SóProvas


ID
2395795
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causas de exclusão de ilicitude, de isenção de pena e sobre o erro, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.
    Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    A legítima defesa recíproca é aquela em que ambos os concorrentes estão agindo em lefítima defesa, o que não existe, por se uma agressão é justa, a outra por consequência lógica é injusta. Não existe agressão justa x agressão justa.
    Legítima defesa sucessiva, é quando o autor começa em legítima defesa, mas extrapola ou no uso dos meios ( atiro em alguém que me deu um murro, legítima defesa intensiva) ou na intensidade da agressão (Alguém me deu um murro, eu revidei, essa pessoa já esta desacordada e eu continuo batendo nela - legítima defesa extensiva).
     

    b) Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena. Este tipo de coação exclui a conduta, elemento da tipicidade.
    Se a coação é física irresistível a pessoa não tem poder de autodeterminação, ela não tem controle sobre o próprio corpo. 
     

    c) Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo. CORRETA!
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
     

    d) Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito. 
    Estado de necessidade é que requisita esta condição, vejamos: 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    A legítima defesa reclama apenas o uso dos meios necessários, sob pena de responsabilidade pelo excesso e de desconfigurar legítima defesa.

  • A.) Incorreta: A legítima defesa sucessiva é aquela empreendida contra o excesso empreendido no uso da legítima defesa de outrem. Ex: "A", para repelir injusta agressão física de "B", pega um pedaço de pau que tinha ao seu alcance no momento e lhe dá uma paulada na cabeça. Não obstante, cessada a agressão, "A" continua a lhe desferir golpes de pau, agravando-lhe as lesões (excesso). "B", prevendo que poderia morrer em virtude dos golpes, saca de um canivete e golpeia "A" no peito. > Esta última ação de "B" caracteriza-se como legítima defesa sucessiva, defesa contra o excesso de "A" no uso da legítima defesa. É admitida pelo Direito Penal, porque o excesso caracteriza "injusta agressão". Já a legítima defesa recíproca é aquela em que ambas os agentes agem sob o manto de legítima defesa. O Direito Penal não admite essa situação, porque é requisito da legítima defesa a agressão injusta. Se a ação de alguém está sob a égide da excludente, não se pode dizer que é injusta, razão pela qual a defesa contra a legítima defesa (legítima defesa recíproca) não seria propriamente legítima defesa. 

     

    B.) Incorreta: A coação física irresistível caracteriza-se como ausência de conduta. Adotando a teoria finalista welzeliana da conduta - que a majoritária doutrina entende ter sido adotada pela codificação penal - a conduta é entendida como ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a um fim. Em faltando vontade na realização do tipo, não há que se falar em conduta e, consequentemente, em fato típico. Assim, a ausência de conduta na coação física irresistível não deve ser justificada ou isenta de pena, mas simplesmente não realiza tipo algum.

     

    C.) Correta: O erro quanto aos pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo. O erro de tipo, quando vencível, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa. O erro incide sobre os fatos e não sobre eventual ilicitude, razão pela qual a sua caracterização atinge o fato típico, excluindo o dolo.

     

    D.) Incorreta: A questão quer saber se exige-se o commodus discessus (saída mais cômoda) na legítima defesa. A resposta é não. A codificação penal apenas exige o commodus discessus no estado de necessidade; para caracterização da legítima defesa, o agente não é obrigado a agir somente após a procura da saída mais cômoda, malgrado deva agir com a devida proporcionalidade.

  • Questão passível de anulação, já que a alternativa "a" é, no mínimo, incompleta.

    a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.

    O direito penal brasileiro admite a legítima defesa recíproca putativa. O que ele não admite é a legítima defesa recíproca real.

    Nas palavras de Cléber Masson:

    "Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Ocorre quando dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe."

    "Legítima defesa real contra legítima defesa real: não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa."

    Qualquer erro, favor enviar MP.

  • Erro de tipo essencial: Recai sobre os dados principais do tipo penal (art. 20 do CP).

    - Ex: Caçador que atira contra arbusto pensando que lá se esconde um animal, mas mata alguém.

     

    a)      Evitável: injustificável, inescusável. Configura erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas pune a culpa, se for prevista como crime, pois há a previsibilidade de o agente conhecer do perigo.

    b)      Inevitável: justificável, escusável. Configura erro imprevisível, excluindo o dolo (pois não há consciência) e a culpa (pois ausente a previsibilidade).

  • sobre a letra A-   É possível legítima defesa real contra legítima defesa putativa- Não pode haver legítima defesa real contra legítima defesa real.

     

    sobre a letra B-  A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica.


    gab LETRA C

  • Com o devido respeito, a assertiva a não faz alusão à LD putativa, não há como cogitá-la, deve-se responder à luz da regra. 

  • erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contraveção penal. 

     

    Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excpcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro. 

  • Apenas para complemento, em eventual prova oral, se quesitado acerca da teoria limitada da culpabilidade, que justifica a alternativa "C", como fundamentos, mencionar o artigo 20, §1º, do Código Penal, bem como o item 17 da exposição de motivos do mesmo diploma legal. 

     

    Aproveitando, regra para o erro nas descriminantes putativas:

    Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação - DE TIPO, exclui DOLO - SEMPRE. Perdoável? ATIPICIDADE; Imperdoável? CRIME CULPOSO, se houver previsão legal para tanto - excepcionalidade do crime culposo.

     

    Erro sobre LIMITES OU EXISTÊNCIA DA CAUSA JUSTIFICADORA - DE PROIBIÇÃO. Perdoável? ISENTA DE PENA. Imperdoável - DIMINUIÇÃO DE PENA - DE UM SEXTO A UM TERÇO.

     

    Bons papiros a todos. 

  • na c, permite o tratamento de crime culposo se previsto a forma culposa em lei. Essa ultima parte a questao nao trouxe. Em alguns casos nao será permitido esse tratamento. Questão mal formulada, incompleta, passível de anulação

  • Só corrigindo um comentário de R. Santos: É possivel SIM Legitima defesa REAL contra Legitima defesa PUTATIVA.

    Na L.D. Putativa o agente acha que esta agindo em legitima defasa, quando na verdade não está, o que faz com que essa ação em L.D. Putativa seja uma Agressão injusta contra a outra parte. Logo a outra parte pode repelir essa agressão injusta (L.D. Putativa) e estará aginda em Legitima Defesa Real. 

    O que não pode ocorrer é Legitima defesa Reciproca!!

     

    Comentário de R. Santos: sobre a letra A-   É possível legítima defesa real contra legítima defesa putativaNão pode haver legítima defesa real contra legítima defesa real.

  •  Esse instituto realmente causa dificuldades em Direito Penal, para nossa melhor compreensão :

     

     

    Teoria Limitada da Culpabilidade: a descriminante putativa, quando manifestada em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude não pode receber tratamento igual quando o erro se dá sobre os limites ou existência de uma excludente de ilicitude. No primeiro caso (circunstâncias fáticas), o erro incidiria sobre o tipo penal, consistindo em erro de tipo permissivo. No segundo caso (limites e existência), haverá erro de proibição indireto. Segundo a doutrina, esta é a TEORIA ADOTADA pelo Código Penal.

    É interessante notar que há clara diferença entre o erro sobre pressupostos fáticos e o erro sobre os limites ou existência de uma causa de justificação.

    No erro de tipo permissivo, o agente conhece que está realizando os elementos constitutivos do tipo, mas, por erro em face das circunstâncias fáticas, entende que sua ação está amparada por uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa. Quais as consequências deste erro? Se inevitável, exclui a TIPICIDADE. Se evitável, é possível a punição a título de culpa, desde que haja previsão legal. A culpa, neste caso, é chamada de IMPRÓPRIA, já que, na situação fática, o agente tinha a consciência e vontade dirigida ao fim, mas acreditando que existia uma causa de exclusão da ilicitude. Assim, há dolo, mas a ordem jurídica, por política criminal, pune a título de culpa se evitável. Neste ponto, é importante ressaltar que é possível a TENTATIVA de culpa imprópria (de regra, não é possível tentativa de crime culposo).

    Ex1: policial, em atividade numa favela, vê um cidadão num ponto escuro, segurando e apontado para ele algo extremamente parecido com uma arma. Daí, o policial atira, pensado estar em legítima defesa, mas a vítima segurava uma furadeira. Este fato ocorreu no Rio de Janeiro (http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/rj/pm-que-matou-morador-apos-confundir-furadeira-com-arma-e-absolvi/n1597580326368.html)

  • OBS: o erro quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS vai depender da teoria da culpabilidade adotada, ou seja, teoria limitada da culpabilidade (constitui-se em erro do tipo permissivo) ou teoria normativa pura da culpabilidade, extremada ou estrita (hipótese de erro de proibição).

     

    Fonte: Masson, Cleber 2017.

  • Gabarito letra C.

    O erro de tipo pode ser classificado quanto a forma e efeitos em:

    I - Erro de tipo inevitável, invencível ou escusável (forma), dele acarretam a exclusão tanto do dolo quanto da culpa, logo do crime.

    II - Erro de tipo evitável, VENCÍVEL, inescusável (forma), erro que podia ser evitado se sujeito tivesse maior diligência, erro que decorre de culpa, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa caso previsto no tipo(efeitos).

    Fonte: Sinopse Direito Penal

  • Fundamento do erro da Letra A : 

    A legítima defesa recíproca, isto é, a situação hipotética em que dois sujeitos agem simultaneamente em legítima defesa um contra o outro é inadmissível por sua incompatibilidade lógica. A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta. Se ambos se agridem mutuamente, não existe uma agressão prévia e injusta, que legitimaria o outro a repelir a agressão inicial. Se as agressões são mútuas e simultâneas, ambas são injustas.

    Todavia, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. Ex. “A” e “B”, que já possuíam sérias desavenças anteriores, caminham um em direção ao outro com a intenção de realizarem pedido de desculpas. No entanto, cada um deles acredita que o avanço do outro é na verdade uma agressão iminente, motivo pelo qual agridem um ao outro, porque acreditavam que seriam atacados antes de manifestarem o pedido de desculpas.

  • CORRETA, LETRA "C". 

    ERROS: 

    A) ..recíproca = não é aceita, pois uma das legítimas defesas precisa ser injusta. 

    B) ..coação física irresisível = exclui conduta ( tipicidade). 

    D) Na legítima defesa o agredido não é obrigado fugir. ( contrário do que ocorre no estado de necessidade). 

  • Questão muito mal redigida, tanto a

    letra A (pode na LD putativa),

    quando a

    letra C ("permite o tratamento do crime como culposo."; "mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.") 

     

    A conjunção "como" é inadequada, pois introduz um adjunto advebial do modo.

  •  Galera desculpem minha ignorancia mas eu estou começando a estudar direito penal agora, eu entendo que a coação física irresistível é causa de exclusão de condulta tornando o fato atipico, o que eu nao entendo é se o fato é atipico ele automaticamente não estaria isentando a pena??

  • Bruno Souza, quase sempre em que se falar em isenção de pena, será por se estar diante de uma causa excludente de culpabilidade, como,por exemplo, inexigibilidade de conduta diversa.

  • Alternativa A: É possível a legítima defesa sucessiva. Constitui-se na espécie legítima defesa sucessiva em que alguém reage contra a o excesso de legítima defesa. ex.: "A" profere palabras de baixo calão contra "B", o qual, para calá-lo, desfere-lhe um soco. Em seguida, com "A" já em silêncio, "B" continua a gradi-lo fisicamente, autorizando o emprego de força física pelo primeiro para defender-se. É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Legítima defesa putativa recíproca: ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade, o ataque ilícito não existe. Ex.: "A" e "B", velhos desafetos, encontram-se em local ermo. Ambos colocam as mãos nos bolsos eo mesmo tempo, e , em razão disso, partem um para cima do outro, lutando até o momento em que desmaiam. Posteriormente, apura-se que "A" iria oferecer a "B" um cigarro, enquanto este, que havia perdido a fala em um acidente, entragria àquele um pedido escrito de descul´pas pelos desentimentos pretéritos.

    (MASSON, Cléber. Direito Penal. V. 1. ed. Método, 2017, p. 462, 463 e 466).

     

    A alternativa C também está correta! Questão mal elaborada"

     

     

  • Sem enrolação, coação física irresistível = exclui o crime / coação moral irresistível = isenta de pena.

  • Muito bom os comentários das colegas Glau A. e Renata Andreoli.

     

  • "Ninguém é obrigado a valer-se da carta dos covardes e pusilâmes" Nelson Hungria; na legítima defesa, diante de agressão injusta atual ou iminente, não se é obrigado a FUGIR! Estás autorizado a reagir com os meios necessários!

  • a) INCORRETA

    Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.

    Legitima defesa recíproca: é a legitima defesa contra legítima defesa, sendo esta inadimissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas.

    Legitima defesa sucessiva: trata-se da reação contra o excesso.

     b) INCORRETA

    Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena.

    A coação física exclui o tipo e a moral exclui a culpabilidade.

     c) CORRETA

    Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     d) INCORRETA

    Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito.

    Commodus Discessus: trata-se da "saída mais cômoda", do "afastamento discreto, fácil" (Hungria). Ocorre quando a vítima da agressão tinha a possibilidade de fuga do local, de modo a evitar o combate.

    Porém, o Código Penal nao exige que a agressão causadora da legitima defesa seja inveitável, sendo assim o agente não esta obrigado a procurar uma cômoda fuga do local ao em vez de repelir a injusta. 

    Hungria: " A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou animais de sangue frio.


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ATENÇÃO!    Sobre a letra A na legítima defesa recíproca, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. Ex. “A” e “B”, que já possuíam sérias desavenças anteriores, caminham um em direção ao outro com a intenção de realizarem pedido de desculpas. No entanto, cada um deles acredita que o avanço do outro é na verdade uma agressão iminente, motivo pelo qual agridem um ao outro, porque acreditavam que seriam atacados antes de manifestarem o pedido de desculpas.

  • Tomem cuidado com Vencivel - Invencivel 

    Desculpavel = Escusavel = Invencivel
    Indesculpavel = Inescusavel = Vencivel

  • Sobre a letra B: a coação física irresistível, afasta a conduta por ausência de voluntariedade, logo o fato é atípico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, por conduta diversa inexigível e isenta de pena. 

  • questão bem de boas

  •  

    Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

  • Item (A) - Configura a legítima defesa sucessiva, de acordo com a doutrina, a reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor de um delito passa a ser vítima. É importante salientar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e que, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa do agressor originário que se tornou vítima. 
    A legítima defesa recíproca é inadmissível, pois pressupõe que ambas as agressões dos contendores são injustas, o que é impossível. Uma das agressões necessariamente será justa na medida em que visa repelir um agressão injusta. A afirmação constante deste item está incorreta. 

    Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não caracteriza conduta e o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  A coação moral irresistível (vis compulsiva) é que é causa de isenção de pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade, que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é causa da exclusão da culpabilidade. Este item está incorreto.

    Item (C) - o erro de tipo vencível é aquele em que o agente poderia ter evitado se tivesse agido de modo prudente, ou seja, atuado com a diligência que se espera de um homem médio. Com efeito, embora esse tipo de erro afaste o dolo, o sujeito responde pela modalidade culposa do delito se, porventura, tiver previsão legal para tanto. A afirmação contida neste item está correta.

    Item (D) - Não figura entre os pressupostos da legítima defesa a possibilidade da vítima furtar-se à injusta agressão. Os requisitos que configuram a legítima defesa são agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, a repulsa com os meios necessários, e o uso moderado desses meios, desde que o agente da legítima defesa tenha consciência de que reage albergado por essa excludente de ilicitude. Sendo assim, essa alternativa está equivocada. 

    Gabarito do Professor: (C)
  • ....

    a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.


    LETRA A – ERRADA –

     

    Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

    Num segundo momento, não é possível legítima defesa recíproca, pois estaríamos diante de duas legítimas defesas reais. Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.410):

     

    “Legítima defesa recíproca

    Pela simples leitura do art. 25 do Código Penal verificamos a total impossibilidade de ocorrer a chamada legítima defesa recíproca (autêntica versus autêntica). Isso porque as duas agressões são injustas, não se cogitando, nessa hipótese, em legítima defesa, pois ambas as condutas são contrárias ao ordenamento jurídico. Somente poderá ser aventada a hipótese de legítima defesa se um dos agentes agredir injustamente o outro, abrindo-se ao ofendido a possibilidade de defender-se legitimamente.

     

    É muito comum depararmos com inquéritos nos quais a autoridade policial indicia formalmente dois contendores que se agrediram reciprocamente, pois, durante a fase investigatória, tornou-se impossível descobrir quem, efetivamente, teria dado início às agressões, o que faria com que um deles agisse amparado pela causa de exclusão da ilicitude.

     

    O Promotor de Justiça, por sua vez, ao receber os autos de inquérito policial e com base nas provas nele produzidas, por não saber apontar o autor inicial das agressões, oferece denúncia em face dos dois. A denúncia dirigida em face de ambos os contendores é tecnicamente perfeita, porque no início da ação penal a dúvida deve pender em benefício da sociedade (in dubio pro societate), a fim de que se permita, durante a instrução do feito e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tentar apurar o autor das agressões injustas.

     

    Se ao final da instrução processual não restar evidenciado quem teria dado início às agressões, devem os dois agentes ser absolvidos, haja vista que nessa fase processual deverá prevalecer o princípio do in dubio pro reo.” (Grifamos)

  • ....

    b) Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena.


     

    LETRA B – ERRADA – A coação física irresistível exclui a tipicidade, em razão da ausência de conduta. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 658:

     

     

    “Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • d) Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito.

     

    LETRA D – ERRADA – Tentar fugir da injusta agressão não constitui pressuposto autorizador para utilizar a legítima defesa. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebate-la, não exigindo a fuga do local. Esse requisito diz respeito ao estado de necessidade, chamado de commodus discensus. Nesse sentido, o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.252):

     

    Utilização dos meios necessários para a reação

     

    Meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta. Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem.” (Grifamos)

  • Sem enrolação: coação física irresistível = exclui o crime, pois está dentro da conduta que está dentro do Fato Típico, sendo esse exclusão do crime( Antijuricidade tbm) 

    coação moral irresistível ( está dentro da culpabilidade) = isenta de pena

  •  a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca. - LD Sucessiva: "A" pratica roubo contra "B" que reage em legítima defesa, porém com excesso, então "A" faz uso dos meios necessários para cessar a LD excessiva da vítima. LD recíproca: caso em que não se sabe quem está causando lesão ao BJ de quem. Ex.: "A" e "B" cometem lesões recíprocas e não se sabe quem está agindo em LD, juiz absolve por falta de provas, mas não reconhece LD para nenhum deles.

     b) Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena. - Coação física irresistível é caso de atipicidade de conduta (fato típico).

     c) Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo. - GABARITO. Art. 20, CP. 

     d) Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito. - Errado. A violência deve ser atual ou iminente. O CP não exige que ao agente não seja possível furtar-se à agressão. Isso vai de encontro ao conceito de violência iminente, eis que nessa o agente pode se furtar da injusta agressão e repeli-la.

  • Coação FIISIICA IRERESISTÍVEL--.EXCLIII O CRIIME

    Coação MORALLL IRRESISTÍVEL--->EXCLUI A CULLPABILLIDADE--->ISENTA DE PENA

  • Macete compilando comentários do QC: Legitima Defesa sucessiva  = reação do agresso ao excesso de LD real. Autorizando o primeira agressor a exercer a Legitima Defesa sucessiva. "Bandido vira mocinho".-> é sucesso de bilheteria! -> e se é sucesso o DP admite!

  • A alternativa A NÃO ESTÁ ERRADA.

    Legítima defesa RECÍPROCA pode ser entre "legítimas defesas putativas" e entre "legítimas defesas reais". O primeiro tipo é autorizado pelo direito, enquanto o segundo é vedado. No momento em que a assertiva não faz referência a qual espécie trata, pode-se perfeitamente considerar que ele estava a tratar da primeira delas.

    NEXT

  • ERRO DO TIPO ESSENCIAL:

    DESCULPÁVEL/ESCUSÁVEL/ INVENCÍVEL... EXCLUI O DOLO E A CULPA MATANDO O FATO TÍPICO

    INDESCULPÁVEL/INESCUSÁVEL/ VENCÍVEL.... EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A CULPA SE PREVISTA EM LEI

    O ERRO DO TIPO ACIDENTAL É UM MERO IRRELEVANTE PENAL

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva, mas não a recíproca.

    - De acordo com a doutrina e com o art. 25, do CP, a legítima defesa sucessiva é aquela empregada contra o excesso praticado pelo uso da legítima defesa por outrem. É admitida pelo Direito Penal, porque o excesso caracteriza "injusta agressão". Já a legítima defesa recíproca é aquela em que ambas os agentes agem sob o manto de legítima defesa. Em regra, o Direito Penal não admite essa situação, porque é requisito da legítima defesa a agressão injusta. Se a ação de alguém está sob a égide da excludente, não se pode dizer que é injusta, razão pela qual a defesa contra a legítima defesa (legítima defesa recíproca) não é legítima defesa. Contudo, admite-se a legítima defesa recíproca quando, ao menos uma delas, for putativa, ou seja, aquela que ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade, o ataque ilícito não existe.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Que a coação física irresistível não é causa de isenção de pena.

    - De acordo com a doutrina e com o art. 22, do CP, a coação física irresistível afasta a conduta por ausência de voluntariedade, o que torna o fato atípico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, por conduta diversa inexigível, isentando de pena o agente.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo

    - De acordo com a doutrina majoritária, com base no parágrafo 1°, do art. 20, do CP, o Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito.

    - O "commodus discessus", que é a obrigatoriedade de se procurar uma saída mais cômoda para fugir do perigo ao invés de sacrificar bem jurídico de terceiro, é requisito apenas do estado de necessidade. Portanto, na legítima defesa, constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável, pois a inevitabilidade do dano não é requisito dessa justificante.

  • gabarito letra C

     

    d) incorreta, pois é preciso ressaltar-se que, no estado de necessidade, quando possível, a fuga é obrigatória, pois o perigo deve ser inevitável. Já na legítima defesa, ainda que possível a fuga, não é imperioso, pois ninguém é obrigado a se acovardar, podendo, assim, enfrentar a agressão.

     

    Há legítima defesa quando o agente, podendo fugir da agressão injusta, opta por repeli-la? Os tribunais têm respondido afirmativamente. De fato, afirma-se que “a lei não pode impor ao indivíduo seja pusilânime ou covarde”.

     

    Importante ressaltar que, em se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.

     

    Se defender de ataque animal é Legítima Defesa ou Estado de Necessidade ?

     

    Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.

     

    Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.

     

    DO "COMMODUS DISCESSUS"

     

    A “saída mais cômoda”, o mesmo que o “afastamento discreto, fácil”.

     

    O instituto é, a exemplo, aplicável quando uma pessoa a ser agredida possuía a viabilidade de fuga, podendo evitar o confronto. Nesta circunstância, se opta a fuga (a saída mais discreta e pacífica), a vítima fez uso do "commodus discessus".

     

    Caso contrario, não optando pela "saída mais discreta" porém, a legítima defesa não será descontinuada. Não por isso!

     

    Reza a máxima que " o direito não obriga ninguém a ser covarde."

     

    Nesta hipótese, a escolha de reprimir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que o faça moderadamente e use dos meios necessários, restará caracterizada a legítima defesa. E seu ato não poderá ser punido.

     

    A vigor, o direito de empreender fuga, se houver a possibilidade, será opcional, diante da agressão a teor do artigo 25 do CP.

     

    Também, é imanente do ser humano agir em sua defesa ou de outrem para garantir o bem estar.

     

    O que legitima a defesa é a agressão injusta, contrária ao direito, não necessariamente típica. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos.

     

    fonte: https://laizaja.jusbrasil.com.br/artigos/536315391/se-defender-de-ataque-animal-e-legitima-defesa-ou-estado-de-necessidade?ref=topic_feed

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/21/certo-ou-errado-legitima-defesa-nao-e-aplicavel-caso-o-agente-tenha-possibilidade-de-fugir-da-agressao-injusta-e-nao-obstante-opte-livremente-pelo-seu-enfrentamento/

  • 1.Erro de Tipo pode ser:

    Essencial

    Escusável/desculpável/invencível -> exclui o dolo e a culpa -> consequentemente exclui a tipicidade. 

    Inescusável/indesculpável/vencível -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito.

    Acidental => não exclui o dolo ou a culpa -> o agente é punido normalmente -> aberratio ictus(erro na execução); aberratio causae(dolo geral, erro sucessivo, erro quanto ao nexo causal); aberratio criminis|delict(resultado diverso do pretendido); erro in persona (erro quanto a pessoa) e error in objecto (erro sobre o objeto).

    Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!

    2.Erro de Proibição:

    Escusável/desculpável -> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.

    Inescusável/indesculpável -> não isenta o agente de pena -> apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

  • Gabarito alternativa "C"

    Com base na teoria adotada pelo CP, teoria limitada da culpabilidade, o erro em relação aos pressupostos fáticos será o erro de tipo, portanto, as consequências encontram respaldo no art. 20 do CP. Erro vencível, excluir-se-á o dolo e pune-se, em havendo previsão, por crime culposo; erro invencível, excluir-se-á os elementos dolo e culpa.

  • GAB: C

    A) Legítima defesa sucessiva

    Constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa. Ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente. Temos duas legítimas defesas, uma depois da outra.

    É possível legítima defesa real recíproca (legítima defesa real X legítima defesa real)?

    Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude. Possível se mostra a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    B) Coação física irresistível (vis absoluta): exclui a voluntariedade do movimento. Ocorre nas hipóteses em que o agente, em razão de forca física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade. Imaginemos, por exemplo, um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo.

    C) Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    D) Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que a saída mais cômoda é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano e um dos requisitos objetivos.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Vencível - Exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa);

  • A letra "D" é bastante questionável.

  • A legítima defesa recíproca pode ocorrer no caso de legítima defesa putativa x legítima defesa putativa.

    Creio que a banca deveria fomular melhor a questão. Caso eu esteja errado, peço aos colegas que me corrijam por favor.