SóProvas


ID
2377348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das famílias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I – no registro do nascimento;

    II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Alternativa “c” – errada. Princípio da mutabilidade justificada – este princípio está expresso no § 2º do art. 1.639: § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ainda sobre esta possibilidade de alteração do regime de bens temos o Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

    Alternativa “d” – errada.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Alternativa “e” – errada. Existem três modos de se instituir um bem de família convencional:

    – Através de escritura pública – que será lavrada em cartório de notas, onde o instituidor descreverá os bens imóveis e móveis que constituirão, em conjunto, o bem de família.

    – Através de testamento –  onde o herdeiro ou o legatário será o destinatário e beneficiário dos bens, condicionado a sua aceitação, com a qualificação de bem de família.

    – Através de terceiro – mediante escritura de doação ou testamento, também condicionado a aceitação de ambos os cônjuges beneficiados, ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante ¹escritura pública ou ²testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por ³testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Gabarito letra B.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Comentário:

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I – no registro do nascimento;

    II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Alternativa “c” – errada.

    Princípio da mutabilidade justificada – este princípio está expresso no § 2º do art. 1.639: § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ainda sobre esta possibilidade de alteração do regime de bens temos o Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

    Alternativa “d” – errada.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Alternativa “e” – errada.

    Existem três modos de se instituir um bem de família convencional:

    – Através de escritura pública – que será lavrada em cartório de notas, onde o instituidor descreverá os bens imóveis e móveis que constituirão, em conjunto, o bem de família.

    – Através de testamento –  onde o herdeiro ou o legatário será o destinatário e beneficiário dos bens, condicionado a sua aceitação, com a qualificação de bem de família.

    – Através de terceiro – mediante escritura de doação ou testamento, também condicionado a aceitação de ambos os cônjuges beneficiados, ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante ¹escritura pública ou ²testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por ³testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Gabarito letra B.

    Fonte: Estratégia Concursos

  •  a) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença.

    FALSO

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

     b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    CERTO

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

     c) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

    FALSO

    Art. 1639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

     d) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros do devedor.

    FALSO

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

     e) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu patrimônio.

    FALSO

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

  • A questão trata de direito de família.

    A) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença.

    Código Civil:

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    O ato jurídico da adoção de maiores de 18 (dezoito) anos depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

    Código Civil:

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Admite-se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

    Incorreta letra “C”.


    D) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros do devedor.

    Código Civil:

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    A obrigação de prestar alimentos é transmitida aos herdeiros do devedor.

    Incorreta letra “D”.


    E) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu patrimônio.

    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    O bem de família pode ser instituído mediante escritura pública ou testamento, para destinar parte de um patrimônio para sua constituição.


    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Esta questão é importante porque traz um assunto que muitos não aprofundam: o adotando ter mais de 18 anos.

    Como a nomenclatura é complicada, vamos simplificar:

    - Adotante: é aquele que vai ser o suposto pai/mãe.

    - Adotando: é o futuro filho(a) que está passando pelo processo de adoção.

    - Adotado: é o filho quando findo o processo de adoção.

    Pode ser adotada uma mulher de 19 anos (rs rs)? Pela lei civil, sim. Há, inclusive, no site http://www.portaladocao.com.br/passo-a-passo/ menção ao maior que vai ser adotado. Só que o "papaizão" tem que ter 16 anos de diferença (art. 42, ECA c.c. art. 1.619, parte final, código civil). Ou seja: uns 35 anos. 

    Parece ser uma historinha torpe, mas que os homens vão lembrar por ser engraçada. E as mulheres por a odiarem. Rs rs.

  • A- Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


    B- Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


  • RESOLUÇÃO:

    a) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença. à INCORRETA: a adoção dos maiores de 18 anos também depende de sentença judicial.

    b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz. à CORRETA!

    c) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio. à INCORRETA: admite-se a alteração de regime de bens no curso do matrimônio, desde que haja motivo justificado e não haja prejuízo a terceiros.

    d) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros do devedor. à INCORRETA:  a obrigação de prestar alimentos é transmissível. (É o direito a receber alimentos que não se transmite).

    e) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu patrimônio. à INCORRETA: o bem de família convencional deve ser registrado, não bastando documentos particulares, por exemplo.

    Resposta: B

  • Letra d-

    controvérsia:

    7) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.

    EDIÇÃO N. 77: ALIMENTOS - II

    FONTE: STJ

  • LETRA B - RECONHECE INCIDENTAL ..NÃO PRECISA NEM DE AÇÃO DIRETA PRÓPRIA