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RESPOSTA: C
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C) � Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
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D) Art 115, CPC: A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (ou seja, sem a citação daquele que deve ser LITISCONSORTE NECESS�RIO) é:
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* NULA - se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo - LITISCONSÓRCIO NECESSARIO UNIT�RIO.
O vÃcio gerado pela ausência de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no plano da validade do ato (decisão de mérito nula).
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* INEFICAZ - nos demais casos (LITISCONSÓRCIO NECESS�RIO SIMPLES), apenas para os que não foram citados.
 A ineficacia só atinge os terceiros que não foram parte do processo.
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a) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA.
Art. 133 do CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
b) O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja em primeira instância, porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em causa que tramite no tribunal. INCORRETA.
Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo. CORRETA.
Art. 113 do CPC. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
d) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário. INCORRETA.
Art. 115 do CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (UNITÁRIO);
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (SIMPLES).
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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Complementando o comentário em relação a alternativa A:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Vida longa e próspera, C.H.
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a)No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA
Enunciado 123 FPPC "(art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)"
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Alternativa A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está
regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de
medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento
determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio
pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de
sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. A questão da necessidade de intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, foi muito debatida, tendo sido fixado, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte enunciado a respeito: "123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) "O
'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou
interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da
parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da
intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e
o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada
definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a
função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o
amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou
dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa
intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A
admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua
representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa
natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou
interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do
processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade,
pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
1 ed. 2015. p. 210). Acerca de sua intervenção, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.
Alternativa D) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é
classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma
diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como
unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos
eles. Na hipótese trazida pela questão, a solução trazida pela lei não é a mesma em relação a cada um desses tipos de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Macete simples de litisconsórcio:
litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla
litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz
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Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Imaginem a quantidade de ações/pedidos que o MP iria fiscalizar, ficaria inviável.
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Gabarito: "C"
Comentário sobre a alternativa "D":
Resumidamente, o art. 115 do Código de Processo Civil prevê expressa cominação de (i) nulidade para sentença proferida sem o contraditório na hipótese de litisconsórcio necessário e unitário e de (ii) ineficácia da sentença em relação a quem não foi citado, na hipótese de litisconsórcio necessário simples.
Bons estudos!
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FPPC: arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)
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d) Falso. Importa sim! Vejamos... Não é necessário afirmar que o litisconsórcio necessário é, de fato, necessário. Mas, o que acontece se ele não for observado onde era obrigatório?
Cumpre ao magistrado fiscalizar a regularidade do processo, ante o dever geral de cautela, de sorte que, verificando a ausência ou inadequação litisconsorcial, deverá determinar que se emende à inicial, no prazo de 15 dias, sem esquecer de indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do NCPC). Se no curso do processo, após a manifestação do réu, o juiz determinará sua inclusão, declarando nulos de pleno direito os atos processuais até então praticados.
Contudo, é bem possível que a irregularidade tenha se perpetrado no tempo, e ultrapassado, inclusive, o trânsito em julgado. E agora?
Simples. No caso de litisconsorte necessário SIMPLES, a decisão será ineficaz para o litisconsorte que não integrou a lide, mantendo-se válida, contudo, para os que foram devidamente integrados. No entanto, no caso do litisconsórcio necessário UNITÁRIO, a coisa é mais grave: afinal, as decisões não podem ser conflitantes entre os litisconsortes, tendo em vista a unidade do direito material posto em debate. Por consequência, a decisão será nula, e não, simplesmente, ineficaz.
Ou seja, a não observância do comando litisconsorcial necessário não faz nascer o mesmo tipo de consequência, pois dependerá da natureza do direito material plano de fundo da contenda.
Resposta: letra "C".
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a) Falso. Enunciado n. 123 do FPPC: é desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 179 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 178, do novo CPC).
b) Falso. A atuação do amicus curiae, dada sua limitada esfera de poderes (e, consequentemente, sua restrita interferência procedimental), é cabível inclusive em procedimentos especiais regulados por leis esparsas em que se veda genericamente a intervenção de terceiros. Tal proibição deve ser interpretada como aplicável apenas às formas de intervenção em que o terceiro torna-se parte ou assume subsidiariamente os poderes da parte. Assim, cabe ingresso de amicus em processo do juizado especial, bem como no mandado de segurança. Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Assim, apenas reflexamente a fase processual é relevante: será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais nenhuma relevância.Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15.
c) Verdadeiro. Enunciado 117 do FPPC: “em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.
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Esse enunciado 10 não tem nada a ver com a redação do Art. 113 § 2º do CPC. Gostaria de saber como chegaram a essa conclusão.
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A - Incorreta. Enunciado nº. 123 do FPPC: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178". Além disso, prescreve o artigo 133 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".
B - Incorreta. A partir do NCPC, tornou-se possível, em tese, a atuação do "amicus curiae" em qualquer processo. Nesse sentido, artigo 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".
C - Correta. Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.
D - Incorreta. Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados [litisconsórcio necessário simples]".
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Camila, em conjunto com o art. 240, §1º
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Colegas, na prática qual seria a diferença entre uma sentença nula e ineficaz...
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Respondendo à pergunta da colega Hortensia
Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
A sentença ineficaz existe, é válida, apesar de viciada. Ou seja, uma sentença na qual não tenha havido a citação de todos os litisconsortes necessários, mas se tratando de litisconsórcio necessário simples, continua existindo e produzindo efeitos para todos que participaram do processo. Ela só não produzirá efeitos para aqueles que não foram citados. Conforme determinação legal.
Agora, caso estivéssemos diante de um litisconsórcio necessário unitário, a decisão seria nula, não atingindo nem aqueles que participaram do processo.
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Notas da Priscila R.
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Macete simples de litisconsórcio:
litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUlaÂ
litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurÃdica = sentença inEficaz.
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c) CORRETO: Enunciado 117 do FPPC: �em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.
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 Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.
Boas Festas!
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Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.(?????)
Alguém poderia me ajudar com a parte final grifada?
A interrupção da prescrição retroage para para os autores que não compõe o processo original???
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CPC
a) Art. 176, "caput".
b) Art. 138, "caput".
c) Art. 113, par. 1 e Art. 240, par. 1.
d) Art. 115, I e II.
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c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.
Interessante ver o que diz o CPC: Art. 240. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Esse FPPC esteve no edital dessa prova ou é comum ser pedido em outras bancas?
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Galera, cuidado com o comentário e macete apresentados pela colega PRISCILA R, porque, ao ler, tive a impressão de que o macete sugere que há um antagonismo entre os litisconsórcios unitário e necessário, o que não é verdade.
o litisconsórcio por ser NECESS�RIO ou FACULTATIVO.
o litisconsórcio NECESS�RIO pode ser UNIT�RIO ou SIMPLES.
Assim, a resposta da assertiva D se baseia no fato de o litisconsórcio ser UNIT�RIO (sentença NULA) ou SIMPLES (sentença INEFICAZ, apenas aos não citados), e não UNIT�RIO ou NECESS�RIO (art. 115, CPC/2015).
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continuo com a mesma dúvida da Camila. Eis o dispositivo. art. 113. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
ENUNCIADO: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
CPC diz que a contagem recomeçará na data da decisão sobre a solução. Enunciado diz que recomeçará da data da demanda original.
Alguém consegue interpretar tal discrepância.???
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Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.
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somando ao comentário da Priscila R.
3 U litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla
5 E litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz se não foi intEgrado
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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Pessoal, para quem não sabe, litisconsórcio multitudinário é aquele formado por uma "multidão" (daí multitudinário), ou seja, um número grande, exagerado de pessoas em um dos pólos da ação. Se o litisconsóricio multitudinário for facultativo, e prejudicar o andamento do processo, ele poderá ser atacado em juízo, consoante o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
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ENUNCIADO 10, FPPC. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)
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LETRA A - Art. 133 do CPC e Enunciado 123 do FPPC – No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, só será obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos no art. 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).
LETRA B - Art. 119, p. único e art. 138, caput do CPC – Em casos de requerimento de ingresso de amicus curiae no processo, por ser hipótese de intervenção de terceiro, pode ocorrer em qualquer momento do processo (em todos os graus) e em qualquer procedimento.
LETRA C - Art. 113, §2º do CPC e Enunciado 10 do FPPC – Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.
LETRA D - Art. 115, I e II do CPC – A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, apenas no litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio, a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Diferentemente do litisconsórcio simples, onde a sentença será apenas ineficaz contra aqueles que não foram citados.
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Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo => ex: vários autores que ajuizaram ação um dia antes da consumação da prescrição => desmembra por decisão do juiz, determinando que metade dos autores ingressem num segundo e novo processo => caso o prazo prescritivo fosse considerado interrompido a partir do novo "processo", estes autores teriam perdido o prazo pela prescrição => por isso, que conta da propositura da ação original.
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Pela letra C, correta, entende-se mais conduzido o Enunciado 10 do FPPC dirigido e reforçado às linhas do antigo 219, §1º do CPC/73 e agora 240 §1º, que fica no capitulo da citação, contudo, como se trata de litisconsorcio a sofrer limitação por multiplos litigantes, cabe remeter ao 113 e seus parágrafos.
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Não fazia a mínima ideia do que a alternativa D estava falando, mas fiquei em dúvida entre a C e a D, então, quando li "não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário" tive a convicção de que a letra C estava correta!
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Gabarito: letra C.
Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
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Gabarito: C
Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
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cada dia mais dificil: além de saber lei seca temos q saber os milhoes de enunciados
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Entendo que o erro da alternativa A é colocar que no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica estará SEMPRE presente o interesse público. Isso não estaria errado?
Vejamos, se essa medida é para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e impedir fraude e abuso do direito dessa, não me parece predominantemente interesse público, e sim privado, que dirá dizer que o interesse público estará sempre presente.
peço que me ajudem, quem souber.
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Encontrei uma excelente explicação do Professor Francisco Saint Clair Neto:
Existem hipóteses de litisconsórcio derivado do mesmo fundamento de fato ou de direito, nestes casos, a nova redação do art. 113 da norma processualística, suprimiu o inciso II do art. 46 do CPC/1973, que trata da hipótese de litisconsórcio quando os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito. A alteração seguiu entendimento doutrinário que considerava essa previsão desnecessária, já que a identidade acerca dos fundamentos (de fato ou de direito) é capaz de gerar conexão pela causa de pedir, hipótese já contemplada no inciso III do art. 46 do CPC/1973 (inciso II, art. 113, do CPC/2015).
Sobre a limitação do litisconsórcio facultativo, em virtude da omissão do CPC/1973 quanto ao procedimento de limitação do litisconsórcio facultativo – denominado por Cândido Rangel Dinamarco “litisconsórcio multitudinário” –, duas correntes se formaram para explicar as consequências desse ato limitador. A primeira delas entende que o juiz deve determinar o desmembramento dos processos em quantos forem necessários, pois assim não há prejuízo para nenhum
dos litigantes. A outra, no entanto, considera que a providência a ser adotada pelo magistrado é a de excluir os litisconsortes excedentes, que podem, caso assim desejem, ajuizar novas demandas individualmente.
A título de curiosidade, o substitutivo da Câmara dos deputados solucionava a questão. Entretanto, o texto final aprovado no Senado e sancionado pela Presidenta manteve a omissão do CPC/1973. De todo modo, o mais coerente é admitir o desmembramento, porquanto a exclusão de litisconsortes excedentes constitui afronta ao direito de ação e ao princípio da igualdade. Frise-se, inclusive, que da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC/2015.
O requerimento de limitação deve ser formulado pelo demandado no prazo para oferecimento de resposta e provoca a interrupção deste prazo (que voltará a correr – por inteiro – a partir da intimação da decisão que defira ou indefira a limitação). Determinada a limitação do litisconsórcio multitudinário, o processo deverá ser desmembrado em tantos processos quantos se façam necessários para acomodar adequadamente todos os demandantes (FPPC, enunciado 386), sendo certo que nenhum deles poderá ser prejudicado por eventual demora resultante do desmembramento. Por tal razão, considera-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda original (FPPC, enunciado 10). Admite-se, porém, que em vez de limitar o número de litisconsortes quando este trouxer prejuízo ao direito de defesa, o juízo decida pela ampliação de prazos, de forma a assegurar o amplo exercício da defesa e, se for o caso, o desmembramento pode ser deixado para a fase de cumprimento de sentença (FPPC, enunciado 116).
Gabarito: C
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NCPC:
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
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Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.
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Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.
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Gabarito [C]
a) o MP somente atuará no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando lhe couber intervir no processo;
b) a atuação do amicus curiae não é exclusiva em tribunais, podendo também ocorrer no juízo de piso;
c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo;
d) litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla
litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz. (macete dos colegas Qconcursand@s).
Sua hora chegará, continue!
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DO LITISCONSÓRCIO
113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Litisconsórcio multitudinário).
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio unitário).
II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (Litisconsórcio simples).
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (Litisconsórcio simples), exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
FPPC 10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
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A título de complementação:
FPPC10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
FPPC116. (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.
FPPC117. (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados
no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.
FPPC386. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.
FPPC387. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.
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CPC:
a) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
b) A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem.
d) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (unitário);
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (simples).
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A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
b) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
c) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
d) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.