O Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no capítulo III, “Formação do Professor de Libras e do Instrutor de Libras”, explicita as formações requeridas para os professores da Libras. Vejamos abaixo:
Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Art. 5º A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue.
Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I) cursos de educação profissional;
II) cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III) cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
Marque a alternativa que contém o(s) artigo(s) complementado(s) por parágrafos cujos textos dispõem que “as pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput”.