SóProvas


ID
2395852
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    (Estatuto do idoso) Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    .

  • Resposta da questão: "B"

     

    Comentário da alternativa "A": Tanto a lei especial (Lei de Transplantes - Lei 9434/97) quanto o CC/02 adotaram o princípio do consenso afirmativo, havendo necessidade de uma expressão positiva do doador ou de seus familiares para os fins de transplantes de órgãos. Se no documento da pessoa existe a autorização de doação de órgãos, deve prevalecer a vontade do doador em face da vontade da família, ficando a aplicação do art. 4º da Lei 9434/97 restrita às hipóteses de silêncio do doador.

     

    Enunciado 277, IV Jornada de Direito Civil - "O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador."

  • ALTERNATIVA D: ERRADA.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Artigo ao qual confirma a alternativa B.
    Lei n°10.741.
    Art.12 A obrigação alimentar é solidária,podendo o idoso optar entre os prestadores.
     

    Que DEUS nos abençoe na caminhada.

  • A) INCORRETA -  Enunciado 277  JDC: Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador;

    B) CORRETA - Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores;

    C) INCORRETA - CC/02. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    C) INCORRETA - CC/02. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

  •  Celestino, pessoa idosa, ajuíza ação de alimentos em face de João , um de seus 6 filhos maiores e capazes, sustentando sua necessidade ao amparo alimentar vindicado e as portentosas condições econômicas do réu em cumprir com o encargo. Em sua defesa, João, além de contrariar o pedido, veicula denunciação da lide em face de seus irmãos, afirmando a necessidade da integração ao feito de todos os co-responsáveis, haja vista tratar-se de obrigação indivisível. Nesse caso,

    (A) realmente, Celestino deveria direcionar seu pedido em face de todos os co-legitimados em vista da incindibilidade da obrigação alimentar.

    (B) o pleito de intervenção de terceiros se mostrou cabível em virtude do procedimento adequado à espécie.

    (C) a pretensão do réu deveria fundar-se não no pedido de intervenção mas sim de ilegitimidade de parte em razão da existência de litisconsórcio necessário no pólo passivo.

    (D) por ser idoso, Celestino pôde optar entre os alimentantes.

    (E) o pedido de litisdenunciação deveria ter sido veiculado em peça apartada da contestação.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

     

     

    DEPOIS QUE CONSUMADA  a prescrição admite renúncia !

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Sobre a renúncia ou alteração dos prazos de prescrição, se entendermos a lógica fica fácil.

     Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    O objetivo da lei, no caso, foi evitar dívidas eternas. Portanto, não poderíamos acordar que o prazo prescricional de uma dívida é de cem anos, por exemplo. Da mesma, eu não poderia renunciá-la no momento em que realizo um contrato de compra e venda, pois, isso significaria dizer que, caso não conseguisse efetuar o pagamento das prestações, estaria eternamente inadimplente.

    No entanto, tal leitura deve ser feita em conjunto com o  Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Isto porque, após consumada, aí sim eu posso vir a renunciá-la, imaginemos que tenho uma dívida prescrita (dívida natural) junto a pessoa X, porém, apenas não tinha efetuado o pagamento por estar passando por uma séria crise financeira, quando volto a me estabilizar, decido efetuar o pagamento do que devo junto a pessoa X. Nenhum problema nisso.

     

     

  • Em 2017 Decreto 9175 anuncia que prevalece a vontade dos familiares, devendo haver manifestação expressa da família (art. 20 - Art. 20. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização).

    Posição do Flavio Tartuce (majoritária civilistas) Enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil fala que prevalece a vontade do doador, de modo que a vontade dos familiares somente será levada em conta nos casos de silêncio do doador. ATO PLENAMENTE REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO.

  • Embora os prazos relativos à  prescrição não possam ser objeto de acordo, pode haver renúncia à prescrição. Artigos 191 e 192 do CC.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Alguém sabe a razão pela qual a questão está sendo considerada "desatualizada" pelo Qconcursos?

  • Hermes 4G, eu também queria saber.

  • Hermes 4G, o fundamento para a questão ter sido considerada desatualizada foi o Decreto n. 9175/17, que regulamentou a Lei de transplantes de órgãos humanos (Lei n. 9.434/97).

    Trecho extraído do meusitejurídico:

    "Para além dessa racionalização da atuação ministerial (seguindo a tendência do Processo Civil de reduzir a participação do MP como fiscal) o novel Decreto reafirmou a necessidade de anuência da família do doador para o transplante “post mortem”. Com isso, afasta-se, de uma vez por todas, a possibilidade de alguém declarar em vida que deseja ser doador de órgãos, quando de seu óbito, ou que não que sê-lo.

    Aquelas declarações que, outrora, constavam na carteira de identidade, de motorista ou na identificação profissional, não mais possuem qualquer valor jurídico. Mesmo que o titular, em vida, expressamente, declare que quer doar os órgãos aproveitáveis, quando de seu falecimento, não será possível a extração deles para fins de transplantes sem autorização expressa dos familiares. Ignora-se, solenemente, a vontade do titular – que é o titular do corpo. A afronta à autonomia privada salta aos olhos, na medida em que os familiares podem, ou não, confirmar a vontade manifestada em vida pelo morto.

    A opção normativa do Decreto (que segue, ao exigir aquiescência expressa dos familiares, as pegadas do art. 4o da Lei n.9.434/97) se baseia no fato de conferir maior segurança à retirada de órgãos para finalidade transplantatória. Não incide, no ponto, o art. 15 do CC02, uma vez que a norma especial afasta a incidência da norma geral."