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d) A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.
TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
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Complementando.
a) Se a natureza e a quantidade da droga apreendida repercutirem na fixação da pena, não poderá esse mesmo parâmetro ser usado para definir o regime inicial de cumprimento dessa pena.
Conforme art.42 da Lei de Drogas: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A partir da fixação da pena base em patamar mais elevado tendo em vista a quantidade mais expressiva e a natureza mais nociva do entorpecente, na primeira fase de dosimetria da pena, levando em consideração que o agente pode não se beneficiar da figura do art.33.§4º, por se dedicar a atividades criminosas (o que pode-se provar por testemunhas) e que pode ser reincidente, isso tem repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena que poderá ser ao invés de aberto, até mesmo fechado ou semiaberto.
b) A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.
Item diverge da súmula:
STF - SÚMULA Nº 711 - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
c) Devido ao fato de o crime de lavagem de capitais ser de caráter acessório, a participação do agente no crime antecedente é indispensável à configuração daquele crime.
A lei 9613/98 e a jurisprudência não exigem a participação do agente no crime antecedente.
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Gabarito D- alternativa em consonância com STF e STJ:
STF - HC 133431 DF DISTRITO FEDERAL 0043190-65.2016.1.00.0000 (...)Logo, se o agente pratica, no mesmo contexto fático, conjunção carnal... e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213, do CP. 3. Incide... ALTERNATIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. CRIME ÚNICO... p.28/04/2016
STJ - HC 193883 SP 2011/0002689-6 (STJ) - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - (...) In casu, verifica-se no acórdão impugnado ser o paciente autor dos delitos de estupro e de atolibidinoso, praticados em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configurando a existência de crime único. pub. 17/03/2015
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Para acrescentar, sobre crime continuado, vejam:
1)Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.
2) A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP.
3)Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo.
Fonte: site Dizer o Direito/ informativo 573
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Sobre a A:
"É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza
do entorpecente, na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha
sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão. A valoração negativa da quantidade e da natureza da droga representa fator suficiente
para a fixação de regime inicial mais gravoso.
STF. 2ª Turma. HC 133308/SP, Rei. Min. Cármen Lúc:ia,julgado em 29/3/2016 {lnfo 819)."
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a) Se a natureza e a quantidade da droga apreendida repercutirem na fixação da pena, não poderá esse mesmo parâmetro ser usado para definir o regime inicial de cumprimento dessa pena.
b) A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.
Entendimento sumulado. Os crimes permanentes e em continuidade quando se encerram na égide de outra lei, só ai estão consumados, logo, aplica-se a lei penal mais gravosa, uma vez que adotamos a teoria da atitivade, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o omomento do resultado. Esses crimes ainda estão acontecendo, ou seja, a ação ainda não foi encerrada.
c) Devido ao fato de o crime de lavagem de capitais ser de caráter acessório, a participação do agente no crime antecedente é indispensável à configuração daquele crime.
O crime de lavagem de capitais é meio peculiar, ele é acessório ao passo em que precisa ter um crime antecedente, porque pra lavar o dinheiro, esse dinheiro deve vir de fonte ilícita, entretanto, ele é autônomo ao passo em que mesmo que o crime anterior prescreva, ou não se saiba quem foram seus autores, não haverá óbice à persecução penal do crime de lavagem. Dessa forma ele necessita de um crime antecedente sem o qual não irá existir, mas o que acontece com o crime antecedente, a não ser que seja atipicidade, não irá influir no crime de lavagem.
d) A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.
Aqui há um crime meio, para se chegar ao crime fim, acredito que seja hipóteses de crime progressivo. É um ataque ao mesmo bem júridico, qual seja dignidade sexual, na mesma vítima, no mesmo contexto. Para se passar para a conjunção tem-se necessariamente que ter atos libidinosos, eu acredito que sim. Há uma absorção do crime da prática de atos libidinosos.
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a) "1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Como o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e quantidade da droga, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso. (...)". STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016.
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Informativo nº 0543
Período: 13 de agosto de 2014.
SEXTA TURMA
DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.
O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinosodiverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro,aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 24/4/2014.
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CESPE Aliviando ... Não é peculiar.
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Cuidado com decisão anterior do STF:
A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4o) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
STF. 2a Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
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A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único. (cf. STJ, HC n. 306.085/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19-08-2016).
Gabarito: Letra D
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cópia da resposta da @Juliana O.
a) "1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Como o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e quantidade da droga, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso. (...)". STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016
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A natureza e quantidade de droga NÃO podem ser utilizadas para agravar a pena base (primeira fase) e afastar o tráfico privilegiado (Lei 11343, art. 33, § 4º): ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014. Nesse caso, haverá bis in idem.
No entanto, a natureza e a qualidade de droga PODEM ser utilizadas para majorar a pena base (primeira fase) e fixar regime prisional mais gravoso: STF. 2ª Turma. HC 131887, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016.
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SITUAÇÕES:
PERMITIDO - uso da ntureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria + uso da ntureza e quantidade da droga para escolha do regime inicial de pena
PROIBIDO - uso da ntureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria + uso da ntureza e quantidade da droga para AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO - Jurisprudência manda o juiz usar apenas na 3ª fase da dosimetria, ou seja, apenas para decidir se é ou não tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas)
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Natureza e quantidade da droga repercutem:
- na fixação da pena-base;
- na fixação do regime prisional;
- na tipificação do crime de consumo próprio (Art. 28, § 2º, LD).
Quanto à causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), STJ e STF divergem:
- Para o STJ, pode afastar a minorante;
- Para o STF, não pode afastar a minorante.
Veja julgado recente:
"[...]. Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. [...]" - grifo meu.
(HC 433.619/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)
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a) STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)
b) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
c) TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)
d) correto.
STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017).
robertoborba.blogspot.com
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a) STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)
b) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
c) TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)
d) correto.
STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017).
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Em relação a letra B, não há que se falar em irretroatividade da lei mais gravosa se a lei gravosa está em vigência no momento que o crime se encerra. Vide entendimento do STF trazido pelo colega J R:
STF - SÚMULA Nº 711 - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
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natureza e a quantidade da droga
NÃO podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO para:
aumentar da pena-base e
afastar a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06
É BIS IN IDEM
SIM, podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO para:
aumentar da pena-base e
p/ valoração negativa da nat./ qtda da drogra na FIXAÇÃO DO REGIME prisional mais gravoso.
NÃO É BIS IN IDEM
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Alternativa D trata do Princípio da continuidade normativo-típica.
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A letra D faz referência ao crime continuado, quando o agente por meio de mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, mas sob as mesmas condições de tempo, lugar e execução, pra efeitos penais isso considera-se como continuação da primeira conduta criminosa.
ex: O estuprador pratica conjunção carnal (estupro com penetração vaginal), logo em seguida pratica atos libidinosos (penetração anal contra a mesma vítima), ambas são condutas tipificadas como estupro, nesse caso ele não será incriminado por dois crimes de estupro, mas por um crime único de estupro devido o caráter de continuidade da conduta.
Essa foi minha linha de raciocínio, se estiver errado por favor me corrijam.
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Entendimento mais recente STF:
Utilizar na 1a fase(aumentar a pena base) e na 3a (definição do patamar da fração do privilégio) : NAO PODE.
Utilizar na 1a fase(aumentar a pena base) e na 3a (negar o privilégio): PODE
Fonte: dizer o Direito, atualização 48, vade mecum de jurisprudência 2a Ed.
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Ai, Ai! Questão fácil, questão difícil. Quem quer saber?! Qconcursos virou lugar de mi mi mi.
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d. tanto a conjunção carnal qto o ato libidinoso são estupro, tipificado no art 213 do cp
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Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
RESUMO: A Partir da referida lei eles passaram a constituir continuidade delitiva
Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71).
GABARITO: D
OBS: Comentários do tipo "questão fácil, questão difícil, para mim isso, para mim aquilo" não interessam e nem ajudam NINGUÉM.
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Letra d
STJ: Estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto é crime único.
A 6ª Turma do STJ, se pronunciou sobre o concurso de crimes envolvendo estupro e atentado violento ao pudor após o advento da Lei nº 12.015/2009. O pronunciamento foi de que se trata de crime único. Em outras palavras: se o agente constrange a vítima a manter com ele conjunção carnal e, em seguida, a constrange a praticar outro ato libidinoso, responde por um crime só.
Fonte: https://mpbertasso.wordpress.com/tag/crime-unico/
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Afinal, a questão é fásio ou difísio?
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nossa... essa questão veio no filtro ( Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006 )
top!
só pra constar, GABARITO (D)
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Tá... não vou xingar o carinha ali que se achou juiz federal, vou tentar explicar a questão D (correta)
"Segundo entende o STJ, como a lei 12.015/09 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático...."
Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018 pg 783
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Item (A) - Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, "
A
quantidade e a natureza do
entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto
qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado)." (
STJ; Quinta
Turma; HC 435315/SP; Ministro Joel Ilan Paciornik; DJe de 25/06/2018). Não há incidência de
bis in idem, pois, além de ser critério para a fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, trata da qualidade da pena e não da quantidade apurada na sua dosimetria. Com efeito, "É possível
a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso mercê da
valoração negativa das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do
Código Penal." (STF;
Primeira Turma; RHC 144290 AgR/SP; Relator Min. Luiz Fux; DJe de 20-10-2017). Sendo assim, esse mesmo parâmetro pode ser utilizado na fixação da pena e na determinação do regime inicial de seu cumprimento. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - Em casos de
crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais gravosa cuja vigência
incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem que haja violação do
princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal
Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação
diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade
delitiva". Neste mesmo sentido vem se manifestando também o STJ, nos termos da súmula, conforme se depreende da leitura do recente acórdão proferido no AgRg no AREsp 956327/PR, pela Quinta Turma do Tribunal em 22/08/2018. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - Tanto o STF como o STJ perfilham o entendimento de que a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da
conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime, podendo haver, inclusive, condenação
independente da existência de processo pelo crime antecedente. Neste sentido ver os julgamentos proferidos no HC 94958/SP, pelo STF, e no RHC 31183/RS, pelo STJ. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STF e pelo STJ, com a reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009, que condensou num só tipo penal as condutas tipificadas nos artigos 213 e 214 do Código Penal, o tipo penal do artigo 213 do referido diploma legal, passou a ser misto alternativo e, via de consequência, ocorre crime único de estupro quando houver, no mesmo contexto fático-temporal, a prática de ato libidinoso e conjunção carnal contra a mesma vítima, não havendo falar-se em continuidade delitiva. Nesse sentido, os acórdãos proferidos no HC 118284/RS, pelo STF e no HC 325411/SP, pelo STJ. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (D)
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PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO (Absorção)
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Questão tranquila, só um comentário sobre as viagens do cespe:
B) A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.
infeliz colocação do cespe. Nos crimes continuados e permanentes, não há que se falar em retroatividade da lei benéfica, o fato dela se aplicar, mesmo que seja mais grave, deve-se à cessação ser posterior à entrada em vigor, por isso, há uso da lei em vigor, cespe foi infeliz, o que acontece é a não ultratividade da lei benéfica, usando a que permanece em vigor.
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A resposta do colega Lucas Morgan está correta, o fundamento, no entato, é o princípio da ALTERNATIVIDADE e não da consunção como dito pelo colega João Paradelas. Enfim, o importante e acertar a questão.
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Questão deveria ter sido anulada, letra B também está correta. Realmente, não há exceção à irretroatividade de lei mais grave nos casos de crimes permanentes e continuados, o que se tem é a aplicação da lei vigente no momento da cessação do delito, ou seja, impera a atividade da lei penal e não a extra-atividade.
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confundi... se fosse em contexto direferente, como por exemplo por alguns dias... anos... seria crime continuado?
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Sobre a Letra A:
“Cumpre registrar, que é entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modula-la e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. (Precedentes.)” (AgRg no AREsp 670.161/MG, DJe 26/05/2017).
Isso decorre do fato de que o regime inicial é uma etapa à parte da aplicação da pena, isto é, não se insere no sistema trifásico, mas se segue a ele."
Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/08/24/aspectos-da-aplicacao-da-pena-no-trafico-de-drogas/
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Com relação à letra C.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA. SIMILITUDE FÁTICA COM AÇÃO PENAL DIVERSA TRANCADA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano e inequívoca, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos.
2. Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes.
3. Além dos delitos de associação criminosa e corrupção, a denúncia imputa ao recorrente o mecanismo de ocultação de valores de origem ilícita utilizado pelos envolvidos, os quais teriam sido obtidos por meio do crime de peculato de corréus, de modo que não há se falar em bis in idem.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)
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"A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único." Na real o que ta dito na sentença nao configura crime nenhum. Nao se falou em violencia, grave ameaça, ou mesmo atribuiu qualquer característica à vítima para nos fazer entender se tratar de violencia presumida. Nao concordo com a resposta.
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Esse entendimento é muito triste para a vítima, mas o Gabarito é D
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Sobre a B.
A irretroatividade da lei penal mais gravosa é sempre aplicável, inclusive nos crimes permanentes e nas hipóteses de continuidade delitiva.
Na minha opinião está correta a assertiva, vez que a lei mais grave, em que pese ser aplicada de acordo com a sumula do STJ, não retroage nesses casos, já que ela estará vigente no momento em que o crime ainda estará sendo praticado, assim, havendo contemporaneidade entre o fato e a norma, não há que se falar em retroatividade, oras.
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"Segundo entende o STJ, como a lei 12.015/09 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático...."
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Ao meu ver a letra B está correta, pois nos crimes permanentes e nos crimes habituais não há que se falar em retroatividade, pois se eu ainda estou cometendo o crime significa que está sendo aplicado a teoria da Atividade, ou seja, está sendo aplicada a lei que está em vigência no momento em que o crime está sendo cometido.
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Distinção entre tipo misto alternativo e cumulativo no DIZER O DIREITO.
https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html
sugiro tbm uma pesquisa no stj com "tipo misto cumulativo"
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Teoria de Zaffaroni, o consentimento prévio é válido, não precisando ser reiterado/repetido durante a prática do ato sexual.
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A) Errada.
A quantidade e natureza da droga pode e DEVE ser considerada na dosimetria da pena (art. 42, Lei de Drogas)
STJ e STF entendem que esse parâmetro só pode ser utilizado em uma das etapas da dosimetria, assim, se a quantidade e natureza da substância foi considerada para aumentar a pena base, não pode ser utilizada para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, sob pena de incorrer em bis in idem (ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Obs 1: não configura bis in idem a aferição desfavorável da quantidade de drogas na primeira etapa da dosimetria, e a sua menção, associada a outros elementos concretos, na terceira fase para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e negar aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (AgInt no HC 484.111/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019)
Obs 2: não configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza para aumentar a pena base e depois para justificar o regime fechado (como afirma a alternativa A), inclusive porque as circunstancias consideradas na pena base devem ser aferidas para determinar o regime (AgInt no HC 484.111/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)
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Súmula 711, do STF= "A lei penal MAIS GRAVE aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"
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o comentário mais curtido trata apenas da alternativa "A". Não desmerecendo o excelente comentário, mas, vai entender...
Foco e Fé!
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Princípio da consunção, conhecido também comoPrincípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
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O Estupro agora é crime de ação múltipla ou conteúdo variado. A prática de mais um núcleo no mesmo contexto fático implica em crime único (Princípio da alternatividade). Os vários núcleos devem ser considerados apenas na fixação da pena. STF/STJ.
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Não vi erro na letra B, a lei mais gravosa não irá retroagir, de acordo com o a Súmula 711 do STF a lei mais gravosa só sera aplicada se for a lei vigente até a cessação do crime, ou seja, não há que se falar em retroatividade.
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Gab D
Antes da lei 12.015/09 -> Conjunção carnal + Outro ato libidinoso = Concurso material de crimes
Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outro ato libidinoso ( em um mesmo contexto fátco,ali na mesma hora) = crime unico
Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outros atos libidinosos (em contexto fáticos diversos, em tempos diferentes, = crime continuado art 71cp
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ato libidinoso e conjunção carnal fazem parte do núcleo do tipo penal, ou seja, há duas condutas delitivas dentro do mesmo tipo penal. Se forem praticadas as duas condutas no mesmo contexto fático, teremos crime único, porém se forem praticadas as condutas em contextos fáticos diferentes, mas na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, teremos crime continuado (continuidade delitiva).
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Imaginem honorários advocatícios altíssimos e fictícios usados para lavar dinheiro proveniente de tráfico de drogas, vocês acham que ao advogado não seria imputado o crime de lavagem de capital porque ele não participou do tráfico?
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Resposta: E
Com o advento da Lei 12.015/2009, o crime de estupro passou a ter tipo misto alternativo, de modo que, se contra a mesma vítima forem realizados vários atos libidinosos, no mesmo contexto fático, até mesmo com conjunção carnal dentre eles, o agente responderá por crime único. A pluralidade de atos sexuais deverá ser apreciada pelo juiz na fixação da pena-base. As turmas criminais do STJ pacificaram esse entendimento no sentido de que se trata de crime único: "A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena" (STJ - HC 325.411/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
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A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único. (cf. STJ, HC n. 306.085/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19-08-2016).
a) STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)
b) Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
c) TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)
d) correto.
STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017).
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Caso fosse fora do mesmo contexto fático, aí haveria o concurso de crimes.
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Princípio da alternatividade: se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal no mesmo contexto fático, responderá por crime único (crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado). Ex.: quem pratica estupro e outro ato libidinoso contra a mesma vítima no mesmo contexto fático prática crime único de estupro, art. 213, CP.
Info 543, STJ: O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito a aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único.
Fonte: Direito penal em tabelas, parte geral. Martina Correia.
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Pessoal, não acredito se tratar de crime progressivo, porque veja bem o que diz o artigo 213, CPB:
"Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: "
Veja bem, é um tipo misto alternativo. Você tanto pode praticar o estupro com a conjunção carnal, quanto com o ato libidinoso diverso ou com os dois. Para mim, a solução para este caso não é a CONSUNÇÃO - justamente por não se tratar de crime progressivo e, sim, a alternatividade.
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Item (A) -NÃO HÁ BIS IN IDEM= Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, "A quantidade e a natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado)." (STJ; Quinta Turma; HC 435315/SP; Ministro Joel Ilan Paciornik; DJe de 25/06/2018).
Item (C) - Tanto o STF como o STJ perfilham o entendimento de que a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, podendo haver, inclusive, condenação independente da existência de processo pelo crime antecedente. Neste sentido ver os julgamentos proferidos no HC 94958/SP, pelo STF, e no RHC 31183/RS, pelo STJ. A assertiva contida neste item está errada. DEVE EXISTIR UM CRIME ANTECEDENTE, ÓBVIO, AFINAL ESSA É A ESSENCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS; ENTRETANTO, NÃO SE EXIGE QUE O AGENTE QUE OCULTA OU DISSIMULA TENHA PARTICIPADO DO CRIME EM QUE TENTA SE OCULTAR OS PROVEITOS.
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"A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único."
Não sabia que isso era crime... A prática sequenciada de atos libidinosos agora é crime? kkkk
A lei fala "Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
não diz na opção que alguém foi constrangido ou sofreu ameaça... afirma que a prática dos atos é crime. Pessimamente redigido... (e o contra não explicita isto).
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Resolução: então, caríssimo, a partir de tudo que expomos até o momento, podemos verificar que, a questão da banca CESPE/CEBRASPE de 2017, cobrava o entendimento antigo acerca do crime de estupro ser de tipo misto alternativo, ou seja, aquele que praticasse, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, responderia por crime único. Entretanto, tal entendimento não mais se aplica para o crime de estupro.
Gabarito: Letra D.
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A letra b) está errada.
Então a irretroatividade da lei penal mais gravosa NÃO é sempre aplicável ??? O caso da Súm. 711 tá fora do Princípio da irretroatividade? Ou a lei mais grave retroage sem retroagir nesse caso??
Achei q em crime continuado ou permanente não se caracterizaria retroação...
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Minha contribuição.
Info. 543 STJ: O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único.
Abraço!!!
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A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98. (...) (RMS 16.813/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 433)
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O crime em comento na alternativa D configura o Princípio da Consunção?
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Quanto a alternativa D (considerada correta)... E o HC 100181/RS? A questão não está desatualizada quanto ao entendimento do STF?
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.
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Gab.: D
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
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SOBRE A ASSERTIVA "D", vejamos:
DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.
O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base.
Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, QuintaTurma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada doTJ/SE), julgado em 24/4/2014.
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Entendo que a irretroatividade da lei gravosa ou incriminadora é sim, absoluta.
No que tange aos delitos permanentes e continuados não há, tecnicamente, retroatividade da lei penal gravosa. Há, sim, a aplicação atual e prospectiva da lei ("tempus regit actum").
Nessas modalidades delitivas, a consumação (leia-se tempo do crime) se prolonga no tempo. Não há propriamente retroatividade da lei gravosa para abarcar conduta praticada sob a égide de legislação pretérita, mas para abarcar ação praticada (continuada/permanecida) sob a égide da lei nova.
Assim, não vislumbro qualquer hipótese de retroatividade da lei penal gravosa, razão pela qual entendo pelo seu caráter irretroativo absoluto.
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TESE STJ 153: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - III
1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas.
2) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.
3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.
6) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do CP.
8) No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras.
9) A conduta daquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e maior de 14 anos em situação de prostituição ou de exploração sexual somente foi tipificada com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, que incluiu o art. 218-B, § 2º, I, no CP, não podendo a lei retroagir para incriminar atos praticados antes de sua entrada em vigor.
10) O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.
11) O Juizado Especial de Violência Doméstica é competente para julgar e processar o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando estiver presente a motivação de gênero ou quando a vulnerabilidade da vítima for decorrente da sua condição de mulher.
12) Reconhecida a existência de crime único entre as condutas descritas nos art. 213 e art. 214 do CP, compete ao Juízo das Execuções o redimensionamento de pena imposta ao condenado.
13) Nos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente, admite-se a oitiva da vítima por profissional preparado e em ambiente diferenciado na modalidade do "depoimento sem dano", medida excepcional que respeita sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
14) Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor.
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a) Errado - STJ: quantidade e natureza da droga autorizam fixação de regime de pena mais gravoso.
b) Errado - Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
c) Errado - Inf. 642 STF: a participação do agente no crime anterior é dispensável para a configuração do crime de lavagem de capitais.
d) Correta - STJ: Antes da Lei 12.015/09, entendia-se que o agente que praticasse conjunção carnal e atos libidinosos diversos praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) que geravam dois resultados de espécies diferentes (incompatíveis com a continuidade delitiva). Contudo, com a nova lei, o crime de estupro passou a ser um tipo misto alternativo, praticando o agente mais de um núcleo, dentro do mesmo contexto fático, não se desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do art. 59 do CP): “A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, “como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático”
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Gabarito D
Continuidade delitiva.
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Portanto, quando o sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima, mediante grave ameaça, e mantém com ela tanto conjunção carnal como coito anal, esse “fato” constitui crime único
NYCHOLAS LUIZ
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Em decisão recente, do ano de 2019. O STF no (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) entendeu estarem configuradas
Duas condutas ( caso de conjunção carnal e sexo anal na mesma vítima e no mesmo contexto fático):
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.
Ou seja, se fosse atualmente o gabarito da questão estaria errado de acordo com a jurisprudência do STF, especificamente no caso de conjunção carnal e sexo anal (para os outros atos libidinosos continua certo).
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Resolução:
a) conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza do entorpecente aprendido poderão repercutir na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e, também como parâmetro para definir o regime de cumprimento de pena.
b) a irretroatividade da lei penal nunca é aplicável. No que diz respeito aos crimes permanentes e em continuidade delitiva, a súmula 711 do STF diz que, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
c) a identificação do agente criminoso na infração penal antecedente é dispensável para o regular processamento dos crimes de Lavagem de Capitais, da Lei 9.613/98.
d) para o crime de estupro, antes do julgamento do HC 100.181/RS, caso o indivíduo praticasse, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (sexo oral, por exemplo), contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, responderia por crime único, por se tratar de tipo misto alternativo.
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Eu acho tão absurdo que preferi errar a questão.
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Natureza e quantidade da droga: CONSTITUI motivação idônea para imposição de regime mais gravoso.
Opinião do julgador acerca da gravidade em abstrato do delito e comoção social: NÃO CONFIGURA MOTIVAÇÃO IDÔNEA
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STJ: 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no HC: 391428 SP 2017/0050943-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)
Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
TRF4: 4. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613 /98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. (TRF-4 - ACR: 429649420034047100 RS 0042964- 94.2003.404.7100, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 18/05/2016, OITAVA TURMA)
STJ: 1. Por força da alteração no Código Penal , veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no HC: 252144 SP 2012/0175698-0, Relator: Ministro NERI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017).
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Sobre a Letra B
A Súmula 711 do STF não é uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, como quis levar a crer a questão.
A lei nova mais grave só é aplicada ao caso porque o crime continua ou permanece sendo praticado APÓS SUA VIGÊNCIA. Em nenhum momento se fala em retroatividade dessa norma.
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Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configurava concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear) , mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.
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Questão Desatualizada (NÃO teria resposta Certa hoje em dia)
ATUALMENTE, se no mesmo contexto o criminoso manter conjunção carnal com a vítima e, logo em seguida, praticar qualquer outro ato libidinoso, RESPONDERÁ POR DOIS ESTUPROS EM CONCURSO MATERIAL, e não mais por crime único.
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tem (D) - De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STF e pelo STJ, com a reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009, que condensou num só tipo penal as condutas tipificadas nos artigos 213 e 214 do Código Penal, o tipo penal do artigo 213 do referido diploma legal, passou a ser misto alternativo e, via de consequência, ocorre crime único de estupro quando houver, no mesmo contexto fático-temporal, a prática de ato libidinoso e conjunção carnal contra a mesma vítima, não havendo falar-se em continuidade delitiva. Nesse sentido, os acórdãos proferidos no HC 118284/RS, pelo STF e no HC 325411/SP, pelo STJ. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (D)
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Atenção!!!
Resolução: então, caríssimo, a partir de tudo que expomos até o momento, podemos verificar que, a questão da banca CESPE/CEBRASPE de 2017, cobrava o entendimento antigo acerca do crime de estupro ser de tipo misto alternativo, ou seja, aquele que praticasse, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, responderia por crime único. Entretanto, tal entendimento não mais se aplica para o crime de estupro.
Gabarito: Letra D.
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