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ID
2395792
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Alternativa "A"

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    .

    Alternativa "D"

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Acerca da redução do prazo prescricional cobrado na alternativa "B", 

    Não obstante a literalidade da Lei tornar a alternativa  incorreta - fato incontroverso.

    Pergunto:

    O acordão condenatório, proferido em processo originário decorrente de  foro por prerrogativa de função, de maior de 70 anos,  reduzirá pela metade o prazo  prescricional?

    Sendo a resposta positiva, não considero  errada a alternativa "b", portanto, questão  passível de anulação.

     

  • Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de sua aferição Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    Fonte: Dizer o direito

  • altenativa b

  • Macetes para não confundir mais - Institutos do Iter Criminis:

     

    TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    * Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.

    * Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     

     

    DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    * Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.

    * Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     

     

    Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer  por AI MAIO:

    * Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.

    * Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).

    Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • A- ERRADA. Não impede a agravação (art. 108, CP)

    B- ERRADA. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A alternativa, diferentemente do dispositivo citado, fala em "sentença OU ACÓRDÃO". Isso a torna errada. Mas não é tão simples assim, vejamos:

    1º) Se a sentença (de "piso") foi absolutória e o acórdão a reformou passando a condenar (ou seja, o primeiro decreto condenatório foi o acórdão) aplica-se, inquestionavelmente, o art. 115 na hipótese do réu ter completado 70 anos apenas no acórdão ("sentença" deve ser lida como = primeiro decreto condenatório)

    2º) Se, todavia, a sentença foi condenatória e o acórdão foi apenas confirmatório condenatório, em regra não se aplica o art. 115 para o réu que completou 70 anos depois da sentença de piso. Isso porque, segundo entendimento dominante (INFO 652. 2019), deve-se ter uma interpretação restritiva do termo "sentença" no art. 115 para abranger apenas a primeira decisão condenatória.

    OBS (!).: em julgados específicos, tanto o Plenário do STF (AP 516 ED/DF - INFO 731), quanto 6ª Turma do STJ (paper p. 807) entendeu em sentido contrário ao entendimento consolidado no item "2º" acima para admitir a aplicação do art. 115 caso o acórdão tenha confirmado a condenação, desde que tenha também modificado substancialmente a sentença a ponto de ser considerado um novo édito condenatório (STJ). O Plenário do STF, por motivo diferente (de que o art. 115 deveria ser interpretado à luz da irrecorribilidade do título penal condenatório, e não da data do pronunciamento judicial), também ampliou a interpretação do dispositivo em comento.

    OBS2.: Existe outra situação pacificada em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 mesmo após a sentença, que é quando o condenado opõe embargos de declaração e eles são conhecidos (afinal, os embargos conhecidos e julgados integram a sentença).

    [ANULAÇÃO DA QUESTÃO]: não vi o motivo oficial, mas acredito que esteja nessa alternativa, pois se considerarmos a situação do item "1º" acima, a assertiva está correta em mencionar "acórdão", causando uma certa dubiedade, passível de anulação.

    C. CORRETA. Art. 116, I. Não há diferenciação quanto à questões prejudiciais obrigatórias e facultativas.

    D. CORRETA. A assertiva era, até então, controversa. Recentemente (2020), o Plenário do STF pacificou a questão ao definir que o acórdão confirmatório também funciona como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, e o STJ passou a acompanhar o novel entendimento (INFO 672).

    Outro motivo para anulação da questão.

    Espero ter ajudado.

  • Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. NJ: causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados à prescrição os “princípios” do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

    Quanto a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão

  • DIZER O DIREITO:

    Para que incida a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 (setenta) anos. Se ele só completou após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença.

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos.

    STF. Plenário. AP 516 ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. ac. Min. Luiz Fux, j. em 5/12/13 (Info 731)

    STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19/4/2016 (Info 822)

    Cuidado! O STJ entende que é possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão (ou seja, após a sentença), se a sentença foi absolutória e o primeiro decreto condenatório foi proferido em apelação. Ex: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP. Nesse sentido: "a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão, situação que não ocorreu na hipótese”. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 07/02/2019. Assim, o termo "sentença", mencionado no art. 115 do CP, deve ser entendido como "primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação" (STJ. 6ª Turma. HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25/06/2019)."