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ID
2377357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e José, residentes em Recife – PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda – PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/2016, ambas no juízo de Recife – PE.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC
     

    a) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

        Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

        II - incompetência absoluta e relativa;

     

    b) Certo. Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

      II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    c) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    d) O rito sumário foi extinto pelo o NCPC, porém na L9099, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III – a ação de despejo para uso próprio;

            IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

           § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

     

    e) Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

  • Ainda quanto à alternativa A, é incabível alegar a incompetência relativa no caso:

     

    Art. 53 do CPC/2015. É competente o foro:

    [...]

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Bons estudos! ;)

  • COMENTÁRIOS:

    Letra A. Caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 64.  A incompetência, ABSOLUTA OU RELATIVA, será ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    COM O ADVENTO DO CPC/2015, A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA FOI EXTINTA. AGORA, TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. VEJAM:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA;

    Além disso, a simples alegação de incompetência não obriga a que o juiz decline da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

     

    Letra B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Letra C. Se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 55.  Reputam-se CONEXAS 2 ou mais ações quando lhes for COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.

    SERÃO REUNIDOS EM RAZÃO DA CONEXÃO.

    Art. 56.  Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 ou mais ações quando houver IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E À CAUSA DE PEDIRmas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Letra D. Ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no CPC/2015.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    O RITO SUMÁRIO FOI EXTINTO PELO CPC, MAS ISSO NÃO IMPLICA QUE NECESSARIMENTE AMBOS OS PROCESSOS PRECISAM SEGUIR O RITO ORDINÁRIO. HÁ AINDA O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9099/95, possível quando ATENDIDOS ALGUNS CRITÉRIOS.

    Letra E. A citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 242.  A citação SERÁ PESSOAL, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Gente, com o NCPC, não existe mais a distinção entre procedimento SUMÁRIO e ORDINÁRIO. Agora é tudo PROCEDIMENTO COMUM, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.

  • O fundamento do erro da alternativa E esta no artigo 247. Isto porque, a citação, como regra, será feita por correio. 

    A citação por meio de oficial de justiça só será realizada quando frustrada a citação por correio ou nas hipóteses previstas em lei (art. 249).

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Sei que a questão não mencionou isto, mas vai a minha contribuição referente a competência do LUGAR:

     

    ART.53 , CPC

     

     III - do lugar:

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • O CPC/2015 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. Com base nessa informação fica bem fácil compreender a questão. 

  • LETRA D: 

    Art. 1.046.  

    §1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Quanto à letra A, incide, na verdade, a regra de competência territorial do CPC-1973, pois ajuizada a ação sob o diploma antigo. A competência só seria alterada pelo NCPC se se tratasse de competência absoluta, o que não é o caso. De toda maneira, como a regra do CPC-1973 relativa à competência territorial para ações sobre acidente de veículos foi mantida pelo NCPC, não há muito o que discutir...

     

    CPC-1973, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Art. 100, Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

     

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 53, V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    No que diz respeito ao meio processual correto para alegar a incompetência relativa (alegação que, de qualquer jeito, seria rejeitada, conforme se viu acima), dependeria de quando ocorreu a citação. Se o réu foi citado antes de 18-3-2016 (vigência do NCPC), o meio correto seria a exceção de incompetência (CPC-1973, art. 112). Se citado de 18-3-2016 em diante, o meio correto seria a preliminar de contestação (NCPC, art. 337, II).

  • Por fim, peço licença para fazer duas correções ao comentário da colega Janiere Portela:

     

     

    Quanto à letra A, a colega disse que "Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo".

     

    A parte grifada está equivocada, pois é o próprio juiz de primeira instância que julga a exceção de incompetência relativa (sob o CPC-1973) ou a preliminar de incompetência relativa (sob o NCPC). Por óbvio pode haver recurso contra a decisão (seria AI sob o CPC-1973 ou apelação sob o NCPC), mas é o juiz quem profere a primeira decisão, não havendo essa remessa obrigatória ao tribunal sugerida pela colega.

     

    É a exceção de suspeição ou impedimento do juiz, e não a de incompetência relativa, que é remetida ao Tribunal para julgamento (NCPC, art. 146, par. 1o e seguintes).

     

     

    Quanto à letra D, diz a colega que ambos os processos devem seguir o procedimento ordinário. Na verdade, como foram propostos sob o CPC-1973, seguirão, obrigatoriamente, o procedimento sumário:

     

    CPC-1973, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

     

    NCPC, Art. 1.046, § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Erro no enunciado. Não se "impetra" ação, senão "ajuiza". Tecnicamente, impetração só para ações constitucionais.

  • Quanto à letra "a" há dois erros:

     

    1) A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (assim comoa a absoluta)

    2) No caso o juiz não deve declinar declinar da competência uma vez ser competente para  a causa em questão (é competente o juiz do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos)

  • Pessoal, quanto a letra D o erro está em desconsiderar regra de direito intertemporal do NCPC. A ação foi ajuizada antes da vigência do NCPC, logo deverá seguir o rito sumário, até prolação da sentença. Após a sentença, aplicam-se as disposições do NCPC.

    O Novo CPC revogou o procedimento sumário, de modo que o único procedimento comum previsto é o ordinário, que, por ser o único, passa a ser chamado de forma correta de procedimento comum. Também foram vários os procedimentos especiais previstos no CPC/1973 que não estão consagrados no Novo Código de Processo Civil, conforme já analisado

    Mas e os procedimentos sumários que já estavam em curso no momento da vigência do NCPC?

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    "Para esses procedimentos que deixam de existir no Novo Código de Processo Civil, o § 1.º do art. 1.046 do Novo CPC prevê que as disposições do CPC/1973 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo CPC. Como os procedimentos especiais exaurem sua especialidade com a prolação da sentença, foi bem o dispositivo ao manter os procedimentos revogados até esse momento procedimental. Portanto se a ação foi ajuizada na vigência do antigo CPC, sob o rito sumário, ou procedimento especial, aplica-se as disposições procedimentais do antigo CPC até a prolação da sentença." (Daniel Amorim)

  • Gabarito: B

    NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • As questões que exploram a data da vigência de leis sempre são cruéis. O concurseiro fica sempre alucinado em achar pegadinhas na redação do enunciado e ainda tem que prestar atenção nas datas. Não é fácil mesmo ser concurseiro.

     

    Então, vamos memorizar a data da vigência do NCPC: 18 de Março de 2016.

     

    Vida longa e próspera, C.H. 

  • A lei processual determina que o foro competente para processar e julgar as ações em que se busca a reparação de danos decorrentes de acidente de veículo é o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC/15). Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De início, é preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Ademais, se na hipótese tratada, o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do local do fato, não há que se falar em incompetência do juízo de Recife/PE, foro este do domicílio do autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que João e José poderiam optar por ingressar com uma ação conjunta em que os dois figurassem no polo ativo. Tal possibilidade está prevista no art. 113, do CPC/15: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". É certo, também, que, neste caso, seriam tratados pela lei processual como litigantes distintos, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo simples: "Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Acerca da classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade, este é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, tendo sido João e José vítimas de um mesmo acidente provocado por Pedro, se ambos ajuizarem, separadamente, ações em busca de reparação de danos, estas ações devem ser reunidas, de forma a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias em cada um dos processos. Essa reunião, porém, dar-se-á em razão de conexão e não de continência. A diferenciação entre elas é trazida pela lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o rito sumário tenha sido extinto pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ele deverá ser observado no caso de que trata a questão pelo fato das ações terem sido ajuizadas em momento anterior à sua entrada em vigência. Essa regra de direito intertemporal é trazida pelo art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio. A citação realizada por oficial de justiça constitui exceção a essa regra geral, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CURIOSIDADE:    O Plenário do STJ, em sessão administrativa, definiu que o Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016.

     

     

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

     

     

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • GABARITO: letra "B".

    Em relação a letra E:

     

    O NCPC prevê como REGRA que a citação deve ser realizada pelo CORREIO e somente quando frustada essa modalidade será realizada a citação por meio de Oficial de Justiça:

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Por que não poderia ser litisconsórcio unitário nesse caso?

  • Hugo Costa, pq, neste caso, o juiz não é obrigado a dar a mesma decisão para ambas as vítimas. Um pode ter sido mais afetado que outro. A indenização, portanto, pode ser diferente.

    Esta é uma classificação do litisconsórcio quanto à uniformidade da decisão (simples/unitário). No litisconsórcio unitário, o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. O caso da questão é de litisconsórcio simples, em que o juiz pode dar o direito de forma divergente para aqueles que compoem o mesmo polo.

  • Muito bem observado Pedro Pereira. Acertei a questão, mas não tinha atentado a esse detalhe, muito válido seu comentário !

  • Sobre a pergunta: "Por que não seria litisconsórcio unitário?" vai a explicação: Imagine que nessa situação, haja um cruzamento com 3 faixas, de acordo que o sinal estava aberto para João, que avançou o sinal, porém José avançou também mesmo estando fechado com toda cautela requerida para a sua atitude. Por fim, Pedro vem acelerado na outra rua e colide com os dois outros veículos. Percebam que haverá uma concorrência de culpas no caso de José, que avançou no semáforo vermelho, e sem nenhuma culpa de João. Assim, a sentença não será a mesma para os dois litigantes. 

  • Pessoal, não precisa de exemplo, é só lembrar que a regra é o litisconsócio ser ou não obrigatório para o POLO PASSIVO DA DEMANDA!

    Há até doutrina que defende que não existe litisconsórcio ativo necessário para o polo ativo, já que não se pode obrigar ninguem a litigar, no entanto havia essa dispoisção no art. 10 do CPC revogado.

     

  • Pra acrescentar no estudo: 

     

    Julgado do STJ relacionado à alternativa A e a escolha de foro no caso de responsabilidade civil por acidente de automóvel

     

    A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

    STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

     

    Razão de ser do art. 53, V, do CPC/2015

    Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46). Assim, em regra, uma ação de indenização proposta por alguém que mora em São Paulo (SP) contra outra pessoa que mora em Florianópolis (SC) deverá ser ajuizada capital catarinense, domicílio do réu. Como exceção a essa regra, o art. 53, V prevê que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Essa exceção foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente.

     

    Benefício do art. 53, V, do CPC/2015 não deve ser aplicado para empresas locadoras de veículos

    Como a locadora de veículos pode alugar carros que irão circular por todo o país, é algo normal ao negócio que possam ocorrer acidentes em qualquer parte do território nacional. Assim, se fosse permitido que a autora propusesse a ação sempre no seu domicílio, haveria uma deturpação do objetivo da norma. Haveria um privilégio não razoável em favor de uma empresa especializada e aparelhada, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal [...].

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 604 STJ. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

  • Tainah, de fato, há doutrina que entende não existir litisconsórcio ativo necessário.Mas outorga uxória ou marital têm o condão de integrar a capacidade ativa processual da parte que demandou sozinha no processo, no caso de ações reais imobiliárias, por exemplo. Nessa questão, só não entendi o fato de serem considerados como litigantes distintos em suas relações, pois a questão não deixou claro se ambos foram vítima do MESMO acidente, ou se foram acidentes distintos... ou seria pq a decisão não necessariamente seria igual aos dois? Obrigado

  • CITAÇÕES NAS AÇÕES DE ESTADO= FEITAS POR EMAIL

     

    QUANDO O CITANDO FOR INCAPAZ= FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    CITANDO FOR PESSOA DE DIREITO PUBLICO= FEITA POR EMAIL

     

    CITANDO RESIDIR EM LOCAL NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDENCIA= FEITA POR EDITAL

  • George Oliveira, ambos são considerados litigantes distintos em suas relações porque, apesar de o fato ser o mesmo - acidente automobilistico - a questão pode ser decidida de um e de outro jeito para os litigantes, não necessariamente será a mesma solução. Veja-se, tem-se em tela hipotese de litisconsórcio facultativo (pois podem ou não demandar em conjunto, não é de formação obrigatória) e simples/comum (quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte). Imagine que em relação a um dos demandantes há culpa e em relação ao outro, não. Ou o quantum indenizatório variará de acordo com a extensão do dano, etc.

     

    Espero ter te ajudado. 

  • Em relação à letra "d", comentários de alguns colegas estãos equivocados ou incompletos.

     

    Sabe-se que as normas processuais, como regra, seguem a máxima "tempus regit actum", ou seja, suas normas têm aplicação imediata.

     

    Entretanto, o art. 1046, § 1°, do NCPC faz uma ressalva, aduzindo que "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

     

    Este detalhe de fim de Código não pode ser esquecido!

  • Gab. B

     

     sobre a c:

    art. 55. reputam-se cOnexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir. (...)

    art. 56. dá-se a continÊncia entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Comentário sobre a letra D

     

     

    No CPC/73, havia possibilidade de se adotar o procedimento sumário ou sumaríssimo para a reparação de danos causados por acidentes de veículos. Como a ação foi impetrada em 10/03/2016 e o NCPC só entrou em vigor em 18/03/2016, aplica-se o CPC/73 ao caso em questão, adotando-se a regra do "tempus regit actum". Portanto, o rito sumário pode ter sido  utilizado para a demanda proposta. Nesse caso, aplica-se a regra do o art. 1046, § 1°, do NCPC:  "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento  sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

  • ESSA É A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE O LITIS E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: SÃO PARTES DISTINTAS.

  • GABARITO: LETRA "B"

    Art. 117, CPC/15:  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CPC 
    a) Art. 336, "caput". 
    b) Art. 113, II. 
    c) Art. 55, par. 1. 
    d) Art. 1.046, par. 1. 
    e) Art. 246, I.

  • Pessoal,

    Por que não poderia ser caso de continência ? Uma vez que há identificação das partes, e a causa de pedir é a mesma.

    O motivo é porque um pedido não abrange o do outro ? 

    Obrigado 

  • Gabriel Lucas, as partes são diferentes. Entenda continência como "peixão engole peixinho", ou seja, as mesmas partes (Autor e Réu), com a mesma causa de pedir, mas o pedido é diferente (a ação maior abrange a menor). No caso em questão, há conexão. João e José (autores) possuem pedidos e causas de pedir iguais em desfavor de um mesmo réu (Pedro). Não é hipótese de continência, mas, no máximo, de juntar as ações por continência em litisconsórcio ativo (dependência). 

  • Gabriel Lucas, pra ficar mais fácil de entender:

    Conexão: Art. 55 do NCPC - Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência: Art 56 do NCPC - Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

    Espero ter contribuído.

  • O litisconsórcio nas ações indenizatórias é facultativo: "os litisconsórcios das ações indenizatórias serão sempre facultativos, na modalidade ativa ou passiva, podendo cada um dos prejudicados, isolada ou conjuntamente, pleitear, em juízo, o direito ao ressarcimento" (TJSP, Al 1205539001, j. 29/10/2008).

  • Apesar de haver mesma causa de pedir nas duas ações , não pode ocorrer reunião por continÊncia , porquanto não há as mesmas partes.

  • Me corrijam se eu estiver errado, apesar de não ser isso essencialmente discutido, mas o que respalda a proposição da ação ao foro competente se dá pela norma abaixo:


    Art. 53: é competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, ao invés

  • perfeita a colocação do Fábio Gondim! Vlw demais!

  • A letra D é mais uma daquelas situações que eu digo p você que o Cespe induz o candadito à resposta. A segunda parte (causa/explicação) ta certa, mas a primeira parte ta errada.

  • a) ERRADA: Incompetência relativa deve ser alegada na contestação, como preliminar (CPC, 64). Em se tratando de acidente de veículo a competência é do domicílio do autor ou do local do fato (CPC, 53, V).

    b) CERTA: Trata-se de litisconsórcio facultativo simples. Nesse caso, os litisoconsortes são considerados litigantes distintos (CPC, 117).

    c) ERRADA: Trata-se de conexão: causa de pedir comum (CPC, 55).

    d) ERRADA: Os processos devem seguir o rito sumário (CPC/73, 275, II, "d"), pois a ação foi ajuizada antes de 18/03/2016, início da vigência do CPC/2015.

    e) ERRADA: A citação deverá ser realizada pelo correio (CPC, 247).

  • Percebe-se que , no caso em tela , não pode se falar em litisconsórcio unitário . haja vista , analisando abstratamente o caso , vê-se que o juiz pode resolver o litígio de maneiras distintas pra ambos autores . exemplo : indenizar um autor com 100 mil reais e a outro com 80 mil reais . independente de no caso concreto o juiz ter indenizado os dois com a mesma quantia em dinheiro .

  • Gab. B.

    Sobre a D:  Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016. Logo, a propositura da ação, no dia 10 de março, foi na vigência do CPC de 1973.

  • Fui seco na D.

  • Conexão => Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência => Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

  • "As vítimas IMPRETRARAM ações indenizatórias..." CESPÃO

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    > TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO.

  • A citação será pelo Correio. Só será por Oficial quando determinada por lei ou frustrada a do Correio.

  • a) CPC, art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Com o advento do CPC de 2015, a exceção de incompetência relativa foi extinta. A partir do CPC/15 tanto a incompetência absoluta quanto a relativa serão questões preliminares de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Ademais, a simples alegação de incompetência não obriga o juiz a declinar da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

    b) CPC, arts 113 e 117.

    c) CPC, art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Ou seja, os processos deverão ser reunidos em razão da conexão.

    CPC, art. 56. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    d) De fato o rito sumário foi extinto pelo CPC/15, mas isso não quer dizer que ambos o processos precisam seguir o rito ordinário. Também há o rito sumariíssimo da Lei 9099/95, possível quando atendidos alguns critérios.

    e) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados:

    em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos ------ (CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.. essa é a regra!)

    exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. ( SE, NA HIPÓTESE REMOTA DO SEU PROBLEMA FOR MEU PROBLEMA TB ... EU POSSO TE AJUDAR, MAS ATRAPALHAR JAMAIS.)

  • A. caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    (ERRADO) Incompetência é suscitada em preliminar de contestação, não precisa de incidente (art. 64 CPC).

    B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    (CERTO) Litisconsórcio simples: litigantes distintos | Litisconsórcio unitário: os atos de um do outro não poderão os prejudicar, mas podem beneficiar (art. 117 CPC)

    C. se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    (ERRADO) O pedido e a causa de pedir são os mesmos, sendo o caso de conexão (art. 55 CPC).

    D. ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no novo CPC.

    (ERRADO) Não necessariamente, pois os autores poderiam optar pelo rito sumaríssimo do JEC (art. 3º Lei 9.099/95).

    E. a citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    (ERRADO) Atualmente com a última modificação do CPC/15 em 2021, dá-se preferência à citação eletrônica (art. 246 CPC).