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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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GABARITO LETRA "C".
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
GRATIDAO
741
318 798
520
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Perdoem o excesso de zêlo, mas trata-se do art. 13, §3º da lei 8.429 - Lei de Improbidade.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.429
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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(C)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2015 Banca: FGV Orgão: TJ-PI Prova: Analista Judiciário - Analista Administrativo
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, que deve ser arquivada no serviço de pessoal competente. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de:
a)multa e suspensão da função pública;
b)multa e advertência;
c)suspensão até apresentar o documento;
d)exoneração, com multa no valor de um salário mínimo;
e)demissão, a bem do serviço público.
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§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Gab: C
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
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DEU PRA IR PELA LÓGICA TAMBÉM
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Esta questão deve ser analisada tendo por base a norma do art. 13, §3º, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 13 (...)
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa."
Como daí se extrai, sem maiores dilemas, a reprimenda aplicável consiste na demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Logo, a única opção correta encontra-se na letra C. As demais divergem substancialmente da norma de regência.
Gabarito do professor: C
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amo essa banca
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De olho nas atualizações feitas pela Lei 14.230/2021:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º (Revogado).
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)