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Questão baseada em entendimento do STF:
O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isso, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, arts. 150, II; 145, § 1º.
[RE 232.393, rel. min. Carlos Velloso, j. 12‑8‑1999, P, DJ de 5‑4‑2002.] == RE 596.945 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14‑2‑2012, 1ª T, DJE de 29‑3‑2012
== RE 232.577 EDv, rel. min. Cezar Peluso, j. 17‑2‑2010, P, DJE de 9‑4‑2010 == RE 336.782 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26‑5‑2009, 1ª T, DJE de 1º‑7‑2009
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
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Complementando, segue o teor da súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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a) A utilização da área construída do imóvel como parte da base de cálculo do tributo em questão, por também compor a base de cálculo do IPTU, torna inconstitucional a instituição do mencionado tributo. ERRADA
O fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel – que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU – não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2.º, da CF.
“o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art. 145, § 1.º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária (sic) os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas” (STF, Tribunal Pleno, RE 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 05.04.2002).
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
FCC/AFTE/SP – 2013: É Inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (FALSO)
2012 – VUNESP - TJ-RJ: No cálculo de seu valor, é constitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Câmara dos Deputados – 2002 – CESPE: A taxa de lixo domiciliar que, entre outros elementos, toma por base de cálculo o metro quadrado do imóvel, preenche os requisitos da constitucionalidade, atendidos os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, ainda que o IPTU considere como um dos elementos para fixação de sua base de cálculo a metragem da área construída.
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b) A restrição constitucional para que haja identidade da base de cálculo atinge apenas as contribuições, e não as taxas, sendo, portanto, constitucional o tributo em questão. ERRADA
Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
CONSESP - Telecomunicações – 2015: As taxas não poderão ter alíquota própria de impostos. (FALSO)
c) O serviço de coleta e remoção de lixo em questão pode adotar um dos elementos de base de cálculo de impostos, desde que não haja identidade completa e o valor pago pelo contribuinte seja proporcional ao serviço que lhe é prestado. CORRETA
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A base de cálculo deve estar relacionada com o custo do serviço ou do poder de polícia exercido. Deve haver uma “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar.” (Min. Moreira Alves, STF Rp 1077/RJ).
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d) A coleta e remoção de lixo é serviço público inespecífico e indivisível, por beneficiar toda a coletividade, sendo, portanto, inconstitucional a instituição da referida taxa.
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Cuidado: ≠ Taxa de limpeza pública: INCONSTITUCIONAL. Não se pode instituir uma taxa para custear os serviços de limpeza dos logradouros públicos (ruas, avenidas etc). Isso porque, nesse caso, esse serviço beneficia, indistintamente, toda a população. Os beneficiários desse serviço são indetermináveis e não é possível dizer, de forma separada, quanto cada um foi beneficiado.
** 2016 – CESPE - TCE-PR: De acordo com o entendimento do STF, é vedada a cobrança de taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis calculada sobre a metragem do imóvel, por ofensa ao princípio que veda a instituição de taxa com base de cálculo própria de imposto. (FALSO)
FCC/AFTE/PE – 2014: O município de Caruaru-PE, mediante a edição da Lei nº 5.658/2014, instituiu a cobrança de TLP – Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador os serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos pelo referido município. Na situação hipotética, a cobrança desse tributo é ilegítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisível, que não possibilita a individualização dos respectivos usuários.
CESPE/DPE/RO – 2012: É legal a instituição de taxa municipal para custear a limpeza dos logradouros públicos, já que tal serviço é específico, divisível e possível de ser vinculado a cada contribuinte. (FALSO)
FCC/AFTE/SP – 2013: É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. (FALSO)
TJ/GO – FCC – 2012: Serviço de coleta de lixo domiciliar é fato gerador de taxa de serviço específico e indivisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários do serviço, desde que haja efetiva fruição. (FALSO)
*** CESPE – DPU – 2010: Segundo o STF, são específicos e divisíveis os serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de bens públicos, como praça, calçadas, ruas e boieiros.
FGV/XIII OAB – 2014: Segundo o entendimento do STF, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, é constitucional, por não violar o conceito constitucional de taxa.
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Acertei mas enunciado horrível. Quer dizer que se o sujeito tem 100 m2 de área construída, deve pagar 200R$m2 de imposto? Quanto vale um Real Metro Quadrado????? Onde encontro essa cotação?
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Seu Saraiva, o valor de R$ 2,00 foi meramente ilustrativo. O cerne da questão era saber se o ente tributante poderia, por meio de lei, utilizar elementos do FG de imposto para a criação de taxas por meio de lei. A resposta é SIM, de acordo com a SV 29.
Claro que um valor que ficaria mais perto da realidade seria uns R$ 0,20 por m², que, no seu exemplo, geraria uma taxa de coleta de lixo domiciliar mensal (a questão também não diz que esse valor é anual, o que seria bem razoável) de R$ 20,00 (área de 100 m²). Seria um absurdo pagar R$ 200,00, mas o objeto principal da questão não é essa.
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Gabarito item c.
SÚMULA VINCULANTE 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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O problema não é esse não. O enunciado diz área mulitplicada por 2 REAIS e não "área muliplicada por 2 REAIS POR METRO QUADRADO(ou hectare, ou qualquer unidade de área)".
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Alguém poderia explicar por que a D está errada, por favor?
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Quanto ao Inespecífico e indivisível, exemplos seriam a varrição de rua e a iluminação pública que beneficiam a todos que circulam nessas ruas, não somente os moradores da rua ou do bairro.
Já a coleta de lixo é feita para o lixo produzido por cada imóvel (não estamos falando das lixeiras das ruas), e portanto podem ser financiadas por taxas.
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Como sempre confundo esse raio de taxa de lixo com a taxa de iluminação pública, vou tentar ajudar quem confunde também !
TAXA DE REMOÇÃO, COLETA DE LIXO: PODE!
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: NÃO PODE !
Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. ( NÃO É UTI SINGULI, É INDIVISIVEL! Seria impossível calcular quanto cada individuo utilizou da iluminação publica).
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GAB: C
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Se a base de calc. do imposto é A e B, eu posso criar uma taxa usando APENAS A, ou Apenas B, mas os 2, tornando a base de calc. igual a do imposto não pode.
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Organizando e complementando os comentários dos colegas:
A) ERRADA: O fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel – que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU – não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2.º, da CF.
B) ERRADA: Não só as contribuições, de acordo com o art. 145, § 2º:
Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
C) CORRETA: De acordo com a súmula vinculante 19, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Além desse entendimento, a súmula vinculante 29 explica muito bem a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo de outro importo:
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
D) ERRADA: O Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009, com repercussão geral - tema 146)
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a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.” (RE 232393, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 05.04.2002)
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O comando da questão fala em PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, não em jurisprudência. Isso acabou me confundindo e errei a questão.
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Súmula vinculante 19 c/c 29.
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A) ERRADA - CONFORME A Súmula Vinculante 19 - "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
B) ERRADA - Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Salvo a exceção trazida na SV 29 "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
C) CORRETA - CONFORME A Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
D) ERRADA - O STF entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos.
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A) ERRADA - CONFORME A Súmula Vinculante 19 - "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
B) ERRADA - Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Salvo a exceção trazida na SV 29 "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
C) CORRETA - CONFORME A Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
D) ERRADA - O STF entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos.
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Essa questão exige que o candidato conheça o entendimento do STF sobre a instituição de taxas com elementos da base de cálculo de impostos. Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
A) Errado. Não é inconstitucional porque é possível adotar um ou mais elementos da base de cálculo do IPTU, desde que não haja identidade das bases de cálculo. Vide comentário da alternativa C.
B) Errado. O art. 145, §2º, CF é expresso em dizer que as taxas não terão base de cálculo própria de impostos. No caso apresentado, o tributo é constitucional por outro motivo, qual seja a não identidade das bases de cálculo, uma vez que foi adotada apenas um dos elementos da base de cálculo do IPTU (i.e., área construída).
C) Correta. O entendimento do STF é no sentido que a base de cálculo de taxas não pode ter identidade completa com a base de cálculo de impostos. No entanto, é possível que a base de cálculo das taxas adote um ou mais elementos da base de cálculo dos impostos. É isso que determina a Súmula Vinculante nº 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
D) Errado. A remoção de liso é serviço público específico e divisível. Logo, pode ser instituída taxa nesse caso. É específico porque possível de destacar em unidade de autônoma de intervenção (art. 79, II, CTN). É divisível porque suscetível de utilização separadamente por cada usuário (art. 79, III, CTN).
Resposta correta: C
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Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A questão exige o conhecimento da Súmula Vinculante nº 29: desde que não haja total identidade, é possível que na cobrança da taxa seja adotado um dos elementos da base de cálculo de imposto. Resposta da nossa questão é o item “C” e, pelo mesmo motivo, o item “A” está errado.
A justificativa do item “B” está errada; a restrição constitucional é para as taxas.
Quanto ao item “D”, a limpeza de logradouros públicos é serviço inespecífico e indivisível, mas a coleta e remoção de lixo é serviço específico e divisível e, consequentemente, pode ser cobrado mediante taxa.
GABARITO: C
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RESOLUÇÃO:
A questão busca através de uma contextualização conhecimento sobre a base de cálculo das taxas. É de suma importância nesse tipo de questão focar nos dados concretos trazidos pelo enunciado.
Segundo a CF, taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Por outro lado, o STF autoriza que se utilize um ou mais elementos contanto que não haja uma integral identidade.
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A – O que não pode é a integral identidade entre a base de cálculo das taxas e dos impostos. No caso em tela isso não ocorre. A área construída constitui apenas um elemento da base de cálculo do IPTU.
B – Falso. Só olhar a supracitada súmula vinculante 29.
C – Correto!
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.” (RE 232393, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 05.04.2002)
D – A coleta e remoção de lixo de imóveis constitui serviço público específico e divisível, porquanto beneficia cada imóvel podendo esse benefício ser mensurado individualmente. Não podendo ser confundido com serviços prestados à coletividade indistintamente como um serviço de iluminação pública ou varrição de ruas.
Gabarito C
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A súmula vinculante do STF nº 29 diz que é CONSTITUCIONAL a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja INTEGRAL identidade entre uma base e outra.
A questão é clara, se a súmula declarou como constitucional, é constitucional.
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Quando eu li que a taxa podia ter parte da BC coincidente com impostos, eu não achei que podia só multiplicar por dois KKK