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Questões de Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária: Noções Gerais


ID
2400748
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • A) Somente há previsão de ação de exigir contas, a partir do artigo 550;

     

    B) Ação de restauração de autos está prevista no Capítulo XIV (art. 712) e o Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA encontra-se a partir do artigo 719;

     

    C) CORRETA - Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    D) Ainda há previsão de procedimentos de jurisdição voluntária a partir do artigo 719, como por exemplo, notificação e interpelação, alienação judicial, divórcio e separação consensuais, testamentos, entre outros.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Restauração de autos é o último dos procedimentos de jurisdição contenciosa (art. 714 a art. 718).

    Os procedimentos de jurisdição voluntária começam no art. 719.

  • A) Errada, somente há ação de exigir contas. 

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.CPC  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) Errada, 

    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. CPC Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    C) Correta, 

    Art. 318. CPC  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    D) Errada, 

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.CPC Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

  • Sobre a letra "A"

    O Novo Código de Processo Civil não prevê a ação de dar contas, em supressão que naturalmente afeta a questão da legitimidade da única ação prevista nos arts. 550 a 553 do diploma legal: ação de exigir contas.

    - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • O Nota do autor: a qu'estão versa, basicamente,

    sobre jurisdição, que deve ser .entendida, hodierna- mente, como a função atribuída a um terceiro imparcial de concretizar o direito de forma imperativa e criativa, reconhecendo, efetivando e protegendo situaçôes jurí· dicas deduzidas concretamente com aptidão para se tornar imutável". No entanto, a jurisdição não é consi- derada função atribuída tão somente ao Estado, haja vista que a arbitragem se equipararia a esta atividade. Como preferem alguns autores, porém, e em sua maioria, a arbitragem apresenta-se como "equivalente jurisdi- cional': A propósito do tema, ·afirma Marcus Vinicius Rios

    Gonçalves24 que "a sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário, inclu- sive o da coisa julgada material, constituindo ainda, se condenatória, título executivo Écerto que existe importante parcela da doutrina que defende a natureza jurisdiconal 

    da arbitragem. Para essa corrente - defen- 

  • dlda também pelo STP5 - , a jurisdição se divide em juris- dição estatal e jurisdição privada, sendo esta exercida através da arbitragem. Há quem advogue, entretanto, que não se deve confundir o juiz e o árbitro, por mais que se confira à sentença arbitral os mesmos efeitos confe- ridos à sentença emanada do Poder Judiciário, pois, por vezes, o árbitro, particular contratado pelas partes, resol- verá o conflito que lhe foi !evado sem nem mesmo se ater à legalidade. 

  • Resposta: "C':

    Alternativa "A": incorreta. O art. 1.111, CPC/73, cons- tante do título que tratava dos procedimentos de juris- dição voluntária, previa o seguinte: "A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias Esse dispo- sitivo não encontra correspondência na legislação de 2015, devendo ser inte.rpretado, o silêncio, como uma opção do legislador pela corrente jurisdicionalista. Vale lembrar que a corrente doutrinária "administrativlstan defende a natureza administrativa dos procedimentos de jurisdição voluntária, por acreditar que não hâ lide, não há partes (mas interessados) e que o juiz participa do processo como um mero administrador público de interesses privados. Já a corrente njurisdlcionalistan utiliza como principal argumento, para conferir
    reza jurisdicional a esses procedimentos, o fato de que a inexistência de conflito de interesses não impede que se criem litígios. Para Fredie Didier•%, a propósito, "a decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada no CPC aponta

    em sentido contrário_ Se até mesmo decisões que não examinam o mérito· se tomam indiscutíveis (art. 436, § 1", CPC), muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada  material

  • Alternativa "(": correta. O princípio da identidade física do juiz significava que o juiz que colheu provas orais na audiência deveria julgar a causa, ressalvados os casos de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentaria, nos quais os autos eram passados ao seu sucessor (art. 132, CPC/73). Diante do desgaste e da dificuldade operacional deste principio, o CPC/2015 nâo reproduziu o dispositivo, para o qual não há, portanto, correspondente. 

  • Alternativa "O": incorreta. O CPC/2015 não se vale mais da expressão Ncondições da ação': Além disso, a Npossibl!idade jurídica do pedidoN passa a ser tratada como matéria de mérito, reforçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a cons- tatação de pedido juridicamente impossível deve levar à extinção do processo com resolução do mérito, como se infere das hipóteses de improcedência liminar do pedido

    consagradas no art. 332, CPC/2015. Ademais, há doutri- nadores que passaram a tratar a legitimidade e o inte- resse como pressupostos processuais17• 

  • Alternativa A) As ações de exigir contas, de fato, estão previstas na parte especial, no título III, no capítulo II, do novo Código de Processo Civil - CPC/15, mas nele não está mais prevista a ação de prestar contas como um procedimento especial. Acerca desta mudança, comenta a doutrina: "A primeira e mais visível mudança nesse procedimento especial foi sua denominação. A chamada ação de prestação de contas do CPC/1973 foi transmudada para a ação de exigir contas. (...) Na verdade, o regime anterior já contemplava a ação de exigir contas (ou de prestação de contas provocada). Na estrutura anterior, o procedimento especial servia tanto àquele que pretendia exigir de outrem a prestação das contas, quanto àquele que tomava a dianteira e se propunha a prestá-las judicialmente. Agora não mais. Desde já, porém, uma ressalva: o procedimento não perde seu caráter dúplice. A circunstância de não servir mais também àquele que desejava tomar a iniciativa de prestar as contas, não significa a eliminação dessa característica peculiar. Isso porque, ao julgar a segunda fase do procedimento, o órgão judicial continuará podendo declarar saldo tanto em favor do autor quanto do réu (para este último, mesmo sem pedido), o que significa dizer ter-se preservado, justamente aí, essa que é a característica essencial das demandas com o dito caráter dúplice. (...) Buscou-se reequilibrar o papel de todos os procedimentos especiais, mantendo-os dentro dos limites que justificam sua especialidade. No caso da ação de prestação de contas, percebeu-se não ser necessário procedimento especial destinado a servir também àquele que desejava prestar contas pela via judicial. Isso justamente porque poderia fazê-lo ou extrajudicialmente ou, no caso de alguma resistência da parte destinatária, pela via judicial, mas por meio do procedimento comum. Aliás, pela estrutura do CPC/1973, quando a demanda era iniciada pelo próprio obrigado à prestação das contas, o procedimento se desenvolvia em apenas uma fase e as contas, ao final, eram julgadas mediante pronunciamento de mérito do órgão judicial. Algo, portanto, substancialmente idêntico ao que se obteria por meio do procedimento comum" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1496-1497). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 318, parágrafo único, do CPC/15: "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não exclui esta divisão. Os procedimentos de jurisdição voluntária são tratados separadamente no Capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial, do novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Eu fundamentaria exatamente igual, tmj... É nós.

  • Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

    ERRADA: O CPC/15 manteve apenas a ação de exigir contas. Art. 550 e ss do CPC.

    ERRADA: É um procedimento especial, vide Título III, Capítulo XIV, do CPC/15.

    CERTA: Literalidade do art. 318, § único.

    ERRADA: Foram mantidos os procedimentos jurisdição voluntária, vide capítulo XV do Código.

  • Pessoal, cuidado! Com o devido respeito ao comentário da Priscila, a alternativa 'B' está errada pelo seguinte:

    A restauração de autos é procedimento especial, de jurisdição contenciosa, constante do

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

  • C) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais.

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • restauração dos autos não é jurisdição voluntária
  • 3/9/21-acertei

    • Quanto a letra B:

     A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15.

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.


ID
2963257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civilista, há dois tipos de procedimentos especiais: os de jurisdição contenciosa, que dizem respeito à solução de litígios, e os de jurisdição voluntária, que se referem à administração judicial de interesses privados não litigiosos. A propósito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    Letra A. Errado. Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito.

    Letra B. Errado. CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra C. Errado. O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Letra D. Certo. Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    Letra E. Errado. Conforme apontamentos do colega Carlos Henrique Boletti: CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Letra E, em princípio afronta o princípio da especialidade das normas. Diversas ações de família tem regramento legal próprio, como Lei de Alimentos, Lei de Registros Públicos, Lei da Separação Judicial, ECA, etc.

  • Sobre a alternativa E): De acordo com o art. 693 do CPC/2015, o procedimento especial previsto para as ações de família não se aplica para os procedimentos de jurisdição voluntária.

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

  • Espécies 

    A consignação em pagamento pode ser:

    a) EXTRAJUDICIAL: É aquela que é feita diretamente pelo devedor, sem propor uma ação judicial para isso.

    Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro.

    Está prevista nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC.

    Como funciona: 

    - O devedor, ou o terceiro que quer pagar a dívida, vai até um banco situado no lugar do pagamento e deposita a quantia devida.

    - Em seguida, o banco notifica o credor, por via postal, de que foi feito este depósito e concede um prazo de 10 dias para ele se manifestar.

    - Se o credor não se pronunciar no prazo, deve-se considerar que o devedor ficou liberado da obrigação. - A quantia fica no banco à disposição do credor, que poderá sacá-la.

    - Por outro lado, o credor poderá, por escrito, recusar-se a receber o depósito, hipótese na qual o devedor deverá propor, em 1 mês, ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    - Não proposta a referida ação no prazo de 1 mês, torna-se sem efeito o depósito.

    “O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tão somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o devedor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação583. Segundo o art. 539, § 3.º, do Novo CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor “devedor” deverá realizar um novo depósito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.496).

    Vale ressaltar que a consignação em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) é uma faculdade do autor, ou seja, ele pode decidir propor diretamente a ação judicial de consignação, não precisando ingressar primeiro com a consignação extrajudicial.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf

    CAPÍTULO I

    DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • Discordo do comentário da colega Lorena Paiva. A alternativa "E" está incorreta porque diz que as ações de família contenciosas e de jurisdição voluntária serão processadas pelo rito especial.

    No entanto, embora a colega tenha citado o índice sistemático do Código, o artigo Art. 693 do CPC é expresso ao dizer que as normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Portanto, o erro da afirmativa E está em dizer que os de jurisdição voluntária também serão processadas pelo rito especial das ações de família.

  • D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    Informativo 580 do STJ

    REsp 1334464 / RS

    3ª TURMA

    DJe 28/03/2016

    "5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório."

  • Se a duplicata estivesse toda em ordem com essas coisas aí, seria Título Executivo Extrajudicial (art. 784, I, CPC) e poderia fundamentar logo uma execução. No caso da letra D, a duplicata se encaixa no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC) e pode tranquilamente fundamentar uma Ação Monitória. Esse é o raciocínio do STJ.

  • Até há no NCPC procedimentos de jurisdição voluntária consistentes em ações de família regidas pelas suas disposições especiais, como no art. 731, mas, de fato, como atentou o colega, da maneira como foi escrita a "E", dá-se a entender pela desconsideração da existência de leis especiais com procedimentos próprios sobre o tema, como a Lei de Alimentos.

  • RACIOCÍNIO:

    Duplicata. sem aceite. documento hábil. ação monitória.

  • A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. Já a duplicata sem aceite, mas protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, constitui título hábil a embasar a ação de execução.

  • é logica essas questões.

    é um documento escrito ? sim

    tem força executiva? não, porque falta aceite, foi prescrito, etc... por isso que não entraria com ação de execução

    mas sim de monitória.

  • Acredito que o erro da alternativa C também se deva pelo artigo 279, e seus parágrafos:

    Art. 279:

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §1º:

    Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º:

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

  • A) Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    ERRADA. Na via extrajudicial é admitida apenas a consignação em pagamento em pecúnia.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    B) Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    ERRADA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    C) Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    ERRADA. O art. 178, CPC traz as hipóteses nas qual o MP atuará como fiscal da ordem jurídica, não prevendo a ação de usucapião.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Importante! O CPC não trata mais da ação de usucapião como um procedimento especial, logo, será processada pelo procedimento comum. Ainda, poderá ser requerida administrativamente, conforme art. 1.071, CPC que alterou a Lei 6.015/73 (registros públicos), acrescentando-lhe o art. 216-A: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (...).”

    D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    CORRETA. A duplicata cumpre os requisito legais para a ação monitória: prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). Nesse sentido, ver o REsp 512960.

    E) São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    ERRADA. As ações de família são apenas de jurisdição contenciosa. Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Comentário da colega:

    a) Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito. 

    b) CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    c) O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    d) Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    e) CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Gab: D.

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • A. Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    (ERRADO) O código só prevê o depósito do dinheiro ou da coisa, ou um ou outro, a depender da natureza da obrigação (art. 539, caput e §1º, CPC).

    B. Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    (ERRADO) Os embargos de terceiros podem ser opostos (a) no processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença e (b) no cumprimento ou na execução até 05 dias depois da arrematação/adjudicação/etc. (art. 675 CPC).

    C. Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    (ERRADO) Não está no rol do art. 178.

    D. De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    (CERTO) Duplicata ou triplicata sem aceite/protesto/comprovante de entrega pode ser usada para embasar ação monitória (STJ Juris em Teses n. 18).

    E. São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    (ERRADO) São julgadas na forma do procedimento especial as ações contenciosas de família que versem sobre: divórcio, separação, união estável, guarda, visitação e filiação (art. 693 CPC).


ID
2996293
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o disposto no Código de Processo Civil, relativamente aos procedimentos de Jurisdição Voluntária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 723, Parágrafo único

    O juíz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Princípio da legalidade estrita, - > Regra geral, o juiz só julga com base na lei, sendo-lhe vedado proferir decisões com base na  ( no caso concreto). Natural que seja assim, pois, do contrário, o juiz faria o papel do legislador, dando azo ao arbítrio. A regra, entretanto, comporta exceções, isto é, hipóteses em que o sistema autoriza o magistrado a julgar com base na equidade, afastando dos critérios de legalidade estrita, e tomando no caso a decisão que lhe parecer mais justa. É o que ocorre no  (art. 6º, Lei nº 9.099/95) e nos processos de  (art. 723, parágrafo único, ), em que, excepcionalmente, autoriza-se o julgamento fora dos padrões estritamente legais.

     “Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • "O legislador permite que o juiz realize um juizo de equidade (o juiz pode decidir por equidade, e não apenas com equidade), admitindo, segundo o entendimento de alguns, que o juiz afasta-se da legalidade estrita, para decidir com fundamento na conveniência e na oportunidade, até mesmo contra a lei. Vale observar que 'O juiz só decidirá por equidade nos casos previsto em lei' (parágrafo único do art.140 do CPC)".

    Fonte: CUNHA, Mauricio Ferreira; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para Concursos. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 936.

  • Letra A - Incorreta - Artigo 725, I e II do CPC. Emancipação e sub-rogação são procedimentos de jurisdição voluntária

    Letra B - Correta - literalidade do artigo 723, parágrafo único do CPC

    Letra C - Incorreta - Artigo 724 do CPC. Da sentença caberá apelação.

    Letra D - Incorreta - Artigo 723, parágrafo único do CPC.

    Resposta: Letra B.

  • a) Procedimentos de emancipação e sub-rogação, "verbi gratia", não são de Jurisdição Voluntária.

    ERRADO. Estão expressamente abrangidos pelo rol do art. 725, do CPC, que estabelece os pedidos que estão sujeitos ao procedimento de jurisdição voluntária.

    Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    ----------------------------------------------------------------------------

    b) O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    CERTO. Conforme art. 723, parágrafo único, do CPC.

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    ----------------------------------------------------------------------------

    c) Sendo o procedimento de Jurisdição Voluntária, das sentenças proferidas não cabe apelação.

    ERRADO. Cabe apelação em jurisdição voluntária (art. 724, do CPC).

    ----------------------------------------------------------------------------

    d) O juiz é obrigado a observar critério de legalidade estrita, sob pena de violação ao Princípio da Correlação entre pedido e sentença.

    ERRADO. Vide comentários da alternativa "b".

  • COMPLEMENTANDO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA

    É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa?

    Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

  • o juiz observará mais o critério da equidade, ou seja, terá um poder discricionário para alcançar o que for melhor para as partes. Sendo assim, poderá ser inclusive contra a lei.

  • GABARITO LETRA 'B'

    Fonte CPC

    A Procedimentos de emancipação e sub-rogação, verbi gratia, não são de Jurisdição Voluntária. INCORRETA

    Art. 725, I e II. Na verdade são.

    verbi gratia = por exemplo

    BO juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.CORRETA

    Art. 723, parágrafo único

    C Sendo o procedimento de Jurisdição Voluntária, das sentenças proferidas não cabe apelação.INCORRETA

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    D O juiz é obrigado a observar critério de legalidade estrita, sob pena de violação ao Princípio da Correlação entre pedido e sentença.INCORRETA

    Art. 723, parágrafo único, conforme alternativa correta B.

    A cada dia produtivo um degrau subido. HCCB

  • letra B juiz pode decidir com base em equidade na jurisdição voluntária
  • Lembrando que há 2 correntes quanto à natureza da jurisdição voluntária: Administrativista e Jurisdicionalista (maioria):

    Administrativista: Natureza administrativa. Não é jurisdição. É atividade administrativa exercida pelo Poder Judiciário.

    - Argumentos / características: Não há lide. Não há partes, há interessados. Não há processo, há procedimento. O juiz não diz o direito, apenas homologa.

    Jurisdicionalista (maioria): É jurisdição. A única diferença está no objeto, pois não há lide (conflito) mas há uma situação de interesse comum ou individual que só e aperfeiçoa com uma decisão judicial. Ex.: divórcio consensual com filhos menores.

     

    Disposições Gerais

     Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

     Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

     Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     Art. 724. Da sentença caberá apelação.

     Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.


ID
3598120
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições gerais relacionadas aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, observando, entretanto, o critério da legalidade estrita.

    Abraços

  • GABARITO DA BANCA : C

    Art. 723, do CPC. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    a) O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo‐lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 720, do CPC. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    b) O prazo para responder é de dez dias, e os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    Acredito que essa alternativa também esteja errada, pois levando-se em consideração as disposições gerais desses procedimentos e conforme se observa no art. 721 do CPC, o prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias. Vejamos:

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do  art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. CORRETO

    Segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves, sobre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, " as sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material, como nos processos de jurisdição contenciosa, e podem ser modificadas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifique. A razão é que inexistem interesses contrapostos. Mas as modificações são condicionadas a circunstâncias supervenientes, que alterem o status quo em que a sentença originária foi proferida."

    Caso eu esteja equivocado, por gentileza, me corrijam. Abraço e bons estudos!

    OBS: Notei que a alternativa A está incompleta também, pois na alternativa não menciona a Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 720 do CPC/ 2015. A questão é de 2012, logo, foi baseada no CPC/73. PORTANTO, ENCONTRA-SE DESATUALIZADA E NÃO PODERIA CONSTAR NO FILTRO DE QUESTÕES DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.

  • Juiz decidirá com critério de equidade!


ID
5605078
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à Equidade enquanto critério de julgamento, e segundo expressamente dispõe o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz pode julgar por equidade, inclusive contrariamente à lei.

    Art. 723. [...]

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita [em procedimentos de jurisdição voluntária], podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Com relação aos procedimentos de jurisdição contenciosa, o juiz só pode julgar por equidade quando previsto em lei.

    CPC, art. 140, parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Obs.: O julgamento por equidade está previsto no CPC, e não na LINDB.

  • Jurisdição voluntária x contenciosa:

    Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada " (MARINON I, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    No caso das jurisdições contenciosas, o juiz deverá velar pela legalidade, conforme expõe o CPC-2015:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade,a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Na jurisdição voluntária, como não há lide, o juiz pode aplicar, a despeito da legalidade, a equidade. Conforme o CPC-2015:

    CAPÍTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita , podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna