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ID
2400748
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • A) Somente há previsão de ação de exigir contas, a partir do artigo 550;

     

    B) Ação de restauração de autos está prevista no Capítulo XIV (art. 712) e o Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA encontra-se a partir do artigo 719;

     

    C) CORRETA - Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    D) Ainda há previsão de procedimentos de jurisdição voluntária a partir do artigo 719, como por exemplo, notificação e interpelação, alienação judicial, divórcio e separação consensuais, testamentos, entre outros.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Restauração de autos é o último dos procedimentos de jurisdição contenciosa (art. 714 a art. 718).

    Os procedimentos de jurisdição voluntária começam no art. 719.

  • A) Errada, somente há ação de exigir contas. 

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.CPC  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) Errada, 

    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. CPC Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    C) Correta, 

    Art. 318. CPC  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    D) Errada, 

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.CPC Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

  • Sobre a letra "A"

    O Novo Código de Processo Civil não prevê a ação de dar contas, em supressão que naturalmente afeta a questão da legitimidade da única ação prevista nos arts. 550 a 553 do diploma legal: ação de exigir contas.

    - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • O Nota do autor: a qu'estão versa, basicamente,

    sobre jurisdição, que deve ser .entendida, hodierna- mente, como a função atribuída a um terceiro imparcial de concretizar o direito de forma imperativa e criativa, reconhecendo, efetivando e protegendo situaçôes jurí· dicas deduzidas concretamente com aptidão para se tornar imutável". No entanto, a jurisdição não é consi- derada função atribuída tão somente ao Estado, haja vista que a arbitragem se equipararia a esta atividade. Como preferem alguns autores, porém, e em sua maioria, a arbitragem apresenta-se como "equivalente jurisdi- cional': A propósito do tema, ·afirma Marcus Vinicius Rios

    Gonçalves24 que "a sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário, inclu- sive o da coisa julgada material, constituindo ainda, se condenatória, título executivo Écerto que existe importante parcela da doutrina que defende a natureza jurisdiconal 

    da arbitragem. Para essa corrente - defen- 

  • dlda também pelo STP5 - , a jurisdição se divide em juris- dição estatal e jurisdição privada, sendo esta exercida através da arbitragem. Há quem advogue, entretanto, que não se deve confundir o juiz e o árbitro, por mais que se confira à sentença arbitral os mesmos efeitos confe- ridos à sentença emanada do Poder Judiciário, pois, por vezes, o árbitro, particular contratado pelas partes, resol- verá o conflito que lhe foi !evado sem nem mesmo se ater à legalidade. 

  • Resposta: "C':

    Alternativa "A": incorreta. O art. 1.111, CPC/73, cons- tante do título que tratava dos procedimentos de juris- dição voluntária, previa o seguinte: "A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias Esse dispo- sitivo não encontra correspondência na legislação de 2015, devendo ser inte.rpretado, o silêncio, como uma opção do legislador pela corrente jurisdicionalista. Vale lembrar que a corrente doutrinária "administrativlstan defende a natureza administrativa dos procedimentos de jurisdição voluntária, por acreditar que não hâ lide, não há partes (mas interessados) e que o juiz participa do processo como um mero administrador público de interesses privados. Já a corrente njurisdlcionalistan utiliza como principal argumento, para conferir
    reza jurisdicional a esses procedimentos, o fato de que a inexistência de conflito de interesses não impede que se criem litígios. Para Fredie Didier•%, a propósito, "a decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada no CPC aponta

    em sentido contrário_ Se até mesmo decisões que não examinam o mérito· se tomam indiscutíveis (art. 436, § 1", CPC), muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada  material

  • Alternativa "(": correta. O princípio da identidade física do juiz significava que o juiz que colheu provas orais na audiência deveria julgar a causa, ressalvados os casos de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentaria, nos quais os autos eram passados ao seu sucessor (art. 132, CPC/73). Diante do desgaste e da dificuldade operacional deste principio, o CPC/2015 nâo reproduziu o dispositivo, para o qual não há, portanto, correspondente. 

  • Alternativa "O": incorreta. O CPC/2015 não se vale mais da expressão Ncondições da ação': Além disso, a Npossibl!idade jurídica do pedidoN passa a ser tratada como matéria de mérito, reforçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a cons- tatação de pedido juridicamente impossível deve levar à extinção do processo com resolução do mérito, como se infere das hipóteses de improcedência liminar do pedido

    consagradas no art. 332, CPC/2015. Ademais, há doutri- nadores que passaram a tratar a legitimidade e o inte- resse como pressupostos processuais17• 

  • Alternativa A) As ações de exigir contas, de fato, estão previstas na parte especial, no título III, no capítulo II, do novo Código de Processo Civil - CPC/15, mas nele não está mais prevista a ação de prestar contas como um procedimento especial. Acerca desta mudança, comenta a doutrina: "A primeira e mais visível mudança nesse procedimento especial foi sua denominação. A chamada ação de prestação de contas do CPC/1973 foi transmudada para a ação de exigir contas. (...) Na verdade, o regime anterior já contemplava a ação de exigir contas (ou de prestação de contas provocada). Na estrutura anterior, o procedimento especial servia tanto àquele que pretendia exigir de outrem a prestação das contas, quanto àquele que tomava a dianteira e se propunha a prestá-las judicialmente. Agora não mais. Desde já, porém, uma ressalva: o procedimento não perde seu caráter dúplice. A circunstância de não servir mais também àquele que desejava tomar a iniciativa de prestar as contas, não significa a eliminação dessa característica peculiar. Isso porque, ao julgar a segunda fase do procedimento, o órgão judicial continuará podendo declarar saldo tanto em favor do autor quanto do réu (para este último, mesmo sem pedido), o que significa dizer ter-se preservado, justamente aí, essa que é a característica essencial das demandas com o dito caráter dúplice. (...) Buscou-se reequilibrar o papel de todos os procedimentos especiais, mantendo-os dentro dos limites que justificam sua especialidade. No caso da ação de prestação de contas, percebeu-se não ser necessário procedimento especial destinado a servir também àquele que desejava prestar contas pela via judicial. Isso justamente porque poderia fazê-lo ou extrajudicialmente ou, no caso de alguma resistência da parte destinatária, pela via judicial, mas por meio do procedimento comum. Aliás, pela estrutura do CPC/1973, quando a demanda era iniciada pelo próprio obrigado à prestação das contas, o procedimento se desenvolvia em apenas uma fase e as contas, ao final, eram julgadas mediante pronunciamento de mérito do órgão judicial. Algo, portanto, substancialmente idêntico ao que se obteria por meio do procedimento comum" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1496-1497). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 318, parágrafo único, do CPC/15: "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não exclui esta divisão. Os procedimentos de jurisdição voluntária são tratados separadamente no Capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial, do novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Eu fundamentaria exatamente igual, tmj... É nós.

  • Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

    ERRADA: O CPC/15 manteve apenas a ação de exigir contas. Art. 550 e ss do CPC.

    ERRADA: É um procedimento especial, vide Título III, Capítulo XIV, do CPC/15.

    CERTA: Literalidade do art. 318, § único.

    ERRADA: Foram mantidos os procedimentos jurisdição voluntária, vide capítulo XV do Código.

  • Pessoal, cuidado! Com o devido respeito ao comentário da Priscila, a alternativa 'B' está errada pelo seguinte:

    A restauração de autos é procedimento especial, de jurisdição contenciosa, constante do

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

  • C) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais.

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • restauração dos autos não é jurisdição voluntária
  • 3/9/21-acertei

    • Quanto a letra B:

     A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15.

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.