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ID
2401555
Banca
IFB
Órgão
IFB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Libras
Assuntos

O Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no capítulo III, “Formação do Professor de Libras e do Instrutor de Libras”, explicita as formações requeridas para os professores da Libras. Vejamos abaixo:

Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Art. 5º A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue.

Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I) cursos de educação profissional;

II) cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e

III) cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

Marque a alternativa que contém o(s) artigo(s) complementado(s) por parágrafos cujos textos dispõem que “as pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput”.

Alternativas
Comentários
  • DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

           Art. 4o  A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

           Parágrafo único.  As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

           Art. 5o  A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.

           § 1o  Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.

           § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

           Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

           I - cursos de educação profissional;

           II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e

           III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

           § 1o  A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.

           § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

  • que pergunta infeliz