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ID
2395285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, assinale a opção correta à luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.411 do CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    b) Art. 1.196 do CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    c) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fe do esbulhador.

    Art. 1.212 do CC. O possuidor pode intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    d) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise deuso compartilhado, não fere o atributo da exclusividade da propriedade.

    Art. 1.231 do CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

  • a)  Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles gerará de pleno direito o acréscimo ao sobrevivente. ERRADO

    Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    b) Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário perde a condição de possuidor. ERRADO

    Art. 1.197 CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    P. ex., no caso de locação, o locador se torna o possuidor indireto. Da mesma forma, na alienação fiduciária:

    art. 1.361 § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     

    c) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador. CORRETO

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    (...)§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Ocorrendo um dos vícios objetivos da posse (violenta, clandestina ou precária, art. 1200), há direito à proteção possessória. O esbulho, se de boa ou má-fé, apenas tem relevância quanto aos direitos aos frutos (art. 1212-1216 CC) e à indenização e retenção por benfeitorias (1.219 e ss.)

     

    d) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade. ERRADO

    2.  Extremamente  acobertada por princípios que encerram os direitos reais,  a  multipropriedade  imobiliária,  nada  obstante ter feição obrigacional  aferida  por muitos, detém forte liame com o instituto da  propriedade,  se  não  for  sua  própria  expressão, como já vem proclamando  a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da  preponderância  da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.(REsp 1546165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)

  • D) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade. ERRADO, não fere a exclusividade, pois:

     "A multipropriedade ou time-sharing, genericamente, designa uma relação jurídica de aproveitamento econômico de coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, permitindo que diversos titulares possam fazer uso dela com EXCLUSIVIDADE, CADA UM A SEU TURNO, de maneira perpétua ou não". Cristiano Sobral.

  • Com esses comentários não entendi muito bem a D e o conceito de multipropriedade e time sharing...Alguém mais didático pode ajudar?

  • A) ERRADA: CC: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Ou seja, Não estipulada a cláusula de acrescer, pela superveniência da morte de um dos usufrutuários, consolida-se na pessoa do nu-proprietário a plena propriedade da parte ideal do usufrutuário falecido.

    B) ERRADA: O desdobramento da posse é fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa. Apesar de não mais se manter na apreensão da coisa, o proprietário continuara sendo reputado possuidor, só que indireto.

    C) CORRETA: Em matéria de posse não se configurará a posse de boa-fé quando a ignorância derivar de circunstâncias facilmente perceptíveis pelo comum dos homens. Também ali concluímos que, em determinadas circunstâncias, o erro (e também a ignorância) de direito, de lei cogente, pode caracterizar posse de boa-fé, enquanto não alertado ou não ficar ciente o possuidor.

    D) ERRADA: Na multipropriedade há  pluralidade de direitos individuais que recaem sobre um mesmo bem que é dividido no tempo, onde, pelo menos dois indivíduos dividem proporcionalmente entre si os seus custos de manutenção e conservação, sem ferir, no entanto, o princípio da exclusividade.

  • Concurseiro Metaleiro, o Dizer o Direito abordou o assunto de maneira bem didática no informativo 589, STJ. Dê uma conferida no link: http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/informativo-esquematizado-589-stj_11.html

     

    Qualquer coisa, estou à disposição para auxiliar, mas acho que a leitura do informativo será bastante útil.

  • Time-sharing (multipropriedade) - ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

     

    Exemplo: O time-sharing ocorre com frequência em imóveis destinados ao lazer. É o caso, por exemplo, de uma casa de praia. Em litorais mais caros do país, como na região dos Lagos (RJ) ou em Santa Catarina, é comum que sejam lançados empreendimentos em sistema de time-sharing. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano). Daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano.

     

    fonte: site Dizer o Direito, info 589, STJ.

  • Galeraa... as explicação de vocês ajuda bastante, mas colocar qual é a alternativa AJUDA MAIS AINDA, principalmente quem não tem conta e é liso como noxxx. Obrigada!!

  • Para acrescentar, prestem atenção!

    Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.

     

    Superfície;

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    Usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     

    Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    ENFIM USUFRUTO SÓ PARA O DESUNTO opa Defunto! salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

  • A questão trata do direito das coisas.



    A) Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles gerará de pleno direito o acréscimo ao sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles extinguirá a parte em relação ao falecido, salvo, se por estipulação expressa, o quinhão do falecido couber ao sobrevivente.

    Incorreta letra “A”.



    B) Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário perde a condição de possuidor.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário não perde a condição de possuidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador.

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não.

    A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017).

    O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Quanto a letra D, independente do conceito de multipropriedade, a propriedade de mais de uma pessoa sobre um imóvel, pressupõe que cada um tem direito exclusivo sobre a fração ideal que lhe cabe, não podendo mais de uma pessoa ser proprietária de uma mesma parcela.

     

    CC: Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário

     

    Portanto, não se admite que duas pessoas sejam titulares da mesma coisa ao mesmo tempo.

  • O POSSUIDOR INJUSTO PODE DEFENDER A SUA POSSE CONTRA TERCEIROS: A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes.

    QUEM TEM POSSE INJUSTA NÃO PODE USUCAPIR: Em relação aos seus efeitos, os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade não influenciam na questão dos frutos, das benfeitorias e das responsabilidades. Para tais questões, leva-se em conta se a posse é de boa-fé ou má-fé, ou seja, critérios subjetivos, que serão analisados a seguir. Ainda, aquele que tem posse injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião.

  • Alternativa D: ERRADA. O STJ, seguindo o entendimento majoritário na doutrina, decidiu que a multipropriedade se trata de direito real, considerando que este se harmoniza com o instituto da propriedade (art. 1225, I, do CC). Nesse sentido:

     

    "É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil". STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589- Dizer o Direito).

     

    Segundo Maria Helena Diniz: "O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária é uma espécie condominial relativa aos locais de lazer, pela qual há um aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento), repartido, como ensina Gustavo Tepedino, em unidades fixas de tempo, assegurando a cada co-titular o seu uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual. (...) Trata-se de uma multipropriedade periódica, muito útil para desenvolvimento de turismo em hotéis, clubes e em navios (...) Há um direito real de habitação periódica, como dizem os portugueses, democratizando o imóvel de férias, cujo administrador (trustee) o mantém em nome de um clube, concedendo e organizando o seu uso periódico. Todos os adquirentes são comproprietários de fração ideal, sofrendo limitações temporais e condominiais, sendo que a relação de tempo repartido fica estabelecida em regulamento." (Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 4, p. 243.)

     

     

  • Vcs tbm têm a sensação de q algumas pessoas trazem umas explicações q só elas entendem?

  • Lei nº 13.777/2018, de 20 de dezembro de 2018, inseriu no CC o Capítulo VII-A ao Título III do Livro III da Parte Especial, tratando do condomínio em multipropriedade (arts. 1.358-B ao 1.358-U).



  • Correta é a letra "C" e apenas complementando os comentários mais votados, importante colacionar o inteiro teor do julgado que torna a letra "D" incorreta, pois a multipropriedade NÃO fere o atributo de exclusividade da propriedade.


    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.

    2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.

    (...)

    7. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1546165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)"


  • LETRA B- Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário NÃO perde a condição de possuidor.

    Com o desdobramento há a transferência da posse de fato para um 3º, através de uma relação jurídica, mas o proprietário continua a ser considerado possuidor, só que indireto. Exemplo: Penhor comum. Devedor- posse indireta; Credor- posse direta. Outros exemplos: Locador-Locatário; Depositante-Depositário.

    Qualquer erro podem corrigir.

    Bom estudo!

  • Gente, não entendi a questão....

    Pra mim todas estão erradas

    O En. 80, CJF em atenção ao Art. 1.212, CC traz que: "É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real."

    Dessa forma, é imprescindível a constatação da má-fé do esbulhador para fins de proteção possessória ao contrário do que prevê a alternativa "C" gabarito da questão.

    Alguém pode me explicar?

  • sobre a letra D- ERRADO- “Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não. A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017). Portanto, o conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade. Nesse sentido, vejamos seguinte julgado do STJ: “(...)1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. (...). STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589)

  • Sobre a E:

    Não fere, apenas mitiga.

  • Violência, clandestinidade e precariedade não quer dizer, necessariamente, má-fé. São coisas distintas.

  • Da Extinção do Usufruto

    1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • No que se refere a alternativa C (correta):

    *Presença de Vícios->Critérios Objetivos.

    Posse Justa: SEM = violência, clandestinidade ou precariedade na aquisição.

    Posse injusta: COM V, C ou P.

    *Ciência dos Vícios-> Critérios Subjetivos

    Posse de boa-fé: Ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Posse de Má-fé: Sabe dos vícios.