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GABARITO LETRA B.
A- Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
B- Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (CORRETA)
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
C- JÁ ERAM ESSES EMBARGOS INFRIGENTES! EXTINTO!
D- Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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GABARITO B
ERRADA - Em regra a apelação possui efeito suspensivo, salvo nas seguintes hipóteses: (6) (I) sentença que homologa a demarcação e divisão de terras (II) a sentença que fixar alimentos (III) confirma, concede ou revoga a tutela provisória (IV) julga procedente o pedido de instituição de convençao de arbitragem (V) decreta a interdição (VI) extingue sem resolução de merito ou julga improcedentes os embargos do executado - A apelação, como regra, não tem efeito suspensivo.
CORRETA - As decisões interlocutórias não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento deverão ser questionadas em preliminar de recurso de apelação.
ERRADA - Foram EXTINTOS - Os embargos infringentes foram preservados no CPC/2015.
ERRADA - Os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juizo de admissibilidade - juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado perante o juízo de primeira instância.
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SOBRE A LETRA "D"
Consta no livro Direito Processual Civil esquematizado (Pedro Lenza), 2015 que:
"1.6.1. Processamento da apelação em primeira instância
Ela (APELAÇÃO) será interposta em quinze dias e apenas processada perante o juízo a quo, que não fará nenhum juízo de admissibilidade. O processamento do recurso não poderá ser indeferido pelo juízo a quo, ainda que se verifique o não preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade. Como não cabe ao juiz receber ou indeferir a apelação, também não cabe a ele atribuir-lhe efeitos, já que eles decorrem de lei. "
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Gabarito: b
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
A apelação é o recurso cabível para a impugnação de todas as questões decididas na sentença. Para afastar qualquer dúvida, o § 3º do art. 1.009 prevê que mesmo as questões mencionadas no art. 1.015, que contempla o rol das decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento, serão reexaminadas na apelação quando forem decididas na sentença. Assim, se na sentença o juiz conceder, confirmar ou revogar tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória (art. 1.015, inciso I), ou excluir litisconsorte, permanecendo outros no processo (art. 1.015, inciso VII), tais decisões serão impugnáveis pela apelação, e não pelo agravo de instrumento.
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A) Art. 1.012. A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.
B) Art. 1.009. Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARTO]
C) Art. 994. SÃO CABÍVEIS OS SEGUINTES RECURSOS: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
D) Art. 1.010. A APELAÇÃO, interposta por petição dirigida ao juízo de 1º GRAU, conterá: § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que, como regra, "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, as decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo
de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato.
Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas,
posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do
CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa correta.
Alternativa C) Os
embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa
supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art.
942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação
à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação
processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste
basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no
colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de
outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do
resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a
hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá
ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade. Afirmativa incorreta.Gabarito do professor: Letra B.
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Eu só acrescentaria à alternativa que as decisões interlocutórias não cobertas pela preclusão (ou seja, não agraváveis) também podem ser suscitadas na preliminar de contrarrazões.
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Gab. B
Apesar de estar incompleta, já que é possível alegar em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (conforme o caso), está correta.
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Sobre a Letra D: A última previsão, constante do § 3º do art. 1.010, merece ser destacada porque nela reside importante modificação do CPC de 2015: o juízo de admissibilidade da apelação será realizado uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro, perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois, perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso. A iniciativa quis imprimir maior celeridade ao processo, eliminando etapa que, em rigor, nenhuma eficiência processual trazia, já que eventual óbice à admissibilidade do apelo na primeira instância era passível de questionamento por recurso de agravo de instrumento.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Cassio Scarpinella Bueno (2016)
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Para os que acham que irá ajudar:
São 4 A, 2 ED e 3 Recursos
Apelação
Agravo de Instrumento
Agravo interno
Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
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Amigos, apenas para complementar os comentários dos colegas ....
A apelação, em regra, será recebida com efeito suspensivo (art. 1.012). Em outros termos, a apelação continua – em regra – a funcionar como um obstáculo a que a sentença produza seus efeitos imediatamente, só podendo tais efeitos se produzir, ordinariamente, após o julgamento em segundo grau de jurisdição (ou, no caso de não ser interposta apelação admissível, após o trânsito em julgado da sentença). Excepcionalmente, porém, há casos em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, produzindo a sentença seus efeitos desde que publicada, isto é, desde o momento em que tornado público o seu teor (art. 1.012, § 1o). Nas excepcionais hipóteses em que a apelação é, pois, desprovida de efeito suspensivo, a sentença começará a produzir efeitos a partir do momento em que seja publicada (isto é, tornada pública). Não se deve confundir, aqui, os conceitos de publicação (ato de tornar pública) e de intimação da sentença (ato pelo qual se dá ciência a alguém do teor da sentença). Mesmo antes de intimadas as partes, a sentença tornada pública já produzirá efeitos.
#segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
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Gabarito B
Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs
→ NÃO existe mais AREIa (em relação à alternativa C)
Agravo
Retido
Embargo
Infringente
a
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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a) INCORRETA. A regra é que a apelação tenha efeito suspensivo. As exceções ficam por conta das sentenças cujos objetos estão arrolados no art. 1.012, §1º.
Art. 1012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
b) CORRETA. Perfeito! O recurso cabível contra as sentenças é a APELAÇÃO!
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
c) INCORRETA. Não há previsão de embargos infringentes no CPC/2015.
d) INCORRETA. O juiz de primeira instância não realiza juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Resposta: B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
b) CERTO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
c) ERRADO: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
d) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.