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ID
239143
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora como frentista no posto de gasolina G. Configurando-se atividade perigosa, ela possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de

Alternativas
Comentários
  •  

    Art . 193,  § 1º CLT- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • O adicional de periculosidade consistirá no percentual de 30%, calculados sobre o salário-base, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc. (art. 193, §1°, da CLT)

  • Só a título de lembrança, no caso dos eletricitários incide sobre todas as verbas salariais, conforme sumulado.
  • Complementando:

    SUM-191    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    Histórico:
    Redação original - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983
    Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
    Histórico:
    Redação original - Res. 83/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

     

  • A título de complemento, oportuno destacar o comentário da colega Karine, que citou as Súmulas referentes ao tema.

    Lembrar que, via de regra, o adicionaL de periculosidade será de 30% sobre salário base (sem nenhum acréscimos), COM EXCEÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS, cujo adicional será de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ou seja, SALÁRIO C/ ACRÉSCIMOS.

    VEJAMOS: Súmula 191/TST: "ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA- O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
  • Olá pessoal, apenas para complementar, vale dar uma olhada na súmula 39 do TST que estabelece o seguinte:
    "Os empregados que operam em bomba de gasolina TÊM direito ao adicional de periculosidade (Lei 2.573, de 15.08.1955)".
    Abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!