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ID
2395261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às pessoas naturais e à teoria geral do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 164 do CC. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família

    b) Art. 3º do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    c) Art. 2 do CC. A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepcção, os direitos do nascituro

    d) Art. 928 do CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Sobre a alternativa "C": O erro da assertiva está em dizer que, para a teoria da personalidade condicional, o nascimento com vida subordina a validade dos direitos do nascituro. Em verdade, a referida teoria de fato subordina os direitos do nascituro a evento futuro e incerto: à condição do nascimento com vida. No entanto, condição é elemento acidental do negócio, situada no plano da eficácia da Escada Ponteana do negócio. Assim, os direitos do nascituro não estão subordinados à condição que, se não verificada, lhes retira a validade, mas sim à condição que lhes retira a eficácia, caso não se implemente.

  • “atos-fatos jurídicos, expressão divulgada no Brasil por Pontes de Miranda. No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação social, deve ser enquadrado na noção de ato-fato jurídico.”

    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil I Esquematizado.”

  • Alternativa "c" está INCORRETA.

    De acordo com a teoria da personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais). Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio.

  • As Pessoas (Naturais ou Jurídicas) ao desenvolverem suas atividades na sociedade podem com suas atitudes gerar conseqüências jurídicas. Essas atitudes juridicamente relevantes são denominados Fatos Jurídicos.

    Os Fatos Jurídicos em sentido amplo podem ser divididos em Fatos Jurídicos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) e Fatos Jurídicos Humanos (atos jurídicos em sentido amplo).

    Os Fatos Jurídicos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) subdividem-se em Ordinários e Extraordinários.

    Os Fatos Jurídicos Humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, subdividem-se em lícitos e ilícitos, denominados pela Professora Maria Helena Diniz de voluntários (lícitos) e involuntários (ilícitos). Os atos jurídicos em sentido amplo lícitos ainda são divididos em atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos e negócios jurídicos, sendo que alguns autores ainda disciplinam uma terceira categoria o ato-fato jurídico (ações que não são frutos da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram conseqüências tipificadas pela norma).

    DINIZ, Maria Helena.

  • A)  O negócio jurídico inválido poderá sim gerar efeitos. O CC/02, em busca da conservação dos negócios jurídicos, entende que, havendo boa-fé, tratando-se de negócio jurídico inválido, permite-se que as partes convertam o negócio, aproveitando-o e o tornando válido. Temos como exemplos os arts. 172 “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro” e 183 “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Alternativa incorreta.

    B) Com a reforma do Código Civil promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 15.149/15), somente os menores de 16 anos são, atualmente, considerados absolutamente incapazes. Assim,  consta do art. 3º do CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Alternativa incorreta.

    C) De acordo com a teoria da personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais).  Nestes termos, o art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio. A alternativa está incorreta.

    D) No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação social, deve ser enquadrado na noção de ato-fato jurídico. A alternativa está correta.

  • A) É taxativa, ou seja, não conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, não gera efeitos, ainda que tenha sido celebrado de boa-fé pelos contratantes. (ERRADA)

    "O plano da eficácia é onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo a passagem pelo plano da existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da validade[44]. Com efeito, é possível que o negócio seja existente e inválido, porém eficaz, como sucede na hipótese de casamento anulável celebrado de boa-fé. Embora inválido, gera todos os efeitos de um casamento válido para o cônjuge de boa-fé (CC, art. 1.561)". (VIDE Carlos Roberto Gonçalves)

    D) Em algumas situações, o ato-fato jurídico praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos. (CORRETA)

    O artigo 310 do Código Civil prevê um exemplo que torna válida esta alternativa. A quitação dada pelo absolutamente incapaz produzirá efeitos regularmente, caso o devedor prove que o pagamento se reverteu em seu benefício:

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

  • GABARITO D

     

    O ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, fato resutante, sem levar em consideração a vontade de pratica-la. 
    Muitas vezes o efeito do ato não é visado nem buscado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado por lei.

    Ex: pessoa que acha, CASUALMENTE, um tesouro. O agente não tinha o fim imediato de adquirir metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto em Lei (Código Civil), ainda que trate-se de pessoa absolutamente incapaz:

    Do Achado do Tesouro

    Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Alternativa D - Correta:

     

    Nos termos do Enunciado 138 da Jornada de Direito Civil:

     

    "A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto".

     

     

  • .....

    c) A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a validade dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto.

     

     

    LETRA C – ERRADA Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.67):

     

    “Teoria da personalidade condicional

     

    A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido.” (Grifamos)

  • Nas lições de Pablo Stolze, ato-fato é uma categoria intermediária entre a ação da natureza e do homem. É assunto não regulado pelo Código Civil, mas apenas tratado pela doutrina.

     

    No ato-fato, embora o comportamento derive do homem e deflagre efeitos jurídicos, é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente. Exemplo: compra de um doce por criança de tenra idade.

    Para Carlos Roberto Gonçalves, como não se leva em consideração a vontade, a lei simplesmente trata o ato como um fato e prescreve seus efeitos.

  • Ver logo comentário do Ladege Lima.

  • Gabarito: D

     

    "Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social."

     

     

    Fonte: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. p. 224.

  • Teorias sobre os direitos do nascituro:

     

    - Teoria natalista: o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos; o nascituro não seria pessoa, não tem personalidade, nega os seus direitos fundamentais.  Exige para a personalidade civil o nascimento com vida.

    - Teoria da personalidade condicional: a personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva (evento futuro e incerto), ou seja, o nascimento, logo o nascituro não tem direitos efetivos, mas só direitos eventuais sob condição suspensiva, ou expectativa de direitos.

    - Teoria concepcionista: o nascituro é pessoa humana tendo d resguardados pela lei e são reconhecidos desde a concepção. Tem prevalecido no STJ. Ex: dano moral ao nascituro pela morte de seu pai antes do nascimento; DPVAT morte de nascituro. O ordenamento jurídico como um todo se alinhou mais a esta teoria. Ex: lei dos alimentos gravídicos, lei de biossegurança (tutela a integridade física do embrião).

    - Teoria da personalidade condicionada: art. 2 do CC. O feto é considerado nascituro e somente será considerado pessoa quando nascer com vida, quando, então, passará a ter personalidade jurídica. Ainda que não seja pessoa, o nascituro tem resguardados alguns direitos da personalidade, podendo pleitear a reparação de dano mora desde a ocorrência do dano, pois, na defesa dos direitos da personalidade não-patrimonial, existe a concessão de personalidade jurídica formal ao nascituro ou a admissão da aquisição da personalidade desde a concepção.

     

    Resumo elaborado com base no Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce

  • d) CORRETA. O melhor exemplo de ato-fato jurídico válidos feito por menores é o senhor da banquinha que vende bombons ou revistinhas para menores de idade.

  • 1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.

    Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

    2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

    Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

    3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

    Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.

  • A questão trata das pessoas naturais e da teoria geral do negócio jurídico.

    A) É taxativa, ou seja, não conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, não gera efeitos, ainda que tenha sido celebrado de boa-fé pelos contratantes.

    Código Civil:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Não é taxativa, ou seja, conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, gera efeitos, se tiver sido celebrado de boa-fé pelos contratantes.

    Incorreta letra “A”.



    B) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

    Código Civil:

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.

    Incorreta letra “B”.



    C) A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a validade dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto.

    teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a eficácia dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto.

    Incorreta letra “C”.



    D) Em algumas situações, o ato-fato jurídico praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – “No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo”.125 (...) “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em algumas situações, o ato-fato jurídico praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • d) "em algumas situações" >> questão nula. Penso que sempre que for verificado o ato-fato o NJ será válido. Se o negócio não é válido é pq não se configurou o ato-fato. Alguém lembra de algum exemplo em que um ato-fato pode eivar o NJ de nulidade?

  • Concordo com o Jeferson Silva, acrescentando que o ato-fato jurídico "sempre é válido" simplesmente pq ele não se submete ao aspecto da validade, apenas aos da existência e da eficácia. Exatamente por isso ele sempre poderá ser praticado por incapaz. Ex: Ocupação. Criança que pesca um peixe.

  • Também considerei a D incorreta por pensar que o ato-fato sempre será válido, justamente por importar mais o resultado do que a própria "vontade" exarada pelo sujeito. 

    Mas por eliminação a única alternativa que se salva é a D mesmo.

  • o Art. 105 do CC/2002. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos vointeressados capazes, salvo se, neste ato, for indivisivel o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • O art. 589, II, do CC exemplifica a letra "d", quando o menor pratica um ato (contrai mútuo para os seus alimentos habituais) que gera efeitos jurídicos.

  • Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
     

    A nulidade relativa pode convalescer, sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas pairtes, salvo direito de terceiro.

     

    O ato nulo, por sua vez, será insuscetível de ratificação, por prevalecer o interesse público.


     

  • RESPOSTA DO COLEGA NADEGE LIMA

     

    A)  O negócio jurídico inválido poderá sim gerar efeitos. O CC/02, em busca da conservação dos negócios jurídicos, entende que, havendo boa-fé, tratando-se de negócio jurídico inválido, permite-se que as partes convertam o negócio, aproveitando-o e o tornando válido. Temos como exemplos os arts. 172 “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro” e 183 “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Alternativa incorreta.

    B) Com a reforma do Código Civil promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 15.149/15), somente os menores de 16 anos são, atualmente, considerados absolutamente incapazes. Assim,  consta do art. 3º do CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Alternativa incorreta.

    C) De acordo com a teoria da personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais).  Nestes termos, o art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio. A alternativa está incorreta.

    D) No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação social, deve ser enquadrado na noção de ato-fato jurídico. A alternativa está correta.

  • Escada Ponteana: 

                                                                                       Plano da eficácia:  

                                                                                    Condição, termo, encargo,                                                                 

                                                   Plano da validade: 

                                                 Agente capaz, Vontade livre, Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, Forma prescrita ou  não defesa em lei.  

             Plano da existência:
             agente, vontado, objeto, forma.

  • Anote-se que, eventualmente, o ato praticado pelo menor absolutamente incapaz pode gerar efeitos. Esse o teor doutrinário do Enunciado n. 138 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3.º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto”. Ilustrando, um contrato celebrado por menor impúbere, de compra de um determinado bem de consumo, pode ser reputado válido, principalmente se houver boa-fé dos envolvidos.

    Tartuce

  • Colega Nadege, permita-me a reprodução de sua resposta apenas para anotações em meu caderno de erros. 

    C) De acordo com a teoria da personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais).  Nestes termos, o art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio. A alternativa está incorreta.

  •  

    Q791873

    Com a edição do EPD a INCAPACIDADE ABSOLUTA prevista no Código Civil RESTRINGE-SE aos menores de dezesseis anos de idade.

     

    Q846970

    No que se refere a prescrição e decadência em desfavor de um indivíduo de dezessete anos de idade, assinale a opção correta.

     

    Correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes. MENORES DE 16 ANOS]

     

     

     

  • sobre a letra  C - condição, termo e encargo é condição de eficácia nas escala ponteana 


    Os adeptos da teoria da “Personalidade Condicional” sufragam entendimento no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode titularizar alguns direitos (extrapatrimoniais), como o direito à vida, mas só adquire completa personalidade, quando implementada a condição do seu nascimento com vida. 

  • COMPLEMENTANDO,

    Várias são as teorias relativas à divisão classificatória do FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO. Abaixo, a classificação de PABLO STOLZE:

    1. FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO  (todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas):

    1.1 Fato natural ou fato jurídico stricto sensu -> todo acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. Pode ser: Ordinário: comum, a exemplo da morte natural ou do decurso do tempo. Extraordinário: inesperado, imprevisível, a exemplo de um furacão.

    1.2 Ato-fato jurídico -> categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, é um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não intencional) e consiste no comportamento que, mesmo que proveniente da atuação humana, é desprovido de intencionalidade ou consciência (voluntariedade). Ex.: compra de uma bala por uma criança de 5 anos.

    1.3 Fato jurídico humano ou ato jurídico lato sensu

       1.3.1 ato jurídico em sentido estrito ->todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei. Não há liberdade na escolha dos efeitos desses atos, estes já são previstos em lei. Ex.: participações como a intimação e o protesto, fixação de domicílio, reconhecimento de filhos

       1.3.2 negócio jurídico -> toda declaração humana por meio da qual as partes visam auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos,no negócio jurídico o que vigora é o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. Exs.: contrato, testamento.

      *Consideramos os atos ilícitos como categoria distinta dos atos jurídicos também por influência da própria estrutura do CC que regulamenta os atos ilícitos em título apartado (Título III – arts. 186 e 187).

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_material_4.pdf

  • Gente, um resumo para ajudar no entendimento da alternativa C:

     A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a validade dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto. ERRADO, TUDO TROCADO.

    Estaria certo se fosse: A teoria da personalidade condicionada define que haverá um elemento essencial que subordine a eficácia dos direitos do nascituro a evento futuro e incerto.

    Entendendo: 

    1) A teoria

    Teoria da personalidade condicionada fala em condição suspensiva, ou seja, ela resgaurda os direitos do nascituro para quando ele nascer.

    2) Você percebe que elementos acidentais falados na questão não tem nada a ver com existência ou validade do negócio.

    Elementos acidentais: cláusulas inseridas num negócio jurídico a fim de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais.

    Elementos essenciais: requisitos de existência e de validade do negócio jurídico. 

    3) Escada ponteada 

    Eficácia: condição, termo, encargo.

    Validade (Art. 104, CC): Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Existência: Declaração da vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto.

     

    Espero te ajudado :)

  • Item C - ERRADA. A condição subordina a EFICÁCIA (e não a validade) do negócio jurídico. 

  • ...

    d) Em algumas situações, o ato-fato jurídico praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

     

     

     

    LETRA D  – CORRETA – Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 1616):

     

     

    “É a hipótese de um menor de sete anos utilizar um dinheiro que recebeu do avô para comprar um refrigerante no boteco da esquina. Com amparo na doutrina tradicional, conclui-se que o “ato negocial” de compra do refresco, que o menor realiza sozinho, sem a devida representação dos seus pais, embora nulo, é socialmente aceito, sendo indiscutivelmente eficaz. Aliás, não se poderia invocar o sistema das nulidades, na hipótese, em se considerando não ter havido prejuízo ao incapaz. Na nossa visão, melhor seria enquadrar essa ação humana na categoria do ato-fato jurídico. ” (Grifamos)

  • ....

    a) É taxativa, ou seja, não conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, não gera efeitos, ainda que tenha sido celebrado de boa-fé pelos contratantes.

     

     

    LETRA A  – ERRADA – Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 161):

     

     

     

    “O Código Civil de 2002, corretamente, adota a expressão “invalidade” como categoria genérica das subespécies de nulidade: absoluta e relativa, destinando um capítulo próprio para suas disposições gerais (arts. 166 a 184).

     

    Todo ato, pois, absoluta ou relativamente nulo (anulável) é considerado inválido. Entretanto, é bom que se diga que a simples invalidade do instrumento não induz a do próprio negócio quando este se puder provar por outro modo. A invalidade do instrumento onde se documentou o contrato, por exemplo, não acarreta a consequente e imediata nulidade do próprio negócio jurídico contratual, se for possível prova-lo por outra forma (art. 183 do CC/2002; art. 152).

     

    Do mesmo modo, a invalidade parcial, suprarreferida, não contamina as partes válidas e aproveitáveis de um negócio. Aliás, pelo mesmo fundamento (princípio da conservação), há regra legal no sentido de não implicar a invalidade da obrigação principal eventual defeito da obrigação acessória. O raciocínio inverso, todavia, não é admitido (art. 184 do CC/2002). Assim, a nulidade do contrato de penhor (acessório) não prejudica a validade da compra e venda que estava garantindo (principal). Todavia, a invalidade do contrato principal prejudica, por razões óbvias, a garantia acessória pactuada, por não lhe ser separável. ” (Grifamos)

  • Alternativa "c" tá errada pq na personalidade condicionada, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais). Logo, o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, um elemento acidental do negócio jurídico. Contudo, tal elemento está alocado no plano da eficácia, e não da validade, pois afeto às consequências jurídicas e práticas do negócio.

  • Ato-fato jurídico: inexiste a vontade de praticar o ato, que ocorre casualmente. No ato fato se tem é um comportamento humano, pouco importando à norma se houve vontade de praticá-lo. Como para a lei não interessa a vontade, logo nãos e perquire a capacidade, ou seja, se o ato foi praticado por menor, interdito, ou por alguém sem qualquer discernimento. São exemplos de ato-fato jurídicos: o achado de tesouro e a ocupação (art. 1263 e 1266 do CC).

     

    Lembrando:

     

    Fatos jurídicos em sentido amplo se dividem em: 

    - Fatos Naturais, chamaos de fatos jurídicos em sentido estrito (ordinários e extraordinários)

    - Fatos humanos, chamados de fatos jurídicos em sentido amplo. Estes se dividem em:

    ! Fatos humanos lícitos ou atos lícitos

       - Ato jurídico em sentido estrito (efeito pré-determinado em lei)

       - Negócio jurídico (vontade qualificada)

       - Ato-fato jurídico (casualidade)

    ! Fatos humanos ilícitos ou atos ilícitos

  • Só para relembrar a ESCADA PONTEANA:

     

    O Negócio Jurídico tem três planos:

     

    PLANO DA EXISTÊNCIA:

    - MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE VONTADE;

    - PARTES OU AGENTE EMISSOR DA VONTADE;

    - OBJETO;

    - FORMA;

     

    PLANO DA VALIDADE: Os mesmos do plano da existência, acrescidos de adjetivos, ou seja, a manifestação de vontade, deve ser livre, sem vícios; as partes ou agentes deverão ser capazes; o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei. (art. 104 CC)

     

    PLANO DA EFICÁCIA: quando o Negócio Jurídico repercute juridicamente no plano social.

    Sendo os elementos acidentais da eficácia:

    Condição: evento futuro e incerto.

    Termo: evento futuro e certo.

    Modo ou Encargo: autolimitação da vontade.

  • a) Falso. Os atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos podem se desenvolver em três planos jurídicos, quais sejam: a existência, a validade e a eficácia.

    Em regra, esses planos são sucessivos, ou seja, para que se alcance o plano da eficácia, pressupõe-se a passagem pelos da validade e da existência.

    Todavia, o negócio jurídico nulo poderá gerar efeitos com o objetivo de se resguardar a boa-fé objetiva, como na hipótese do casamento putativo.

    b) Falso. A incapacidade absoluta é tão somente a fixada pelo critério idade: são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos (art. 03º do CC).

    Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo serão considerados relativamente incapazes apenas se não puderem exprimir sua vontade (art. 04º, III do CC). 

    c) Falso. A teoria da personalidade condicional apresenta o nascimento com vida como uma condição suspensiva (daí o seu nome). Entretanto, referido elemento acidental repercute no plano da eficácia, e não no da validade.

    d) Verdadeiro. Como é cediço, nem todo o fato jurídico depende de manifestação da vontade para a produção de efeitos jurídicos, como é o caso, por exemplo, do ato-fato jurídico.

    Atos-fatos jurídicos são assim considerados os fatos jurídicos qualificados pela ação humana.

    Tendo em vista que a vontade do agente não é levada em conta pelo ordenamento jurídico neste caso, vez que não se trata de um ato jurídico propriamente dito, a capacidade do agente que interveio na formação do fato não tem o condão de determinar a sua eficácia.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • taxativo é tudo que está previsto em lei. cespe trocou o conceito.

  • São elementos essenciais do NJ o plano da existência e da validade (agente capaz, vontade livre, objeto lícito e determinado/ável, forma prescrita ou não defesa.

    São elementos acidentais do NJ o plano da eficácia (condição, termo e encargo).

  • Alternativa “a” – errada. O negócio jurídico inválido poderá gerar efeitos.

    Alternativa “b” – errada. De acordo com o art. 3º do CC, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

    Alternativa “c” – errada. A TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL sustenta que a aquisição de personalidade, do nascituro, acha-se sob condição suspensiva, que é o nascimento com vida. No entanto, refere-se ao plano da eficácia dos direitos do nascituro.

    Alternativa “d” – correta. Especificamente quando ao ato-fato, o que se leva em consideração é a consequência do ato, ou seja, qual o resultado do ato, independente da vontade do agente. Carlos Roberto Gonçalves dá um exemplo: “Muitas vezes, o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264 do Código Civil, ainda que se trate de absolutamente incapaz”.

  • basico

  • Li esse exemplo da Sara Lodi assim que ela o fez em 2017 e nunca mais me esqueci dele... ;)

  • A criança que vai à vendinha comprar balas. (ato-fato jurídico de absolutamente incapaz que gera efeitos).

  • Alternativa “a” – errada. O negócio jurídico inválido poderá gerar efeitos.

    Alternativa “b” – errada. De acordo com o art. 3º do CC, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

    Alternativa “c” – errada. A TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL sustenta que a aquisição de personalidade, do nascituro, acha-se sob condição suspensiva, que é o nascimento com vida. No entanto, refere-se ao plano da eficácia dos direitos do nascituro.

    Alternativa “d” – correta. Especificamente quando ao ato-fato, o que se leva em consideração é a consequência do ato, ou seja, qual o resultado do ato, independente da vontade do agente.

    Exemplo: “Muitas vezes, o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264 do Código Civil, ainda que se trate de absolutamente incapaz”. 

  • Gabarito: D

    Ter que pagar imposto sobre o bem recebido. Mesmo sendo absolutamente incapaz o fisco não perdoa.

  • Pedro comprou, por valor inferior ao de mercado, rara e valiosa coleção de selos pertencente a Lucas, que tinha 14 anos e não foi representado quando da celebração do negócio. Passados alguns meses e não entregue o bem, Pedro procurou Lucas oferecendo-lhe suplementação do preço, a fim de que as partes ratificassem o ato. A pretendida ratificação

    não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

     

    É NULO e não anulável. Aplicação do art. 166, I, do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Q798418

    CONQUANTO, em algumas situações, o ATO-FATO JURÍDICO praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

  • Pedro comprou, por valor inferior ao de mercado, rara e valiosa coleção de selos pertencente a Lucas, que tinha 14 anos e não foi representado quando da celebração do negócio. Passados alguns meses e não entregue o bem, Pedro procurou Lucas oferecendo-lhe suplementação do preço, a fim de que as partes ratificassem o ato. A pretendida ratificação

    não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

     

    É NULO e não anulável. Aplicação do art. 166, I, do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Q798418

    CONQUANTO, em algumas situações, o ATO-FATO JURÍDICO praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

  • LETRA C (INCORRETA): "A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a validade dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto.

    Art 125 do CC/02: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    O Nascimento com vida é a condição suspensiva que interfere na EFICÁCIA do negócio jurídico (para a TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONALl)!!!

  • É impressionante como as mulheres são mais objetivas na hora de comentar.

  • A letra C é completamente maluca, mas dá o que pensar. Um negócio jurídico poderia ter como objeto a personalidade? Embora possa tratar de alguns direitos da personalidade, da personalidade em si não é dado à autonomia de vontade dispor.

    Além disso, a alternativa chama atenção para um aspecto peculiar da teoria da personalidade condicional. Ela afirma que há uma condição não para que um negócio jurídico seja eficaz, mas sim para que um fato jurídico produza seus efeitos. Assim, a condição não é elemento acidental de um negócio, mas sim, por mais estranho que possa parecer, de um fato jurídico.

  • Sobre a alternativa "C": O erro da assertiva está em dizer que, para a teoria da personalidade condicional, o nascimento com vida subordina a validade dos direitos do nascituro. Em verdade, a referida teoria de fato subordina os direitos do nascituro a evento futuro e incerto: à condição do nascimento com vida. No entanto, condição é elemento acidental do negócio, situada no plano da eficácia da Escada Ponteana do negócio. Assim, os direitos do nascituro não estão subordinados à condição que, se não verificada, lhes retira a validade, mas sim à condição que lhes retira a eficácia, caso não se implemente.

  • Enunciado 138 da III Jornada de Direito Civil: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

    Ex.: Criança que compra lanche na escola.

  • Assinale a opção correta em relação às pessoas naturais e à teoria geral do negócio jurídico.

    A) Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Não é taxativa, ou seja, conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, gera efeitos, se tiver sido celebrado de boa-fé pelos contratantes.

    .

    B) Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    .

    C) A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. 

    A teoria da personalidade condicional define que haverá elemento acidental no negócio jurídico que subordine a EFICÁCIA dos direitos de nascituro a evento futuro e incerto. A assertiva trocou eficácia por VALIDADE, por isso está errada.

    .

    D) No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo.

    Exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. A criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins.

    Enunciado 138 da III JDC: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

  • LETRA D - CORRETA -

    É a hipótese de um menor de sete anos utilizar um dinheiro que recebeu do avô para comprar um refrigerante no boteco da esquina. Com amparo na doutrina tradicional, conclui-se que o “ato negocial” de compra do refresco, que o menor realiza sozinho, sem a devida representação dos seus pais, embora nulo, é socialmente aceito, sendo indiscutivelmente eficaz. Aliás, não se poderia invocar o sistema das nulidades, na hipótese, em se considerando não ter havido prejuízo ao incapaz. Na nossa visão, melhor seria enquadrar essa ação humana na categoria do ato-fato jurídico. 

    FONTE: PABLO STOLZE

  • Teoria da personalidade condicional: EFEITOS - evento futuro e incerto. NAO É VALIDADE!!!!!