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ID
2395276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das espécies de contratos.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) Art. 608 do CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) Art. 626 do CC. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) Art. 725 do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • Letra a)  Correta

     

    Sendo o comodato um contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, a não ser que expressamente consinta em tal sentido. Inexistindo previsão em contrato assinado, competia a apelante efetuar o pagamento das taxas de condomínio referentes ao uso do imóvel, desde o termo início do comodato até sua efetiva desocupação, em observância ao art584 do Código Civil.

     

     

     

  • - RESPOSTA CORRETA: LETRA A

     

    - QUANTO A LETRA C:
     

    * A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é um negócio jurídico personalíssimo

    Sendo assim, o contrato de prestação de serviço
    encerra-se com a morte de qualquer uma das partes (art. 607 do CC)

     

    * O CONTRATO DE EMPREITADA em regra não é personalíssimo.

    Dispõe o art. 626 do CC que o contrato de empreitada não será extinto por morte de qualquer das partes, salvo se isso for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • A respeito da alternativa B, pertinente ao art. 608 do Código Civil, FLÁVIO TARTUCE comenta caso interessante, que inclusive teve repercussão midiática:

    "A relação do art. 608 do CC com a boa-fé objetiva também é flagrante, uma vez que o aliciador desrespeita esse princípio ao intervir no contrato mantido entre outras duas partes. Age, portanto, com abuso de direito, em sede de autonomia privada, sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva.

     

    [...]

    Ademais, a aplicação direta desse novel comando legal pode ocorrer no famoso e notório caso do cantor Zeca Pagodinho, que foi aliciado por uma cervejaria enquanto mantinha contrato de publicidade com outra. A empresa aliciadora respondera perante a parte contratual por desprezar a existência do contrato (função externa da função social dos contratos). [...].
    Vale lembrar e aprofundar, a propósito, que a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a situação descrita na Apelação 9112793-79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Frise-se que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata da concorrência desleal, e não no art. 608 do CC/2002. Essa não fundamentação, na opinião deste autor, não prejudica o seu conteúdo.
    Conforme se extrai do voto prevalecente, “assim, resta evidente que a requerida, ao aliciar o cantor ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária com referência direta à campanha produzida anteriormente pela autora, causou-lhe prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos os materiais já produzidos pela requerente com tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários já adquiridos e não utilizados. O art. 421 do Código Civil prevê o princípio da função social do contrato ao prescrever que ‘A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida ao aliciar o cantor contratado pela requerente e ao se comprometer a pagar eventual indenização que Zeca Pagodinho viesse a ser condenado. Ademais, a cooptação exercida pela ré constituiu patente ato de concorrência desleal, vedada pelo direito pátrio, o que impõe a sua responsabilidade pelos danos causados à autora”.
    Complemente-se que a decisum revê o entendimento da sentença de primeiro grau, que afastava o direito de indenização por não existir qualquer relação contratual direta entre as cervejarias. De fato, o julgamento monocrático deveria ser mesmo afastado, por revelar completo desconhecimento quanto à amplitude do princípio da função social do contrato, especialmente em relação à sua eficácia externa."

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE, ed. 2016.

  • A) a alternativa expressa o teor do art. 584 do Código Civil: “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.”. Afirmativa correta.

    B) Nos termos do art. 608 do Código Civil: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Trata-se de penalidade pela ofensa à boa-fé objetiva, e não subjetiva (voltada à intenção) Afirmativa incorreta.

    C) Nos termos do art. 626 do Código Civil, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Afirmativa incorreta.

    D) Nos termos do art. 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Afirmativa incorreta.

  • O que eu achei interessante dessa questão, particularmente da assertiva A, o gabarito, é que a lei é atécnica. Ela diz que jamais o comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Só que as partes podem ajustar diferentemente. A palavra "jamais" na redação legal supõe que as partes não teriam autonomia para dispor diferentemente, o que não é o caso. A banca simplesmente copiou a redação legal e deu como correta a assertiva. OK, bancas fazem isso. Mas, a rigor, o enunciado é juridicamente incorreto, porque a lei é atécnica.

  • Letra A correta, conforme art. 584 do CC.

    MAS....

    A jurisprudência é divergente acerca do direito do comodatário à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis no comodato. Muito divergente mesmo.

  • Ver comentário do Nadege Lima

  • DIREITO CIVIL - CONTRATOS (ARTS. 421 - 853)

    TÍTULO V - DOS CONTRATOS EM GERAL (ARTS. 421 - 480)

    TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (ARTS. 481 - 853)

     

    A RESPOSTA ESTÁ TODA NO TÍTULO VI - ÓTIMO MOMENTO PARA RELER OS ARTIGOS E REVISAR A MATÉRIA!!!

     

    a) TRATA DO COMODATO (ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO, AO LADO DO MÚTUO - ARTS. 586-592) - REVISÃO (ARTS. 579 - 585)

    Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    b) Art. 608 do CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) Art. 626 do CC. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) Art. 725 do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

     

    QUER ALGO PRA FAZER?

    ESPÉCIES DE CONTRATO

    NOME

    ARTS

    COMPRA E VENDA

    481 – 532

    TROCA OU PERMUTA

    533

    ESTIMATÓRIO

    534 – 537

    DOAÇÃO

    538 – 564

    LOCAÇÃO DE COISAS

    565 – 578

    EMPRÉSTIMO

    579 – 592

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    593 – 609

    EMPREITADA

    610 – 626

    DEPÓSITO

    627 – 652

    MANDATO

    653 – 692

    COMISSÃO

    693 – 709

    AGÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO

    710 – 721

    CORRETAGEM

    722 – 729

    TRANSPORTE

    730 – 756

    SEGURO

    757 – 802

    CONSTITUIÇÃO DE RENDA

    803 – 813

    JOGO E APOSTA

    814 – 817

    FIANÇA

    818 – 839

    TRANSAÇÃO

    840 – 850

    COMPROMISSO

    851 – 853

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Uma das poucas questões em concursos em que a alternativa em que consta "jamais" está correta. Portanto, guardem bem esse artigo 584 do CC.

  • Gabarito: "A"

     

    a) Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa.

    Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme preceitua art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada."

     

    b) No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva.

     Item Errado. É causa violadora da boa-fé objetiva. Art. 608, CC: "Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos."

     

    c) Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato.

     Item Errado. Exatamente o oposto. Via de regra, não é personalíssimo. Art. 626, CC: "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualiades pessoais do empreiteiro."

     

    d) Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes.

     Item Errado. A corretagem será devida sim; art. 727, primeira parte, CC: "Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida."

  • Prezados, decorem essa raríssima hipótese em que o emprego da palavra jamais não torna a assertiva errada. 

    Já vi essa questão se repetir nas provas do CESPE. 

     

     

    Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa - CERTO

  • Artigo 584, do CC: "O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".

  • Sobre a possibilidade do comodatario cobrar despesa sobre o uso e gozo, objeto do comodato, ao comodante, existem 2 correntes:

    1 - Impossivel a cobranca pelo uso e gozo da coisa (cc 584).

    2 - Possivel em caso de benfeitoria necessaria.

    Não há pacificacao na doutrina ou jurisprudencia e, por isso, e uma questao que comporta anulação.

  • trocaram a prestação de serviço pela Empreitada na C

  • ***Art. 584 do CC. O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.,

    Única vez em que a palavra JAMAIS é usada no CC.

    Palavra NUNCA:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Palavra SEMPRE:

    Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

    Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

    1.583 § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.    

     
  • aprofundando um pouco além da letra fria da Lei, temos um precedente antigo no STJ que permite ao comodatário ser indenizado pelas despesas extraordinárias e urgentes:


    COMODATO. BENFEITORIAS.

    O COMODATARIO TEM DIREITO DE SER INDENIZADO PELAS DESPESAS EXTRAORDINARIAS E URGENTES (ART. 1254 DO CC).

    NÃO DEFINIDA, PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS, A EXISTENCIA DE CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS QUE JUSTIFICARIAM O EXAME DO ALEGADO DIREITO DO COMODATARIO DE SER INDENIZADO, FORA DAQUELES ESTREITOS LIMITES (CONSENTIMENTO, ETC.), DESCABE APRECIAR A MATERIA EM RECURSO ESPECIAL.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (REsp 64.114/GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)


    Dessa sorte, a palavra "jamais" no artigo 584, do Código Civil não alcançaria, por exemplo, benfeitorias realizadas pelo comodante.

    Como o enunciado da questão não especificou acerca da letra do Código Civil, merecia ser anulada, porque no que toca às despesas extraordinárias e urgentes, o STJ já entendeu pela possibilidade de indenização.

    Assim, continua a valer a máxima de que no direito as palavras "sempre", "jamais", são por demais amplas para categorizar um instituto.


    Bons estudos!

  • Comentários do professor exclusivamente em vídeos, ao meu sentir, não são tão eficientes.

    Explica-se. Um vídeo com o comentário da questão, de todos que já vi, não têm menos de 3 minutos.

    Numa prova como esta, de 100 questões, demandar-se-ia do aluno, ao menos, 300 minutos, que equivalem a 5 horas.

    Assim, não se revela produtivo nem eficiente exigir que o aluno fique 5 horas preso em comentários sobre a questão, além do próprio tempo, que já não é pouco, para a realização das questões.

    Não estou desprestigiando esse método, cujo valor é inegável.

    Apenas me oponho ao comentário exclusivamente em vídeo, pelas razões acima.

  • Poxa! esta questão destruiu tudo o que eu sabia sobre direito em concurso.

     

     

    "QUE A ALTERNATIVA QUE TEM JAMAIS ESTÁ SEMPRE ERRADA". AGORA TEREI DE COMEÇAR A ESTUDAR TUDO OUTRA VEZ!

  • Muito interessante o comentário da Paula Ferreira! Grata!

  • GABARITO "A". (ATENÇÃO: única vez que o CC utiliza a expressão "JAMAIS").
     

    O comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
     

    Prestação de serviço: personalíssimo + extingue-se com a morte.

    Empreitada: NÃO personalíssimo + NÃO se extingue com a morte. 

     

  • GABARITO: "A".

    Sobre a alternativa "d", impende colacionar um julgado do STJ noticiado no informativo n. 518:

    "DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.

    Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes". A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases - incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras - até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013."

  • Estava esperando por aquela frase completamente circunstancial de nosso famoso comentador dizendo "Em concurso, as questões não combinam com "jamais" (ou sempre, ou todas, ou nunca, blablabla).

  • Esse questão é pra quem diz que a palavra "jamais" não combina com concursos...

    Gab: A

  • Só a título de curiosidade essa é a única vez que o termo "jamais" é encontrado em todo CC.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Eu jamais imaginei um negócio desses.

  • Não confundir o contrato de empreitada com o de prestação de serviço, onde a morte de qualquer das partes é causa de extinção do contrato, conforme artigo 607 do CC:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. 

  • JAMAIS errarei novamente!

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • A) Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa. (Correto - Art. 584 do CC)

    B) No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva. (ERRADO - A situação está prevista no art. 608 do CC e retrata uma tutela externa do crédito, no qual é possível responsabilizar um terceiro que desrespeita o contrato, que despreza a sua existência e sua função social. No entanto, a violação refere-se à boa-fé OBJETIVA - Fonte: Tartuce).

    C) Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. (ERRADO - art. 626 do CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro).

    D) Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes. (ERRADO - Art. 725 do CC: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes).

  • A) Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B) Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Hipótese de violação da boa-fé objetiva.

    C) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    D) Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) ERRADO: Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) ERRADO: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) ERRADO: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

  • Complementando...

    -COMODATO: é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato.

    -Parte que empresta a coisa: comodante;

    -Parte que recebe: comodatário.

    -Art. 584: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada. (Ressaltando o caráter gratuito do contrato).

    Fonte: Tartuce

  • Gabarito Letra A

    Lembre-se: a única vez que o CC diz a palavra "jamais" é no artigo 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Portanto, quando vier a voz do Lúcio Weber sussurrando na mente de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!