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A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
Fonte (mais sobre o assunto):
http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/mae-que-mora-em-cidade-diferente-de-seu.html#more
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Migos, o Lucas tá doido, mas a questão tá querendo saber na verdade se a gente tá em dia com os informativos, né. Você zera os boys no tinder, mas não zera os informativos. É muito julgado. Misericórdia. Fora esse jullgado da miga Glay, ainda teve uma decisão no mesmo sentido no ano passado!
A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. (2016)
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Caso queira saber mais sobre a matéria, recomendo recente julgado do STJ (02/02/2017), acessível no link
http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/mae-que-mora-em-cidade-diferente-de-seu.html#more
Em resumo, trata sobre litisconsórcio entre menor e pai, assim como pelo fato do menor cometer o ilícito sem estar na presença de seus genitores.
Vale a leitura!
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A) Errada. A responsabilidade do menor causador do dano recai na norma geral, que exige culpa. Apenas a responsabilidade dos pais em relação aos atos de seus filhos menores, sob sua guarda e autoridade, é que é objetiva (art. 933 do CC). Assim, os pais serão objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus filhos, desde que estes tenham agido com culpa.
B) Correta, na linha da jurisprudência já citada pelas colegas Gleyciene e Piculina. Copio, para sistematizar: "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
C) Incorreta. Enunciado 39 do CJF, I Jornada de Direito Civil: "A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade".
D) Incorreta. Na linha da jurisprudência citada na letra B e do art. 932 do CC, exige-se que os menores estejam sob autoridade e vigilância de fato dos pais, sendo insuficiente a mera existência de poder familiar.
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Explicando a letra C:
O artigo 928 do CC estabelece que "o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
Tem-se, portanto, que o menor responde apenas subsidiariamente, ou seja, o menor apenas responderá quando os pais não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Se os pais possuem meios suficientes, responderão sozinhos, substituindo os filhos.
O limite humanitário do dever de indenizar significa que não se pode esgotar todos os recursos do autor do dano, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, respeitando-se o mínimo existêncial. Isso vale também pro responsável. Desse modo, para que o menor responda pelos prejuízos que causou não é necessário que se esgote todos os recursos dos pais, deixando-os na absoluta miséria, pois em relação aos pais também deve se observar o limite humanitário.
Por fim, de acordo com o art. 928, parágrafo único, nesta hipótese de responsabilidade subsidiária do filho menor, a indenização não será integral em relação à extensão do dano (como seria para os pais), mas sim fixada equitativamente. Em todo caso, o limite humanitário deve ser sempre observado, para todo e qualquer tipo de indenização, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.
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Acrescentando aos cometários dos colegas.
CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
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CUIDADO!
A assertiva correta se baseia num precedente do STJ: REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), que excluiu o dever de indenizar de uma mãe que não exercia a guarda e morava local distinto do incapaz. NO ENTANTO, o STJ, RECENTEMENTE, atribuiu responsabilidade SOLIDÁRIA objetiva de AMBOS GENITORES, muito embora um deles NÃO exercesse a guarda quando do ato ilícito, fundamentado no PODER FAMILIAR, que não se esgota na guarda. Em suma, DOIS PRECEDENTES DO STJ com posições diversas! Vejamos:
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmentepelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
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Atenção com o comentário do colega Carlos Cunha.
O STJ, apesar de ter se manifestado no REsp nº 1.436.401/MG (2/2/17 - Inf. 599) acerca do poder familiar como substrato para a indenização pelos pais em relação aos atos dos filhos, afirmou expressamente neste julgado que a jurisprudência da Corte estabeleceu uma ressalva (págs. 17/18 do julgado).
Disse o STJ: "Recentemente, a Terceira Turma reconheceu, como exceção à responsabilização, a situação em que os pais, embora detentores do poder familiar, não venham a exercer autoridade sobre o seu filho". Assim:
"A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil" (REsp nº 1.232.011/SC).
Logo, não é certo dizer que o STJ "mudou de entendimento". Continua a mesma coisa: os pais respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos filhos, mas com uma exceção: quem não exerce autoridade de fato sobre o filho, ainda que continue com o poder familiar, não responde pelos atos ilícitos dos filhos.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=67607383&num_registro=201303517147&data=20170316&tipo=91&formato=PDF
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-599-stj.pdf
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Atenção para o julgado recente do STJ, em que o pai, em que pese coabitar com a mãr, alega não ter responsabiliadade sobre o fato ilícito praticado pelo menor, por não estar, no momento do causidico em companhia do menor. Nesse caso, o STJ, não acolheu a tese afirmada pelo pai, com a justificativa que o fato de não estar na companhia do menor no momento do ocorrido, não lhe retira a responsabilidade sobre o mesmo.
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"Atenção para o julgado recente do STJ, em que o pai, em que pese coabitar com a mãr, alega não ter responsabiliadade sobre o fato ilícito praticado pelo menor, por não estar, no momento do causidico em companhia do menor. Nesse caso, o STJ, não acolheu a tese afirmada pelo pai, com a justificativa que o fato de não estar na companhia do menor no momento do ocorrido, não lhe retira a responsabilidade sobre o mesmo." Camila Lima, você lembra qual é o julgado?
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Olá Ana Paula,
Dê uma olhada no Dizer o Direito - Informativo 599 do STJ (Publicação: 11 de abril de 2017)
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-599-stj.pdf
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
Segue ainda comentário do Emagis, quanto a correta aplicação do 932, I, CC.
A conclusão é que para a correta aplicação da norma do art. 932, I, do Código Civil, inevitavelmente a situação concreta deve ser examinada de modo acurado pelo operador do direito, com o fim de se investigar se no caso haveria ou não "autoridade". Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto propugnam que qualquer solução apriorística e abstrata, em situações do tipo, tem o risco de ser inexata e de redundar em injustiças (“Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil”; Editora JusPODIVM – Salvador: 2014). Ensinam estes consagrados mestres: “Por outro lado, afirmar – sem abri espaço para exceções – que todo pai ou mãe que não detiver a guarda responderá em todos os casos, será uma generalização potencialmente desastrosa”.
http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/stj-genitor-a-que-reside-permanentemente-em-local-diverso-do-filho-responde-civilmente-por-ato-deste/
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Camila Lima e Ana Paula, são dois informativos diferentes do STJ e tratando de situações diferentes.
INF. 575, STJ. Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
Ex.: O filho menor mora com o pai em uma cidade e a mãe reside em outra cidade. Embora ela ainda detenha o poder familiar, não exerce autoridade de fato sobre o filho.
INF. 599, STJ. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
Ex.: Um menor brincava com a arma de fogo de seu pai (que estava trabalhando) e, por imprudência, acabou acertando um tiro em seu vizinho, que ficou ferido, mas sobreviveu.
Obs.: A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano.
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Então a questão está errada?
Não to entendendo, já é a segunda questão que todos os comentários vão contra a resposta.
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Gente, mas olha só. "Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta", mas no caso da questão não foi SIMPLESMENTE por isso, devemos acrescer à analise o fato de que "Mara havia comprado uma arma, de forma irregular, que fora usada no cometimento do crime".
Ora, se a genitora, tendo o menor sob sua guarda, adquire uma arma de fogo irregularmente e não toma as devidas providências para que o filho não a utilize para cometer um ato ilícito, é razoável admitir a não-responsabilização do pai no caso específico.
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O pai mesmo não tendo a guarda do filho tem o dever de fiscalizar a quem detenha, tendo portanto a responsabilidade objetiva assim como a mãe.
IG: @Pobreconcursando =D
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Resumindo os comentários dos colegas...
O STJ não mudou de posição!!!
Ocorre que...
1) Os pais que exercem poder familiar aos filhos (coabitam, guarda compartilhada) respondem pelo filho incapaz mesmo estando ausentes no momento da conduta, presume -se sua responsabilidade na educação e vigilância para com o filho.
2) Por outro lado, caso um dos pais não excerçam o poder familiar não há que se falar em responsabilidade deste.
Prestar atenção np enunciado...
"vamo que vamo"
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A questão trata de responsabilidade
civil.
A) A responsabilidade de Lucas é objetiva, assim como a de seus pais, Mara e
Júlio.
Código
Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas
nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A
responsabilidade de Mara e Júlio é objetiva, pois são pais de Lucas. A
responsabilidade de Lucas depende da demonstração de culpa.
Incorreta
letra “A”.
B) O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio,
pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.
Informativo 575 do STJ:
DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE
DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu
filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual
morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode
ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo
considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp
1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe
4/2/2016.
O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois
o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O limite humanitário da indenização, aplicável a Lucas, não é extensivo a
seus pais, devido ao princípio da reparação integral do dano.
Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização
prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
O limite humanitário da indenização, aplicável a Lucas, é extensivo a
seus pais.
Incorreta letra “C”.
D) Há presunção absoluta do dever de vigilância dos pais em relação ao filho
Lucas, decorrente do poder familiar.
Código
Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Informativo 575 do STJ:
DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE
DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu
filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual
morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode
ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo
considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp
1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe
4/2/2016.
Não há presunção absoluta do dever de vigilância dos pais em relação ao
filho Lucas, decorrente do poder familiar, uma vez que o pai, apesar de deter o
poder familiar sobre o filho, não tinha o poder de fato.
Incorreta letra “D”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
Informativo 575 do STJ:
DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE
ACIDENTE.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu
filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual
morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode
ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo
considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A
partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor
(responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do
risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art.
932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa),
devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito
daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do
inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais,
pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso
contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos
filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar
a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar".
Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a
educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às
quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é
expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação.
Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade,
do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por
terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os
danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos
pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é
objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem
autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a
mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o
poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. REsp
1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe
4/2/2016.
Não confundir com o informativo 599 do STJ.
Informativo
599 do STJ:
Responsabilidade civil por fato de outrem - pais
pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito. Responsabilidade civil
mitigada e subsidiária do incapaz pelos seus atos (CC, art. 928).
Litisconsórcio necessário. Inocorrência.
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito,
não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação
(art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o
autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou
obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II,
CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho – , formando - se um
litisconsórcio facultativo e simples.
A principal discussão
dos autos está em definir se, em ação indenizatória, há litisconsórcio
necessário do pai por apontado ato ilícito cometido por seu filho – menor –,
nos termos do art. 32, I do Código Civil. Em regra, no âmbito da
responsabilidade civil há responsabilização direta aquele que deu causa ao
prejuízo e, por conseguinte, que se tornará obrigado a responder pelos anos. A
legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de
outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de culpa da
codificação anterior culpa in vigilando ou in eligendo), para consagrar a
responsabilidade objetiva, também nominada de indireta ou complexa, pelas quais
as pessoas arroladas responderão, na correspondência do comando legal (art.
932), desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (En. 51
das Jornadas de Direito Civil do CJF). O rol do dispositivo em apreço veicula
hipóteses taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil dos pais pelos
atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia. Nessa ordem de ideias, o ponto crucial da controvérsia exsurge
da redação do art. 928 do Código Civil, trazendo importante novação
legislativa, prevendo a possibilidade de responsabilização civil do incapaz,
verbis: Art. 28. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que
deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário incapaz ou as
pessoas que dele dependem. Percebe-se nitidamente do dispositivo em exame que á
responsabilidade subsidiária, tendo o art. 928 substituído o princípio da
irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento (em razão de
idade ou falha mental) pelo princípio a responsabilidade mitigada e
subsidiária. Em sendo assim, não há obrigação -nem legal, nem por força da
relação jurídica (unitária) –de a vítima lesada litigar contra o responsável e
o incapaz, não sendo necessária, para a eventual condenação, a presença do
outro, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em
nulidade do processo. No entanto, é possível que o autor, por sua opção e liberalidade,
tendo como fundamento o fato de "os direitos ou obrigações derivarem do
mesmo fundamento de fato ou de direito" (art. 46, II, CPC/73) intente ação
contra ambos -pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo
-propondo demandas distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo
necessária, para a condenação, a presença do outro -e simples -a decisão não
será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e o representante. Com efeito,
em síntese, aquele que sofre um dano causado por incapaz deve buscar a
reparação ajuizando ação em face do responsável pelo incapaz, pois em relação a
este último é subsidiária. Nada impede que o lesado proponha ação em face do
responsável pelo incapaz e também em face do próprio 14infante, se assim desejar
e for de sua conveniência. Caso vítima opte por demandar desde logo o incapaz e
o seu responsável, segundo doutrina, "pode fazer um cúmulo eventual de
pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil. O primeiro
pedido deve ser de condenação dos responsáveis pelo incapaz a reparar o dano. O
segundo pedido deve ser formulado para, na eventualidade de não ser possível
aos responsáveis elo incapaz reparar o dano por insuficiência de meios ou por
restar comprovado que eles não tinham a obrigação de indenizar, o próprio
incapaz ser condenado a reparar o dano. A somatória a pluralidade de partes
(litisconsórcio) e do cúmulo de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de
Processo Civil recebe o nome de litisconsórcio eventual. Por outro lado, aquele
que foi lesado pode optar por propor ação apenas em face dos responsáveis pelo
incapaz". Nessas circunstâncias, o autor estará, sabidamente, com relação
ao menor, ciente de que este patrimônio ó será atingido subsidiariamente e de
forma mitigada; por outro lado, em caso de improcedência a primeira demanda
contra o representante, terá afastado o inconveniente de ter que propor ova
ação em face do incapaz.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Acho que o grifo mata a questão.
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Informativo 599 do STJ : "Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples."
Texto retirado do site do STJ, e está diferene do site Dizer o Direito. Não encontrei a parte do julgado que se refere ao comentário: "Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." Está em outro informativo? Alguém explica?
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A resposta da questão é mais simples do que parece.
Ora, para que haja responsabilidade civil objetiva dos pais, há necessidade do binômio "autoridade + companhia". O enunciado da questão é claro ao dizer que o causador do dano já NÃO estava mais em COMPANHIA do pai, embora a autoridade ainda permaneça, uma vez que nem mesmo o "divórcio" elide o poder familiar.
Lembrando que o ordenamento jurídico civilista não mais trabalha com a CULPA PRESUMIDA (no caso em tela, seria "culpa in vigilando"), mas sim com Responsabilidade Objetiva INDIRETA. Trocando em miúdos, para que haja responsabilidade civil dos pais, deve-se provar primeiro a culpa do filho. Uma vez provada, parte-se para a responsabilização objetiva do pai, desconsiderando a culpa em sentido amplo.
Fonte: Estudo pelo Flávio Tartuce, rsrs.
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No informativo 575 do STJ existe um julgado nesse sentido.
(Trecho extraído do Informativo Comentado 575 STJ do Dizer Direito)
A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
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O grande problema desse tipo de questão é que a linha entre a existência ou inexistência de responsabilidade é muito tênue.
A própria doutrina e jurisprudência é vacilante em determinados casos.
A meu sentir, o que retira a responsabilidade do pai é a afirmação de que o menor estava sob a guarda da mãe.
Poderíamos presumir, então, inexistir guarda compartilhada, pois está estenderia ao pai a responsabilidade, ainda que este não estivesse fisicamente próximo, devido ao dever de vigilância decorrente daquela.
Infelizmente as bancas exigem que o candidato presuma determinados fatos, o que é inaceitável em uma prova objetiva.
Ao candidato so resta orar pra que tenha presumido corretamente. E pedir pra Deus guiar a ponta da caneta .
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A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
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"Ocorre que o caso dos incapazes é uma exceção a essa regra. Se o ato ilícito foi praticado por um incapaz, o responsável por ele irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. Essa diferença de tratamento está prevista no art. 928 do CC:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Desse modo, não é certo dizer que o incapaz responde de forma solidária. Ele responde de modo subsidiário. Isso porque seu patrimônio só servirá para pagar a indenização se ocorrer alguma das duas situações acima listadas.
Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único do art. 928).
Perceba, portanto, que o art. 928 excepciona a regra da responsabilidade solidária trazida pelos arts. 932 e 942, parágrafo único.
O art. 928 é regra especial em relação aos demais, cuidando especificamente da situação peculiar dos incapazes, ficando o art. 942, parágrafo único, responsável por normatizar todas as demais hipóteses do art. 932.
Fonte: Dizer o Direito
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Enunciado 450 do CJF: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
Ou seja, segundo o enunciado, ambos responderiam pelo evento danoso, sendo irrelevante o fato de Julio não exercer a guarda, pois a guarda nada mais é do que um dos elementos do poder familiar (a resposta poderia ser a d). Assim, o tema é controverso, devendo a questão ser anulada.
Obs: podemos dizer que esse entendimento é "doutrinário", conforme pede o enunciado.
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Comentário do Klaus Costa mata a questão.
Devem ser sopesados os entendimentos consagrados no Enunciado 450 do CJF e na norma contida no art. 932, I, do CC.
A responsabilidade dos pais é objetiva e solidária DESDE QUE o menor esteja sob a autoridade e na companhia do(s) responsável(is).
Baita questão!!!
Bons estudos!!!
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http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html
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Malgrado eu tenha acertado a questão e conheça a posição do STJ ouso a discordar deste entendimento jurisprudencial de que só o pai que exerce autoridade sobre o menor deva responder , pois isso abre uma brecha perigosa para que pais que não assumem suas responsabilidades em relação a seus filhos se isentem ainda mais dos seus compromissos. Fora que na prática acaba prejudicando mais a mulher do que o homem pois não é segredo que existem mais "mães solteiras " do que "pais solteiros ".
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PARTE 1
Explicando a letra B, fiz um resumo com as minhas palavras das infos do Dizer o Direito. Segue:
b) O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.
A pegadinha está aqui! Na jurisprudência, há dois casos específicos aparentemente contraditórios, mas não são.
Antes de mais nada, assim prevê o art. 932, I: “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia”. Alguns esclarecimentos:
- para ter autoridade sob uma criança, não é preciso ter a guarda dela. Ex: A escola tem autoridade sob as crianças quando no período de aula, e se alguma provocar dano, é a escola quem se responsabiliza, não os pais.
- Quanto à companhia, a expressão não foi feliz.
"(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos" (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)
Foi assim o entendimento no Resp 1.436.401-MG (Info 599):
“O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)”.
CONTINUA
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CONTINUAÇÃO (PARTE 2)
MAS, PORÉM, CONTUDO, TODAVIA...
Há o Resp 1.232.011-SC (Info 575). No caso, a responsabilidade da mãe foi excluída exatamente porque morava em outra cidade, não tendo autoridade direta sobre o filho causador do dano.
Veja-se que, aqui, a situação é um pouco diferente. Não se trata de, simplesmente, não estar junto ao filho no momento do dano; trata-se de uma separação mais substancial, com o não exercício de fato de autoridade. Daí que, nesse caso, a responsabilidade da mãe foi excluída. Foi este julgado que baseou a questão:
“A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)”.
Uma curiosidade extra: no primeiro julgado que citei, Resp 1.436.401-MG (Info 599), ganhou a seguinte tese: “Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).”
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Vide art. 928 CC.
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gabarito B, parece que as questoes da Cesp para Juiz estão mais simples que as de analista. rs
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Tipo de questão babaca, pois fundada em um julgado de 2009 do STJ que de forma alguma pode ser chamada de jurisprudência do STJ...
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 777327 RS 2005/0140670-7 (STJ)
Data de publicação: 01/12/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atosilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518 , § único e 1.521 , inciso I do Código Civil de 1916 , correspondentes aos arts. 942 , § único e 932 , inciso I , do novo Código Civil , respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente , e 27 da Lei n. 6.515 /77, este recepcionado no art. 1.579 , do novo Código Civil , a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626). IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima. V - Recurso especial desprovido....
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O legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que o pai que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar.
Informativo 575 do STJ:
DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.
O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.
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Há divergências nos posicionamentos das turmas no STJ quanto à questão.
Para uns autoridade e companhia emerge do mero exercício do poder familiar, que, independente de o pai residir com o filho, não afasta o dever de fiscalizar.
Todavia, há esse julgado (isolado) do STJ - 3ª Turma - em que foi decidido que caso o dano decorresse de uma conduta exclusiva de apenas um dos genitores, a responsabilidade civil competiria apenas a ele, embora ambos estejam no exercício do poder familiar (tal entendimento ocorreu no seguinte caso, a mãe comprou a arma e deixou escondida em casa; o filho de 14 anos a encontrou, levou para escola e atirou em colegas. Quando os pais dele foram acionados, o pai justificou que é separado da mãe, que não convive com o filho e não comprou a arma). O STJ fugiu à lógica estabelecida pela doutrina, que entendia que por ser exercício do poder familiar, como tal, a responsabilidade era de ambos os genitores.
Nesta decisão, foi decidido que a autoridade e companhia não são interpretadas como exercício do poder familiar. A responsabilidade dependerá daquele genitor que, no momento da ocorrência do dano, exercia sobre seu filho uma autoridade de fato (poder de comando ou de direcionamento).
Diverge a 4ª Turma do STJ, ao entender que o “o art. 932, I, do CC, ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de poderes como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
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Questão polêmica. Há julgado mais recente em sentido contrário:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
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Segue novo posicionamento do stj:
"... não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Fonte: Principais Julgados do STF e do STJ Comentados . Julgados de 2016. Atualização 4. referente às páginas 328-329.
Resposta certa seria letra d
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É daquelas que você fecha os olhos e reza pro examinador ter pensado no mesmo precedente. Talvez o que torne mais difícil recorrer seja o comando "entendimento doutrinário", mas nem sei se a doutrina também é unânime nesse sentido.
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THIAGO MARQUES, há uma sutil difereça entre os casos concretos que deram ensejam À decisão que embasou a questão e o julgado que vocÊ apresentou, pois, neste, o incapaz (filho menor) residia com o pai, mas não estava fisicamente ao seu lado no exato momento do ato ilícito. No julgado da questão, a "ratio decidendi" está baseada no poder familiar e a responsabilidade civil dos genitores que dele decorre, de modo que, mesmo o pai possuindo o poder familiar, por morar em cidade diversa e não exercer autoridade sobre o incapaz, não seria responsabilizado civilmente. Nesse sentido, a explicação do Dizer o Direito:
Imagine a seguinte situação hipotética:
Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu. Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas). O juiz julgou procedente a demanda condenando João a pagar R$ 50 mil a título de indenização. João recorreu e sustentou que, nos termos do art. 932, I, do CC, os pais só respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. No caso concreto, João argumentou que Lucas não estava na sua companhia, uma vez que ele havia saído de casa para trabalhar, quando, então, o filho pegou a arma e foi brincar com ela na casa de Vítor. Assim, João alegou que, condená-lo nesta situação, seria uma forma de responsabilidade objetiva, o que não é admitida no caso.
Tese 2. O segundo argumento foi aceito? Para que o pai responda é necessário que ele esteja junto com o filho menor NÃO. A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano. Confira: "(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos" (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604). Dessa feita, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
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nessa questão, o nexo do dano estava totalmente sob a responsabilidade da mãe, que comprou a arma, retirando totalmente o poder de decisão ou poder familiar do pai.
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A questão deveria ser anulada, porque o enunciado não traz a circunstância dos pais residirem municípios diversos, a qual foi fundamento determinante do REsp 1.232.011-SC, invocado por alguns colegas.
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A questão é polêmica, pois há divergência sobre o assunto no STJ:
1) O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
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2) A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
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Pessoal, errei a questão por lembrar do entendimento mais recente, mas pesquisando os informativos no dizer o direito (575 e 599, ambos do STJ), concluí que são complementares. No 575, utilizado na assertiva correta, o genitor que detinha a guarda de fato foi responsabilizado, ao passo que o outro não. No 599, o genitor apenas não estava presente no momento em que seu filho fez a bobagem, mas detinha a guarda de fato.
Em suma, concluí o seguinte:
Info 575 - genitor não está junto e não tem a guarda de fato = não se responsabiliza.
Info 599 - genitor nao está junto, mas tem a guarda de fato = se responsabiliza.
Abraço a todos
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Ainda que haja controvérsia no âmbito do STJ acerca do tema, o entendimento a ser aplicado é aquele mas recente e por isso,não há que se falar em anulação da questão.
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Terceira turma...
“1. Conforme entendimento desta Corte, ambos os genitores, em decorrência do princípio do poder familiar, ‘inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano’ (REsp 777.327/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 1/12/2009). [...]” (AgInt no AREsp 1253724/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018);
Quarta turma...
“[...] 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. [...]” (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).
E agora?
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Muito subjetiva a questão para análise em primeira fase.
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O dever de vigilância poderá ser mitigado. (REsp 1.232.011/SC)
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Respondi com base nesse entendimento e errei
“1. Conforme entendimento desta Corte, ambos os genitores, em decorrência do princípio do poder familiar, ‘inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano’ (REsp 777.327/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 1/12/2009). [...]” (AgInt no AREsp 1253724/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018);
“[...] 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. [...]” (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).
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linha da jurisprudência:
"A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
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Apesar do apontamento da resposta do professor e demais colegas indicar que não é certo dizer que o STJ "mudou de entendimento" e que continuaria a mesma coisa: os pais respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos filhos, mas com uma exceção: quem não exerce autoridade de fato sobre o filho, ainda que continue com o poder familiar, não responde pelos atos ilícitos dos filhos, acredito que no caso concreto houve um incremento do risco gerado pela mãe, Mara, ao comprar uma arma de forma irregular. A arma, utilizada no crime, acrescentou ao caso em tela, a culpa "in vigilando" da mãe, potencializado do ato ilícito da compra da arma ilegalmente.
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Informativo 575 do STJ: DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. REsp 1.232.011-SC.
Da Obrigação de Indenizar
932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua COMPANHIA;
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Pelo que aprendi, a ausência da guarda do menor, por si só, NÃO afasta a responsabilidade dos genitores no que tange à responsabilidade civil por ato ilícito deste, vez que a autoridade parental não se esgota na guarda (AREsp 1253724/PR).
Noutro giro, o mesmo STJ decidiu que: "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". (REsp 1.232.011-SC)
Assim, como a questão em comento só trouxe que Júlio (pai) não detinha a guarda de Lucas, penso que, ao contrário do que alega a alternativa "B", NÃO houve contexto fático suficiente que tenha demonstrado a exclusão da responsabilidade civil de Júlio para com o ato ilícito do menor.