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ID
2400022
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos servidores públicos, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A - ERRADO. Art. 5 XVII CF- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

     

    B - Não existe essa hipótese de perda do cargo público na lei 8112. O servidor público tem direito de greve de acordo com Art. 37 CF   VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei ESPECÍFICA;

     

    C -  Correta.  Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional.

    [RE 805.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016.]

     

    D - ERRADO.  Art. 37  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

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  • A alternativa A está incorreta porque a CF em seu art. 142, § 3º, IV,  dispõe que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. 

  • a- IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

     

    b- art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    GABARITO c)O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. 

     

    D- Art. 37  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Obs B: Não existe essa " falta grave ou fato desabonador " pra servidor em E.P que faça greve, visto que é lícito pro "estagiário" fazer greve como qualquer outro servidor.

  •  a) É garantido aos servidores públicos civis e militares o direito à associação sindical.  ERRADO! Não é garantido aos militares

     

     b) A adesão de servidor público em estagiário probatório à greve, por mais de 30 (trinta) dias, constitui falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público a ensejar a sua imediata exoneração, após regular processo administrativo. ERRADO! A greve é lícita para servidores públicos civis e não há diferença se em Estágio Probatório ou não.

     

     c) O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. CORRETO!

     

     d) A obrigatoriedade da realização de concurso público prevista na Constituição da República não se aplica para o provimento de cargos nas autarquias e sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica. ERRADO! Tanto para autarquias (ex.: INSS) quanto para a Sociedades de Economia Mista (ex,: petrobrás) é necessária a realização de concurso público para provimento em cargo público.

  • c) O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. 

  • Sobre a b):

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010

     

    Julgados relevantes acerca do art. 41 da CR: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=602&tipo=CJ&termo=37

  • letra b - "[...] Vale anotar que, consoante já se posicionou o Supremo Tribunal Federal,são incompatíveis com a Carta de 1988 disposições norrnatívas que estabeleçam sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório, pelo simples fato de ele haver aderido a uma greve. Entende o Tribunal Maior que não existe base constitucional para que se faça distinção entre servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em movimentos grevistas. E que tal discrimínação viola, ainda, em um plano mais genérico, o princípio da isonomia. Sob esses fundamentos, foi declarado inconstitucional decreto do Estado de Alagoas que determinava a imediata exoneração de servidor público que estivesse em estágio probatório, caso ficasse comprovado que ele havia paralisado o exercício do seu cargo a título de greve."  Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • B - A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.

     

    C -  CORRETA.  CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional. [RE 805.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016].

  • O erro da alternativa A

     

    CF 88, Art. 142. 

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • ALTERNATIVA B:

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório NÃO É JUSTIFICATIVA para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve NÃO TRANSFORMA os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. STF. RE 226.966

  •  a)É garantido aos servidores públicos civis e militares o direito à associação sindical.  Ao militar e proibido a sindicalização e greve CF 142,IV

    Ao militar e proibido a sindicalização e greve CF 142,IV

     b)A adesão de servidor público em estagiário probatório à greve, por mais de 30 (trinta) dias, constitui falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público a ensejar a sua imediata exoneração, após regular processo administrativo. A greve é lícita. Imediata exoneração? cadê a oportunidade de se defender?

     c)O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. 

     d)A obrigatoriedade da realização de concurso público prevista na Constituição da República não se aplica para o provimento de cargos nas autarquias e sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica.  INSS,Petrobras estão sempre lançando edital para provimento dos cargos

     

  • a) É garantido aos servidores públicos civis e militares o direito à associação sindical.  ERRADO! Não é garantido aos militares

     

     b) A adesão de servidor público em estagiário probatório à greve, por mais de 30 (trinta) dias, constitui falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público a ensejar a sua imediata exoneração, após regular processo administrativo. ERRADO! A greve é lícita para servidores públicos civis e não há diferença se em Estágio Probatório ou não.

     

     c) O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam realizadas dentro do prazo constitucional. CORRETO!

     

     d) A obrigatoriedade da realização de concurso público prevista na Constituição da República não se aplica para o provimento de cargos nas autarquias e sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica. ERRADO! Tanto para autarquias (ex.: INSS) quanto para a Sociedades de Economia Mista (ex,: petrobrás) é necessária a realização de concurso público para provimento em cargo público.

  • Cassiano Messias, associação paramilitar é diferente de sindicalização dos militares.

  • Esse STF cada dia inventa uma arte nova!! 

  • d) A obrigatoriedade da realização de concurso público prevista na Constituição da República não se aplica para o provimento de cargos nas autarquias e sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica. ERRADA

     

    Há obrigatoriedade de concurso em ambos os casos, com as seguintes observações:

    Autarquias realizam concurso para provimento de seus cargos de provimento efetivo (os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração).

    Sociedade de economia mista realiza concurso para provimento de empregos públicos. 

  • Segundo Matheus Carvalho a exoneração é ato constitutivo e não declaratório. Ou seja, nenhuma alternativa estaria correta.
  • Vamos ao exame de cada assertiva:

    a) Errado:

    Em rigor, aos servidores militares, a Constituição é expressa ao vedar a sindicalização, como se extrai do art. 143, §3º, IV, da CRFB:

    "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...)

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    (...)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;"

    Soma-se a isso o fato de que a livre associação sindical somente está contemplada no rol de direitos assegurados aos servidores civis, consoante art. 37, VI, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;"

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Cuida-se aqui de afirmativa que afronta a jurisprudência firmada pelo STF, como se depreende do precedente abaixo transcrito:

    "1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
    (ADI 3235, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 04.02.2010)

    No mesmo sentido, confira-se:

    "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
    (RE 226966, rel. Ministro MENEZES DIREITO, 1ª Turma, 11.11.2008)

    c) Certo:

    Assertiva perfeitamente em sintonia com a compreensão estabelecida pelo STF, como se extrai do julgado que abaixo colaciono:

    "Agravos regimentais no recurso extraordinário. Administrativo. Reprovação de servidor em estágio probatório. Exoneração posterior. Possibilidade. Ato meramente declaratório. Precedentes. Honorários advocatícios. Valor mantido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional. 2. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o que estabelece o art. 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravos regimentais não providos.
    (RE-AgR 805.491, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, 23.2.2016)

    d) Errado:

    O princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CRFB, é destinado a toda a Administração Pública, direta e indireta, sem que se possa estabelecer distinções baseadas no objeto desenvolvido pela entidade administrativa, ainda que exploradora de atividade econômica.

    Do exposto, manifestamente equivocada esta alternativa, ao sustentar que autarquias e sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, não estariam submetidas à obrigatoriedade do concurso público para recrutamento de seu pessoal.


    Gabarito do professor: C