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C- ERRADA – Incorreta, uma vez que não precisa consultar previamente o adquirente como afirmado na questão, nos termos do Artigo 14°, § 4° do provimento 39/2014 do CNJ:
Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
(...)
§ 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
D – CORRETA - Artigo 14°, § 1° do provimento 39/2014 do CNJ:
Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.
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Apenas complementando, a letra "A" é incorreta, pois conforme art. 14 do provimento 39/2014/CNJ, é "dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital".
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A consulta ao CNIB é obrigatória somente aos Registradores de Imóveis e Tabeliães de Nota, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral, que tenha por objeto um bem imóvel. A consulta realizada gera um código (hash), que deverá ser informado no ato notarial, dispensando qualquer arquivo físico ou digital. O Tabelião é obrigado a informar que a indisponibilidade não o impede de lavrar a Escritura Pública, mas que tal Escritura não será registrada no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.
Pendendo uma ordem de restrição genérica contra alguém que tenha adquirido um imóvel, ou, que exerça direitos reais sobre o mesmo, e que dependam de registro para valer perante terceiros, o Registrador de Imóveis registrará o bem ou o direito sobre um bem imóvel, e em seguida, averbará a restrição de indisponibilidade sobre determinados bens ou direitos, sem a aquiescência deste adquirente.
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a) Art. 14 - caput ... deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado ...
b) Art. 14 - caput ... dispensado o arquivamento ...
c) Art.14 § 4º - ... independentemente de prévia consulta ao adquirente.
d) Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
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A) registrador de títulos e documentos e imóveis não consta do código de normas de MG
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A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.
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A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.
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Trata-se de questão sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que passou a ser importante ferramenta do cotidiano notarial e registral.
O artigo 2º do referido Provimento traz o escopo da CNIB que é a recepção e
divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade
que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre
imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das
ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de
qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou
direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão
promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o
resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o
arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Logo, não é dever do registrador de títulos e documentos, nem do registrador civil das pessoas naturais "puro", somente daqueles que detêm a atribuição notarial.
B) INCORRETA - A teor do mesmo artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ acima transcrito, é dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
C) INCORRETA - A teor do artigo 14 §4º do Provimento 39/2014 do CNJ em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos
por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis,
imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na
matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade,
independentemente de prévia consulta ao adquirente. Portanto, independe de prévia consulta ao adquirente.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 14, §1º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
GABARITO: LETRA D