um servidor será inamovível....apenas para lhes mostrar, o art. 240, por exemplo, garante a inamovabilidade por 1 ano apos o mandato ao servidor que exerceu mandado de dirigente sindical......
tem também aquele caso do eleito a mandato eletivo nao pode ser removido ex oficio....
com isso, para mim a questao esta CERTA, pois, estes servidores PODEM alega a garantia da inamovibilidade !!!!
consideraçoes??
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Em resumo:
Inamovibilidade para:
-cargos: - Magistrado(Judiciário);
- Promotor Público(MP);
- Defensor Público(DP).
-situação: - Exercício de mandato eletivo ou classista;
- 1 ano após exercido mandato sindical.
O resto se submete ao interesse da Administração.
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Respondendo ao colega Antônio, acredito que o gabarito está correto. Percebam que a afirmação da questão é genérica:
"O servidor público removido de ofício, no interesse da administração, pode alegar a garantia da inamovibilidade para permanecer no local onde exerce suas funções."
Não há qualquer referência ou ressalva a uma situação específica que provoque a aplicação das hipóteses excepcionais da Lei 8.112/90. Se o enunciado fosse verdadeiro, isto implicaria em admitir um direito de inamovibilidade do servidor, a ser exercido quando ele bem quisesse - da mesma forma que os magistrados possuem, como os colegas acima bem registraram. Quando a afirmativa é genérica dessa forma, não podemos ser muito técnicos - SE A BANCA ENUNCIA A REGRA GERAL, NÃO TEM ERRO.
Além do mais, a chamada "garantia da inamovibilidade" não é uma característica que, eventualmente, se agrega a um servidor, dependendo da situação. Inamovibilidade é uma garantia integral.
Bons estudos!
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Galera, não tem essa não! No interesse da Administração Pública até mesmo juiz, promotor e procurador podem ser removidos! :)
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Apenas cargos com caráter vitalícios (magistrados, ministros do TCU e membros do MP) têm a prerrogativa da inamovibilidade.
Se faltou algum cargo, por favor, perdoem-me.
Bom estudo!
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Até mesmo os vitalícios podem ser removidos, vejam a CF:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
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O que a questão afirma é que o servidor público PODE alegar a garantia da inamovibilidade, e isso ele pode mesmo. Outra coisa é obter êxito na sua alegação. O interesse público supera mesmo a garantia constitucional dos magistrados e demais.
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Fala Galera! Então, a questão está errada mesmo, é uma questão de interpretação somente:
"O servidor público removido de ofício, no interesse da administração, pode alegar a garantia da inamovibilidade para permanecer no local onde exerce suas funções." Observem a primeira parte em negrito, ele JÁ foi removido no INTERESSE da administração ou seja, mesmo no caso de juízes, prevalece o interesse público conforme vejamos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...).
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
No caso, apesar da questão fala de um servidor público,não falar de um magistrado, então é possível inferir que como já houve interesse da adm. pública, o servidor nada pode fazer, caso fosse um magistrado, ai sim teria de ser aberta ampla defesa, onde estaria correta a questão.
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Servidor público, não possui inamovibilidade; Já Magistrado, sim.
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no caso em questão vigora a supremacia do interesse público, e o fato do servidor público não possui a prerrogativa da inamovibilidade.
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que diabos é inamovibilidade?
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dir.const garantia constitucional concedida aos magistrados e membros do ministério público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público.
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Para ajudar....
Inamovibilidade é a garantia de juízes e membros do Ministério Público (MP) de que não serão arbitrariamente removidos de sua lotação pelos tribunais ou pelos órgãos de gestão do MP.
A inamovibilidade, como todo direito, não é absoluta. Juízes e membros do MP podem ser removidos por interesse público para outro órgão de atuação: outra vara ou juizado, no caso dos juízes; outra promotoria ou procuradoria, no caso dos membros do MP, ou mesmo para outra localidade.
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GABARITO:E
Caso haja interesse público, sem choro nem vela, o "peão" DEVE ir.
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Não adianta chorar cajo haja interesse da administração.
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sei lá... E Se o servidor for removido de ofício e alegar que pra onde vai tem muita gente e de onde tá saindo tem pouca gente? Não seria uma justificativa?
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GABARITO ERRADO:
SERVIDOR NÃO TEM INAMOVIBILIDADE!
somente os juizes tem...
inamovibilidade, irredutibilidade de subsidio e vitalicidade
Bizu... no Interesse Público (dos chefões) até o Juiz vai para o interior, imagina o servidor! (trocadilho só para decorar...). menos é mais!
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Se ele for Juiz sim, mas ai é errar questão por preciosismo
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A presente questão aborda o tema da remoção de ofício de servidor público federal, no interesse da Administração, a qual encontra fundamento no art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo, para melhor análise:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;"
Como a própria norma evidencia em sua redação, tal modalidade de remoção opera-se no interesse da Administração. Trata-se, por óbvio, de ato administrativo discricionário, submetido, pois, a critérios de conveniência e oportunidade, de maneira que não é dado ao servidor opor-se à citada remoção, mesmo porque a inamovibilidade não se insere dentre suas garantias funcionais.
Equivocada, portanto, a assertiva ora examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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A inamovibilidade é aplicado aos Juízes e membros do MP, o servidor ("comum") não tem esse privilégio. No entanto, mesmo para as autoridades citadas, a inamovibilidade é RELATIVA, pois ela pode ocorrer por motivos de interesse público.
Bons estudos
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Só os peixes grandes tem inamovibilidade. O servidor peão tem mais que obedecer a remoção se não quiser ser demitido.
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Inamovibilidade é uma garantia inerente aos magistrados, aos membros do MP e aos defensores públicos.