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ID
2395408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito de petição e das ações constitucionais, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Não é possível impetrar MS com a finalidade de discutir veto aposto pelo Presidente da República.

    (...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela Presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, inc. I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao Presidente da República. [MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 6-8-2015, DJE de 14-8-2015.] = MS 33.694 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-10-2015, P, DJE de 26-10-2015

     

    B) ERRADO. Não se exige prévio esgotamento das vias administrativas. No site do Dizer o Direito ("http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html"):

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    C) CORRETA.

    Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária [...] [Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4‑10‑2006, P, DJ de 19‑12‑2006.]

     

    D) ERRADA. Não achei nenhuma decisão que trate especificamente do caso... apenas decisões de STF/STJ admitindo a impetração de HC caso a decisão (não necessariamente do Júri) seja teratológica e evidentemente contrária à prova dos autos. Se alguém puder complementar, sinta-se à vontade!

     

  • Letra (d)

     

    4. Contudo, em se tratando de ação ajuizada contra a União - já que o CNJ não tem capacidade de ser parte em ação dessa natureza - visando anular ato do referido Conselho, não obstante o texto constitucional referir-se a "ações", a competência originária não é do STF. 5. As hipóteses de competência originária dos Tribunais são apenas aquelas expressamente previstas na Constituição e, como exceção à regra geral da competência originária dos Juízes de primeiro grau, devem merecer interpretação restritiva. 6. No caso de ação civil pública e ação popular ajuizadas contra ato do CNJ, o STF já decidiu pela ausência de sua competência originária: Pet-AgR 3986/TO , Pet-QO 3674/DF. 7. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.

     

    TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 7562 MS 2009.03.00.007562-1 (TRF-3)

  • Para incrementar os estudos acerca da alternativa B, segue quadro resumo retirado do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

    QUADRO RESUMO:

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

     

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. (OBSERVE-SE QUE NESSA HIPÓTESE não é necessário prévio requerimento ao INSS)

     

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

     

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

     

     

    REVISÃO de benefício previdenciário

     

    REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

     

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato. (por exemplo, alguém que recebia aposentadoria no valor X, depois de alguns anos, verificou um detalhe (que não originariamente comunicado ao INSS quando do pedido de aposentadoria) que lhe confere o direito da aposentaria ser no valor de X + R$1.000,00. Logo, deve, antes de ajuizar ação, submeter a matéria ao INSS, para que a autarquia possa emitir sua decisão. Caso ela negue, aí sim poderá ajuizar ação).

     

    No tocante à alternativa "E", é só imaginar situações extremas como alguém sendo processado/condenado por crime prescrito. Logo, a decisão em sede de habeas corpus não violaria a competência do Conselho de Sentença, eis que manifestamente inconcebível submeter alguém a julgamento em tais situações.

  • Apenas complementando:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

     

     

    Feriado? que isso? aquele dia em que estudo mais que o normal?kkkobrigado Tiradentes

  • B) Há dois erros ao meu ver:

     

    1) embora se exija o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir, não se exige o esgotamento desta via.

     

    2) nos casos em que a instância administrativa tem entendimento notório e reiterado contra o interessado, não se exige nem o prévio requerimento administrativo

     

    RE 631.240.

  • Essa questão me pegou pois confundi com a hipótese do art.102, I, n...

  • Atenção para a natureza da ação, pessoal!

     

    "Existe foro por prerrogativa de função no caso de ações cíveis?

    NÃO. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais e não em demandas cíveis.

    Ex1: se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal, esta deverá ser ajuizada no STF.

    Ex2: se for ajuizada uma ação de cobrança de dívida contra esse mesmo Deputado, a demanda será julgada por um juízo de 1ª instância.

     

    Por que existe essa diferença?

    Porque a Constituição assim idealizou o sistema. Com efeito, as competências do STF e do STJ foram previstas pela CF/88 de forma expressa e taxativa.

    No arts. 102 e 105 da CF/88, que preveem as competências do STF e do STJ, existe a previsão de que as ações penais contra determinadas autoridades serão julgadas por esses Tribunais. Não há, contudo, nenhuma regra que diga que as ações de improbidade serão julgadas pelo STF e STJ." (http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html)

  • LETRA D

    “... III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri.” (STF  - RE 593443 REPERCUSSÃO GERAL)

  • Complementanto: o único caso, previsto na Constituição Federal, de exigência prévia do esgotamento da via administrativa é a Justiça Desportiva - artigo 217, § 1 da CF/88

  • QUANTO A LETRA C:

     

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

     

     • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

     

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF

     

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

  • GABARITO LETRA C.

     

    NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA EM AÇÃO POPULAR!

  • O que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.
    [Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-10-2006, P, DJ de 19-12-2006.].

  • D= EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, V). PACIENTE ABSOLVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB FUNDAMENTO DE QUE A ABSOLVIÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. RESPEITADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. ORDEM DENEGADA..... 2. A determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Habeas corpus denegado.” (HC 104301/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2011). 6. O Habeas Corpus não é meio hábil à análise da existência de material probatório que corrobore a tese sustentada pela defesa e acatada pelos jurados, posto implicar o revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. É que ao determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça procurou demonstrar, nos limites do comedimento na apreciação da prova, que não existe nos autos material probatório a corroborar a tese defensiva que foi acolhida pelos jurados. (Precedente: HC 102004/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2011). 7. Deveras, o eventual excesso de linguagem, que visa dar fundamento à decisão judicial, salvo regra expressa quanto à pronúncia, não gera a anulação do julgamento. (Precedente: HC 94731/MT, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/02/2010) 8. In casu, o paciente foi absolvido, por insuficiência de prova, da imputação referente ao art. 121, § 2º, V, c/c o art. 29 do Código Penal. 9. Parecer do parquet pela denegação da ordem. Ordem denegada.

    (HC 103805, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00048 RTJ VOL-00218-01 PP-00375)

  •  

    Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

    O caso começou a ser julgado em abril deste ano, quando os relatores das duas ações, ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, se manifestaram pela incompetência da Corte para julgar as ações, com base no artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal – dispositivo segundo o qual compete ao STF julgar e processar ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Para os relatores, essa competência se limitaria às chamadas ações mandamentais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, não alcançando as ações originárias. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu voto na sessão de hoje.

    Na AO 1814, um magistrado tenta anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que determinaram desconto, em seu subsídio, de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço. Em questão de ordem, o ministro Marco Aurélio, relator, disse entender que não compete ao STF julgar a causa, uma vez que o só caberia à Suprema Corte analisar mandado de segurança contra atos do conselho. Por isso, ele determinou a remessa do caso para a primeira instância da Justiça Federal.

    Para o ministro, seria impróprio interpretar-se que o artigo 102 (inciso I, alínea “r”) proclama que toda e qualquer ação a envolver o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, portanto, ajuizada contra a União, seja da competência do Supremo.

    Já no agravo regimental na AO 1680, oito destinatários de delegações cartorárias de Alagoas questionam decisão do relator, ministro Teori Zavascki, que apontou a incompetência do STF para processar e julgar a ação contra o CNJ e fez referência ao precedente da Corte na AO 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello. Naquele caso, assentou-se que a competência do Supremo para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais. O ministro negou provimento ao agravo e declinou a competência do STF.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944

  • caros colegas de batalha, me corrija se eu estiver errado.

    mas acredito ser lógico afirmar que a única hipótese que preve o esgotamento da via administrativa esta previsto no art. 217 §1 CF.

    ou existe mais alguma hipótese?

  • Colegas Paulo Henrique, Sheldon Cooper e demais.

    Tecnicamente, em relação ao Habeas Data, NÃO se exige o prévio esgotamento da via administrativa, mas apenas o prévio requerimento administrativo, de modo a demonstrar o interesse processual do impetrante. Ou seja, uma negativa pelo poder público já é suficiente,enão percorrer todas as instâncias administrativas. Por isso, basta a comprovação de que o objeto mediato do pedido tenha sido negado expressa ou tacitamente.

    .

    Fonte: Direito COnstitucional. Tomo II. Sinopse para concursos. Juspodium

  • Complementando o comentário de luísa: alternativa D. acredito que não viola o princípio da soberania dos veredictos, pois a decisão em HC que concedeu a extinção do processo penal instaurado por crime contra a vida é uma decisão que reforma a pronúncia do magistrado de 1º grau, e não uma decisão que reforma o julgamento pelo júri. Logo a alternativa está incorreta.

  • Gabarito : LETRA C

     

    c) É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ.

     

    Certo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação estrita à competência insculpida na alínea ‘r’ do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, teria personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide – ação popular, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União - ente dotado de personalidade jurídica-, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do Conselho Nacional de Justiça, a competência é da Justiça Federal de Primeira Instância:

     

    "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, 'r', com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos" (Pet 3.674-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. em 19/12/2006)

     

    Demais questões: 

     

    a) Cabe mandado de segurança individual no STF contra veto aposto pelo presidente da República.

     

    Errado, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal:

    "Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao Presidente da República" (MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, julg. 6/8/2015).

     

    b) O prévio requerimento do interessado ao INSS é condição para o ajuizamento de ação que verse sobre benefício previdenciário, pois esse procedimento atende à exigência de esgotamento da via administrativa.

     

    Errado, por força de entendimento assente no STF, cumprindo assinalar que o prévio requerimento não representa esgotamento da via administrativa, e que nem este e nem aquele são admitidos pelo STFcomo condição prévia e necessária para pleitear benefício previdenciário pela via judicial:

    "Não há previsão, na Lei Fundamental, de esgotamento da fase administrativa como condição para aquele que pleiteia o reconhecimento de direito previdenciário ter acesso ao Poder Judiciário (...) A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de afastar a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (ARE 691.028/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 3/7/2012).

     

    (Parte I)

     

     

  • (Parte II)

     

    d) Violará o princípio da soberania do veredicto do júri decisão judicial proferida em habeas corpus  que ordene a extinção de processo penal instaurado por crime contra a vida.

     

    Errado. Segundo o Supremo Tribunal Federal o Tribunal de segunda instância,

    "ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutórioainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado" (ARE 674.151, rel. min. Celso de Mello, j. 15/10/2013).

     

    Comentários Professor Jean Claude

  • Na Ação Popular, não há foro especial por prerrogativa de função, até o Presidente cai na mão do Juiz de 1º Grau. 

  • A - Incorreta. O veto aposto pelo PR a projeto de lei consubstancia ato político insuscetível de controle mediante mandado de segurança.  

     

    B - Incorreta. O STF passou a exigir prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação judicial que pleiteia benefício previsdenciário, a fim de que reste caracterizado o interesse de agir (necessidade). Contudo, isso não implica exigência de esgotamento das vias administrativas (todas as instâncias recursais). O esgotamento das vias administrativas só é exigido nas causas da Justiça Desportiva (art.217,§1º da CF).

     

    C - Correta. Compete ao STF originariamente processar e julgar somente as ações tipicamente constitucionais contra atos do CNJ (HC, HD, MS, MI). Já as ações cíveis e ações populares contra atos do CNJ são da competência da justiça federal de primeira instância.

     

    D - Incorreta. Nada impede que, no controle de legalidade, seja reformada/anulada decisão do Tribunal do Júri.

  • Sobre a alternativa B, o STF já decidiu sobre a necessidade de requerimento prévio na via administrativa, de benefício do INSS. A Suprema Corte se posicionou no sentindo de que, em caso de ajuizamento direto, faltaria interesse de agir ao litigante. O erro da alternativa está em colocar o requerimento  administrativo como condição da ação, tendo em vista que o CPC/2015 trata do interesse de agir como pressuposto processual, não havendo, portanto, falar em "condição".

  • Gabarito : LETRA C

     

    c) É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ.

     

    Certo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação estrita à competência insculpida na alínea ‘r’ do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, teria personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide – ação popular, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União - ente dotado de personalidade jurídica-, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do Conselho Nacional de Justiça, a competência é da Justiça Federal de Primeira Instância:

     

    "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, 'r', com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos" (Pet 3.674-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. em 19/12/2006)

     

    Demais questões: 

     

    a) Cabe mandado de segurança individual no STF contra veto aposto pelo presidente da República.

     

    Errado, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal:

    "Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao Presidente da República" (MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, julg. 6/8/2015).

     

    b) O prévio requerimento do interessado ao INSS é condição para o ajuizamento de ação que verse sobre benefício previdenciário, pois esse procedimento atende à exigência de esgotamento da via administrativa.

     

    Errado, por força de entendimento assente no STF, cumprindo assinalar que o prévio requerimento não representa esgotamento da via administrativa, e que nem este e nem aquele são admitidos pelo STFcomo condição prévia e necessária para pleitear benefício previdenciário pela via judicial:

    "Não há previsão, na Lei Fundamental, de esgotamento da fase administrativa como condição para aquele que pleiteia o reconhecimento de direito previdenciário ter acesso ao Poder Judiciário (...) A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de afastar a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (ARE 691.028/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 3/7/2012).

     

  • Parte ll

     

     

    d) Violará o princípio da soberania do veredicto do júri decisão judicial proferida em habeas corpus  que ordene a extinção de processo penal instaurado por crime contra a vida.

     

    Errado. Segundo o Supremo Tribunal Federal o Tribunal de segunda instância,

    "ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutórioainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado" (ARE 674.151, rel. min. Celso de Mello, j. 15/10/2013).

     

    Comentários Professor Jean Claude

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito de petição e às ações constitucionais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, “(...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela Presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, inc. I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao Presidente da República. [MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 6-8-2015, DJE de 14-8-2015. MS 33.694 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-10-2015, P, DJE de 26-10-2015].

    Alternativa “b": está incorreta. O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado. Entretanto, isso não implica exigência de esgotamento das vias administrativas. Vide RE 631.240/MG.

    Alternativa “c": está correta. No que pese a dicção do art. 102, I, r, da CF/88, apontando a competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público, não há que se falar no mesmo para a ação popular. Nesse sentido, conforme o STF:

    “Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n  do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular[Pet 3.674 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-10-2006, P, DJ de 19-12-2006.]".

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido: “O princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos não é violado pela determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri". (Precedentes: HC 104301/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2011; HC 76994/RJ, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, DJ 26/06/1998; HC 102004/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2011; e HC 94052/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2009).

    Gabarito do professor: letra c.
  • Com todo respeito, ouso discordar do colega AMAURI LOPES quanto a um ponto sobre a letra "b" quando afirma que o prévio requerimento não é condição necessária para pleitear benefício previdenciário judicial.

    O STF proferiu decisão sob a sistemática da repercussão geral (Plenário da Corte, no RE 631.240/MG - 27/08/2014) que a  regra deve ser a exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto Barroso fez menção a existência de exceção no caso de o INSS ter posição manifestamente contrária ao pedido do segurado. (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html)

  • Enfim, não há nenhuma ressalva no artigo 102, I, r quanto as ações populares. Tem que estar ligado no que os Deuses do supremo entendem. E quanto a dizer que o STF somente julga ações tipicamente constitucionais referentes ao CNJ e CNMP, eu acho equivocado. Por que seria a Ação popular uma ação ordinária, como dito, se está prevista como remédio constitucional?

  • Não se exclui da apreciação do judiciário a apreciação de lesão ao direito.

    mas segundo o STF, tem que haver esgotamento da via administrativa contra o INSS.

    nesse sentido, a alternativa B está correta também. ou não?

  • Well Mendes:

    Não é necessário esgotamento da via administrativa, basta o prévio requerimento.

     

    Tem uma repercussão geral dizendo que benefício previdenciário exige previo requerimento, salvo 2 exceções...  (Tema 350)

  • Comentário do João Kramer está bem objetivo.

  •    Gabarito: C.

     

    Complementando o comentário do colega João Kramer sobre a letra 'b':

    No Brasil aplica-se o sistema inglês (sistema de controle judicial). Há o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da inevitabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV). Porém existem exceções:

     

           *Justiça desportiva: exige esgotamento de instâncias da justiça desportiva;

           *Habeas Data: exige a recusa administrativa (Súm. 2, STJ);

           *Súmulas Vinculantes: contra ação ou omissão da adm. pública, a reclamação só será admitida após o esgotamento das vias administrativas (Lei 11.417/06);

           *Mandado de Segurança: não pode ser impetrado quando caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I, Lei 12.016/09);

           *Concessão de benefício previdenciário: exige prévio requerimento administrativo (não esgotamento). Porém o STF entendeu que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benfício, de manifesta posição do INSS contrária ao pedido, a pretensão poderia ser formulada diretamente em juízo, porque nesses casos a atitude do INSS já confirgura o não acolhimento da pretensão (Info. n. 757, STF, 2014).

     

    *Fonte: legislação e material do Grancursos

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • Segundo o STF, o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa.

  • O problema da assertiva "b" é semântico. O prévio requerimento administrativo não implica o esgotamento da via administrativa. Essa contradição interna torna a assertiva incorreta.

  • D) TEMA 154

    RE 593443 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  06/06/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno 

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido.

  • Sobre a alternativa "C", pensei que o CNJ e o CNMP, por serem órgão colegiado da União, não possuíssem legitimidade para integrar polo passivo da ação popular... Pelo visto me enganei!

  • A) O Mandado de Segurança não alcança o veto presidencial.

    B) Precisa formular o pedido na via administrativa? Em regra, sim. Precisa esgotar a via administrativa (esgotar a possibilidade de recursos)? Não.

    D) A soberania do veredito do Tribunal do Juri pode ser atenuada, caso a decisão confronte, notoriamente, as provas do processo.

  • Consoante STF, foro por prerrogativa de função não alcança ações populares, até mesmo o Presidente está sujeito a uma Ação Popular.

  • QUANTO À LETRA D

    EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). ATRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE CONSAGRADA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (LEI Nº 8.038/90, ART. 38; CPC, ART. 544, § 4º). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

    ...

    A colenda Primeira Turma, ao julgar o HC 68.658/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/891), teve o ensejo, ao examinar a questão ora suscitada nesta sede processual, de repelir a alegada incompatibilidade do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal com o texto da nova Constituição:

    “A soberania dos veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional - ostenta valor meramente relativo, pois as manifestações decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual.

    A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos.

    A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal Popular. Precedentes.”

    Esse entendimento, de resto, reflete a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, sob a égide da vigente Constituição, tem assim reiteradamente decidido:

    “Sentido da garantia constitucional da soberania do Júri.

    Sob o império da Constituição de 1946, que, em seu artigo 141, § 28, garantia - como a atual - a soberania dos veredictos do Júri, se teve por constitucional a apelação do Ministério Público que visava a anular a decisão do Júri e a mandar o réu a novo julgamento por ele, em virtude de nulidade posterior à pronúncia ou de aquela decisão ser manifestamente contrária à prova dos autos.

    ‘Habeas corpus’ indeferido.”

    (HC 66.954/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

    “‘HABEAS CORPUS’. Soberania do júri. Artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição. A soberania do veredito dos jurados não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri, para que profira novo julgamento, uma vez cassada a decisão recorrida.

    ‘Habeas corpus’ denegado.”

    (HC 67.271/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA - grifei)

  • ATENÇÃO: parece estar havendo MUDANÇA ENTENDIMENTO DO STF:

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1a instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF.

    No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2a Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2a Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

    fonte: INFO 961 STF do DOD

  • É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ. (CESPE)

    -Info 961, da 2a Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. 

    - Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

    STF: Foro por prerrogativa de função não alcança ações populares,ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa.

    - Até mesmo o Presidente está sujeito a uma Ação Popular.

    Mandado de Segurança não alcança o veto presidencial.

    A soberania do veredito do Tribunal do Júri pode ser atenuada, caso a decisão confronte, notoriamente, as provas do processo.

  • Ação popular sempre primeiro grau.

  • Em regra a competência para julgamento de AP é do juiz de primeiro grau.

    EXCEÇÃO: quando envolver conflito federativo a AP será julgada pelo STF.

  • Letra A (comentário do professor e STF):

    MS 33.694 AgR : “em decorrência do exercício regular do poder de veto...” – E se irregular (ex., não motivado)?

    Não seria violação ao devido processo legislativo?

  • Ação Popular. Regra: 1º grau.

    Gabarito C.

  • Pensou em ação popular, pensou em primeiro grau.

  • A assertiva C realmente é a correta.

    Porém, muito cuidado com a jurisprudência atual do STJ, exigindo esgotamento das vias administrativas para reconhecimento de direitos dos segurados do INSS.

  • ENTENDIMENTO ATUAL DO STF:

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

    Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

    No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Demandas contra o CNJ e o CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/10/2020

  • ATENÇÃO!

    Mudança do entendimento do STF (18/11/2020)

    Ao final do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber, foi fixada a seguinte tese: Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”.

    Missão constitucional

    Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público, ficaria comprometida caso suas decisões, que têm eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização. A maioria dos ministros considera que os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o Supremo.

  • Põe o casaco, tira o casaco!

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1, de 9.3.2010, e, por consequência, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido, e a Ministra Rosa Weber, que o julgava parcialmente procedente. Foi fixada a seguinte tese: "Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Públic

    fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336569/cabe-ao-stf-julgar-acoes-contra-cnj-e-cnmp

  • Acredito que a questão esteja desatualizada após a seguinte tese fixada pelo STF em 11/2020:

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.

    A alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber. O julgamento começou na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi concluído nesta tarde com a manifestação dos demais ministros.

    Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".

  • Pessoal, o entendimento da letra C consta no informativo 443 do STF.

    Segundo o info 443, não será competência do STF quando se tratar de ato de Conselheiro do CNJ ou CNMP (ou seja, quando se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, como é o caso da ação popular).

    Contudo, é importante verificarmos que o entendimento mais atual sobre o tema consta no informativo 1000 do STF e é o de que: Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    O STF deixou claro que não será competente para julgar TODAS as ações contra atos dos referidos Conselhos. A orientação foi a seguinte: a competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle.

    Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    Portanto, acredito que só seria possível, hoje, verificar a alternativa correta se o enunciado informasse QUAL foi o ato do Conselheiro, ou seja, se tal ato tem relação ou não com as competências constitucionais do Conselho.

    Explicação retirada do site Dizer o Direito.

  • Mudança de entendimento

    O STF mudou o entendimento abordado pelos colegas e abandonou a interpretação restritiva antes utilizada.

     

    Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências.

    Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

  • Acerca do direito de petição e das ações constitucionais, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

    A) Cabe mandado de segurança individual no STF contra veto aposto pelo presidente da República.- Incorreta. O veto aposto pelo PR a projeto de lei consubstancia ato político insuscetível de controle mediante mandado de segurança. 

     

    B) O prévio requerimento do interessado ao INSS é condição para o ajuizamento de ação que verse sobre benefício previdenciário, pois esse procedimento atende à exigência de esgotamento da via administrativa. - Incorreta. O STF passou a exigir prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação judicial que pleiteia benefício previsdenciário, a fim de que reste caracterizado o interesse de agir (necessidade). Contudo, isso não implica exigência de esgotamento das vias administrativas (todas as instâncias recursais). O esgotamento das vias administrativas só é exigido nas causas da Justiça Desportiva (art.217,§1º da CF).

     

    C) É competência do juízo de primeiro grau processar e julgar ação popular ajuizada para declarar a nulidade de ato de conselheiro do CNJ. - DESATUALIZADA. Compete ao STF originariamente processar e julgar somente as ações tipicamente constitucionais contra atos do CNJ (HC, HD, MS, MI). Já as ações cíveis e ações populares contra atos do CNJ são da competência da justiça federal de primeira instância.

    Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências.

     

    D) Violará o princípio da soberania do veredicto do júri decisão judicial proferida em habeas corpus que ordene a extinção de processo penal instaurado por crime contra a vida. - Incorreta. Nada impede que, no controle de legalidade, seja reformada/anulada decisão do Tribunal do Júri.