SóProvas


ID
2395504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

Alternativas
Comentários
  • GAB: C !!!  INFORMATIVO 819 STF

    A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    Obs: é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.

    Dever constitucional de proteção ao detento

    Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.

    Impossibilidade de atuação

    Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo819.htm#Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

  • Salvo engano, tal orientação jurisprudencial se referiu a um caso em que o detento, sem apresentar sinais de depressão ou qualquer outro indicativo de sua inteção suicidada, se matou nas dependências do presídio. 

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

     

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

     

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

     

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Letra (c)

     

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICÁVEL O CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE E REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. [...]” (STJ, Primeira Turma, AREsp 779.043-AgRg/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/05/2016)

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. [...] 2. O aresto impugnado na origem está conforme aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no que toca à responsabilização do Estado por suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. [...]” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.549.522/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/11/2015)

    Demais, não obstante a regra geral adotada pela Suprema Corte, é importante referir que foram excepcionadas as situações em que a morte do preso não pode ser evitada pelo ente público, o que determina o rompimento do nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão do Estado (no que tange ao dever de assegurar a incolumidade física e moral dos detentos), afastando-se, pois, a pretensa responsabilização civil. Colhemos, a esse respeito, a seguinte passagem do voto-líder exarado pelo Ministro Relator naquela assentada:

    “Isso porque não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custódia, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional, como já anotado anteriormente.”

  •  

    Gabarito C não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    (...) O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

     

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Em casos de responsabilidade civil do Estado por morte de detento, com fundamento nos artigos 5º, inciso XLIX cc 37, §6º da CF, entende o a corte que a responsabilidade civil aplicavel ao estado e objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, tendo dito o ministro luiz fux, que, embora nossa carta nao tenha adotado a teoria do risco integral, muito embora o stj entenda por sua aplicacao em casos de danos causados ao meio ambiente, a responsabilidade civil do estado em pela seguranca dos detentos e objetiva, seja em hipoteses de conduta estatal ativa ou omissiva, haja vista que a cf nao distinguiu essas hipoteses ao tratar da responsabilidade dos entes publicos e pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servico publico, o fazendo apenas em relacao aos agentes publicos, 37, §6º. Assim, nao cabe ao interprete distinguir quando o legisolador nao o fez. 

     

    Todavia, a aplicacao da teoria da responsabilidade civil objetiva pela morte de detentos nao impede o afastamento do dever de indenizar do ente publico, quando presentes hipoteses excludentes da obrigacao - rompimento do nexo causal, ex caso fortuito, forca maior e culpa exclusiva da vitima, sendo o caso de conduta ativa ou omissiva por parte do estado. No caso de omissao, entende a corte que a omissao deve ser especifica, ao ponto de acarretar danos individuais e concretos ao lesado ou seus dependentes, e nao generica, sob pena de, assim entendendo, acolher-se a teoria do risco integral em casos de morte de detentos.

     

    ex. se o detento vinha apresentando sinais claros de que iria se suicidar, ha omissao especifica do estado em evitar sua morte, acarretando o dever de indenizar.

     

    ex. se o detento, de maneira repentina comete suicidio, tendo o estado cumprindo com seus deveres legais de seguranca a integridade fisica e moral do preso, nao ha o dever de inidenizar.

     

     

  • APROVEITANDO O TEMA E TRAZENDO NOVIDADE

     

    Além de o Estado responder pelo suicídio e também pela morte de detento, recentemente saiu decisão dizendo que o Estado também responde pela situação degradante em que se encontra o preso.

    PARA DETALHAR: Informativo 854 do STF (site dizer o direito)

  • Questão mal elaborada. A redação do caput dedurou a resposta! 

     

    Se fosse diferente a redação seria algo como "ainda que o poder público comprove..."

     

    Mesmo valendo pouco, português ainda é a matéria mais importante de qualquer concurso.

     

  • Para o STF a responsabilidade do Estado, tanto em atos comissivos, quanto nos omissivos é OBjetiva sob a premissa de que onde a lei não fez distinção não cabe ao intérprete fazer (vide art. 37, §6º, CF). Dessa forma para que o Estado seja condenado basta que se prove uma omissão estatal específica, com nexo de causalidade. Dano + Nexo de causalidade + omissão específica = Condena o Estado, responsabilida OBjetiva.
     

    Por outro lado, para o STJ, e doutrina majoritária, nos casos de omissão estatal, a responsabilidade estatal é SUBjetiva, sendo necessário que se prove, dano + nexo causal + omissão estatal + culpa administrativa (o serviço foi prestado de forma falha, tardia ou não funcionou). 
     

    Seguindo a linha do STF, se não havia como o Estado ao menos supor que o preso ia se matar, ele não poderá responder, visto não haver omissão específica, quebrando o nexo de causalidade ou de evitação que caberia ao Estado; Situação diversa seria daquele preso que vem apresentando sintomas que são ignorados pelo aparelho estatal, e seu suicídio não causa surpresa.

  • Gabarito C

    De acordo com o entedimento do STF: 

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)". Informativo 819-STF (Dizer o Direito)

  • Realmente uma novidade, acertei a questão pelo fato de ter errado outras, mas de regre o estado deve ser responsabilizdo, porém pelo tal informativo o estado deve comprovar que realmente não tinha como agira afim de evitar a tal morte.

  •  

    Cespe adotando a Regra geral:"o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção​ " (Situaçoes em que o estado pode proteger pessoa sobre sua custódia e não o faz)

     

    (Cespe Câmara dos Deputados 2012) O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.
    Gabarito: Certo

     

    A exceção: "sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano". Informativo 819-STF Ou seja não haverá responsabilidade civil do Estado!

    Repare que na questão em que cobrou tal exceção a banca mencionou que o estado não tinha como atuar para evitar a morte do detento," (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade)"neste caso fica claro que não haverá responsabilidade estatal.

  • GAB: C

    A banca cobrou a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular, ou seja, ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a agasta ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar a ocorrência de alguma das chamadas excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuíto).

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito administrativo.

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • LETRA C

     

    ATENÇÃO! Nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

     Se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta (poderia ocorrer mesmo que o preso estivesse em liberdade), de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado NÃO será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público. E, não existindo omissão, o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-morte-de-detento

  • A QUESTÃO NÃO FALA EM OMISSÃO ESTATAL, MAS PURA E SIMPLESMENTE NUMA NÃO AÇÃO DO ESTADO EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO ONDE NÃO ERA POSSÍVEL AGIR E QUE OCORRERIA MESMO QUE O PRESO ESTIVESSE EM LIBERDADE. SERIA POR EXEMPLO A SITUAÇÃO DE UM PRESO ACOMETIDO POR UMA DOENÇA TERMINAL TIPO CÂNCER, PORTANTO NÃO HAVERIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUESTÃO BEM FORMULADA.

  • Gabarito: C

     

    Em suma:

     Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

     Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Ocorreu, no caso em análise, impossibilidade de atuação estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito. 

    P.s: Compilação dos comentários anteriores. 

  • Sempre se encontra um jeitinho para legitimar a ausencia de responsabilidade do Estado...
     hehe

  • Questão boa. GABARITO: C

     

    Basta raciocinar no sentido de que se o que deu causa a morte do detento dentro da penitenciária foi o mesmo que daria causa à sua morte estando em liberdade, tem-se que o que deu causa não decorreu de uma conduta (comissiva ou omissiva) do Estado, pois estando fora do cárcere o Estado não possui mais responsabilidade sobre sua integridade física. Assim, não é verificada sua responsabilidade objetiva, eis que rompido o nexo causal, ou seja, a relação entre a causa da morte e a conduta estatal.

  • GAB C

     

    Isso porque nem toda omissão ensejará a responsabilidade do Estado, já que a capacidade da Administração NÃO É ILIMITADA, de tal forma que não há como o Estado estar presente em todas as ações.

     

    Além disso, a responsabilidade somente ocorrerá se houver dano e ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal.

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =   OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

    Q798499

    EXCEÇÃO:     não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    Ou seja, VIDE   Q798499    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS TIPOS  DE PRESOS...

     

  • Somente caberia reparação estatal acaso tivessem adotado a Teoria da Culpa anônima (aquela em que o Estado SEMPRE responde), o que não foi o caso.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • POR TER RELAÇÃO A PRESIDIO E CONDIÇÕES DEGRADANTES

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

    A decisão será comunicada aos presidentes dos tribunais estaduais e federais, inclusive da Justiça Militar estadual e federal, para que, no prazo de 60 dias, sejam analisadas e implementadas de modo integral as determinações fixadas pela Turma.

     

    Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.

    O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

    O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152

  • Para responder essa questão, basta imaginar a seguinte situação:

    Um homem estava com um câncer terminal já diagnosticado quando foi condenado à reclusão. Nesse período que estava preso, veio a falecer devido à doença. Ora, nesse caso não há conduta omissiva do Estado em relação ao detento, de forma que rompe o nexo causal e consequentemente afasta a responsabilidade do Estado.

     

     

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASO DE PRESOS:

    -A Adm. Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude; (REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012.)

    -Estado nao responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo qdo os danos decorrerem de fuga.

    -Suicídio de Detento: aplica-se a T. Risco Administrativo

         -Detento já apresentava indicios que poderia agir desta forma: Estado será responsabilizado

          -Detento nao apresentava indício que poderia agir desta forma: Estado nao será responsabilizado

    -É obrigação do Estado ressacir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrencia de falta/insuficiencia condiçoes legais do encarceramento. Nestes casos, nao cabe a tese a Reserva do Possível

    -A indenização ao preso deve ser feito em dinheiro $$, e nao por remição de pena.

     

    -OUTRAS QUESTOES AJUDAM:

    PCMA 2018 - Delegado de Polícia - CESPE (Q866698)

    PCAC 2017 - Delegado de Polícia - IBADE  (Q812458)

    PCMS 2017 - Delegado de Polícia- FAPEMS (Q843787)

    DPRS 2018 - Defensor Público - FCC- Q904431

  • Essa questão foi dada de mão beijada! ahahaha

  • foi dada de mão beijada coisa nenhuma. 

    isso foi um julgado excepcional do stf, fugindo da regra geral.

    foi o caso de um detento que queria se matar... tendo em vista que não havia instrumentos para concretizar os atos (facas, lençois para enforcamento, etc), ele apenas começou a bater a cabeça na quina de cimento da cama, nisso, ocasionou a sua morte. 

    O STF entendeu que a morte dele iria acontecer de qualquer forma, isentando o Estado de indenizar a família. 

     

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • CAIU NA PROVA DE JUIZ DA BAHIA (CESPE. 2019)

    I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

    III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.


     gabarito provisório: APENAS O ITEM I ESTÁ CORRETO

  • Responsabilidade civil do estado

    A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37, §, 6º da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 

    - Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    - Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. 

  • No TJ/BA, diferente do apontado pelo colega, a questão correta é a que apenas o item III está certo!

    Questão Q960818 aqui no site!

  • Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade. Não havendo, pois, responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Quarta-feira, 30 de março de 2016

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

    No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.

    Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

    Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.

    Relator

    Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

    No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ- ..

  • Regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. 

     

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. 

     

    Dica:

    Responder a questão: Q960818

     

     

    Bons estudos.

  • Comentário:

    Em decisão publicada em 01 de Agosto de 2016, o STF entendeu que o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais e não é assegurado. Já quando não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detendo, não há nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do Estado. Eis o teor da decisão (RE 841526):

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Essa dá pra responder usando a lógica jurídica 

     

  • A responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [RE 841.526 rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592.]

  • Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento.

    Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.

    Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.

    Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

    A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

  • Conforme nossa colega, Fran já citou:

     Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

     Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Fé em Deus que a nomeação sairá.

  • Gabarito - Letra C.

    O STF entendeu que, apesar de o Estado ser objetivamente responsável pela morte de detento, em decorrência da inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, excepcionalmente o poderá ser dispensado de indenizar se conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Isso porque, nesses casos, estaria rompido o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal, livrando-o da responsabilidade.

  • GABARITO C

    O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Fonte: dizer o direito

  • Detento se matou ou foi morto na cadeia

    -> Regra: Estado responde

    -> Exceção: Estado não responde se a morte ocorresse mesmo com o preso em liberdade

    STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    Questões similares.

    CONSULPLAN – TJMG/2018: O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção da , a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado. (errado)

     

    FGV/TJ-AL/2018/Analista Judiciário: João, apenado que cumpria pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, foi morto no interior de unidade prisional estadual de Alagoas.

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil:

    b) objetiva do Estado, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

    CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

  • Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

  • explicando a decisão do STF.

    Imagine que um preso sofra um infarto do coração fulminante e venha a óbito.

    o estado poderia evitar a morte? Não!

    então não há o que se falar em responsabilidade do estado, porque o preso iria morrer de todo jeito.

  • O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. (Info 819).

    CF88: Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • Para evitar confusão, temos QUE:

    REGRA GERAL= O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. MOTIVO= inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

    EXCEÇÃO: O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. MOTIVO - Rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • LETRA C

    Responsabilidade OBJETIVA do Estado de pessoa sob sua Custódia:

    ·        Na rua

    ·        Algemado

    ·        Em Presídio

    ·        Em Escola

    ·        Que cometa Suicídio

    (Regra) A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia.

    (Exceção) o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.