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GABARITO: A
a) CORRETA. DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
b) Errada. CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado
c) Errada. CP, Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
d) Errada. CP, Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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CPP:
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
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a) Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
b) SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NA EXECUÇÃO DA PENA:
Art. 41 CP e 183 LEP. Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Aplica-se ao caso de enfermidade passageira. Melhorando, o condenado volta a cumprir a pena no presídio de onde saiu.
Art. 183 LEP - Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. Enfermidade não passageira – conversão da pena em medida de segurança. Aplica-se assim o art. 97 CP.
c) PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:
Para o CP, não há prazo máximo, somente prazo mínimo. Prazo máximo indeterminado.
Art. 97. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
d) Cessação da Periculosidade – Liberação Condicional:
Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. A desinternação ou liberação será sempre à ‘título de ensaio”, pelo prazo de um ano. Se durante esse prazo, praticar fato indicativo de persistir a periculosidade, vota à cumprir a medida de segurança anterior.
Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. - A lei não prevê desinternação progressiva, p. ex. passar da internação para tratamento ambulatorial e depois ser liberado, mas a jurisprudência do STF admite.
Letra: A
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errei esta questão por bobeira... rs
marquei letra "C", pois lembrava deste prazo de 1 a 3 anos...
porem o correto:
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
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alguém me explica qual é o erro da letra B?
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leonardo souza, acredito que a absolvição so ocorra se ja constatada a iniputabilidade antes do crime.. no caso, ocorre a substituição devido a superveniencia de iniputabilidade.
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Leonardo, no caso da inimputabilidade ser anterior ao crime, estaremos diante da hipótese absolvição imprópria. Nesse caso, o magistrado irá impor medida de segurança.
Já na hipótese da inimputabilidade ser posterior ao crime (aquilo que a doutrina chama de inimputabilidade superveniente), teremos a suspensão do processo e então passa-se a esperar que o réu recobre sua capacidade.
Não saberia ter dizer quais os fundamento que leveram o legislador a criar essa diferença, mas é assim que o código trata esses casos.
Flávio Reyes - Coach de provas obejtivas da Magistratura e MP.
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O engraçado é que o sitema do duplo binário não pode ser mais adotado no Brasil. Ou seja, em sendo reconhecida a inimputabilidade do agente por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retadado quando da prática da infração, não se pode aplicar a medida de segurança e depois a pena, Vez que hoje somos adeptos ao sistema vicariante, o qual respeita a vedação ao bis in iden. Entretanto, ao ser reconhecida a inimputabilidade pelos mesmos fatores em momento posterior ao da prática da infração, deve-se supender o processo e aplicar a medida de segurança até que o indivíduo volte a ter sanidade e possa então retornar ao cárcere comum. Acho isso no mínimo bis in iden e contraditório ao sistema vicariante, mas vai entender né?!!!
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alguem pode me explicar o erro da alternativa B, pois o réu ele e absorvido, não sendo atribuido a ele uma pena, porem ele tera uma medida de segurança devido sua periculosidade, pois ela não ver culpabilidade mas sim periculosidade, para ver se réu tem ou não capacidade de voltar ao meio social novamente, e assim realizando tratamento umbulatorio ou internamento.
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Colega Tyson, sobre a sua indagação, observe: O comando da questão afirma que a doença mental SOBREVEIO AO CRIME - (ocorreu depois do crime). Assim, no caso de doença mental SUPERVENIENTE, NÃO HAVERÁ ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
Analisemos o que propõe o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o§ 2o do art. 149.
E no caso de doença mental que ocorra depois de sentenciado o acusado? A resposta é dada pelo Art. 682 do CPP: 'O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia".
Portanto, a doença mental há de ser verificada quando DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL, e esta sim, poderá acarretar a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
Entretanto, a questão menciona doença mental ocorrida APÓS a prática do crime, o que sugere a solução descrita acima, mencionada nos dispositivos legais em questão.
E o prazo prescricional? como fica sua contagem durante o período em que o acusado estiver acometido da doença mental? A lei nada diz a respeito, e, se isso ocorre, como sabemos, o prazo continua a fluir - o que a doutrina prevê como crise de instância. Pois bem, então o curso do prazo prescricional continua a fluir, mas por quanto tempo? A lei também não prevê de forma expressa, de forma que o STJ entende ser aplicável a regulação pelo prazo da pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão. O STF, mais recentemente, afirma que o prazo prescricional regula-se pelo máximo de 30 anos.
Bons papiros a todos.
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Gente, qual o erro da letra D?
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Guilherme,
O erro da D é que não se trata de processo de execução. Medida de segurança não é execução de pena.
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Também não compreendi o erro da "D". E mesmo lendo os comentários continuo com dúvida!
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PRAZOS DA MEDIDA DE SEGURANÇA:
PRAZO MÍNIMO CP - 01 a 03 anos
PRAZO MÁXIMO CP – Indeterminado
PRAZO MÁXIMO STF – 30 anos
PRAZO MÁXIMO STJ – Máximo da pena em abstrato
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Acredito que o erro que a banca quis apontar na D é por não haver uma previsão legal nesse sentido. Porém a LEP é clara:
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Não sei vcs, mas "praticar um novo crime" pra mim é incompatibilidade com a medida de tratamento ambulatorial. Talvez tenha que se instaurar outro procedimento criminal e nesse procedimento ser absolvido e aplicada outra MS. Não sei o que os colegas pensam.
Um colega apontou que MS não seria processo de execução. Data venia eu discordo, pois penso que é processo de execução sim. Está regulado na Lei de Execuções. Quem tratará de todo o processo é o Juiz da Execução e a própria LEP assim dispõe em mais de um dispoisitivo "(...) execução da pena e da medida de segurança."
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O erro da alternativa D
Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime. Pode o acusado cometer crime ou outro fato que demonstre que sua periculosidade, como por exemplo auto lesão, furto de uso.
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GABARITO: A
DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
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Creio que o erro da alternativa D esteja nas seguintes pontuações, as quais colocarei em vermelho:
Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (esse 'após', sem a ressalva de que se passou um ano do Art. 97 § 3, remete à ideia de que cessou a punibilidade, bis in idem vedado, ok?) poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime (como poderá ser determinada nova internação, se se trata de um novo crime que não sabemos quando ocorreu nem espécie ou circustâncias em que foi praticado, mas que obriga a um novo julgamento, ao contraditório e à ampla defesa aplicados ao caso concreto?)
Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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MEDIDA DE SEGURANÇA
- Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
- As medidas de segurança aplicam-se no caso de prática de contravenção prevista na Lei nº 3.688/41.
- Superveniência de doença mental: o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Espécies de medidas de segurança: as medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
- Imposição da medida de segurança para inimputável: se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica: A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional: a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável: na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado: o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
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A questão exigiu conhecimentos acerca das medidas de
segurança.
A
– Correta. Aplicam-se,
por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código
Penal, à exceção do exílio local. (art. 13 da lei 3.688/1941 –
Lei de Contravenções Penais).
B
– Errada. Caso seja constatada a inimputabilidade por doença mental
superveniente à prática do fato o processo será suspenso conforme o art. 152 do
Código de Processo Penal.
C
– Errada. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo
deverá ser de 1 (um) a 3 (três) (art. 197, § 1º do Código Penal).
D
– Errada. De acordo com o art. 97, § 4° do Código Penal “Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para
fins curativos". No mesmo sentido o art. 184 da Lei n° 7.210/84 – Lei de
Execução Penal – estabelece que “Em
qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação
do agente, se essa providência for
necessária para fins curativos." Portanto, praticado novo crime no
curso do processo de execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial
o juiz poderá determinar a internação, desde que a medida seja necessária para
fins curativos.
Gabarito. Letra A
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O PRINCIPAL ERRO DA "D" é que não é necessário a prática de novo crime, mas apenas de um FATO.
vejamos:
Art. 97 §3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação
anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Ainda, pode-se considerar o fato de que a internação pode ser aplicada a qualquer momento para FINS CURATIVOS:
Art. 97 §4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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Apenas para complementar:
A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.