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ID
2395291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    César, casado sob o regime da comunhão universal de bens, separou-se de fato de sua esposa, Lina, em 2003. No ano de 2005, após o falecimento de seus pais, César iniciou união estável com Lídia. Posteriormente, no ano de 2006, Hugo, irmão de César, que não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes, faleceu, deixando bens. Iniciado o processo de inventário por César, Lina ingressou pleiteando o reconhecimento da sua qualidade de meeira.
Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.829 do CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: IV - aos colaterais

    b) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. 2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp 678.790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)

    Art 3º da Lei 6.515/77 - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

    c) Art. 1.723 do CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família

    d) Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    Modificado conforme dica de Renato Capella

  • b) A separação de fato de César e Lina é causa que enseja o encerramento do regime de bens entre eles.

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. 2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp 678.790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)
     

    Art 3º da Lei 6.515/77 - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 555.771/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 18/05/2009, assentou que: “A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.”

  • Cuidado com a justificativa da colega glayciene.

     

    O artigo 1576 dispõe sobre a separação JUDICIAL, ou seja, decorrente de ação própria. Na questão houve separação DE FATO, ou seja, simplesmente deixaram de conviver como um casal. São coisas diferentes e o artigo 1576 não tem nada a ver com a questão, a resposta é justificada pela jurisprudencia do STJ trazida pelos outros colegas.

  • Só complementando quanto a alternativa C( o fundamento legal):

     

    c) A união estável havida entre César e Lídia não é reconhecida pelo ordenamento jurídico. INCORRETA

     

    Art. 1723  § 1o  CC-  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    É exatamente o caso da questão.

     

    Bons Estudos!

     

     

  • A simples separação de fato cessa o regime de bens. Vejamos:

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

    2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

    3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.

    4.  A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)

    5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

    6. Recurso especial provido. (REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009).

     

    A simples separação de fato cessa o regime de bens, independente do tempo. Entretanto, torna-se importante salientar, que se a prova de concurso questionar de acordo com o CC/02, a resposta será outra.

     

    Art. 1.642, CC: “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: (...)

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;”

     

    Para o CC/02, cessará o regime de bens após a separação de fato por mais de 5 anos.

    O STJ ignora essa disposição do CC ao considerar que o regime de bens cessa com a separação de fato, harmonizando o sistema. Ora, se a pessoa está separada de fato pode constituir união estável e essa união está submetida a comunhão parcial. Se for aplicado o art. 1642, V, ele já tem companheira em regime de comunhão parcial e o regime de bens do casamento.

  • Sobre a letra C, a interpretação seria a seguinte:
    Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  • a) Art. 1.829 do CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: IV - aos colaterais

    b) A jurisprudência do STJ consagra que a separação de fato implica no encerramento do regime de bens.

    c) Pode ser reconhecida a união estável, diante da prévia separação de fato.
    Art. 1723  § 1o  CC-  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    d) Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Comentários à letra B:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada

    pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários,

    até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • A Cespe e suas pegadinhas na redação das frases...

     

    É curioso que, para julgar com consciência a letra A ("Segundo a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil, César não é herdeiro de Hugo"), o candidato tem que deduzir que Hugo, ao falecer, não deixara ascendentes nem cônjuge/companheiro vivos.

     

    Seria no mínimo estranho, num caso concreto, a herança do falecido ir toda para seus ascendentes (que seriam, nesse caso, seus únicos herdeiros na prática) e mesmo assim termos que considerar correta a afirmação puramente abstrata de que o irmão (colateral) é herdeiro na "ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil".

     

    Obs:

    Sim, Stephanie Lundgren, a questão diz que Hugo "não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes" ok, nesse ponto vc está certa.

    Entretanto, a questão omite o fato de Hugo possuir ou não um ascendente vivo. Segundo a questão, os pais de César já haviam falecido e diz que César e Hugo eram irmãos, mas NÃO diz que eram irmãos bilaterais. Isso significa que eles poderiam ser irmãos unilaterais (terem em comum apenas o pai ou apenas a mãe), ou seja, Hugo poderia ter um de seus genitores ainda vivo. No direito de família, não podemos presumir a bilateralidade dos irmãos, nem dizer que isso seria a situação mais 'normal'.

    E mesmo que eles fossem irmãos bilaterais, a questão não disse que todos ascendentes (inclusive avós, bisavós, etc) já estavam mortos.

  • @Julio Paulo, 

    Apenas a título de esclarecimento, a questão informa que os pais de César e Hugo, que são irmãos, morreram ("...após o falecimento de seus pais..."). Informa também que Hugo "não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes". 

  • gabarito letra "B"

     

    D) F, consoante art. 1784 do CC:

     

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • DA UNIÃO ESTÁVEL

     

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2 º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

  • a letra D está errada porque fere o princípio da saisine, pois não há necessidade do herdeiro providenciar a imissão na posse, sendo que posse da herança se dá automáticamente aos herdeiros. o princípio da saisine (droit de saisine) surgiu na frança visando acabar o direito que o estado absolutista possuía na transmissão da herança primeiro ao estado e depois aos herdeiros.

  • Fora isso, ela só teria direito a alguma coisa se a quota parte do César, da herança do seu irmão, fosse destinada a ambos, isto é, ao César e a ela, vejamos:


    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

  • Confundi com o Art. 1.830 do CC/02... mas agora aprendi que esse artigo trata só de direito sucessório do separado de fato. A questão perguntava sobre eventual extinção do direito matrimonial do regime de bens em razão de separação de fato. Não conhecia a jurisprudência.

  • Dormi na parte do ''após o falecimento dos seus pais...'' e marquei a alternativa A por seguir a ordem do CC, pensando que os pais de César e Hugo ainda estariam vivos kkkkkkkkk

  • Pessoal, treino tem que ser igual a prova de verdade, senão vc chega no dia e não esta com tudo esquematizado. Questão de sucessão tem que desenhar, mesmo se estiver apenas treinando. Vai anotando na chave de sucessão e riscando que for pre morto. Só assim para não escorregar, agora e na hora da prova. ABS.

  • Não brigue com a questão... ela é objetiva.. marque a alternativa escrita corretamente. se pensar demais erra.

  • Perdi uns 10 minutos da prova pensando se a união estável entre César e Lídia é ou não reconhecida pelo ordenamento jurídico.... A relação entre ambos tecnicamente não uma união estável, pois há impedimento matrimonial entre César e Lídia (Art. 1.521 Não podem casar (...) inc. VI - as pessoas casadas), sendo assim, há vozes no sentido de que teríamos a descaracterização da união estável para o concubinato.

    Mas enfim...como o colega André Vix mencionou no comentário anterios, em questões objetivas se pensar demais erra!

  • Não influencia na resposta, porém não entendi uma coisa do enunciado:

    Lina pediu a meação de bens do cunhado???

    Com qual fundamento jurídico?

  • a) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: IV - aos colaterais

    .

    b) A jurisprudência do STJ consagra que a separação de fato implica no encerramento do regime de bens.

    .

    c) Pode ser reconhecida a união estável, diante da prévia separação de fato.

    Art. 1723, § 1o - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    .

    d) Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.